Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 19/11/2019

LEI Nº 6.267 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários e não tributários devidamente constituídos, incluindo os acréscimos legais, os débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive os já ajuizados e protestados, e dá outras providências.

  

                     Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários e não tributários devidamente constituídos, incluindo os acréscimos legais, os débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive os já ajuizados e protestados, e dá outras providências.

 

Art. 2º Os créditos tributários e não tributários devidamente constituídos, vencidos e não pagos, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados e protestados, e os acréscimos legais, obedecidas às disposições contidas nesta Lei e nos Decretos que a regulamentará, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelado.

 

Parágrafo único. Podem ser incluídos no parcelamento os débitos tributários que:

 

Parágrafo único. Não serão objetos de parcelamento os créditos tributários e não tributários do exercício corrente, exceto os lançados em auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

I - tenham sido objeto de notificação, intimação ou autuação;

 

II - espontaneamente sejam confessados ou declarados pelo sujeito passivo.

 

Art. 3º O pedido de ingresso no parcelamento deverá ser realizado pelo sujeito passivo, ou por seu representante legal, por intermédio de formulário eletrônico disponibilizado na Internet ou por meio de requerimento físico dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a sua data de formalização do pedido de ingresso.

 

§ 2º O requerimento, a respectiva confissão de dívida e compromisso de pagamento realizados pessoalmente nos guichês de atendimento serão assinados pelo próprio sujeito passivo ou por procurador especificamente constituído para a finalidade do ato, integrando o processo.

 

§ 3º O parcelamento com termo de compromisso e confissão de dívida realizados pela Internet utilizarão os dados de login (CPF ou CNPJ) e senha do contribuinte, devidamente identificado e autorizado pelo Município de Vila Velha, registrado no sistema de tributação.

 

Art. 4º A formalização do termo de acordo de parcelamento implica em:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

 

II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas;

 

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

IV - interrupção da prescrição.

 

Parágrafo único. A homologação do termo de acordo de parcelamento não implicará renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários, não equivale à declaração de propriedade ou outra relação com o fato gerador e também não afastará a exigência de eventuais diferenças e de aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 5º Caso o sujeito passivo reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, exceto nos casos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o valor das multas constituídas por auto de infração ou moratórias, será reduzido em:

 

I - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em uma única parcela e 35% (trinta e cinco por cento) quando parcelado, se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação, contados da ciência do auto de infração, devendo renunciar expressamente o direito à impugnação; ou

 

II - 30% (trinta por cento) para pagamento em uma única parcela e 20% (vinte por cento) quando parcelado, se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso voluntário, contados da ciência da decisão de primeira instância, devendo renunciar expressamente o direito ao recurso.

 

Parágrafo único. Para os autos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devem ser aplicadas as reduções previstas no art. 185-A da Lei n° 3.375/1997 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 6º Os autos de infração já constituídos com decurso de prazo de impugnação ou recurso voluntário poderão aderir ao parcelamento até 27 de dezembro de 2019, com redução de multa, moratória e punitiva, e dos juros moratórios, de 30% (trinta por cento) para os pagamentos realizados em uma única parcela e 15% (quinze por cento) para os pagamentos parcelados nos termos do art. 10 desta Lei.

 

Art. 7º Os débitos tributários e não tributários de exercícios financeiros anteriores não contemplados no artigo 6º desta Lei, terão redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa e dos juros moratórios para pagamento em uma única parcela, e 35% (trinta e cinco por cento) quando parcelados, para aqueles que aderirem ao parcelamento até 27 de dezembro de 2019.

 

Art. 8º Os débitos tributários incluídos no parcelamento abrangerão a somatória do principal, com atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável a cada tipo de crédito, até a data da formalização do pedido de ingresso no parcelamento.

 

Art. 8º-A. Para os débitos tributários parcelados na forma desta Lei, superiores a 254.000 VPRTM somados todos os parcelamentos existentes, por CNPJ, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 1º Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado do Espirito Santo, que ficará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de Vila Velha, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de Vila Velha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 3º No caso de garantia hipotecária, deverão ser apresentados escritura do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula devidamente atualizada, certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa do IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, bem como os documentos dos proprietários dos imóveis exigidos pela Administração Tributária.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 4º O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá localizar-se no Estado do Espírito Santo e estar livre de quaisquer ônus ou gravames. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ No caso de imóvel localizado no Município de Vila Velha, o valor da avaliação corresponderá ao valor venal utilizado para cálculo do ITBI ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do     pedido de ingresso no parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 6º No caso de imóvel localizado em outros Municípios do Estado do Espírito Santo, o valor da avaliação corresponderá ao valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do pedido de ingresso no parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ Caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou do ITR, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o laudo de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, que se manifestará sobre sua aceitabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 9º Em qualquer hipótese e a qualquer tempo, a critério da Municipalidade, o imóvel poderá ser objeto de laudo de avaliação para confirmação da suficiência da garantia apresentada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 10 Após a aceitação da garantia hipotecária por parte da Municipalidade, caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de exclusão do parcelamento.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 11 As garantias deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no parcelamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 12 As garantias serão devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no parcelamento.                                                                                                        (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 13 Instruído o processo, a Secretaria Municipal de Finanças formalizará a aceitação das garantias ou solicitará a apresentação de novas garantias, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo tratado no § 11 deste artigo.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 6769/2022)

 

Art. 9º É vedado o parcelamento administrativo na forma desta Lei:

 

I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços;

 

II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na modalidade de lançamento Fixa ou Estimada; das Taxas e dos Preços Públicos Municipais, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em Dívida Ativa no curso do exercício financeiro;

 

II - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, das Taxas e dos Preços Públicos Municipais, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos. (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

III - que, após regular processo administrativo ou judicial, o débito seja considerado como oriundo de crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação.

 

Art. 10 Para definição do número máximo e valor mínimo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros:

 

I - até R$ 600,00 (seiscentos reais) de débitos tributários e não tributários incluídos no parcelamento: até 12 (doze) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

II - até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) de débitos tributários e não tributários incluídos no parcelamento: até 24 (vinte e quatro) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

 

III - até R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) de débitos tributários e não tributários incluídos no parcelamento: até 36 (trinta e seis) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

 

IV - até R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) de débitos tributários e não tributários incluídos no parcelamento: até 48 (quarenta e oito) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

V - até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) de débitos tributários e não tributários incluídos no parcelamento: até 60 (sessenta) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais);

 

Art. 10. Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

I -  até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de débitos tributários incluídos no   parcelamento: até 18 (dezoito) parcelas; (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

                    II -  de R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez  mil reais) de débitos tributários incluídos no parcelamento: até 24 (vinte e quatro)           parcelas; (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

III - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de débitos tributários incluídos no parcelamento: até 36 (trinta e seis) parcelas; (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

IV - de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de débitos tributários incluídos no parcelamento: até 48 (quarenta e oito) parcelas; (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

V - a partir de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) de débitos tributários incluídos no parcelamento: até 60 (sessenta) parcelas. (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

VI - até R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais) de débitos tributários e não tributários incluídos no parcelamento: até 72 (sessenta e duas) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);

 

VII - até R$ 268.800,00 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais) de débitos tributários e não tributários incluídos no parcelamento: até 84 (oitenta e quatro) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);

 

VIII - até R$ 614.400,00 (seiscentos e quatorze mil e quatrocentos reais) de débitos tributários e não tributários incluídos no parcelamento: até 96 (noventa e seis) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais);

 

IX - Acima de R$ 614.400,00 (seiscentos e quatorze mil e quatrocentos reais) de débitos e não tributários incluídos no parcelamento: até 120 (cento e vinte) parcelas, não podendo a parcela ser inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

§ 1º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no parcelamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme legislação vigente, sobre o valor consolidado, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

§ 2º No caso de antecipação de pagamento de parcelas haverá dedução proporcional dos encargos financeiros calculados pelo mesmo método com que esses foram imputados.

 

§ 3º Os valores tratados nos incisos I a IX do “caput” e no § 2º, todos deste artigo, serão atualizados em 1º de janeiro de cada exercício pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior.

 

§ 4º Em caso de extinção do índice previsto no § 3º deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ Nenhuma parcela poderá ser inferior a: (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas; (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 2º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no parcelamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor consolidado. (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

§ No caso de antecipação de pagamento de parcelas haverá dedução proporcional dos encargos financeiros calculados pelo mesmo método com que esses foram imputados. (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

§ Os valores tratados nos incisos I a V deste artigo, serão atualizados em de janeiro de cada exercício pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

§ 5º Em caso de extinção do índice previsto no § 4º deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação incluída pela Lei nº 6769/2022)

 

Art. 11 O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos consolidados com a Fazenda Municipal, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, nas seguintes condições:

 

Art. 11. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos arts. 51, 52 e 70                           da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos consolidados com a Fazenda Municipal, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 6769/2022)

 

I - da 1ª a 24ª parcela, não serão cobrados juros legais;

 

II - a partir da 25ª parcela serão cobrados juros legais de 1% ao mês.

 

Art. 12 Haverá a incidência de despesas processuais, emolumentos cartorários e honorários advocatícios sobre o valor devidamente atualizado da Certidão de Dívida Ativa - CDA quando a mesma estiver em protesto ou em execução fiscal, independentemente de pagamento à vista ou de parcelamento dos créditos correspondentes.

 

§ 1º Os honorários advocatícios constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança da dívida ativa, configurando parte distinta do parcelamento do crédito tributário.

 

§ 2º Somente haverá incidência de honorários advocatícios sobre o valor da Certidão de Dívida Ativa protestada ou com execução fiscal ajuizada.

 

§ 3º Regularizado o crédito e pago a primeira parcela do acordo de parcelamento ou quitação do crédito, deverá o contribuinte apresentar os comprovantes de pagamento, juntamente com os honorários advocatícios na Procuradoria Geral do Município para emissão da Carta de Anuência autorizando a baixa do protesto.

 

§ 4º Os emolumentos cartorários oriundos de dívidas protestadas deverão ser pagos pelo contribuinte ao Cartório competente.

 

§ 5º Os valores das custas processuais e dos emolumentos cartorários não integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios e deverão ser recolhidos pelo contribuinte ao órgão competente.

 

§ 6º Os valores dos honorários advocatícios deverão ser pagos simultaneamente com a parcela inicial do termo de acordo de parcelamento, cuja base de cálculo seguirá o critério disposto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Art. 13 A data de pagamento da primeira parcela será no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos da formalização do termo de acordo de parcelamento e as demais parcelas vencerão sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

§ 1º Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

 

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da multa moratória e juros de mora, conforme legislação vigente.

 

§ 3º O pagamento da primeira parcela deve ocorrer até o último dia útil bancário do exercício financeiro.

 

Art. 14 A homologação do ingresso no parcelamento se dará na efetivação do pagamento da primeira parcela.

 

§ 1º A suspensão da exigibilidade do crédito e da execução fiscal em andamento referente à dívida parcelada ocorrerá após a baixa do pagamento da primeira parcela no Sistema de Arrecadação, salvo em caso de evidência de dano ao contribuinte.

 

§ 2º A expedição da certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional ocorrerá após a baixa do pagamento da primeira parcela no Sistema de Arrecadação e desde que não haja outros débitos vencidos.

 

Art. 15 O sujeito passivo será excluído do parcelamento, independentemente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste capítulo;

 

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;

 

III - inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;

 

IV - quando, vencida a última parcela, ainda houver débito referente ao parcelamento;

 

V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

 

Parágrafo único. O parcelamento não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

 

Art. 16 A rescisão do parcelamento acarretará as seguintes consequências:

 

I - os valores pagos até a data da rescisão do parcelamento serão proporcionalmente aproveitados para abatimento dos créditos que o compuseram, apurando-se o seu valor residual;

 

II - imediata exigibilidade dos valores não quitados;

 

III - prosseguimento dos procedimentos de cobrança;

 

IV - a perda imediata de quaisquer reduções concedidas na forma desta Lei.

 

§ 1º Sobre o valor residual relativo a cada um dos créditos que compuseram o parcelamento haverá a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais, nos termos da legislação própria de cada crédito, desde o seu vencimento original.

 

§ 2º Rescindido o parcelamento, será admitido um novo parcelamento do valor residual atualizado previsto no § 1º deste artigo, com entrada não inferior a 10% (dez por cento) do débito.

 

Art. 17 A exclusão do parcelamento, pela ocorrência das hipóteses previstas no artigo 15, não implicará a restituição das quantias pagas.

 

Art. 18 Será admitido mais de um parcelamento por devedor, desde que os demais parcelamentos estejam em dia.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária vigente em decorrência da execução da presente Lei.

 

Art. 20 Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante decreto ou outros atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 21 O § 3º do art. 185-A, da Lei nº 3.375 de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 185-A.......................................................................................

 

§ 3º O disposto neste artigo obedecerá os requisitos e condições elencados em lei específica.” (NR)

 

Art. 22 Fica revogada a Lei nº 5.533, de 22 de maio de 2014.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que tenham parcelamento em vigor poderão aderir a nova lei, repactuando seus débitos de acordo com a nova legislação.

 

Art. 23 Ficam revogados os incisos III e IV do art. 185-A da Lei nº 3.375, de 1997.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Vila Velha, ES, 14 de novembro de 2019.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Poder Executivo