Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 21/08/2019

LEI Nº 6.205, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Velha, para o exercício financeiro de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Complementar nº 29, de 30 de setembro de 2013, compreendendo:

 

I - as prioridades da administração pública municipal;

 

II - a estrutura e organização do orçamento;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

VI - as disposições finais.

 

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, o Anexo II, de Riscos Fiscais e o Anexo III, de programas prioritários.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes Eixos Estratégicos:

 

I - Desenvolvimento Econômico;

 

II - Desenvolvimento Humano e Social;

 

III - Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

 

IV - Administração Pública e Gestão da Cidade.

 

Parágrafo único. Os programas prioritários para o exercício de 2020, constantes no Anexo III, relacionam-se com os Eixos e Objetivos Estratégicos, Programas, Projetos e Ações do Plano Plurianual do Município para o período 2018-2021.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;

 

II - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III - Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;

 

IV- Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser, ao mesmo tempo, unidade gestora executora e unidade gestora responsável;

 

V- Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

VI - Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

VII - Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VIII - Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de operações especiais quando associadas a programas finalísticos podem apresentar produtos associados.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.

 

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção, as quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 4º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:

 

I - órgão e unidade orçamentária;

 

II - função;

 

III - subfunção;

 

IV - programa;

 

V - ação: atividade, projeto e operação especial;

 

VI - categoria econômica;

 

VII - grupo de natureza de despesa;

 

VIII - modalidade de aplicação;

 

IX - esfera orçamentária;

 

X - aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.

 

§ 1º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras, entendidos como maior nível de classificação institucional.

 

§ 2º A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações estabelecidas pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão e Portaria Nº 67, de 20 de julho de 2012, que altera o Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e atualiza a discriminação da despesa por funções, de que trata o Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Anexo B, da Portaria nº 065/2013 atualizada pela Resolução TCEES nº 282/2014, atualizada pela Instrução Normativa (IN) 43/2017.

 

§ 3º A discriminação da despesa, por grupo, será organizada segundo as categorias abaixo:

 

Código Nome do Grupo de Natureza da Despesa

1        Pessoal e Encargos Sociais

2        Juros e Encargos da Dívida

3        Outras Despesas Correntes

4        Investimentos         

5        Inversões financeiras

6        Amortização da Dívida

9        Reserva de Contingência

 

§ 4º O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, alterada pela Portaria Conjunta STN Nº 01, de julho de 2010.

 

§ 5º As fontes de recursos serão identificadas pelos dígitos, conforme Anexo B, da Portaria nº 065/2013, atualizada pela Resolução TCEES nº 282/2014 e em concordância com a Instrução Normativa (IN) 43/2017 do TCEES:

 

Código Nome do Grupo

1        Recursos do Exercício Corrente

2        Recursos de Exercícios Anteriores

 

Art. 5º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo, como também mediante transferência de recursos financeiros, a outras esferas de Governo, órgão ou entidades, ainda que na forma de descentralização.

 

Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de outras legislações pertinentes, no prazo estabelecido na Lei Complementar nº 29, de 30 de setembro de 2013, se constituirá de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários;

 

III - Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI

ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 7º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, a manutenção da capacidade própria de investimento, observadas as Metas Fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 8º No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2020.

 

Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 10 A Lei Orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do Município.

 

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos na prestação dos serviços de saúde, educação, assistência social e trânsito, bem como da participação em convênios para a preservação e recuperação do meio ambiente, para atendimento a programas de habitação de interesse social e saneamento básico, e para a participação no Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT.

 

§ 2º Depois de assegurados os recursos para desenvolver as ações de sua competência e as demais referidas no parágrafo anterior, o Município poderá contribuir, para a efetivação de ações extraordinárias propostas pelos Conselhos Municipais de acordo com o que dispuser lei municipal específica.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 11 Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que autorizadas, em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

 

Parágrafo único. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 12 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data da aprovação do projeto de Lei Orçamentária pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os parcelamentos dos débitos com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

Art. 13 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e os princípios básicos para o planejamento municipal estabelecido no artigo 141 da Lei Orgânica do Município, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar:

 

I - o controle do custeio das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

II - o atendimento integral das demandas oriundas das comunidades, levantadas e aprovadas nas Assembleias e Fóruns do Orçamento Participativo de acordo com as disponibilidades da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2020.

 

Parágrafo único. As ações custeadas com fontes de recursos provenientes de convênios ou de outros instrumentos ou outras operações de captação de recursos, não previstas na Lei Orçamentária serão incluídas no orçamento mediante créditos adicionais especiais, na forma da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 14 A Reserva de Contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos será fixada em valor equivalente até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL.

 

Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada pelo Poder Executivo para fins de abertura de créditos adicionais, por anulação da respectiva dotação, até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a partir de fevereiro de 2020, devendo os recursos correspondentes serem somente destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 15 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais ao pagamento de precatórios judiciais, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Federal nº 62 de 09/12/2009, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000.

 

Seção II

Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a reordenar, para fins de adequação da programação e execução orçamentárias, e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), dotações orçamentárias inicialmente estabelecidas.

 

§ 1º Deverão ser mantidos, em cumprimento ao estabelecido no art. 6º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001, e em conformidade com as definições do artigo 3º desta Lei, para efeitos de alteração orçamentária os seguintes componentes do orçamento:

 

a) Unidade Orçamentária;

b) Estrutura Programática;

c) Categorias econômicas;

d) Grupos de despesas;

e) Modalidades de despesas.

 

§ 2º As alterações de dotações orçamentárias que extrapolem as condições determinadas pelo § 1º, como define o artigo 3º, serão incluídas no limite autorizado para a abertura de Crédito Adicional Suplementar.

 

§ 3º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente no rearranjo que trata o § 1º, serão aprovadas por meio de Portaria do órgão da Administração Municipal responsável pela gestão orçamentária e publicados no Diário Oficial.

 

Art. 17 Os créditos adicionais especiais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

 

Art. 18 Não será admitido aumento do valor global do projeto de Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, em observância ao inciso II do artigo 131, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 19 As dotações a título de subvenções sociais visando a prestação de serviços essenciais de assistência social, educação e de saúde, por entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus respectivos créditos adicionais, obedecerão ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, sendo apreciadas previamente pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde e relacionadas e incluídas em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º Os recursos a título de subvenções sociais, obrigatoriamente, serão repassados às entidades sociais prestadoras de serviços por meio dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde.

 

§ 2º As transferências de recursos financeiros obedecerão também, naquilo que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

 

Art. 20 Os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos no artigo 19 e seu parágrafo único, aplicam-se às dotações a título de auxílios, destinados a atender despesas de investimentos de entidades privadas sem fins lucrativos, respeitado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 21 Para atendimento ao disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos de assistência social, de educação e/ou de saúde, deverão estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Educação e/ou de Saúde deste Município, assim como os seus programas, projetos e ações referentes às subvenções e/ou auxílios previstos deverão ter sido aprovados prévia e correspondentemente pelos mesmos Conselhos Municipais.

 

Art. 22 Na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 9º e no inciso II, § 1º, do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, ficam as despesas a seguir enumeradas sujeitas as limitações de empenho e movimentação financeira:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas com a compra de equipamentos, máquina e veículos para a renovação da frota municipal.

 

III - despesas de custeio cujos recursos fixados no orçamento de 2020 excedam os valores realizados no exercício anterior.

 

Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional à participação de seus orçamentos no valor total da Lei Orçamentária de 2020, excluídas as duplicidades.

 

Art. 23 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 poderá conter autorização ao Poder Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância do valor total do orçamento municipal, para atender às necessidades orçamentárias, de acordo o estabelecido nos artigos 7º, caput e inciso I, e art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 24 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/ 2000, tendo como base a despesa da folha de pagamento até julho de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do Fundo de Previdência do Município de Vila Velha.

 

Art. 25 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos, atendidas as seguintes condições:

 

I - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;

 

III - não resultar em elevação do total das despesas com pessoal e encargos em percentual superior a 10% (dez por cento), exceto quando as vantagens aumento e demais benefícios previstos do caput deste artigo forem concernentes às áreas de Educação e Saúde.

 

III - não resultar em elevação do total das despesas com pessoal e encargos em percentual superior a 10% (dez por cento), exceto quando as vantagens aumento e demais benefícios previstos do caput deste artigo forem concernentes às áreas de Educação, Saúde e Segurança.

 

Art. 26 Fica excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, de assistência social e da Guarda Municipal, ou em outras secretarias quando se tratar de urgência, emergência ou calamidade pública.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária anual ao Poder Legislativo e que implique em acréscimo da estimativa de receita, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no referido projeto de lei, por ocasião de sua tramitação na Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação do projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes serão objetos de autorização legislativa, alterando-se a estimativa da receita e fixação da despesa.

 

Art. 28 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada uma vez atendido ao disposto no caput e incisos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, após prévia autorização legislativa.

 

Art. 29 Se comprovada defasagem nas alíquotas da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP - artigo 149-A da Constituição Federal e EC nº 39 de 19 de dezembro de 2002; Lei nº 4.007 de 26 de dezembro de 2002 e suas alterações fica o Poder Executivo Municipal poderá adequar as referidas alíquotas à realidade do Município de Vila Velha para o exercício de 2020, através de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal, acompanhado das justificativas técnicas e estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 30 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei, acompanhado das devidas justificativas técnicas, e estimativa do impacto orçamentário-financeiro, dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir eventuais distorções;

 

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público, a justiça fiscal, a responsabilidade fiscal e/ou a probidade administrativa;

 

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município, observado sempre o favorecimento ao contribuinte, nos termos do § 1º do artigo 112 da Lei Orgânica Municipal;

 

IV - atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ajustando-a aos movimentos de valoração do mercado imobiliário;

 

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

VI - VETADO.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 Não será admitida, sob qualquer hipótese, a realização de despesa sem a comprovada existência de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os correspondentes recursos financeiros.

 

Parágrafo único. É vedada a publicação de créditos especiais e extraordinários com efeitos retroativos para cobrir despesas já iniciadas e sem recursos financeiros suficientes.

 

Art. 32 Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2020 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta orçamentária remetida à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

Art. 33 O Poder Executivo divulgará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por modalidade, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Parágrafo único. Nenhum crédito especial e extraordinário referente ao exercício financeiro de 2020 poderá ser efetuado sem antes a publicação do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.

 

Art. 34 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2019 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2020, conforme o disposto no § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 35 Cabe a secretaria responsável pela elaboração e execução do Orçamento Municipal as atividades de coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como o acompanhamento de sua execução.

 

Parágrafo único. A secretaria responsável pela elaboração e execução do Orçamento Municipal disporá sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros das quotas orçamentárias que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

 

III - instruções para a devida elaboração das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei;

 

IV - elaboração dos atos próprios, bem como os decretos e projetos de leis necessárias à execução do orçamento anual.

 

Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira por órgãos e o cronograma anual de desembolso mensal por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000.

 

Parágrafo único. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2020 não ser aprovado até o fim do primeiro trimestre do referido exercício, a programação financeira prevista poderá ser estabelecida no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2020.

 

Art. 37 Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

 

Art. 38 A Lei Orçamentária do exercício 2020 disporá, de acordo com o artigo 100 da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, sobre as dotações destinadas ao pagamento parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º de julho de 2019, devidamente discriminados em ordem cronológica com os respectivos valores.

 

Art. 39 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019 ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas desde que:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2018/2021 e com esta Lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que sejam provenientes de:

 

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da administração indireta;

c) recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;

d) recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, dos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, vinculados ao pagamento do Pasep e às despesas com pessoal e com encargos sociais.

 

III - tenham por objeto contemplar as deliberações da Assembleia Municipal do Orçamento;

 

IV - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Art. 40 O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.

 

Art. 41 Para efeito do disposto no § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101 de 2000, consideram-se irrelevantes, as despesas com bens e serviços, cujos valores não ultrapassem os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compatibilização desta Lei em caso de Legislação que aprovar criação e/ou extinção de Unidades Gestoras, inclusive por exigências dos órgãos de controle externo.

 

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 20 de agosto de 2019.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Poder Executivo