O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo §
7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o
Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do §
6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da
Câmara), promulga o Autógrafo de Lei nº 3.811/18, que se transformou na Lei Nº
6.026, de 03 de agosto de 2018".
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LEI Nº 6.026, DE 03 DE AGOSTO DE 2018
ACRESCENTA O INCISO IX AO ART. 155
DA LEI Nº 3.375/97 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), A FIM DE ISENTAR DA
INCIDÊNCIA DO IPTU OS MÓVEIS LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS ONDE SÃO REALIZADAS
FEIRAS LIVRES.
Art. 1º O art.
155 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido de
inciso IX com a seguinte redação:
“Art. 155 Ficam isentos do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
[...]
IX - os imóveis residenciais
localizados em vias e logradouros públicos onde são realizadas feiras livres.”
(AC)
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 4.038, de
31 de março de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Vila Velha, 03 de agosto de 2018.
IVAN CARLINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Autoria: Vereador Heliosandro Mattos