O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do § 6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o Autógrafo de Lei nº 3.815/18, que se transformou na LEI Nº 6.037, de 24 de agosto de 2018.”
Publicado
no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em
29 / 08
/ 2018
Art. 1º O parágrafo único do art. 152, da Lei Municipal nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152 (...)
Parágrafo único. O pagamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo será em parcelas, iniciando a primeira após o início do calendário fiscal até o mês de dezembro, quando ocorrerá o fim do exercício financeiro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 24 de agosto de 2018.
IVAN CARLINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Autoria: Vereador Bruno Lorenzutti