O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, e ele promulga o Autógrafo de Lei nº 4.302/21, que se transformou na Lei nº 6.482, de 14 de setembro de 2021.”
Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 23/09/2021 |
Art. 1º Os incisos V e VI do artigo 155, da Lei nº 3.375 (Código Tributário Municipal), de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 155...........................................................................................
.........................................................................................................
V - os imóveis
que funcionam como templos religiosos de qualquer culto e os de instituições
religiosas legalmente constituídas, ainda que cedidos ou alugados, desde que
mantenham atividades educacionais e culturais sem fins lucrativos.
VI - os imóveis
que funcionam como templos religiosos/igrejas de qualquer culto, ainda que cedidos ou alugados, desde
que estejam instalados pelo tempo mínimo de 01 (um) ano e que mantenham
atividades educacionais/culturais sem fins lucrativos.”
.........................................................................................................
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila
Velha, 14 de setembro de 2021.
BRUNO LORENZUTTI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Autoria: Vereador Jonimar Santos Oliveira