Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 09/08/2022

LEI Nº 6.676, DE 08 DE agosto DE 2022

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.375/97 (Código Tributário Municipal).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o artigo 208 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 208 Quando de arrematação, adjudicação ou remição, o imposto deverá ser pago dentro de 30 (trinta) dias, sempre contados da assinatura da respectiva carta.

 

Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo estabelecido neste artigo será contado a partir da data da publicação da sentença transitada em julgado.” (NR)

 

II - ficam acrescidos os artigos 209-A e 209-B, com as seguintes redações:

 

Art. 209-A A critério da Secretaria Municipal de Finanças, conforme regulamento, poderá ser concedido o pagamento parcelado de créditos fiscais referentes ao imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a quitação total possa ocorrer no mesmo exercício financeiro.

 

§ 1º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada.

 

§ 2º O crédito tributário, objeto de parcelamento, não terá acréscimo desde que as parcelas sejam pagas dentro do período do referido parcelamento.

 

§ 3º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado, nos termos dos parágrafos anteriores, pelo número de parcelas concedidas, e não poderá ser inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) unidades do Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal (VPRTM).

 

§ 4º O parcelamento somente será concedido quando não existirem outros débitos referentes ao cadastro imobiliário ao qual atribuído o crédito tributário, ou em caso de dívida parcelada, somente se o vencimento da última parcela anteceder ou coincidir com a quitação total do ITBI.

 

§ 5º O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo próprio contribuinte ou por seu procurador com poderes especiais, em documento assinado com firma reconhecida por tabeliães ou notariais, ou por meio digital.” (AC)

 

Art. 209-B No caso de parcelamento, somente após o adimplemento do acordo, com a quitação total do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), será autorizada transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 08 de agosto de 2022.

 

ARNALDO BORGO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Vereadores Renzo Mendes e Bruno Lorenzutti.