O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, e ele promulga o Autógrafo de Lei nº 4.302/21, que se transformou na Lei nº 6.482, de 14 de setembro de 2021.”

 

Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 23/09/2021

LEI Nº 6.482, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dá nova redação aos incisos “V” e “VI” do artigo 155 da Lei 3.375/1997 (Código Tributário Municipal).

 

 

Art. 1º Os incisos V e VI do artigo 155, da Lei nº 3.375 (Código Tributário Municipal), de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 155...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

V - os imóveis que funcionam como templos religiosos de qualquer culto e os de instituições religiosas legalmente constituídas, ainda que cedidos ou alugados, desde que mantenham atividades educacionais e culturais sem fins lucrativos.

 

VI - os imóveis que funcionam como templos religiosos/igrejas de qualquer culto, ainda que cedidos ou alugados, desde que estejam instalados pelo tempo mínimo de 01 (um) ano e que mantenham atividades educacionais/culturais sem fins lucrativos.”

 

.........................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, 14 de setembro de 2021.

 

BRUNO LORENZUTTI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Vereador Jonimar Santos Oliveira