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Publicado
no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 10 / 01 / 2018 |
INSTITUI PROJETO NOTA PREMIADA, DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS E SORTEIO DE PRÊMIOS, PADRONIZA A EMISSÃO DA NFS-E E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei institui Projeto Nota
Premiada, dispõe sobre concessão de incentivos fiscais e sorteio de prêmios e
padroniza a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como a
obrigatoriedade dos registros, por meio da elaboração das declarações de
serviços prestados e tomados, das operações tributáveis ou não, efetuadas pelos contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Capítulo I
DA NOTA PREMIADA
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
desenvolver medidas administrativas, com a finalidade de incentivar que os
tomadores de serviços solicitem, frequentemente, a emissão da Nota Fiscal de
Prestação de Serviços Eletrônica (NFS-e), o que denominamos de “Campanha Nota
Premiada”, a qual concederá incentivos fiscais e/ou sorteios de prêmios, como
medida de estímulo à mudança de comportamento e consequente aumento do
quantitativo de NFS-e emitidas em razão
da efetiva prestação de serviços realizadas.
§ 1º Para, efetivamente, participar da Campanha
Nota Premiada, na modalidade de concessão de incentivos fiscais, os
interessados deverão, de forma cumulativa, preencher e observar as condições de
conformidade e elegibilidade, estabelecidas abaixo:
I - possuir, na
qualidade de contribuinte, imóvel no município de Vila Velha;
II - ser tomador de
serviços na condição de pessoa física;
III - que o
imposto, incidente na operação tributável, tenha sido recolhido em favor do
município de Vila Velha;
IV - efetuar, com
sucesso, o cadastramento e credenciamento, junto ao Portal de Serviços do
município de Vila Velha, objetivando a participação na Campanha Nota Premiada e
a consequente concessão do crédito fiscal;
§ 2º Para, efetivamente, participar da Campanha
da Nota Premiada, na modalidade de sorteio de prêmios, os interessados deverão,
de forma cumulativa, preencher e observar as condições de conformidade e
elegibilidade, estabelecidas abaixo:
I - ser tomador de
serviços na condição de pessoa física e possuir inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) junto à Receita Federal do Brasil;
II - efetuar, com sucesso,
o cadastramento e credenciamento, junto ao Portal de Serviços do município de
Vila Velha, objetivando a participação na Campanha Nota Premiada e o
consequente sorteio de prêmios.
§ 3º As datas de realização dos sorteios, os
valores dos prêmios e a sua periodicidade, serão estabelecidos por Decreto.
Art. 3º Fica, por Decreto, estabelecido, como
limite máximo, o percentual de até 2,0% (dois por cento) sobre o valor do ISSQN
recolhido e contabilizado no primeiro semestre de cada exercício financeiro,
para demarcação do valor máximo do somatório dos incentivos fiscais concedidos,
na forma do § 1º, do art. 2º, da presente Lei.
§ 1º Quando se tratar de Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte - EPP optante pelo Simples Nacional, o limite máximo
do somatório dos incentivos fiscais concedidos, na forma do § 1º, do art. 2º,
da presente Lei, também será determinado por Decreto, sendo calculado sobre o
valor correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre a base
de cálculo segregada do ISSQN, não podendo ultrapassar o percentual de até 5,0%
(cinco por cento) sobre o montante equivalente ao ISSQN efetivamente recolhido
e contabilizado no primeiro semestre de cada exercício financeiro.
§ 2º Não gerarão incentivos fiscais:
I - as NFS-e emitidas em razão da efetiva
prestação de serviços realizadas por prestadores de serviços considerados
imunes, isentos ou que não estiver relacionado na lista de serviços anexas à Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, ou que a
vier a substituí-la; e
II - as NFS-e
emitidas em razão da efetiva prestação de serviços submetidos ao regime de
pagamento do ISSQN, na forma fixa.
Art. 4º O valor do crédito fiscal concedido a
partir da mudança de comportamento dos diversos tomadores de serviços com o
consequente e efetivo aumento na emissão das NFS-e, nos termos do § 1º, do art.
2º, da presente Lei, poderá ser utilizado para deduzir, no exercício
imediatamente subsequente, até 30% (trinta por cento) do valor devido,
exclusivamente, a título de Imposto Predial Urbano (IPTU) e Imposto Territorial
Urbano (ITU), relativo ao imóvel localizado no Território do Município de Vila
Velha, indicado pelo tomador.
§ 1º Os montantes dos incentivos fiscais
concedidos individualmente, na forma do § 1º, do art. 2º, da presente Lei,
serão apurados e totalizados até 30 de novembro de cada exercício, sendo
disponibilizados mediante consulta no Portal de Serviços do Município aos
interessados.
§ 2º A inscrição imobiliária beneficiada, por
força dos incentivos fiscais concedidos, deverá ser apresentada até o dia 23 de
dezembro de cada exercício.
§ 3º Os imóveis que possuam débitos parcelados,
para aproveitar os incentivos fiscais concedidos, a partir da mudança de
comportamento dos diversos tomadores de serviços, deverão estar quites com, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) do parcelamento.
§ 4º O benefício de que trata esta Lei não
poderá ser cumulativo com qualquer outro definido no calendário fiscal
estabelecido por ato do Chefe do Executivo.
§ 5º O tomador de serviços poderá utilizar os
créditos para depósito em conta corrente mantida em Instituição do Sistema
Financeiro Nacional, em nome do titular do crédito.
§ 6º O depósito dos créditos a que se refere o §
5º deste artigo, somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado
corresponder a no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º O prazo decadencial de utilização dos
incentivos fiscais concedidos será de 01 (um ano), contado do último dia do
exercício seguinte ao da concessão do incentivo fiscal, observado o disposto no
§ 2º, do art. 4º, da presente Lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI)
estará autorizada a usar o valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), por ano, para a premiação, nos exatos termos do § 3º, do art. 2º, da presente Lei.
Art. 7º Os incentivos fiscais resultantes da
aplicação desta Lei não serão concedidos à pessoa jurídica.
Art. 8º Caberá à SEMFI a fiscalização da Campanha
Nota Premiada, podendo designar uma comissão organizadora, fiscalizadora e
julgadora, com competência para disciplinar os atos relativos à concessão e
utilização do incentivo fiscal e à realização dos sorteios, tendo por objetivo
assegurar o cumprimento das regras definidas, podendo, a qualquer momento,
mediante ato legalmente fundamentado e motivado:
I - suspender a
concessão e utilização do incentivo fiscal, bem como a participação nos
sorteios, quando houver potenciais irregularidades e indícios suficientes da
autoria e materialidade; e,
II - cancelar os
benefícios concedidos, mediante processo administrativo, assegurada o
contraditório e a ampla defesa.
Capítulo II
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 9º A NFS-e, instituída pelo Decreto nº 010, de 10 de
janeiro de 2010, que regulamentou o § 2º
do Artigo 179, da Lei
Municipal nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 – Código
Tributário Municipal, será, obrigatoriamente, utilizada para o registro das operações efetuadas pelos contribuintes e responsáveis,
as quais geram obrigações tributárias para os contribuintes do ISSQN.
§ 1º Considera-se NFS-e o documento fiscal emitido eletrônicamente pelo contribuinte e
recepcionado, validado e armazenado pelo sistema do município de Vila Velha.
§ 2º A NFS-e é documento
fiscal inviolável, hábil para o registro das prestações e retenções de serviços
no âmbito municipal, sendo sua emissão por dispositivo de certificação digital
opcional, caso não haja disposição em contrário.
§ 3º A partir de 01 de março de 2018, todos os
prestadores de serviços, inscritos ou não no Município, ficarão obrigados à
emissão das NFS-e de acordo com o modelo de NFS-e vigente, observado, ainda, a
regulamentação necessária.
§ 4º A emissão da NFS-e também será obrigatória
para os Microempreendedores Individuais – MEI, de que trata o § 1º do Art. 18-A
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, ainda, para os
optantes pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
§ 5º Os novos contribuintes do ISSQN,
cadastrados a partir da vigência da presente Lei, também ficarão obrigados a
usarem o modelo de NFS-e vigente, observado, ainda, a regulamentação
necessária.
Art. 10. Os
prestadores de serviços, os MEI e os optantes do Simples Nacional – SIMEI não poderão emitir outro modelo de NFS-e que não seja o vigente, observado, ainda, a
regulamentação necessária.
Parágrafo único. Com o uso da NFS-e, as notas fiscais em meio físico não utilizadas,
tornaram documentos inidôneos e sem efeitos fiscais, constituindo o seu uso
infração à norma tributária municipal.
Art. 11. Os meios para
emissão e envio da NFS-e, assim como, o custo com os softwares utilizados no
registro, cadastro e geração das NFS-e, serão suportados pelo prestador de
serviços, conforme prevê o § 2º do art. 113 da Lei Federal n.º 5.172/66, de 25
de outubro de 1966
Art. 12. Esta Lei será regulamentada em até 90
(noventa) dias após sua publicação.
Art. 13. Os incentivos fiscais e os recursos
destinados ao sorteio de prêmios, de que trata esta Lei, serão contabilizados,
a fim de observar os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de 2017.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Vila Velha, ES, 09 de janeiro de 2018.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.