O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do § 6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o Autógrafo de Lei nº 3.844/18, que se transformou na LEI Nº 6.058, de 10 de setembro de 2018.”
Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 13/09/2018 |
Art. 1º O parágrafo § 2º, do artigo 278-A, da Lei nº 3375, de 14
de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
278-A ......................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Nos exercícios
subsequentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere
este artigo pagará, anualmente, a taxa de vigilância sanitária, conforme
estabelecido no calendário fiscal dos tributos municipais, sendo que a validade do alvará sanitário será de
03 (três) anos. O recolhimento das respectivas taxas e a fiscalização do
estabelecimento será anual, a fim de que seja verificado se o mesmo está
cumprindo todas as normas, sob pena de suspensão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 10 de setembro de 2018.
IVAN
CARLINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Autoria: Vereador Bruno Lorenzutti