O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, ele, nos termos do § 6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o Autógrafo de Lei nº 3.968/19, que se transformou na Lei nº 6.165, de 07 de maio de 2019".

 

Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 20/05/2019

LEI Nº 6.165, DE 07 DE maio DE 2019

 

Dá nova redação ao inciso III do art. 155 da Lei nº 3.375/97 (Código Tributário Municipal).

 

 

 

Art. 1º O inciso III do art. 155 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 155 (...)

 

(...)

 

III - os aposentados, os pensionistas, os ex-combatentes, os funcionários públicos municipais e do Município de Vila Velha e a reforma motivada por acidente em serviço, os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação - com base na conclusão da medicina especializada, síndrome da imunodeficiência adquira (Aids), hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose), ataxia (telangiectasia, episódica, espinocerebelar, Friedreich e cerebelar idiopática de início tardio) e doenças raras, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (NR)

 

(...)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir na data de sua publicação.

 

Vila Velha, 07 de maio de 2019.

 

IVAN CARLINI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Vereador Arnaldinho Borgo