Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

 Em 02/09/2021

 

LEI Nº 6.474 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.375/97 (Código Tributário Municipal).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O artigo 77 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77 O procedimento fiscal tem início com:

 

I - intimação, termo de início de fiscalização ou auto de infração por autoridade fiscal competente; ou

 

II - termo de apreensão de livros, arquivos, documentos ou intimação para sua apresentação.

 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º Não se considera como início do procedimento fiscal a comunicação de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 3º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 2º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

 

§ 4º A comunicação de que trata o § 2º deve ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 01 de setembro de 2021.

 

ARNALDO BORGO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Poder Executivo