(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila
Velha "Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o
veto, e ele, nos termos do § 6º do
artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o Autógrafo
de Lei nº 3.920/18, que se transformou na Lei nº 6.128, de 07 de março
de 2019.”
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LEI Nº 6.128, DE 07 DE MARÇO DE 2019
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 52 DA LEI Nº
3.375/97 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
Art. 1º O art. 52, da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 O pagamento dos tributos deverá
ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários
devidamente autorizados, em moeda corrente, cheque ou cartão de crédito e
débito, segundo as normas específicas baixadas para esse fim, salvo os casos
especiais, previstos em lei.
§ 1º Salvo
disposições em contrário, os tributos contidos neste Código, poderão ser
recolhidos em parcelas ou em cota única, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Nos pagamentos
de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder
Executivo acrescentará a taxa de administração da operadora ao valor principal da
cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da
municipalidade.
§ 3º Fica
autorizado o recebimento pelo Município dos valores descritos neste artigo, de
forma parcelada, em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos
que a legislação tributária Municipal vigente fizer incidir no caso de
pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.
§ 4º A parcela
única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá
ser parcelada.
§ 5º As dívidas que
se encontram em processo de execução fiscal, também estão incluídas na forma de
pagamento por cartão de crédito e débito.
§ 6º As dívidas já
parceladas permanecem inalteradas, podendo, a pedido do contribuinte, ser
alterada sua forma de pagamento por cartão de crédito e débito.
§ 7º O pagamento de
qualquer quantia através do uso de cartão de crédito dependerá de pedido do
devedor, com renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação,
administrativa ou judicial, á exigibilidade do crédito fiscal.
§ 8º As disposições
referentes ao pagamento por cartão de crédito também se aplicam aos créditos
não tributários.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Vila Velha, ES,
07 de março de 2019.
IVAN CARLINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Autoria:
Vereadora Dona Arlete