Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 27/12/2021

LEI Nº 6.556, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO DISPOSITIVOS ÀS LEI Nº 3.375, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E LEI Nº 4.127/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município instituir impostos sobre: 

 

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - os templos de qualquer culto; e

 

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei: (NR)

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (NR)

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa a prática de atos, previstos em lei, assecuratórios de cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º O disposto nos incisos I e III não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente, comprador da obrigação, de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º Os serviços a que se referem os incisos II e III deste artigo são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos atos constitutivos.

 

§ 4º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos prestados na forma de permissão ou concessão.

 

§ 5º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se:

 

I - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos um dos níveis e modalidades de ensino na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;

 

II - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos dois objetivos previstos no artigo 203 da Constituição Federal.

 

§ 6º O reconhecimento da imunidade tributária terá início na data do protocolo e será realizado pela Gerência de Fiscalização de Rendas, que verificará o preenchimentos dos requisitos, não impedindo a Secretaria Municipal de Finanças de, a qualquer momento, verificar a observância dos requisitos legais e nem de realizar os lançamentos tributários cabíveis, observado, ainda, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário. (NR)

 

§ 7º Verificado a qualquer tempo o não cumprimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento da imunidade será imediatamente desconstituído ou suspenso, conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência de seus pressupostos.

 

§ 8º Nos casos do §7º deste artigo, após a conclusão da investigação a ser promovida, respeitando o devido processo legal, o imposto será cobrado retroativamente, no valor original, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa de mora e/ou por infração, sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício deste.

 

§ 9º A imunidade concedida terá validade para 03 (três) exercícios de lançamento, sendo o primeiro no ano do pedido e os dois consecutivos, devendo o contribuinte beneficiário providenciar sua renovação, com os requisitos e documentos exigidos por lei, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, e sua cessação se dará quando constatado não mais existirem os pressupostos que autorizaram o seu deferimento.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 49 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49..................................................................................... .......

 

.........................................................................................................

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao objeto de ensejo do pedido.” (NR)

 

III - quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade, reforma, anulação, revogação ou rescisão do ato ou contrato que originou o pagamento do tributo indevido ou pago a maior;” (NR)

 

IV - quando não se efetivar o ato ou contrato que originou o pagamento do tributo indevido ou pago a maior;” (AC)

 

V - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;” (AC)

 

VI – quando ocorrer erro de fato.” (AC)

 

§ 1º O valor restituído será atualizado monetariamente a partir da data do protocolo do pedido de restituição, sem qualquer capitalização, salvo quando o seu recebimento for vedado em virtude do disposto na Seção I, do Capítulo V, desta Lei.” (AC)

 

§ 2º A restituição prevista no inciso V deste artigo somente é devida quando se tratar de pagamento de tributo pelo contribuinte para evitar a mora com a administração pública, e após constatação que o fisco não analisou, deferiu e/ou registrou o pedido de imunidade, não incidência ou isenção antes do vencimento do tributo.” (AC)

 

Art. 3º Fica acrescido o artigo 51-B à Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 51-B Antes de proceder à restituição do valor requerido pelo sujeito passivo, a autoridade competente deverá verificar, mediante consulta e/ou análise, a existência de débito municipal líquido e certo em nome do sujeito passivo.

 

§ 1º Verificada a existência de crédito em favor da Fazenda Pública, ainda que consolidado em parcelamento, e inclusive os já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor integral da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação instaurada em procedimento de ofício, de competência da mesma autoridade a quem caberá decidir sobre o pleito de restituição.

 

§ 2º No decorrer da tramitação do pedido de compensação de ofício o sujeito passivo deve ser notificado para, querendo, apresentar impugnação ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Da decisão do Secretário Municipal de Finanças caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Junta de Impugnação Fiscal.” (AC)

 

Art. 4º O caput do artigo 52 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 52 O Chefe do Poder Executivo regulamentará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais, contudo, vinculado às regras da política monetária estabelecidas e controladas pelo Banco Central do Brasil-BACEN.” (NR)

 

Art. 5º O artigo 53 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 53 A Administração Tributária, pela Secretaria Municipal de Finanças, poderá realizar a compensação de créditos tributários ou não com créditos tributários líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, observada a mesma natureza dos créditos.

 

§ 1º O pedido de compensação somente será conhecido mediante a indicação do tributo a ser compensado, bem como a prova do pagamento.

 

§ 2º Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento, multa, juros de mora e atualização monetária.

 

§ 3º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

 

§ 4º É vedada a compensação com créditos de terceiros, sendo, ainda, proibida a cessão para tal fim.

 

§ 5º Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, ainda não ajuizados, poderão ser compensados independentemente de manifestação da Procuradoria Geral do Município, e os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após parecer fundamentado da Procuradoria.

 

§ 6º Na hipótese de o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos compensados, o saldo remanescente será objeto de restituição, na forma do disposto na Seção V do Capítulo V desta Lei.

 

§ 7º Nos casos em que o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal for menor que o total dos débitos existentes em favor do município, caberá à Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências cabíveis para efetuar a regular e devida cobrança do saldo remanescente.

 

§ 8º Da decisão da compensação, o contribuinte será notificado para, querendo, apresentar impugnação ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, da decisão proferida, haverá direito à interposição de recurso, em igual prazo, à Junta de Impugnação Fiscal.

 

§ 9° O Poder Executivo definirá, por regulamento, os tributos sujeitos à compensação, os prazos administrativos e as demais condições.” (NR)

 

Art. 6º Fica acrescido o artigo 53-A à Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 53-A A análise do pedido de compensação observará, preferencialmente, os critérios abaixo:

 

I – ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

II – ordem decrescente dos montantes;

 

Parágrafo único. A compensação de ofício de crédito tributário ou não objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:

 

I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

 

II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.” (AC)

 

Art. 7º Fica acrescido o artigo 53-B à Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 53-B Para fins do Imposto Sobre Serviços-ISSQN, o sujeito passivo que, após efetuado o pagamento do tributo, constatar o recolhimento a maior, poderá deduzir a integralidade da diferença, em seu benefício, na(s) declaração(ões) futura(s) de movimentos econômicos, indicando os valores a serem compensados, observado, ainda, o seu exaurimento, ficando, a critério do Fisco, sujeito à sua posterior homologação.” (AC)

 

Art. 8º Os incisos II e V do artigo 68 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações, sendo também acrescidos dos incisos VI, VII e VIII:

 

“Art. 68.............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II - a quantia devida, discriminando separadamente o principal, a multa, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo; (NR)

 

.........................................................................................................

 

V - O número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito tributário ou não; (NR)

 

VI – o número da inscrição nos cadastros municipais: (AC)

 

a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver; (AC)

b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria, inclusive as taxas de serviço público. (AC)

 

VII – o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil; (AC)

 

VIII - número do registro na Dívida Ativa;” (AC)

 

Art. 9º O caput e o § 2º do artigo 69 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 69 Os créditos tributários ou não vencidos e não pagos até no seu vencimento deverão ser remetidos ao órgão competente para promover a inscrição na Dívida Ativa do Município, sendo que a inscrição suspenderá a contagem do prazo prescricional, dos créditos não tributários,’ por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua inscrição, conforme regulamentação específica definida por decreto.

 

.........................................................................................................

 

§ 2º A inscrição de créditos tributários ou não em Dívida Ativa será realizada mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura dos seus consequentes e competentes termos. (NR)

 

Art. 10 Ficam revogados os § 4º e § 5º do artigo 69 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997.

 

Art. 11 O artigo 71 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71 A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - diretamente pela Fazenda Municipal, seja por via administrativa ou por via judicial.

 

II - através de instituições financeiras, quando autorizados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A cobrança administrativa será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, cessando a sua competência, em todos os seus termos, quando houver o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial ou protesto.

 

§ 2º A cobrança judicial e o protesto serão realizados pela Procuradoria Geral.

 

§ 3º Encaminhada a certidão de dívida ativa (CDA) para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela, exceto quando a autoridade competente proceder a revisão de lançamento, nos exatos termos do artigo 41 desta Lei, ou a pedido do contribuinte, em processo regular, para apuração do montante do débito em execução.” (NR)

 

Art. 12 Ficam acrescidos os incisos IV e V ao artigo 73 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 73.............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IV - inscritos irregularmente em dívida ativa e provenientes de medidas e/ou procedimentos equivocados da repartição competente, constatado em procedimento administrativo decidido por autoridade competente;

 

V - ajuizados, desde que verificada à impossibilidade de sua cobrança e execução pelo órgão competente, ou, ainda, em cumprimento à certidão emitida pela justiça, comunicada pela Procuradoria Geral do Município.” (AC)

 

Art. 13 O artigo 73-A da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, com a revogação dos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º:

 

“Art. 73-A O Poder Executivo expedirá Decreto estabelecendo os parâmetros para a cobrança administrativa e judicial das dívidas de pequeno valor.” (NR)

 

Art. 14 O inciso I e o § 4º do artigo 77 da Lei n° 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77 O procedimento fiscal tem início com:

 

I - intimação, notificação, termo de início de fiscalização ou auto de infração por autoridade fiscal competente; ou

 

.........................................................................................................

 

§ 4º A comunicação de que trata o § 2º poderá ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização.” (NR)

 

Art. 15 Os parágrafos , e do artigo 79 da Lei n° 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 79.............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Vila velhense – DECVV destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos as ações fiscais;

 

II - encaminhar notificações, intimações e autuações; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 4º O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 3º observará o seguinte:

 

I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

II - a comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 3º com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 5º A consulta referida nos incisos IV e V do § 4º deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data da disponibilização da comunicação no DECVV, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.” (NR)

 

Art. 16 O artigo 80 da Lei n° 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 80 Toda pessoa física ou jurídica que desejar o reconhecimento de imunidade ou isenção de tributos municipais deverá fazê-lo até a data do vencimento da primeira parcela ou da cota única do tributo, por meio de petição dirigida à Coordenadoria competente.

 

§ 1º Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade competente.

 

§ 2º A ausência de apresentação dos documentos e requisitos no protocolo do pedido pelo contribuinte gerará o indeferimento, de plano, do pleito, podendo a autoridade julgadora dar ciência da decisão por meio eletrônico.

 

§ 3º Caberá impugnação ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo e em caráter definitivo, da decisão de indeferimento de isenção ou imunidade, quando o contribuinte não concordar com a decisão administrativa, devendo a matéria recursal versar somente sobre questões legais apontadas ou por ausência de configuração de requisitos legais.” (NR)

 

Art. 17 Fica revogado o artigo 96 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997.

 

Art. 18 O artigo 132 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 132 Far-se-á a baixa da inscrição: (NR)

 

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário; (NR)

 

II - de ofício; (NR)

 

§ 1º A baixa da inscrição mobiliária do contribuinte registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES, será feita de ofício pelo município, com base nos dados transferidos por intermédio do Sistema Integrado. (NR)

 

§ 2º Nos casos de não haver registro na JUCEES, os contribuintes deverão ingressar com processo no protocolo geral, dirigido à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da alteração ocorrida no instrumento constitutivo no órgão competente, a fim de requerer a baixa da inscrição mobiliária no Município. (NR)

 

§ 3º Será considerada solicitação de baixa no cadastro mobiliário municipal quando houver alteração de endereço entre municípios dentro do mesmo Estado e alteração de endereço entre Estados, fato em que a administração fazendária, de ofício, promoverá a baixa da inscrição. (NR)

 

§ 4º A baixa da inscrição mobiliária não implicará na extinção dos débitos tributários do contribuinte, que poderão, na forma da lei, ser apurados e constituídos dentro do prazo decadencial, na forma da lei. (NR)

 

§ 5º Verificada a divergência pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM (Rede Nacional para Simplificação do Registro e Localização de Empresas e Negócios) em qualquer dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.” (NR)

 

Art. 19 O artigo 142 da Lei n° 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 142 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.

 

Parágrafo único. Os proprietários do imóvel, os titulares do domínio útil e os possuidores são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias, independentemente da identificação do sujeito passivo constante no Cadastro Imobiliário que serviu de base para o lançamento.” (NR)

 

Art. 20 Ficam acrescidos os artigos 142-A e 142-B à Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

 

Art. 142-A. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

 

I - O adquirente, ainda que beneficiário de imunidade ou isenção, pelo débito do alienante;

 

II - O espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

 

Parágrafo Único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

Art. 142-B A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.” (AC)

 

Art. 21 O artigo 155 da Lei n° 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 155 Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I – os aposentados, pensionistas e beneficiários da reforma motivada por acidente em serviço que comprovarem perceber renda mensal familiar de até 03 (três) salários mínimos, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, devendo ser, inclusive, proprietário ou possuidor de somente um único imóvel situado no município e que o referido imóvel seja utilizado como residência sua ou de sua família; (NR)

 

II - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, e de preservação permanente, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

III – os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquira (Aids), hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose), ataxia (telangiectasia, episódica, espinocerebelar, Friedreich e cerebelar idiopática de início tardio) sendo doenças raras,  com base na conclusão da medicina especializada, além do laudo médico com indicação de CID atestando a doença, devendo a isenção incidir somente sobre o imóvel no município que seja utilizado como sua residência e de sua família; (NR)

 

IV - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

V - os imóveis que funcionam como templos religiosos de qualquer culto e os de instituições religiosas legalmente constituídas, desde que mantenham atividades educacionais e culturais sem fins lucrativos.

 

VI - os imóveis que funcionam como templos religiosos/igrejas de qualquer culto, desde que mantenham atividades educacionais/culturais sem fins lucrativos.

 

VII – as áreas urbanas e urbanizáveis, a partir de protocolado o processo de aprovação do loteamento, pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, para atendimento às exigências do processo; se não aprovado o projeto do loteamento, a isenção será suspensa e cobrado o imposto retroativamente;

 

VIII – os lotes de terrenos de loteamentos, integrantes de parcelamento do solo urbano já aprovados, ou que vierem a ser aprovados na vigência desta Lei, até a primeira operação de venda, inclusive de promessa de compra e venda, não podendo ultrapassar 04 (quatro) anos da data de entrega das obras de infraestrutura, comprovada pelo alvará de conclusão emitido pelo órgão competente da Prefeitura;

 

IX – os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC (Amparo Social ao Idoso e à pessoa com deficiência);

 

X - os ex-combatentes;

 

XI - os servidores públicos municipais do Município de Vila Velha, que comprovarem anualmente perceber renda mensal familiar de até 03 (três) salários mínimos, como média do último exercício financeiro do requerimento, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, devendo ser proprietário ou possuidor de somente um único imóvel situado no município e que o referido imóvel seja utilizado como residência sua ou de sua família; (NR)

 

§ 1º Para fazer jus à isenção de que tratam os inciso I, III, IX e X, o contribuinte deverá atender os seguintes requisitos: (NR)

 

I – apresentar comprovação de recebimento de provento, pensão, ou outra qualquer remuneração ou renda mensal familiar no exercício financeiro do requerimento, bem como sua condição de aposentado, pensionista ou funcionário público municipal do Município de Vila Velha; (NR)

 

II – possuir título de propriedade, posse ou domínio útil do imóvel devendo pertencer a seu patrimônio, não podendo ser/estar alugado; (NR)

 

III - o imóvel ser estritamente residencial, não abrangendo situações de imóvel misto, em que parte é comercial e parte residência, ressalvados os casos de empresas cadastradas como Microempreendedor Individual (MEI); (NR)

 

IV – apresentar notificação do lançamento do IPTU relativo ao exercício imediatamente anterior àquele para o qual a isenção do imposto esteja sendo pleiteada; (NR)

 

V – anexar declaração expressa de que reside no imóvel cuja isenção ou imposto predial esteja sendo pleiteada, além de uma fatura de consumo de água ou energia expedida, não mais que 90 (noventa) dias, pela respectiva concessionária; (NR)

 

VI - em caso de pensionista, este fará prova da condição de cônjuge, mediante apresentação da Certidão de Casamento, ou de União Estável, por declaração judicial, apresentando ainda Certidão de Óbito do cônjuge ou do companheiro ou companheira, detentor da propriedade ou da posse do imóvel sobre o qual incidirá a isenção pretendida. (NR)

 

§ 2º O ex-combatente da Segunda Guerra Mundial comprovará sua condição mediante a apresentação de certidão expedida pelo órgão competente ou da "Medalha da Campanha”.

 

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se ex-combatente da Segunda Guerra Mundial aquele que tenha participado de operações bélicas, como integrante das Forças Armadas.

 

§ 4º Para efeito do disposto no inciso IV do caput, o contribuinte deverá formular requerimento administrativo na forma do art. 80 desta lei, até o fim do exercício financeiro em que ocorrera a ocupação ou imissão na posse. (NR)

 

§ 5º Para fazer jus à isenção de que trata o inciso VII, do caput, o contribuinte deverá formular requerimento administrativo, na forma do art. 80 desta lei, com a comprovação da autorização de parcelamento, bem como informar, no prazo de até 30 (trinta) dias, a primeira operação de venda ou promessa de compra e venda. (NR)

 

Art. 22 O caput do artigo 155-A da Lei n° 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 155-A As isenções e as imunidades não são extensivas às taxas, contribuições e contribuições de melhoria cobradas em conjunto com o IPTU ou decorrentes da prestação dos serviços necessários ao reconhecimento do direito pretendido pelo contribuinte, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:” (NR)

 

Art. 23 O caput do artigo 155-B da Lei n° 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 155-B A isenção concedida nos termos dos incisos I, II, III, VII e VIII, do art. 155 desta Lei, terá validade para 03 (três) exercícios de lançamento do IPTU, sendo o primeiro no ano do pedido realizado até o vencimento do tributo e os dois consecutivos, nos moldes do art. 80 desta Lei, devendo o contribuinte beneficiário providenciar sua renovação, com os requisitos e documentos exigidos por lei, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, e sua cessação se dará quando constatado não mais existirem os pressupostos que autorizaram o seu deferimento.” (NR)

 

Art. 24 O artigo 155-C da Lei n° 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 155-C A administração municipal, a qualquer tempo, fará diligências visando à constatação da veracidade das informações prestadas pelos contribuintes beneficiados pela isenção a que se refere esta Seção.

 

§ 1º Constatada qualquer divergência entre as informações apuradas nas diligências de que trata o caput deste artigo e aquelas prestadas pelos contribuintes, serão estes notificados para, no prazo, improrrogável de 30 (trinta) dias, prestarem, por escrito, os esclarecimentos que entenderem justificáveis.

 

§ 2º Nos casos de esclarecimentos extemporâneos ou insuficientes para justificar as divergências a que se refere o parágrafo anterior, a isenção não será deferida e, se já concedida, será cancelada, respeitando o devido processo legal.” (NR)

 

Art. 25 O artigo 155-D da Lei n° 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 155-D A isenção concedida nos termos desta seção atinge apenas o imóvel utilizado para fim residencial do próprio contribuinte ou do seu beneficiário previdenciário, não sendo extensivo às vagas de garagem que possuam fração ideal independente, nem às unidades autônomas construídas numa mesma área de terreno.” (NR)

 

Art. 26 O artigo 155-E da Lei n° 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 155-E As providências e regulamentações visando ao cumprimento dos dispositivos desta seção ficam à cargo da Secretaria Municipal de Finanças.” (NR)

 

Art. 27 Fica acrescido o artigo 155-F da Lei n° 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 155-F Verificado a qualquer tempo o não cumprimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento da isenção será imediatamente desconstituído ou suspenso, conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência de seus pressupostos.

 

Parágrafo único. Nesses casos, após a conclusão da procura a ser promovida, respeitando, em todo momento, o devido processo legal, o imposto será cobrando retroativamente, no valor original, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa de mora e/ou por infração, sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício deste.” (AC)

 

Art. 28 Fica revogado o art. 156 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997.

 

Art. 29 Ficam revogados o § 2º, do artigo 54, o artigo 194 e o artigo 195, todos da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997.

 

Art. 30 O caput e o § 1º do artigo 204 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 204 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos apurado pela administração tributária ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação em leilão ou hasta pública, a base de cálculo será o valor alcançado na arrematação, e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor adjudicado.” (NR)

 

Art. 31 O item 11 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida de seu Subitem 11.05, com a seguinte redação:

 

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (AC)

 

Art. 32 O inciso II do § 3º do art. 6º da Lei nº 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º.............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 3º..................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;” (NR)

 

Art. 33 Ficam revogados os parágrafos a 18 do art. 79 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 23 de dezembro de 2021.

 

ARNALDO BORGO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.