(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do § 6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o Autógrafo de Lei nº 3.920/18, que se transformou na Lei nº 6.128, de 07 de março de 2019.”

 

Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 07/03/2019

 

LEI Nº 6.128, DE 07 DE MARÇO DE 2019

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 52 DA LEI Nº 3.375/97 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

 

 

Art. 1º O art. 52, da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52 O pagamento dos tributos deverá ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados, em moeda corrente, cheque ou cartão de crédito e débito, segundo as normas específicas baixadas para esse fim, salvo os casos especiais, previstos em lei.

 

§ 1º Salvo disposições em contrário, os tributos contidos neste Código, poderão ser recolhidos em parcelas ou em cota única, conforme disposto em regulamento.

 

§ 2º Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo acrescentará a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.

 

§ 3º Fica autorizado o recebimento pelo Município dos valores descritos neste artigo, de forma parcelada, em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária Municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.

 

§ 4º A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelada.

 

§ 5º As dívidas que se encontram em processo de execução fiscal, também estão incluídas na forma de pagamento por cartão de crédito e débito.

 

§ 6º As dívidas já parceladas permanecem inalteradas, podendo, a pedido do contribuinte, ser alterada sua forma de pagamento por cartão de crédito e débito.

 

§ 7º O pagamento de qualquer quantia através do uso de cartão de crédito dependerá de pedido do devedor, com renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação, administrativa ou judicial, á exigibilidade do crédito fiscal.

 

§ 8º As disposições referentes ao pagamento por cartão de crédito também se aplicam aos créditos não tributários.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 07 de março de 2019.

 

IVAN CARLINI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Vereadora Dona Arlete