O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, e ele promulga o Autógrafo de Lei nº 4.226/20, que se transformou na LEI Nº 6.416, de 19 de janeiro de 2021.
Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 22/01/2021 |
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, mediante a formalização de acordos de cooperação, com pessoas físicas e/ou empresas, fundações privadas, entidades civis e/ou entidades religiosas, quais doravante denominadas pessoas jurídicas de direito privado, visando à execução, por essas partes, de obras e/ou de serviços que necessários para construção, implantação, manutenção, conservação, humanização, melhoria e/ou reforma de infraestruturas, equipamentos e mobiliários públicos, urbanos ou rurais, no Município de Vila Velha, nos termos desta Lei.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - parceria: o conjunto de autorizações, direitos, responsabilidades e/ou obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida legal e formalmente, com objetos definidos e por prazo determinado, entre o Poder Executivo e uma ou mais das partes interessadas dentre aquelas referidas no caput deste artigo, em regime de mútua cooperação, visando a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de obras e/ou de serviços expressos em acordo de cooperação respectivo;
II - acordo de cooperação: o instrumento por meio do qual deve ser formalizada a parceria estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e uma ou mais partes interessadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 2º Para a execução das obras e dos serviços de que trata esta Lei, qualquer que seja a finalidade prevista no caput deste artigo, as pessoas físicas e/ou as pessoas jurídicas interessadas, poderão vir a compor grupos ou consórcios, firmando todos os seus membros os acordos de cooperação respectivos.
§ 3º Cada acordo de cooperação, para ser celebrado, deverá:
I - ser objeto de carta de intenção a ser dirigida pelas partes interessadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - ter a respectiva minuta tornada de conhecimento público por meio do sítio oficial da Prefeitura Municipal de Vila Velha na internet;
III - ter caráter individual em relação a cada caso, ainda que compreendendo a execução de mais de uma obra ou serviço e/ou a entrega de mais de uma infraestrutura, equipamento ou mobiliário público, urbano ou rural;
IV - observar a prevalência do interesse público sobre os interesses privados ou particulares, do uso coletivo ao uso particular;
V - fixar como encargo do Poder Executivo Municipal somente o apoio com a concessão das autorizações necessárias, a prestação dos serviços públicos regulares e/ou das orientações técnicas que previstos na legislação municipal vigente e colocados à disposição dos cidadãos e contribuintes em geral, e, a renúncia às taxas que porventura incidentes sobre o licenciamento e/ou a execução das obras e/ou dos serviços abrangidos;
VI - fixar como encargos das demais partes referidas no caput deste artigo, o custeio de todas as despesas relativas às obras e/ou aos serviços que se comprometam a executar, com uso de recursos próprios e/ou que obtidos mediante financiamento de qualquer natureza; e, a responsabilidade objetiva por quaisquer danos e/ou prejuízos eventualmente causados ao Município e/ou a terceiros;
VII - conter cláusula estabelecendo a transferência obrigatória, formal e sem qualquer ônus ao Município de Vila Velha, das obras, dos serviços e/ou das infraestruturas, equipamentos e/ou mobiliários resultantes da parceria a ser firmada, em imediato às conclusões respectivas;
§ 4º Os acordos de cooperação de que trata a presente Lei não poderão ser celebrados, qualquer que seja o pretexto ou a contrapartida a ser oferecida para o Município, com pessoas físicas, empresas, sociedades empresárias, cooperativas, fundações, entidades e/ou empreendimentos que tenham por finalidade, exclusiva ou não, o parcelamento do solo.
§ 5º Aplicam-se à execução da presente Lei as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, naquilo que incidentes e pertinentes aos acordos de cooperação.
Art. 2º As infraestruturas, os equipamentos e os mobiliários públicos, urbanos ou rurais, de que trata o artigo anterior deverão estar enquadrados nas seguintes categorias:
I - Infraestruturas - vias urbanas ou rurais:
a) pavimentação viária;
b) alça e/ou acesso viário;
c) ponte, viaduto ou túnel;
d) interseção (trevo) ou rotatória viária;
e) canteiros divisórios de pistas;
f) guias e sarjetas e outros complementos;
g) passarela elevada para pedestres;
h) travessia subterrânea para pedestres ou animais;
i) elementos construtivos ou dispositivos para acessibilidade;
j) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para adequação de vias urbanas e rurais;
II - Infraestruturas - trânsito:
a) sinalização viária horizontal e vertical;
b) ondulação transversal (lombada física);
c) faixa elevada para travessia de pedestres (lombofaixa);
d) controle eletrônico de velocidade;
e) controle e/ou orientação do tráfego de veículos;
f) sistema de semaforização;
g) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para controle do trânsito;
III - Infraestruturas - drenagem de águas pluviais:
a) tubulações;
b) boca de lobo ou caixa ralo;
c) poço de visita;
d) bueiro;
e) reservatório para acumulação ou retardo do fluxo das águas;
f) estação de bombeamento;
g) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para drenagem de águas pluviais;
IV - Infraestruturas - esgotamento sanitário:
a) tubulações;
b) poço de visita;
c) fossa séptica, com tanques de acumulação, filtro e sumidouro;
d) estação de tratamento de esgotos: completas ou seus componentes;
e) estação de bombeamento;
f) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para esgotamento sanitário;
V - Infraestruturas - distribuição de energia elétrica:
a) sistema de distribuição de energia elétrica: cabos, postes e dispositivos;
b) sistema de distribuição de energia elétrica: transformador de potência;
c) fornecimento de energia elétrica de geração própria;
d) unidade de geração de energia elétrica sem uso de combustíveis fósseis;
e) usina de geração de energia elétrica sem uso de combustíveis fósseis;
f) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para distribuição de energia elétrica;
VI - Infraestruturas - iluminação pública:
a) sistema de iluminação pública: cabos, postes, luminárias e lâmpadas;
b) fornecimento de energia elétrica de geração própria;
c) unidade de geração de energia elétrica sem uso de combustíveis fósseis;
d) usina de geração de energia elétrica sem uso de combustíveis fósseis;
e) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para iluminação pública;
VII - Equipamentos - educação:
a) escola de educação infantil, associada ou não a creche;
b) escola de ensino fundamental;
c) creche;
d) telhados ou lajes de cobertura;
e) toldos;
f) quadra poliesportiva;
g) auditório;
h) sala de aula ou multiuso, em construção, ampliação ou reforma de escola;
i) sala de ginástica ou de dança;
j) brinquedoteca;
k) parquinho infantil;
l) biblioteca;
m) laboratório científico;
n) laboratório de informática;
o) elementos construtivos ou dispositivos para acessibilidade;
p) equipamentos ou sistemas de prevenção de incêndio e pânico;
q) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para educação;
VIII - Equipamentos - saúde:
a) unidade básica de saúde
b) unidade da estratégia de saúde da família;
c) unidade de pronto atendimento;
d) telhados ou lajes de cobertura;
e) toldos;
f) sala multiuso, em construção, ampliação ou reforma de unidade de saúde;
g) auditório;
h) unidade de geração elétrica;
i) unidade de equipamentos de diagnóstico;
j) elementos construtivos ou dispositivos para acessibilidade;
k) equipamentos ou sistemas de prevenção de incêndio e pânico;
l) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para saúde;
IX - Equipamentos - cultura:
a) centros culturais;
b) teatros;
c) museus;
d) bens do patrimônio cultural;
e) gramado;
f) pisos ou passeio;
g) toldos;
h) telhados ou lajes de cobertura;
i) iluminação;
j) elementos construtivos ou dispositivos para acessibilidade;
k) equipamentos e sistemas de prevenção contra incêndio e pânico;
l) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para cultura;
X - Equipamentos - esportes:
a) quadra de esportes;
b) ginásio de esportes;
c) centro esportivo;
d) campo de futebol;
e) gramado;
f) piso ou passeio;
g) toldos;
h) telhados ou lajes de cobertura;
i) alambrados;
j) banheiros;
k) vestiários;
l) arquibancadas;
m) iluminação;
n) pista de atletismo;
o) piscina;
p) velódromo;
q) aparelhos de ginástica;
r) elementos construtivos ou dispositivos para acessibilidade;
s) equipamentos e sistemas de prevenção contra incêndio e pânico;
t) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para esportes;
XI - Equipamentos - áreas verdes:
a) parques lineares às margens de cursos e reservatórios d’água;
b) parques ambientais urbanos;
c) área de vegetação nativa;
d) área de amortização de unidade de conservação;
e) mata ciliar;
f) bens do patrimônio natural;
g) gramados;
h) jardins, com ou sem equipamentos;
i) bancos e mesas, com ou sem cobertura;
j) elementos construtivos ou dispositivos para acessibilidade;
k) equipamentos e sistemas de prevenção contra incêndio e pânico;
l) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para áreas verdes;
XII - Equipamentos - áreas de recreação e lazer:
a) praças, com ou sem equipamentos;
b) piso, passeio ou gramado;
c) bancos e mesas, com ou sem cobertura;
d) canteiros e vegetação;
e) arborização;
f) iluminação;
g) parquinho infantil;
h) aparelhos para exercícios físicos;
i) campo de futebol;
j) quadra de esportes;
k) elementos construtivos ou dispositivos para acessibilidade;
l) equipamentos e sistemas de prevenção contra incêndio e pânico;
m) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para áreas de recreação e lazer;
XIII - Equipamentos - obras complementares:
a) contenção de taludes e encostas;
b) muro de arrimo;
c) contenção de margens de rios, córregos ou canais;
d) rampas de acesso;
e) escadarias;
f) banheiros;
g) vestiários;
h) elementos construtivos ou dispositivos para acessibilidade;
i) equipamentos e sistemas de prevenção contra incêndio e pânico;
j) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para obras complementares;
XIV - Mobiliário urbano:
a) placas indicativas dos logradouros;
b) bancos e mesas, com ou sem coberturas;
c) jardineiras e plantas;
d) cestos para coleta e contentores de lixo ou resíduos recicláveis;
e) abrigos de passageiros dos sistemas de transporte coletivo;
f) elementos construtivos ou dispositivos para acessibilidade.
g) outros elementos, dispositivos, equipamentos, sistemas ou estruturas para mobiliário urbano.
Art. 3º Os interessados em firmar parcerias nos termos desta Lei deverão apresentar ao Poder Executivo Municipal carta de intenção com as indicações das modalidades de obras e de serviços, de infraestrutura, equipamentos e/ou mobiliário, para as quais pretendam assumir responsabilidade pela execução; e dos volumes e das fontes de recursos dos investimentos correspondentes.
§ 1º Tratando-se de pessoa física a carta de intenção mencionada no caput deste artigo deverá ser instruída com:
I - cópia do documento oficial de identidade;
II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência atualizado;
IV - envelope lacrado, contendo a proposta de execução das obras e/ou dos serviços, em conformidade como o caput deste artigo, instruída se for o caso, com projetos, croquis, mapas de localização, cronogramas, imagens, e outros documentos pertinentes.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica ou grupo ou consórcio de interessados, inclusive com a participação de pessoas físicas, a carta de intenção deverá ser instruída com:
I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscrito no cartório do registro oficial competente, e/ou autorização do Poder Executivo Municipal para seu funcionamento;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos de seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, na hipótese de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;
IV - cópias dos documentos exigíveis para pessoas físicas, como relacionados no parágrafo anterior deste artigo, nos casos de interessados participantes de grupo ou de consórcio;
V - envelope lacrado, contendo a proposta de execução das obras e/ou dos serviços, em conformidade como o caput deste artigo, instruída se for o caso, com projetos, croquis, mapas de localização, cronogramas, imagens, e outros documentos pertinentes.
Art. 4º As obras e os serviços a que se refere esta Lei somente poderão ser iniciados depois de cumpridas todas as formalidades administrativo-legais relacionadas ao acordo de cooperação a que corresponderem, dependendo ainda da prévia e formal autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Para a obtenção da autorização do Poder Executivo Municipal referida no caput deste artigo, é obrigatória a apresentação do contrato de prestação de serviços entre a empresa contratada e as partes privadas que firmaram o acordo de cooperação correspondente.
§ 2º Somente poderão habilitar-se à execução das obras e/ou dos serviços as empresas que estiverem prévia e regularmente cadastradas junto ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º O contrato de prestação de serviços a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter obrigatoriamente, entre outras cláusulas, os seguintes anexos, que farão parte do mesmo:
I - projeto final de engenharia ou de execução que leve a fiel observação das normas e dos parâmetros fixados pelas legislações urbanística, edilícia, de controle de atividades e de posturas, e de conservação e preservação do meio ambiente do Município de Vila Velha;
II - orçamento detalhado das obras e/ou dos serviços;
III - cronograma físico de execução das obras e/ou dos serviços;
IV - cronograma de pagamento das obras e/ou dos serviços;
V - comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT respectivo às obras e/ou aos serviços que abrangidos pelo acordo de cooperação, emitidas pelos profissionais e/ou empresas responsáveis pela respectiva execução.
§ 4º O contrato de prestação de serviços conterá ainda cláusula em que a empresa contratada responsabilizar-se-á, conforme o caso, pela solidez e segurança da obra ou do serviço executado, nos termos da legislação civil aplicável à espécie.
§ 5º O Poder Público Municipal acompanhará e fiscalizará a execução das obras e dos serviços de que trata esta Lei com vistas ao pleno cumprimento dos projetos finais de engenharia ou de execução, notadamente, quanto à observação das legislações incidentes e pertinentes e das normas técnicas aplicáveis, e ao emprego adequado e correto dos materiais e equipamentos.
§ 6º Quando for o caso ou por solicitação formal do Poder Público Municipal, a execução das obras e serviços deverão ser também aprovadas por órgãos públicos federais ou estaduais, de conformidade com as legislações incidentes e pertinentes em vigor.
§ 7º O Poder Executivo Municipal deverá possibilitar a participação de todas as empresas cadastradas, fazendo exposição no sítio da Prefeitura Municipal na internet e nos quadros de avisos das sedes das Secretarias Municipais, o rol das obras e dos serviços que objetos de cartas de intenção para fins de acordo de cooperação, nos termos desta Lei.
Art. 5º Os custos decorrentes da execução das obras e dos serviços tratados na presente Lei, assim como dos respectivos projetos necessários, poderão ser amortizados, parcial ou integralmente, dos valores que correspondentes às obrigações em que a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado figurar como sujeito passivo, sob os seguintes títulos:
I - decisão judicial: desde que autorizado o procedimento pela autoridade ou pela instância julgadora, ouvido previamente o Ministério Público;
II - compensação ambiental devida ao Município de Vila Velha, quando não tiver como objetivo a reparação de danos ambientais e o procedimento seja autorizado por um órgão executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, ouvido previamente, em qualquer caso, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM;
III - acordo ou decisão administrativa, quando devidamente comprovada a oportunidade e justificada a conveniência da conversão pretendida;
IV - outorga onerosa do direito de construir, desde que confirmados o dever de prestação de contrapartida financeira por parte do beneficiário e, a aplicação dos recursos correspondentes a amortização em uma ou mais das finalidades previstas nos incisos V a VIII do parágrafo único do artigo 289 da Lei Complementar nº 65, de 2018, revisão decenal do Plano Diretor Municipal, ouvido previamente o Conselho Municipal da Cidade - CMC;
V - Contribuição de Melhoria, conforme estabelecida nos artigos 313 a 317 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, Código Tributário Municipal, no limite do imposto devido, quando sua aplicação alcançar pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que tenha celebrado acordo de cooperação com o Poder Executivo Municipal nos termos desta Lei.
§ 1º Na hipótese da execução das obras e/ou dos serviços por grupos ou consórcios de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, os custos respectivos serão amortizados proporcionalmente aos investimentos realizados por cada uma das partes associadas.
§ 2º Durante o período de apuração do montante dos custos que se requeira a amortização, será aplicada correção monetária sobre os valores do ativo e do passivo abrangidos, com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
§ 3º No caso de extinção do IGP-DI/FGV, poderá vir a ser adotado outro índice equivalente, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O processo administrativo que tratar de pedido de amortização na forma desta Lei será individual e exclusivo, e deverá estar instruído, para além daqueles exigidos na legislação processual vigente, com, pelo menos, os seguintes elementos:
I - requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, assinado pelas partes interessadas: pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica, do grupo ou consórcio;
II - cópias dos projetos das obras e/ou dos serviços a serem consideradas para efeito da amortização, os quais deverão ter sido avaliados e aprovados pelos setores técnicos competentes da Prefeitura Municipal de Vila Velha, nas formas das legislações incidentes e pertinentes;
III - planilha dos custos unitários das obras e/ou dos serviços, inclusive dos respectivos projetos;
IV - certidão negativa de tributos municipais, dentro do prazo de validade.
§ 1º Na apuração do valor da amortização, serão considerados os preços que até no limite dos valores constantes da tabela de preços unitários utilizada pela Prefeitura Municipal de Vila Velha nas suas contratações de obras e/ou serviços, na data de protocolo do pedido de amortização.
§ 2º Os custos excedentes ou não incidentes ou não pertinentes em relação às obras e/ou os serviços acordados ou executados serão desconsiderados.
§ 3º Na eventual falta de determinado preço unitário, poderá ser utilizada tabela equivalente de outro órgão público federal, estadual ou do Município de Vila Velha.
§ 4º Persistindo a ausência poderá ser homologado preço ou custo unitário apurado mediante pesquisa de mercado, devidamente atestada pelo setor técnico do órgão municipal responsável pela apuração.
Art. 7º A amortização estabelecida por esta Lei será concedida mediante despacho fundamentado do Secretário Municipal de Finanças; após a avaliação do interesse público; a aprovação dos custos informados; e, a confirmação do atendimento das legislações incidentes e pertinentes e das normas técnicas aplicáveis; por parte das secretarias municipais as quais forem relacionadas às infraestruturas, os equipamentos e/ou os mobiliários públicos compreendidos pelo acordo de cooperação a que a amortização se referir.
§ 1º Salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, o pedido de amortização que protocolado junto ao Poder Executivo Municipal deverá ser apreciado e decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do acordo de cooperação firmado.
§ 2º Os despachos, favoráveis ou desfavoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis decorridos da data de sua emissão, deverão ser comunicados às partes interessadas por escrito, em seu inteiro teor, e publicados, na forma resumida ou de extrato, no Diário Oficial do Município de Vila Velha.
§ 3º Do despacho do Secretário Municipal de Finanças caberá recurso a ser dirigido ao Prefeito Municipal no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da publicação no Diário Oficial do Município de Vila Velha.
§ 4º O recurso administrativo será decidido pelo Prefeito Municipal no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da data de seu protocolo, aplicando-se para a comunicação da decisão às partes interessadas e a devida publicidade, o prazo e as formas que estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 5º A amortização será concedida por prazo indeterminado, extinguindo-se automaticamente ao fim do abatimento integral de todos os custos apurados e aprovados na forma desta Lei ou, a qualquer tempo, por renúncia expressa de parte interessada.
Art. 8º Em contrapartida à execução das obras e/ou dos serviços nos termos desta Lei, sem prejuízo do disposto no § 2º, caput e inciso IV de seu art. 1º, as pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, grupos ou consórcios, receberão permissão do Município de Vila Velha, com prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, para se utilizarem de um espaço pré-determinado junto às infraestruturas, equipamentos e/ou mobiliários públicos que compreendidos pelos acordos de cooperação que tenham firmado, para afixar propaganda ou publicidade a respeito de suas contribuições no âmbito dos mesmos acordos.
§ 1º A execução da propaganda e da publicidade a que se refere este artigo deverá observar, naquilo que couber, as normas contidas na Lei nº 5.406, de 04 de fevereiro de 2013, Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vila Velha, de modo especial, quanto ao que dispõe o art. 147, caput e incisos XXII e XXIII.
§ 2º As placas a que se refere o caput deste artigo deverão seguir modelo padrão estabelecido, pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, e conter indicação do número da presente Lei.
Art. 9º As obras, os serviços, e/ou as infraestruturas, os equipamentos e/ou os mobiliários públicos, urbanos ou rurais, resultantes da parceria de que trata a presente Lei deverão ser obrigatória e formalmente doados ao Município, incorporando-se assim ao Patrimônio Público para todos os efeitos, na forma da legislação vigente.
§ 1º A incorporação ao Patrimônio Público nas formas do caput deste artigo, não gerará direito a indenização ou retenção ao parceiro, pessoa física ou pessoa jurídica, grupo ou consórcio, ficando ainda vedada a concessão a essas mesmas partes, pelo Poder Público Municipal, de qualquer uso e/ou benefício diferenciado em relação às benfeitorias e/ou às infraestruturas, equipamentos e/ou mobiliários compreendidos pela parceria.
§ 2º As condições estabelecidas neste artigo devem constar dos acordos de cooperação a serem firmados nos termos desta Lei.
Art. 10 Os acordos de cooperação poderão ser rescindidos unilateralmente por qualquer das partes, de forma fundamentada e desde que por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, encerrando assim as parcerias que tenham formalizado.
§ 1º Com a rescisão de um acordo de cooperação cessam imediatamente as autorizações concedidas, os direitos e as obrigações por ele compreendidos, mantendo-se, por exceção, as responsabilidades atribuídas e/ou decorrentes ao Município e às pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, grupos ou consórcios, bem como a doação compulsória estabelecida na forma do art. 9º desta Lei.
§ 2º Quando a faculdade da rescisão do acordo de cooperação for exercida por partes interessadas reunidas em grupo ou consórcio, a decisão respectiva somente será reconhecida pelo Poder Executivo Municipal quando resultante de comum acordo ou de deliberação da maioria absoluta dos integrantes.
Art. 11 A presente Lei deverá receber regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, naquilo que estritamente necessário para a sua perfeita execução, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Vila Velha, 19 de janeiro de 2021.
BRUNO LORENZUTTI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Autoria: Vereador Osvaldo Maturano