TÍTULO
I
DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DA
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Vila Velha, pessoa
jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e do
Espírito Santo, dotado de autonomia política, administrativa, financeira
legislativa, nos termos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e por
esta Lei Orgânica.
§ 1º O Município de Vila Velha tem os
limites que lhe são assegurados pela lei, tradição, documentos históricos e
julgados não podendo ser alterados, ressalvados os casos previstos nas
Constituições Federal e Estadual.
§ 2º A sede do Município terá a categoria
de cidade e os seus bairros situam-se em distritos.
§ 3º A sede do Município é a cidade de
Vila Velha.
§ 4º São símbolos do Município o brasão, a
bandeira e o hino, representativos de sua cultura e sua história.
§ 5º O Município garantirá vida digna a
seus habitantes, atendidos os princípios constitucionais e os seguintes
preceitos:
I
- todo poder é
naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por
seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, das Constituições
Federal e Estadual;
II
- soberania
popular exercida mediante:
a) sufrágio universal e
voto direto e secreto com igual valor para todos;
c)
referendo;
d)
participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático
de suas instituições;
e) iniciativa popular no
processo legislativo;
f) ação fiscalizadora
sobre a administração pública.
III - tratamento sem privilégios de
distritos ou bairros, redução das desigualdades regionais e sociais e promoção
do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º O Município, objetivando integrar a
organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum,
poderá celebrar convênios com a União, Estado e outros Municípios.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Município compete:
I -
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos
de natureza local;
Art. 3º Ao Município de Vila Velha compete: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
I - suplementar a legislação federal e estadual no
que couber e legislar sobre assuntos de interesse local; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
II
- elaborar o orçamento,
prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
III
- instituir e arrecadar
os tributos de sua competência, fixar e
cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
IV
- organizar e prestar,
prioritariamente, por administração direta, ou através de concessão, permissão
ou autorização, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V
- manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VI
- organizar o quadro dos
seus servidores e estabelecer o seu regime jurídico;
VII
- dispor sobre a
administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII
- adquirir bens,
inclusive mediante desapropriação por necessidade, por utilidade pública e
interesse social;
IX
- elaborar o Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
X
- estabelecer normas de
edificação de loteamento, de armamento e de zoneamento urbano, bem como de
limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XI
- estabelecer servidões
necessárias aos seus serviços;
XII - promover
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, controle de uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano;
XII - promover adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento, controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano,
visando, em especial, a manutenção da sustentabilidade urbana e ambiental; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
XIII
- criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislação estadual;
XIV
- participar de entidades
que congreguem outros municípios integrados à mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, na forma estabelecida em lei;
XV
- integrar consórcio com
outros municípios para solução de problemas comuns;
XVI - regulamentar
e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o
perímetro urbano:
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos
logradouros públicos, especialmente, a segurança viária, exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio
nas vias públicas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
a) determinando o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixando os locais de
estacionamento de táxis e demais veículos;
c) concedendo, permitindo
ou autorizando serviços de transporte coletivo e de táxis, e fixando suas
respectivas tarifas;
d) fixando e sinalizando
os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições
especiais;
e) disciplinando os
serviços de cargas e descargas, e fixando a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulam em vias públicas municipais;
f) compreendendo a educação, engenharia, fiscalização e operação de trânsito, além de outras atividades que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, conforme a lei dispuser; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
g) organizar as entidades e órgão executivos de
trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais
das autuações de seus agentes da guarda municipal, estruturados em carreira, na
forma da lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
XVII
- promover a limpeza das
vias e dos logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar,
hospitalar e de resíduos de qualquer natureza;
XVIII - ordenar
as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, inclusive hospitalares,
observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XVIII - ordenar as atividades urbanas, dentre outros modos, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, inclusive os hospitalares, observadas, no que couber, as normas federais e estaduais pertinentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
XIX
- dispor sobre os
serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração dos que
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XX
- regulamentar, autorizar
e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder
de polícia municipal:
XXI
- estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXII
- dispor sobre proteção,
registro, vacinação e captura de animais;
XXIII
- dispor sobre depósito e
venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à
legislação vigente;
XXIV - criar
e organizar guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
XXIV - criar, organizar e manter a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens de uso comum, de uso especial e dominiais, dos serviços, dos logradouros públicos municipais e instalações do Município, inclusive, ações de operações e fiscalizações de trânsito, da proteção da fiscalização dos órgãos municipais, no exercício de polícia administrativa, na forma que dispuser a lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
a) fica delegada competência de Autoridade de
Trânsito à Secretária Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
XXV - organizar sistemas integrados de Defesa
Civil e de Segurança urbana e definir Plano de Contingência, em coordenação com
a União e o Estado, sujeito ao controle social por meio do Conselho Municipal
de Segurança Pública, conforme dispuser a lei, observadas as disposições do
art. 144, § 5º, da Constituição da República e art. 130, da Constituição do
Estado. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
Art. 4º Além das competências previstas no
artigo anterior, o Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, para
o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal,
desde que seja de seu interesse, mediante:
Art. 4º Além das competências previstas
no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado
para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição
Federal, entre outras ações, mediante: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
I
- concessão de licença ou
de autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e similares;
II - fiscalização, nos locais de venda
direta ao consumidor, das condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
III - cessação das atividades que violem as
normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética,
moralidade e outras de interesse da coletividade, mediante o exercício de seu
poder de polícia;
IV - concessão de licença, autorização ou
permissão, por meio de licitação, bem como a sua renovação ou prorrogação, para
exploração de portos de areia, desde que apresentados e aprovados laudos e
pareceres técnicos dos órgãos competentes.
V - defesa dos direitos dos consumidores e dos usuários de serviços públicos conforme inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
VI - prestação de assistência técnica e/ou jurídica gratuita a
projetos de iniciativa popular ou de entidades organizadas da sociedade civil,
que regularmente registradas e sediadas no Município, relativamente às diversas
áreas de atuação da Administração Municipal para as quais essa disponha de
quadro de pessoal especializado. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
TITULO
II
DOS
DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO
Art.
5º É assegurado a todo habitante do Município o direito à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à
proteção à maternidade, à infância e ao meio ambiente equilibrado e ao seu
desenvolvimento, além dos direitos garantidos na Constituição Federal, Estadual
e nesta Lei Orgânica.
Art. 5º É assegurado a todo habitante do Município de Vila Velha o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência quando desamparado, ao meio ambiente equilibrado, e ao seu desenvolvimento pleno, além dos demais direitos garantidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
TÍTULO
III
DO
GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção
I
Da
Câmara Municipal
Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município
em pleito direto e secreto pelo sistema proporcional, para mandato de quatro
anos.
Art. 7º O número de Vereadores será
proporcional à população do Município, sendo fixado pela Câmara Municipal antes
de cada legislatura, observados os limites constitucionais.
Art. 8º Os Vereadores prestarão compromisso e
tomarão posse no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura,
apresentando declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e
Documentos, que constará da ata e deverá ser renovada no final do mandato.
Art. 8º Os Vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada
legislatura, apresentando as suas respectivas declarações de imposto de renda e
proventos de qualquer natureza, que tenham sido apresentadas à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no Departamento
de Pessoal, as quais deverão ser atualizadas anualmente e na data em que
público deixarem o exercício do mandato. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2022)
Art. 9º As deliberações da Câmara Municipal e
de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário estabelecidas nesta
Lei Orgânica, que exijam quórum superior.
Seção
II
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 10 Cabe à Câmara Municipal legislar sobre
assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia
constitucionais, suplementar a legislação federal e estadual, e fiscalizar
diante controle externo, a administração direta, indireta ou funcional.
§ 1º O processo legislativo, exceto casos
especiais dispostos nesta Lei Orgânica, somente se completa com a sanção do
Prefeito Municipal.
§ 2º Em defesa do bem comum a Câmara se
pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 11 Os assuntos de competência do
Município sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação, distribuição de rendas, isenções,
anistias fiscais e de débitos;
II - matéria orçamentária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito e divida
pública.
III - planejamento urbano, plano Diretor, estabelecendo, especialmente
sobre planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização do território municipal, delimitação do perímetro
urbano e distritos, observada a legislação estadual e as disposições desta Lei;
V - bens imóveis municipais, concessão de uso, alienação, aquisição, salvo
quando se tratar de doação ao Município sem encargo:
VI - concessão de serviços públicos;
VII - normas gerais para permissão de bens e serviços públicos;
VIII - auxílios ou subvenções a terceiros;
IX - convênios com
entidades públicas ou particulares; (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei orgânica nº 42/2011)
X
- criação, transformação
e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos
vencimentos, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias:
XI - denominação de próprios municipais,
vias e logradouros públicos.
XI -
denominação de próprios municipais, vias e demais logradouros públicos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Art. 12 É de competência exclusiva da Câmara
Municipal:
I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito,
conhecer suas renúncias ou afastá-los definitivamente do cargo;
I - dar posse
ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer suas renúncias e
afastá-los definitivamente do cargo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
II - conceder licença ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
II – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
III - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentarem-se do Município por mais
de quinze dias;
III - autorizar o Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores a se ausentarem do Município, do Estado ou do País,
nas hipóteses previstas nesta Lei, quando a ausência exceder a quinze dias;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
III - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores a se ausentarem do Município, do Estado ou do País, nas hipóteses
previstas nesta Lei, quando a ausência exceder a 30 (trinta) dias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2022)
IV - zelar pela preservação de sua
competência. sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar;
IV - zelar pela preservação de sua competência,
sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar e/ou dos limites de delegação legislativa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
V - sustar, por decreto legislativo, as iniciativas
do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente;
V - sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara;
VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Prefeito; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
VII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre execução
orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das eis relativas
ao planejamento, á concessão ou permissão de serviços
públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens Imóveis do
Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos,
empregos e funções, bem como à política salarial, e os relatórios anuais da
Mesa da Câmara, mediante parecer prévio a ser elaborado em até noventa dias, a
contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado com autorização do Plenário;
VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos da administração
direta, indireta ou fundacional;
IX - solicitar informações
ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos
previstos nesta Lei;
X - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XI - convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, se for o caso, e os
responsáveis pela administração direta, indireta ou fundacional, para prestarem
informações sobre matéria de sua competência;
XII - criar comissões especiais de inquérito;
XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em lei;
XIV - conceder títulos de cidadão honorário do Município;
XV - fixar no final de cada legislatura,
até trinta dias antes do pleito, para a legislatura seguinte, os subsídios dos
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
XV -
fixar, até o final de cada legislatura, os subsídios dos Vereadores, Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura seguinte. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2008)
XVI - dispor, através de resolução, sobre sua organização,
funcionamento, política, criação e transformação de cargos, funções e fixação
da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei
de diretrizes orçamentárias;
XVII - elaborar o seu
regimento interno;
XVIII - eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
XIX - acompanhar a execução do orçamento e fiscalizar a aplicação dos
créditos orçamentários e extra orçamentários com o auxílio do Tribunal de
Contas e da Assembléia Municipal do Orçamento;
XX - administrar e aplicar os recursos provenientes de sua dotação
orçamentária, sempre no Banco do Estado do Espírito S.A., sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
XX - administrar e aplicar os recursos
provenientes de sua dotação orçamentária na Caixa Econômica Federal (CEF),
Banco do Brasil (BBSA) e Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
XX - administrar e aplicar os recursos
provenientes de sua dotação orçamentária em bancos oficiais, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2008)
XXI - sustar, por Decreto Legislativo, as
iniciativas do Poder Executivo que atentem contra os princípios da
Administração Pública elencados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2017)
Parágrafo único. A Câmara Municipal, encarregada do controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, empenhar-se-á para que o Tribunal de Contas do Estado, dentre suas competências, atue, prioritariamente, no que tange a:
a) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta ou fundacional, e as que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas no artigo 29 parágrafo 2º, da Constituição Estadual;
b) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta, indireta ou fundacional, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as aposentadorias, pensões e demais melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
c) realizar, por iniciativa da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos poderes Executivo e Legislativo e demais entidades referidas da alínea a’, deste parágrafo único.
Art. 13 Cabe à
Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito, no prazo de noventa dias,
a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas,
garantida, na forma da lei, a participação da sociedade civil organizada.
Art. 13
Cabe à Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito no prazo de até 90
(noventa) dias contados da data de recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, garantido ao interessado responsável pela prestação de
contas, exercendo ou não mandato eletivo, o direito a prévia e ampla defesa, na
forma da lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
Art. 13 Cabe à Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, garantido ao interessado responsável pela prestação de contas, exercendo ou não mandato eletivo, o direito a prévia e ampla defesa, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2022)
§ 1º Recebido do Tribunal de Contas o processo de prestação de contas do Prefeito, com o respectivo parecer prévio, o Presidente da Câmara determinará sua publicação de imediato, independentemente da leitura em Plenário, distribuindo cópias em avulso aos Vereadores e à Secretaria da Câmara; e, ato contínuo: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
I - encaminhará o mesmo parecer prévio à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para que esta manifeste sua opinião; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
II - se o parecer prévio for pela rejeição,
invocará o responsável pela prestação de contas para que esse apresente defesa
prévia, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
II - se o Parecer
Prévio for pela rejeição, invocará o responsável pela prestação de contas para
que esse apresente defesa prévia, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2022)
§ 2º A Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados do recebimento do processo de prestação de contas do Prefeito, para
emitir seu parecer. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 3º Se ao final do prazo
estabelecido no parágrafo anterior a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas não tiver exarado seu parecer, deverá a Mesa Diretora, no dia
seguinte, designar um relator especial para fazê-lo no prazo improrrogável de
15 (quinze) dias. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 2º A
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas terá o prazo de até 120
(cento e vinte) dias, contados do recebimento do Parecer Prévio para emitir seu
parecer. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2022)
§ 3º Se ao final do prazo estabelecido no parágrafo anterior a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não tiver exarado seu parecer, poderá a Mesa Diretora, a partir do dia seguinte, designar um relator especial para fazê-lo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2022)
§ 4º A Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou o relator especial, se for o caso,
elaborará projeto de Decreto Legislativo declarando, em conformidade com o
respectivo parecer, o resultado proposto para o julgamento das contas do
Prefeito, e o entregará à Mesa, que determinará sua inclusão na pauta da Ordem
do Dia. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 4º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou o relator especial, se for o caso, elaborará projeto de Decreto Legislativo declarando, em conformidade com o respectivo parecer, o resultado proposto para o julgamento das contas do Prefeito, e o entregará à Mesa, que determinará sua inclusão na pauta da Ordem do Dia para 1ª discussão, oportunidade que poderá o responsável pelas Contas apresentar defesa oral pelo prazo de 15 minutos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
§ 5º O projeto de Decreto
Legislativo referido no parágrafo anterior somente poderá receber emendas
durante a sua discussão, que será única. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
I - ao início da discussão deverá ser concedida
a palavra ao membro relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas ou ao relator especial designado pela Mesa, e ao interessado responsável
pela prestação de contas em julgamento ou a seu representante legalmente
constituído, para que assim, sucessiva e respectivamente, pelo tempo máximo de
15 (quinze) minutos, façam uso da tribuna para a defesa de suas teses. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
II - encerrada a discussão do projeto e das
emendas, se houverem, será a proposição imediatamente votada. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
III - concluída a
votação do projeto, a Mesa determinará, de imediato, a elaboração do Decreto
Legislativo e a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 5º O projeto de Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior somente poderá receber emendas durante a sua 1ª discussão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
I - ao início da discussão deverá ser concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou ao relator especial designado pela Mesa, e ao interessado responsável pela prestação de contas em julgamento ou a seu representante legalmente constituído, para que assim, sucessiva e respectivamente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, façam uso da tribuna para a defesa de suas teses. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
II - encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houverem, retornará o mesmo à Comissão de Finanças para proceder o devido entrosamento do texto, encaminhando em seguida ao Presidente da Câmara para inclusão em pauta para 2ª discussão e votação no prazo de até 30 dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
III - concluída a votação do projeto, a Mesa
determinará de imediato a elaboração do respectivo Decreto Legislativo e/ou
Resolução, conforme o caso, bem como a sua publicação no Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
§ 6º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 7º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que ocorra deliberação por parte da Câmara Municipal, as contas do Prefeito deverão ser declaradas aprovadas ou rejeitadas, conforme manifestação contida no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 8º Uma vez declaradas rejeitadas as contas do Prefeito, o respectivo processo deverá ser imediatamente encaminhado ao Ministério Público para os devidos fins. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
Art.
Parágrafo Único. Prestará
contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos qual o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Seção
III
Do
Vereador
Art. 15 Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. Os
Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Art. 16 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público no
âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) exercer cargo, função
ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, salvo por
admissão em concurso público ou se já se encontrava antes da diplomação e
houver, em ambos os casos, compatibilidade entre o horário normal destas
entidades e as atividades no exercício do mandato;
II - desde a posse:
a) ser proprietário,
controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoas jurídicas de direito público no Município ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função
em que sejam demissíveis ad
nutum nas entidades
referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que
seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de
um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 17 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer
das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias,
salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação
criminal de sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência
fora do Município.
VIII - que ocupando o cargo de Presidente da
Câmara ou substituindo a esse, deixar de dar procedimento ao disposto do artigo
13 e dos incisos XII e XVI do artigo 27 desta Lei Orgânica. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
§ 1º Os casos incompatíveis com o decoro
parlamentar serão definidos em regimento interno, em similaridade com o
disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara
Federal, especialmente no que diz respeito ao abuso das prerrogativas de
Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 1º Os casos incompatíveis com o
decoro parlamentar serão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, em
similaridade com o disposto nos regimentos internos da Assembleia Legislativa
do Estado e da Câmara Federal, e consoante legislação em vigor, especialmente
naquilo que referente ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de
vantagens indevidas. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e
VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto de dois
terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II,
VI, VII e VIII, a perda de mandato será decidida pelos votos favoráveis de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, atendendo provocação da Mesa ou de partido
político representado na Casa, assegurada a ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a
perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer
de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
§ 4º O processo de perda de mandato
será definido em Regimento Interno em consonância com o Regimento interno da
Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Federal.
§ 4º O processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno, em conformidade com o Decreto Lei nº 201/1967 e em consonância com os regimentos internos da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Art. 18 Não perderá o mandato o Vereador;
I – investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando
poderá optar pela remuneração do mandato;
I – Investido no cargo de Secretário Municipal, de Subsecretário Municipal ou equivalentes no âmbito Estadual e Federal, ou para ocupar cargos de direção na administração indireta, autárquica, economia mista ou fundacional, quando poderá optar pela remuneração do mandato, desde que o órgão cessionário arque com as despesas decorrentes, reembolsando à Câmara a remuneração, bem como de toda ou qualquer outra vantagem pecuniária paga ao Edil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2007)
II - licenciado por motivo
de doença, devidamente comprovada, com direito a remuneração;
III - licenciado para tratar de interesses particulares, sem
remuneração, por período nunca inferior a trinta dias ou superior a cento e
vinte dias por sessão legislativa;
IV - em licença gestante,
com direito a remuneração.
V - licenciado para assumir, temporariamente,
mandato de Deputado Estadual, ou de Deputado Federal, ou de Senador, na
condição de suplente, enquanto perdurar o afastamento ou licença do titular do
mandato. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2021)
§ 1º O suplente será convocado nos casos
de vaga do inciso I deste artigo; do artigo 17; quando a licença for igual ou
superior a sessenta dias e por vacância no caso de morte.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 19 É assegurado ao Vereador livre acesso,
verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão da
administração direta, indireta ou fundacional.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 20 A
Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede ou qualquer outro local
de caráter público, em sessão legislativa ordinária, de quinze de fevereiro a
trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, com número de
sessões semanais definido em seu regimento interno.
Art.
20 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede ou
qualquer outro local de caráter público, em Sessão Legislativa Ordinária, de
primeiro de fevereiro a trinta de dezembro, com número de sessões semanais
definido em seu Regimento Interno. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2005)
§ 1º No
primeiro ano de cada legislatura os trabalhos legislativos iniciam-se em
primeiro de janeiro.
§ 2º As
reuniões marcadas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 3º Além dos
casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á:
I - em sessão solene, no
primeiro dia de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos Vereadores
eleitos e receber o compromisso de posse de Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - em quinze de
fevereiro, no segundo e quarto anos seguintes, para a instalação das sessões
legislativas ordinárias.
§ 4º A Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória, a partir do dia primeiro
de janeiro, no primeiro e terceiro ano da legislatura, para eleger a Mesa
Diretora, com posse imediata, para mandato de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§
4º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene
preparatória para eleger a Mesa Diretora em cada Legislatura para mandato de 02
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata
subsequente, obedecidos os seguintes critérios. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/1991)
§
4º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene preparatória
para eleger a Mesa Diretora em cada Legislativa para mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução para o mesmo cargo nas eleições subsequentes, obedecidos
os seguintes critérios. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1997)
I - A partir do dia 1º
de janeiro de cada legislatura com posse imediata; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/1991)
II - Na última sessão ordinária do segundo ano com posse no dia 1º
de janeiro do terceiro ano da legislatura. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/1991)
§ 1º
No primeiro ano de cada legislatura os trabalhos legislativos iniciam-se em
primeiro de janeiro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
§ 2º As reuniões marcadas,
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em
sábados, domingos e feriados. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
§ 3º Além dos casos
previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
I - Em sessão solene, no primeiro dia de janeiro
subsequente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o
compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
II - Em primeiro de fevereiro, no segundo e
quarto anos seguintes, para instalação das sessões legislativas ordinárias.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
§ 4º A Câmara Municipal
reunir-se-á em Sessão Solene preparatória para eleger a Mesa Diretora em cada
legislatura para mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida a recondução
para o mesmo cargo nas eleições subsequentes, obedecidos os seguintes
critérios: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
I - A partir do dia 1º de janeiro de cada
legislatura com posse imediata; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
II - Na primeira Sessão Ordinária do mês de dezembro do segundo
ano, com posse no 1º dia útil de janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
Art. 20 A Câmara Municipal reunir-se-á, em sua sede ou qualquer outro local de caráter público, em Sessão Legislativa Ordinária, com número de sessões semanais definido em seu Regimento Interno: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
I - no primeiro ano de cada legislatura: de 2 de
janeiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
II - nos demais anos da legislatura: de 1º de
fevereiro a 30 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
II - nos demais anos da legislatura: de
1º de fevereiro a 10 de julho e de 1º de agosto a 30 de dezembro.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
39/2010)
I - no primeiro ano de cada legislatura, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
II - nos demais anos da
legislatura, de 1º de fevereiro a 10 de julho e de 1º de agosto a 31 de
dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 1º As reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
§ 2º Além dos casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
I - em sessão solene, no primeiro dia do mês de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
II - no primeiro dia útil do mês de fevereiro
dos segundo, terceiro e quarto anos seguintes, para instalação das sessões
legislativas ordinárias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
II - nos demais anos da legislatura: de 1º de fevereiro a 10 de julho e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2010)
§ 3º Para eleger a Mesa
Diretora para mandatos de 02 (dois) anos, a Câmara Municipal reunir-se-á em
Sessão Solene preparatória: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
§ 3º
Para eleger a Mesa Diretora, para mandato de 2 (dois) anos e permitida a
recondução para os mesmos cargos nas eleições subsequentes, a Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão solene preparatória: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 3º
Para eleger a Mesa Diretora para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição subsequente, a Câmara Municipal reunir-se-á:
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2016)
§ 3º
Para eleger a Mesa Diretora para mandato de 02 (dois) anos, a Câmara Municipal
reunir-se-á: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 55/2017)
I - no dia primeiro de janeiro do primeiro ano
da Legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre seus pares,
com posse imediata; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
I - em sessão solene
preparatória, no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da Legislatura, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre seus pares, com posse imediata; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2016)
II - na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do segundo
ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano da
Legislatura. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
II - na primeira sessão ordinária do mês de
novembro do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do
terceiro ano da legislatura. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2009)
II - na primeira sessão ordinária
do mês de setembro do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de
janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2010)
II - na primeira sessão ordinária
do mês de setembro do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de
janeiro do terceiro ano de cada legislatura. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
II - na primeira sessão ordinária do
mês de junho do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro
do terceiro ano da legislatura. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2014)
Art. 21 As sessões da Câmara serão públicas e
nelas os presentes poderão manifestar-se, desde que não ponham obstáculos ao
seu desenvolvimento.
Art. 22 O regimento interno deverá disciplinar
a palavra de representantes populares na tribuna da Câmara durante as sessões e
assegurará o acesso imediato a representante autorizado de entidade legalmente
registrada a qualquer documento legislativo ou administrativo protocolado na
Câmara Municipal.
Art.
I - pelo seu Presidente,
nos períodos estabelecidos no artigo 20;
II - no recesso, pelo
Prefeito Municipal, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da
Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo Único. Nas
convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre as matérias para
as quais foi convocada, devendo os Vereadores serem notificados com
antecedência numa de vinte e quatro horas.
Seção V
Da Mesa
Art. 24 As
reuniões e a administração da Casa serão dirigidas por uma Mesa Diretora,
eleita em votação secreta, por chapa, a cada dois anos, por maioria de votos.
§ 1º A Mesa
será eleita em votação secreta, na sessão de posse, presidida pelo Vereador
mais votado dentre seus pares.
§ 2º A Mesa
será composta de, no mínimo, três Vereadores, sendo um deles o Presidente,
proibida a reeleição para o mesmo cargo.
Art.
24 As reuniões da Câmara serão dirigidas por uma Mesa
Diretora, eleita em votação secreta, por chapa, a cada dois anos, por maioria
de votos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
§ 1º
A mesa será eleita na sessão de posse, presidida pelo Vereador mais votado
dentre seus pares. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
§ 2º
A Mesa será composta de três Vereadores, sendo um deles o Presidente e os
demais 1º e 2º Secretários, proibida a reeleição para o mesmo cargo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
§ 3º
Juntamente com os Membros da mesa serão eleitos o Vice-Presidente a o 3º
Secretário. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
§
3º Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos o 1º e 2º
Vice Presidentes e o 3º Secretário. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2005)
Art. 24
As reuniões da Câmara serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita a cada dois
anos, por maioria simples de votos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
Art. 24 As
reuniões da Câmara serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita a cada dois
anos por maioria simples de votos, permitida a recondução para o mesmo cargo
nas eleições subsequentes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2010)
§ 1º A Mesa será composta por 03 (três) Vereadores, sendo um deles o Presidente e os demais os 1º e 2º Secretários. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
§ 2º Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos os 1º e 2º Vice-Presidentes e o 3º Secretário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
Art. 25 Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, com
direito a defesa prévia pelo voto de dois terços da Câmara, em votação secreta.
Art.
25 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído
justificadamente, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, com direito a defesa prévia, pelo voto de dois terços
da Câmara, em votação nominal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Art. 25 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso, praticar irregularidades, ou for omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
Parágrafo único. O regimento interno regulamentará o que dispõe o caput deste artigo, bem como as substituições para completar o mandato.
Art. 26
Compete exclusivamente à Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação da
maioria de seus membros:
I - propor projetos de
resolução que criem, extingam, alterem cargos dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos e vantagens, observadas as determinações legais;
II - apresentar projetos de
resolução, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais,
com recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação parcial ou total
da dotação da Câmara;
III -elaborar ou expedir,
mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara,
bem como alterá-la, quando necessária, através da anulação total ou parcial de
suas dotações orçamentárias;
IV - enviar ao Tribunal de
Contas, através de seu Presidente, até o primeiro dia de março, as contas do
exercício anterior;
V - nomear, promover,
comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Casa, nos termos estritos da
Lei;
VI - expedir normas ou
medidas administrativas;
VII - declarar a perda de
mandato de Vereador, na forma prevista nesta Lei;
VIII - apresentar projetos
de resolução, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais
com recursos provenientes de receitas oriundas de aplicações, pela Câmara, no
mercado financeiro;
IX - propor ação de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único.
Qualquer ato, no exercício das atribuições da Mesa ou de seu Presidente, deverá
ser reapreciado, se houver solicitação de Vereador ou de três entidades da
sociedade civil, a quem a Mesa justificará por escrito a manutenção ou
revogação do ato.
Art. 27 Ao
Presidente, dentre outras atribuições, compete:
I – representar a Câmara em
Juízo e fora dela;
II – dirigir as reuniões da
Câmara;
III - dirigir e disciplinar
os trabalhos legislativos e administrativos com os demais membros da Mesa,
conforme atribuições definidas no regimento interno;
IV – interpretar e fazer
cumprir o Regimento Interno, cabendo a qualquer Vereador recurso ao Plenário;
V - fazer publicar os atos
oficiais;
VI - conceder licença aos
Vereadores nos casos previstos no Art. 18, incisos II, III e IV;
VII - declarar a perda de
mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos e após as
formalidades previstas em lei;
VIII - requisitar o
numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitais;
IX- apresentar ao Plenário,
até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às
despesas do mês anterior;
X - manter a ordem no
recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim.
Art. 28
Compete ao Primeiro Secretário auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação e
execução das atividades legislativas dos serviços do Gabinete da Primeira
Secretaria, que lhe estão subordinadas, sem prejuízo de outras atribuições
previstas no regimento interno da Câmara Municipal.
Art. 29
Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Presidente da Câmara, na coordenação e
execução das atividades administrativas e financeiras da Câmara Municipal,
através dos serviços do Gabinete da Segunda Secretaria que lhe estão
subordinados, sem prejuízo de outras atribuições previstas no regimento interno
da Câmara Municipal.
Art.
26 Compete à Ilesa Diretora dentre outras atribuições
consignadas no Regimento Interno, a direção dos trabalhos legislativos da
Câmara, especialmente: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
I - propor
privativamente à Câmara, projetos de Resolução dispondo sobre: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
a) fixação ou
atualização da remuneração dos Vereadores e verba de representação do
Presidente e Secretários; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
b) criação, alteração e
extinção de cargos dos serviços da Câmara e fixação dos respectivos vencimentos
e vantagens, observadas as determinações legais; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
II - propor projetos de
Decreto Legislativo dispondo sobre: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
a) licença do Prefeito
para afastamento do cargo; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
b) autorização ao
Prefeito para afastar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
c) fixação ou
atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
d) julgamento das contas
do Prefeito; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
e) criação de Comissões
Especiais e de Inquérito, na forma prevista no Regimento Interno; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
III - propor ação de
inconstitucionalidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
Parágrafo único.
O Presidente da Câmara, com o apoio expresso da maioria absoluta dos membros da
Câmara, poderá praticar isoladamente os atos previstos neste artigo, exceto o
disposto no inciso III. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
Art.
27 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições
previstas no Regimento Interno, compete: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
I - representar a Câmara
em juízo ou fora dele. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
II - dirigir as reuniões
da Câmara, disciplinando os seus trabalhos legislativos com os demais membros
da Mesa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
III - interpretar e
fazer cumprir o Regimento Interno, cabendo a qualquer Vereador recurso para o
Plenário; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
IV - dirigir
administrativamente todos os serviços da Câmara Municipal, na qualidade de
responsável pela ordenação das despesas perante as Comissões Permanentes e ao
Tribunal de Contas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
V - Fazer publicar os
atos oficiais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
VI - nomear, promover,
comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade,
exonerar, aposentar e punir servidores da Câmara, na forma da Lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
VII - expedir normas ou
medidas administrativas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
IX - conceder licença
aos Vereadores nos casos previstos no artigo 18, incisos II, III e IV; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
X - declarar a perda de
mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos e após as
formalidades previstas em Lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
X - propor projetes de
resolução para abertura de créditos suplementares ou especiais com recursos
indicados pelo Executivo ou através de anulação total ou parcial de dotações da
Câmara; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
XI - elaborar ou expedir
mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara,
bem como altera-las, quando necessário, através de anulação total ou parcial de
suas dotações; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
XII - enviar ao Tribunal
de Contas, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
XIII - requisitar o
numerário destinado as despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitais; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
XIV - apresentar ao
Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e as despesas do mês anterior; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
XV - devolver Tesouraria
da Prefeitura o saldo de Caixa, existente na Câmara, ao final do exercício;
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
XVI - manter a ordem no
recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária a esse afim.
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
Art.
28 Compete ao Primeiro e Segundo Secretários auxiliar o
Presidente da Câmara na coordenação e execução dos trabalhos legislativos das
sessões da Câmara, na forma prevista no Regimento Interno. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
Art.
29 As atribuições do Vice-Presidente e do 3º Secretário serão
definidas no Regimento Interno da Câmara. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
Art. 26
Compete exclusivamente à Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação da
totalidade de seus membros: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
Art. 26
Compete exclusivamente à Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação da
maioria de seus membros. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
I - propor projetos de Leis que criem, extingam, alterem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos e vantagens, observadas as determinações legais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
II - propor projetos de Resolução dispondo sobre
a fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores e verba de representação
do Presidente; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
II - propor projetos
de Resolução e de Lei dispondo, respectivamente, sobre a fixação ou atualização
da remuneração dos Vereadores e do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
III - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
a) licença do prefeito para afastamento do cargo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
c) fixação ou
atualização da remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
d) julgamento das contas do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
e) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista no Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
IV - apresentar projetos de Resolução dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
V - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário, através da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
VI – enviar ao
Tribunal de Contas, através de seu Presidente, até o primeiro dia de março, as
contas do exercício anterior; (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
VII - Nomear,
promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores as Casa, nos
termos estritos da Lei; (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
VIII - expedir normas ou medidas administrativas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
IX - declarar a perda de mandato de Vereador, na forma prevista nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
X - apresentar projetos de Resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais com recursos provenientes de receitas oriundas de aplicações, pela Câmara, no mercado financeiro; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
XI - constituição e designação de membros de Comissões de Representação; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
XII - designação de servidores para participar de congressos, seminários, treinamentos ou de cursos promovidos por entidades públicas ou particulares; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
XIII - designação de membros de Comissões Especiais e Especiais de Inquérito; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
XIV - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos no artigo 18, incisos II, III e IV; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
XV - propor ação de inconstitucionalidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
Art. 27 Ao Presidente, dentre outras atribuições, compete: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
II - dirigir as reuniões da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
III - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no regimento interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, cabendo a qualquer Vereador recurso ao Plenário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
V - fazer publicar os atos oficiais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
V - fazer publicar os Decretos
Legislativos, as Resoluções e demais atos oficiais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
VI - declara a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito, nos casos e após as formalidades previstas em Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades no mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial, se necessário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
XII - enviar ao Tribunal
de Contas, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2004)
XII - enviar ao Tribunal de Contas, através do Prefeito Municipal, até o dia 30 de março de cada ano, a prestação de contas da Câmara Municipal referente ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
XV - o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do exercício financeiro permanecerá em seu poder, podendo, a critério do Presidente, ser devolvido no todo ou em parte à Tesouraria da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2004)
XVI - submeter à deliberação do Plenário o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 13 desta Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
XVII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Casa, nos termos estritos da Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Parágrafo único.
Constituem crimes de responsabilidade do Presidente da Câmara, ou de seu
substituto no cargo, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos
que desrespeitem o estabelecido nos incisos XII e XVI deste artigo, e, naquilo
que couber, nos incisos do artigo 58 desta Lei Orgânica. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
Parágrafo único.
Constituem crimes de responsabilidade do Presidente da Câmara ou de seu
substituto no cargo, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos
que desrespeitem o estabelecido nos incisos V, XII e XVI deste artigo, e,
naquilo que couber, nos incisos do art. 58 desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Parágrafo único.
Constituem crimes de responsabilidade do Presidente da Câmara ou de seu
substituto no cargo, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos
que desrespeitem o estabelecido no parágrafo único do art. 9-A, nos incisos V,
XII e XVI deste artigo, e, naquilo que couber, nos incisos de I a XVI do art.
58 desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art. 28
Compete ao 1º Secretário auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação e
execução das atividades legislativas dos serviços de Gabinete da 1ª Secretaria
que lhe são subordinadas, sem prejuízo de outras atribuições previstas no
Regimento Interno da Câmara. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
Art. 28 Compete aos 1º e 2º Vice-Presidentes, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Art. 29
Compete ao 2º Secretário auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação e
execução das atividades administrativas e financeiras da Câmara Municipal
através dos serviços do Gabinete da 2º Secretaria que lhe são subordinados, sem
prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
Art. 29 Compete aos 1º, 2º e 3º Secretários, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, o 1º Vice-Presidente e, o Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Seção VI
Das Comissões
Art.
§ 1º Na constituição das comissões é
assegurada a participação proporcional dos partidos representados na Câmara
Municipal.
§ 2º Cabe às Comissões Permanentes, dentro
da matéria de sua competência:
I - dar parecer em
projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou quando provocadas em
outros expedientes;
II - realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil
III - receber e encaminhar
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - convocar Secretários,
Diretores Municipais ou quaisquer outros servidores, para prestarem informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V - solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de
obras, pianos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer
Art. 31 As Comissões Especiais de Inquérito terão
poderes próprios das autoridades judiciais para investigação e apuração de fato
determinado, em prazo certo.
Art. 31 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes próprios das autoridades judiciais para investigação e apuração de fato determinado, em prazo certo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 1º Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a
que se refere este artigo, no interesse da investigação, bem como os membros
das Comissões Permanentes, em matéria de sua competência, poderão em conjunto
ou isoladamente:
§ 1º Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se refere este artigo, bem como os membros das comissões Permanentes, no interesse da investigação, em matéria de sua competência, poderão em conjunto ou isoladamente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º É fixado em cinco dias úteis, prorrogável por igual
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da administração pública direta, indireta ou
fundacional, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados
pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 2º É fixado em cinco dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração pública direta ou fundacional, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda,
as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretários, Diretores Municipais e outros ocupantes de cargos assemelhados;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
§ 4º O caso do não-atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
§ 5º As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não-comparecimento, sem motivo justo, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem na forma da legislação estadual.
§ 6º Os técnicos designados pela Comissão, auxiliarão nos trabalhos de vistoria, levantamentos, verificações contábeis e orçamentárias, nos órgãos da Administração Pública.
§ 7º Encerradas as investigações e concluído o relatório, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
CAPITULO
II
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Seção
I
Disposição
Geral
Art. 32 O processo legislativo compreende a
elaboração de:
Art. 32 Esta Emenda entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
I
- emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II
- leis complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- decretos legislativos;
V
- resoluções.
Seção
II
Das
Emendas à Lei Orgânica
Art.
I - de um terço, no
mínimo, dos Vereadores;
II - da população,
subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município;
III - do Prefeito
Municipal.
§ 1º A
proposta será discutida e votada em dois turnos, considerada aprovada se
obtiver, em ambos, aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda será promulgada pela
Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo
número de ordem.
§ 2º A Emenda será promulgada pelo Presidente da
Câmara na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo
número de ordem. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
§ 3º No
caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados
identificadores do título eleitoral.
§ 4º Não será objeto de deliberação a
proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no art. 60, § 4º, da
Constituição Federal e as formas de exercício de democracia direta.
§ 5º A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por
dois terços dos Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 6º A
Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio, estado de
defesa ou intervenção.
Seção III
Das Leis
Art.
Parágrafo Único.
São de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores,
aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II
- organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e
orçamentária;
II - organização administrativa do Poder
Executivo e matéria orçamentária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011)
III - criação de Guarda
Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos.
Art.
§ 1º Os
projetos de lei apresentados através de iniciativa popular serão inscritos
prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§ 2º Os
projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco dias,
garantida a defesa em plenário por um de seus cinco primeiros signatários.
§ 3º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a
votação, independentemente de pareceres.
§ 4º Não
tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará
inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira
sessão da legislatura subsequente.
Art. 36 O referendo popular de emenda à Lei
Orgânica é obrigatório dentro de noventa dias, contados da entrada no protocolo
da Secretaria da Câmara, caso haja solicitação, subscrita por cinco por cento
do eleitorado do Município.
Parágrafo Único. Se
a solicitação for subscrita por no mínimo um por cento do eleitorado, o
referendo popular dependerá da aprovação da Câmara Municipal, no mesmo prazo
previsto no caput deste artigo.
Art.
Art. 38 Não será admitido aumento de despesas
previstas:
I - nos projetos de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo
orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - nos projetos sobre a
organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
Parágrafo Único. Nos
projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, só será admitida emenda
que aumente a despesa prevista, caso seja assinada pela maioria absoluta dos
Vereadores, apontando os recursos orçamentários a serem remangados.
Art. 39 O Prefeito poderá solicitar urgência
para a apreciação de proposição de sua iniciativa.
§ 1º Caso
a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de quarenta e cinco dias,
esta será incluída na ordem do dia da primeira sessão ordinária, sobrestando-se
a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a sua votação.
§ 2º O
prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
Art. 40 Aprovado o projeto de lei! na forma
regimental, será ele, no prazo máximo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito
que, aquiescendo, o sancionara.
§ 1º Se
o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os
motivos do veto.
§ 2º O
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§
3º Decorrido o prazo
de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º O
veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 5º Se
o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo 4º, O veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo em setenta e duas horas.
§ 8º
Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito
comunicará o veto à Mesa Diretora que, dependendo da urgência e relevância da
matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se
manifestar.
Art.
Art. 42 As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às leis ordinárias.
Art. 43 As resoluções e decretos legislativos
far-se-ão na forma do regimento interno.
Art. 44 É vedada a delegação legislativa.
Seção
IV
Do
Plenário e Deliberações
Art. 45 Todos os atos da Mesa, da Presidência
e das Comissões estão sujeitos ao império do Plenário, desde que exorbitem das
atribuições, normas gerais e regimentais por ele estabelecidas.
Parágrafo único. O Plenário pode avocar nos termos do caput deste artigo, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à
Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar, de acordo com o
disposto no regimento interno e com as normas e atribuições previamente
estabelecidas.
Art.
§ 1º Dependerão de voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das
seguintes matérias:
a) código tributário do
Município;
b) código de obras e
edificações;
c) estatuto dos servidores
municipais;
d) regimento interno da
Câmara:
e) criação de cargos,
funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidade e
aposentadoria dos servidores;
f) plano diretor de
desenvolvimento integrado;
g) alteração de
denominação de próprios: vias e logradouros públicos;
h) obtenção de empréstimos
de particulares:
i) rejeição de veto.
§ 2º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
matérias concernentes a:
a) zoneamento urbano;
b) concessão de serviços
públicos;
c) concessão de direito
real de uso;
d) alienação de bens
imóveis:
e) aquisição de bens
imóveis por doação com encargo;
f) rejeição de projeto de
lei orçamentária;
g) rejeição de parecer
prévio do Tribunal de Contas;
h) aprovação de
representações, solicitando alteração do nome do Município, que deverá ser
submetida a referendo:
i) destituição de
componentes da Mesa:
j)
cassação do mandato de
Vereadores e Prefeito. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/1990)
Art. 47 O Presidente da Câmara ou seu substituto
só terá direito a voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para sua
aprovação:
a) maioria absoluta;
b) dois terços dos membros
da Câmara
c) o voto de desempate.
Art. 48 O processo de votação será simbólico, nominal e
secreto, na forma do regimento interno da Câmara.
Art. 48 O processo de votação será simbólico e nominal, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2005)
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e
Vice-Prefeito
Art. 49 O Poder Executivo Municipal é exercido
pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores, e pelos
responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional.
Parágrafo Único. Fica
assegurada a participação popular junto ao Poder Executivo para discussão dos
assuntos municipais, através de instituição de:
a) assembleias populares;
b)
conselhos populares e municipais;
c) audiências com
entidades representativas das organizações populares e dos trabalhadores do
Município.
Art. 50 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão
posse em sessão solene na Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro do ano
subsequente à eleição, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do
Município, as Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça social, a
paz e a equidade de todos os cidadãos do Município.
§ 1º No ato
da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
pública de bens.
§ 1º No ano da posse e no
término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens
registrada em Cartório de Títulos e Documentos, que constarão da ata da Sessão
de Posse, devendo ser renovadas no final do mandato. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 1º No ato da
posse, Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declarações de bens atualizadas,
as quais constarão da ata da sessão de posse e deverão ser renovadas ao final
dos respectivos mandatos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 1º No ato da posse,
Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão as suas respectivas declarações de
imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenham sido apresentadas
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no
serviço de pessoal competente, as quais deverão ser atualizadas anualmente e na
data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do
emprego ou da função. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2022)
§ 2º Se
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito,
salvo por motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo esse será
declarado vago.
§ 3º
Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as mesmas restrições para o mandato
dos Vereadores, dispostas no Artigo 16. com exceção do seu inciso 1, alínea b.
Art. 51 Em caso de impedimento do Prefeito e
do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício
do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 52 Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois da abertura da última vaga.
§ 1º
Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a Câmara Municipal
escolherá o Prefeito.
§ 2º Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 53 Fica assegurada aos dependentes do
Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador que vier a falecer no exercício do
mandato, pensão mensal nas mesmas condições atribuídas aos servidores
estatutários do Município.
Art. 53 Fica assegurado aos dependentes
de Prefeito, Vice-Prefeito e/ou de Vereador que vier a falecer no exercício do
cargo, exclusivamente durante o período restante para a conclusão do respectivo
mandato, a concessão de pensão mensal nas mesmas condições aplicadas aos
servidores estatutários do Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Parágrafo único. O
grau de dependência de que trata o caput deste
artigo são os definidos no Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art. 54 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município
ou do Estado por mais de quinze dias, sem prévia autorização da Câmara, de
conformidade com o artigo 12, inciso III, desta Lei.
Art. 54 É facultado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito o gozo de féria remuneradas pelo período de 30 (trinta) dias por ano de trabalho, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1999)
I - somente poderão gozar férias em períodos diferenciados; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1999)
II - Não poderão
ausentar-se do país por período superior a 15 (quinze) dias sem
prévia autorização legislativa. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1999)
II
- não poderão ausentar-se do país sem prévia autorização legislativa quando a
ausência exceder a 15 (quinze) dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
II - não poderão ausentar-se do País sem prévia autorização legislativa quando a ausência exceder a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2022)
Parágrafo único. Durante o período de férias o Prefeito
será substituído pelo Vice-Prefeito e, em caso de vacância do cargo de
Vice-Prefeito, pelo Presidente da Câmara. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1999)
Art. 55 O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou
em missão de representação do Município;
II - quando
impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença gestante.
I - para desempenhar serviço ou missão de representação do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
II - para tratar da saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
III – tratar de interesse particular, sem
remuneração, por período nunca superior a (30) trinta dias, devidamente
autorizado pela Câmara. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
§ 1º No
caso do inciso I, o pedido de licença amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos, devendo
ser aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º O
Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração
integral.
§ 3º
O Prefeito mesmo licenciado de acordo com o que estabelece o inciso I deste
artigo, não poderá ausentar-se do Município ou do Estado por mais de 15
(quinze) dias sem prévia autorização da Câmara, conforme prevê o artigo 12,
incido III, desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1999)
§ 3º O Prefeito Municipal
poderá ficar afastado das suas atribuições, sem prejuízo de sua remuneração,
durante o período de recesso da Câmara Municipal no mês de julho ou metade do
recesso dezembro/fevereiro, comunicando seu afastamento à Câmara com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
Seção II
Das Atribuições do
Prefeito
Art. 56 Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores de departamento
do Município, os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta ou
fundacional;
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Diretores gerais, a administração do Município, segundo os princípios
desta Lei;
III - iniciar o processo
legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir
decretos e regulamentos para sua execução;
V - vetar projetos de lei
aprovados pela Câmara, nos termos desta Lei;
VI -
dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração
Municipal, mediante prévia autorização da Câmara;
VII
- prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos
administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência
da Câmara;
VIII
- apresentar, anualmente, relatório sobre o estado das obras e serviços
municipais à Câmara de Vereadores e aos Conselhos Municipais;
VIII - comparecer anualmente à Câmara Municipal para apresentar relatório de sua administração, da execução orçamentária e do estado das obras e serviços municipais, e responder a indagações pertinentes dos Vereadores e das representações dos diversos Conselhos Municipais e do Conselho Comunitário de Vila Velha; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
IX - enviar propostas
orçamentárias à Câmara dos Vereadores;
X - prestar, no prazo
de cinco dias, as informações sobre a Administração Municipal solicitadas pela
Câmara, conselhos populares, munícipes, entidades representativas de classe ou
trabalhadores do Município, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período,
após justificativa;
X - prestar, no prazo de cinco dias úteis, as
informações sobre a Administração Municipal solicitadas pela Câmara,
assembleias populares, conselhos populares ou municipais, munícipes, entidades
representativas de classe ou trabalhadores do Município, podendo o mesmo ser
prorrogado por igual período, após justificativa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
X - prestar, no prazo de cinco dias úteis, as informações sobre a Administração Municipal solicitadas pela Câmara, assembleias populares, conselhos populares ou municipais, munícipes, entidades representativas de classe ou trabalhadores do Município, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, após justificativa, devendo informar: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
a) a data do encaminhamento à Secretaria ou ao setor competente; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
b) medidas adotadas para realizar o solicitado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
c) solução efetivamente dada; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
d) data da finalização do solicitado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
e) em caso de ainda não ter sido concretizada a Indicação, quando da informação a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
f) mencionar o motivo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
g) citar a provável data da concretização; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
h) quando da decisão da não concretização de alguma Indicação,
justificar este ato. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
XI - representar o
Município;
XII - contrair
empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara;
XIII - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou interesse social;
XIV
- administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a
fiscalização e a arrecadação de tributos;
XV - propor o
arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais mediante
prévia autorização da Câmara;
XVI - propor convênios,
ajustes e contratos de interesse municipal;
XVII - propor a divisão
administrativa do Município, de acordo com a lei;
XVIII - decretar estado de calamidade pública;
XIX - subscrever ou
adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou
de empresa pública, desde que haja recursos disponíveis, mediante autorização
da Câmara;
XX -
encaminhar mensalmente à Câmara Municipal os balancetes financeiros para
apreciação;
XX - encaminhar bimestralmente à Câmara
Municipal, para apreciação, os balancetes financeiros mensais, em remessas
distintas e impreterivelmente até o trigésimo quinto dia após o encerramento do
último mês a que se referirem. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
XXI - propor ação direta
de inconstitucionalidade;
XXII - prestar contas
anuais da administração financeira municipal, até o dia trinta de abril de cada
ano à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas.
XXII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal
e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta de abril de cada ano, as
contas do Governo referente ao exercício anterior; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2014)
XXIII - repassar, até o
dia 20 de cada mês, a dotação mensal da Câmara Municipal.
XXIII - repassar, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, a dotação mensal respectiva à Câmara Municipal, observados o limite
constitucional e a proporção fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art. 57 O Prefeito manterá um sistema de
controle interno que terá por fim, dentre outros objetivos, criar condições
para a eficácia do controle exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. O
Prefeito, manterá, por meio de órgão próprio, o controle interno necessário
para efeito da plena execução de lei municipal, estadual ou federal, de
convênio, de acordo ou de contrato, bem como, para fiscalização da aplicação de
recursos decorrentes de auxílios, financiamentos ou empréstimos.
Seção
III
Dos
Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 58 São crimes de responsabilidade os
atos do Prefeito que atentam contra as Constituições Federal e Estadual, esta
Lei, especialmente, contra:
I - a existência do
Município;
II - o livre exercício
do Poder Legislativo e dos conselhos municipais:
III - o exercício de
direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade da
administração;
V - a Lei Orçamentária:
VI - o cumprimento das
leis e decisões judiciais.
§ 1º O Prefeito será processado e julgado
pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade.
§ 2º O Prefeito ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações
comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de
responsabilidade, de acordo com a Lei.
§ 3º Se o Prefeito não for julgado no
prazo de cento e oitenta dias, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do
regular prosseguimento do feito.
§ 4º Não serão
considerados crime de responsabilidade os atos praticados pelo Prefeito,
estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 59 O Prefeito
perderá o mandato:
I - por decisão judicial;
II - por impossibilidade administrativa e demais
formas previstas no art. 15 da Constituição Federal;
III - se renunciar ao cargo, por escrito,
sendo também considerada renuncia o não comparecimento para a posse no prazo
previsto em lei;
(Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
Seção III
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 58 São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
I - Apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-las em proveito próprio ou alheio; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
II - Utilizar-se, indevidamente em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
III - Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
IV - Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos e programas a que se destinam; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
V - Ordenar ou efetuar despesas mão autorizadas por lei, ou realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VI - Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou órgão que a Constituição do Estado indicar nos prazos e condições estabelecidas; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, de aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebido à qualquer título; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
IX - Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou as rendas Municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento à credores do Município, sem vantagens para o erário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XIII - Nomear, admitir, contratar ou designar servidor contra expressa disposição da lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XIV - Negar execução, a Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade por escrito, à autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido em lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XVI - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 41/2010)
XVII - não efetuar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o repasse de dotação mensal respectiva à Câmara Municipal ou fazê-lo em desacordo com o limite constitucional e/ou a proporção fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Parágrafo único. O Vice-Prefeito ou quem vier substituir o Prefeito, ficará sujeito sanções e ao mesmo processo aplicáveis ao substituído, tenha cessado a substituição. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
Art. 59 O processo dos crimes definidos no anterior obedecerá o rito estabelecido no Decreto Lei 201/67 Legislação Federal aplicável. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
Seção
IV
Do
Vice-Prefeito
Art. 60 Substituirá o Prefeito, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Seção
V
Dos
Secretários Municipais
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
Dos
Secretários Municipais e da Procuradoria Geral do Município
Art. 61 Os Secretários Municipais serão
escolhidos entre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício de seus direitos
políticos.
§ 1º Os
cargos de Secretários Municipais, ou equivalentes, somente poderão ser
preenchidos por cidadãos com capacidade comprovada.
§ 2º Os Secretários farão declaração
pública de seus bens, registrada no cartório de títulos e documentos, no ato da
posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos
estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
§ 2º Os
Secretários Municipais, no ato da posse e no término do exercício do cargo,
farão declaração pública de seus bens, atualizadas em relação àquelas ocasiões;
e, terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto
permanecerem em suas funções. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 2º Os
Secretários Municipais, no ato da posse apresentarão as suas respectivas
declarações de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenham
sido apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2022)
§ 3º Não poderá tomar posse, em cargo público, eletivo ou
comissionado, no prazo definido em lei complementar, quem for condenado por
crime de responsabilidade. (Parágrafo
regulamentado pela Lei nº 2713/1991)
Art. 62 Além das atribuições fixadas em lei
ordinária, compete aos Secretários Municipais;
I - orientar, coordenar e
superintender as atividades dos órgãos da Administração Municipal, na área de
sua competência;
II -
expedir instruções para execução da leis, decretos e regulamentos relativos aos
assuntos de suas secretarias;
III - apresentar
anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e às entidades populares, relatório
anual dos serviços realizados nas suas Secretarias;
III - apresentar semestralmente até o quinto dia útil através de protocolo, ao Prefeito, à Câmara Municipal e às entidades populares, relatório das ações e atividades a serem realizados e executados, dentre outras: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)
a) plano de trabalho com programação de obras, atividades e ações do tipo de eventos e ordem de serviços, incluindo todos os departamentos ligados diretos e indiretamente as secretarias; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)
b) previsão orçamentária, para a realização das obras, serviços e de todo tipo de eventos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)
c) em caso de mudança de qualquer natureza, no plano de trabalho, na
previsão orçamentária e no quadro de servidores, deverá ser enviada à Câmara
Municipal imediatamente e/ou nas próximas apresentações. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)
IV - comparecer à Câmara
Municipal, quando por esta convidado e sob justificação específica;
V -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo
Prefeito.
VI - remeter, anualmente, à Controladoria Geral do Município, até o dia trinta do mês de março de cada ano, as contas de gestão referente ao exercício anterior; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2014)
VII - prestar, anualmente, ao Tribunal de
Contas, até o dia trinta de abril de cada ano, as contas de gestão referente ao
exercício anterior. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2014)
Parágrafo Único. Aplica-se
aos Diretores da administração indireta ou fundacional o disposto nesta Seção.
Art. 62-A A Procuradoria Geral do Município de Vila Velha é instituição permanente, essencial à Justiça, à legalidade e à função jurisdicional, sendo regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade, isonomia e independência funcional. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 1º A Procuradoria Geral representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, bem como o controle e cobrança da dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 2° A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos três anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 3° Com exceção do Procurador Geral do Município, os demais cargos que exerçam as funções privativas descritas no parágrafo primeiro serão ocupados com exclusividade por Procuradores Municipais concursados. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 4° O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 5º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 6º Os integrantes da Procuradoria Geral do Município
serão isonomicamente remunerados em valor digno e
compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito e com a
complexidade do exercício do cargo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
Seção
VI
Dos
Distritos
Art. 63 Poderão ser criados por iniciativa do
Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal, distritos, subprefeituras
administrações regionais, tendo a função de descentralizar os serviços da
administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte
da população beneficiária.
§ 1º As
atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos Secretários
e Diretores de departamento ou responsáveis pelos órgãos da administração
direta e indireta.
§ 2º Os Diretores de regiões
administrativas e ou subprefeituras serão indicados pelo Prefeito, em lista
tríplice votada pelos eleitores residentes na região de abrangência.
§ 2º Os gestores dos distritos, subprefeituras e/ou regiões administrativas, serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice, a ser votada pelos eleitores residentes na área de abrangência, em assembleia especialmente convocada para tal finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 3º É vedada a nomeação e/ou
ocupação dos cargos de gestor dos distritos, subprefeituras e/ou administrações
regionais sem a realização do processo estabelecido no parágrafo anterior. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Seção
VII
Dos
Conselhos Municipais
Art. 64 Além das diversas formas de
participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência
de conselhos municipais, compreendidos como representações institucionais da
participação nas diversas áreas de interesse da população, especialmente saúde,
educação, meio ambiente, transporte, desenvolvimento urbano, menor, cultura,
moradia e direitos humanos, sendo reconhecidos como organismos de consulta
opinião e fiscalização.
§ 1º Nos Conselhos Municipais,
será sempre garantida a representação paritária entre o Poder Executivo e as
entidades populares representativas.
§ 1º Nos Conselhos
Municipais será sempre garantida a representação paritária entre o Poder
Público e as entidades populares representativas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/1993)
§ 1º Nos Conselhos
Municipais será sempre garantida a representação paritária entre Poder
Executivo e as entidades populares representativas da sociedade civil. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1998)
§ 2º Todo conselho municipal criado pelo poder público terá
representantes das entidades populares indicados pelo movimento popular
correlato ou, caso não exista, pelo Conselho Comunitário de Vila Velha.
§ 3º O Conselho Municipal de Direitos
Humanos terá definido em lei a sua organização, estrutura, composição,
autonomia e recursos necessários à sua manutenção, tendo como objetivo envidar
esforços para reparação de violação de direitos humanos e para abertura de
inquérito e procedimentos judiciais cabíveis.
Seção
VIII
Da
Fiscalização Popular
Art. 65 Todo cidadão ou entidade da sociedade civil,
regularmente registrada, com suas obrigações pecuniárias para com o erário e em
pleno gozo de seus direitos civis, tem o direito de requerer informações dos
atos ou ações da administração municipal, que deverá ser respondida, ou ser
justificada a impossibilidade da resposta, no prazo de cinco dias.
Art. 65 Todo cidadão ou entidade da sociedade civil, regulamente registrada, com sua obrigações pecuniárias para com erário em dia e, em pleno gozo de seus direitos civis, tem direito de requerer informações dos atos ou ações da Administração e do Legislativo municipais, cabendo resposta, ou justificativa da impossibilidade desta no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do requerimento inclusive. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 1º Compete à Administração Municipal garantir os meios
para que essa informação se realize.
§ 1º Compete à Prefeitura e a Câmara
Municipal, isoladamente, a garantia dos meios para que a informação prevista no
“caput” deste artigo realize, sobretudo, pela divulgação do direito
estabelecido. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 2º
Todo cidadão terá direito de denunciar qualquer irregularidade nos órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional, inclusive o mau
atendimento por parte do servidor.
§ 3º
o prazo previsto neste artigo poderá, ainda, ser prorrogado por mais cinco
dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.
§ 3º o prazo previsto neste artigo
poderá, ainda, ser prorrogado por mais cinco dias úteis, devendo, contudo, ser
notificado de tal fato o autor do requerimento. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 4º
Caso a resposta não satisfaça, poderá ser reiterado o pedido, especificando
suas demandas, para o qual a autoridade terá o prazo previsto no parágrafo 30
deste artigo.
§ 5º
Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de trata este artigo.
Art. 66 O Conselho Comunitário de Vila Velha,
entidade autônoma e federativa dos movimentos comunitários, associações de
moradores e movimentos populares específicos organizados no Município, com
objetivos estatutários próprios, é órgão de luta de seus representados e de
consulta e fiscalização da Administração Municipal.
Art. 67 Para cumprir o disposto no artigo
anterior, o Conselho Comunitário terá as seguintes prerrogativas:
I - discutir os problemas
suscitados pela comunidade;
II - assessorar seus
representados junto ao Poder Executivo nos encaminhamentos dos problemas
municipais:
III - opinar sobre
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, relacionados com as questões
de interesse popular e comunitário;
IV - discutir as prioridades
do Município:
V - fiscalizar os diversos
atos e encaminhamentos do Poder Executivo, sobretudo os que se relacionem às
questões de interesse popular e comunitário;
VI - auxiliar o
planejamento da cidade;
VII - discutir, assessorar
e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual;
VIII - fiscalizar eleições
diretas para postos de saúde, escolas e outros.
Art. 68 Toda entidade civil de âmbito
municipal ou caso não sendo, tendo mais de cinqüenta filiados, poderá requerer
ao Prefeito ou a outra autoridade do Município a realização de audiência
pública para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.
§ 1º A
audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de até trinta dias,
devendo ficar à disposição da população. desde o requerimento, toda a
documentação atinente ao tema.
§ 2º
Cada entidade terá direito, no mínimo, a realização de duas audiências por ano,
ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o
pedido.
§ 3º Das
audiências públicas poderão participar com direito a voz, além da entidade
requerente, outras entidades e cidadãos interessados.
Art. 69 É indispensável a participação popular
mediante a audiência pública:
I - nos projetos de
licenciamento que envolvam impacto ambiental e urbanístico;
II - nos atos que envolvam
conservação, modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou
cultural do Município;
III - na realização de
obra que comprometa mais de vinte por cento do orçamento municipal.
Parágrafo Único.
A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos um órgão
de imprensa de circulação municipal, com, no mínimo, quinze dias de
antecedência, e através de divulgação sonora, ou ainda de distribuição de
panfletos.
Art. 70 Ao Conselho Comunitário será permitido
o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto
da administração.
Art. 71 O descumprimento das normas prevista
na presente seção implica a suspeição do Prefeito, a ser apurada pela Câmara
Municipal, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 72 Além das diversas formas de
fiscalização prevista nesta seção, fica assegurado o disposto no Título III,
Capitulo V, Seção IV da Constituição Estadual.
Seção
IX
Da
suspeição do Prefeito
Art. 73 A
Câmara, nos termos de seu regimento interno e mediante a votação de dois terços
de seus membros, poderá decretar a suspeição do Prefeito quando:
I - omitir informações ou
fornecê-las de forma incompleta à Câmara Municipal, na forma da lei;
II - impedir o livre acesso
de vereadores, parlamentares e comissões, legalmente constituídas, aos
departamentos, secretarias, livros, documentos e processos da administração
municipal;
III - atentar contra os
princípios e preceitos da administração pública insculpidos nas Constituições
Federal e Estadual e nesta Lei;
IV - retardar o repasse da
dotação mensal destinada à Câmara Municipal.
Art. 74 O
Decreto de suspeição será assinado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, contendo
exposição sucinta de motivos e será publicado no Diário Oficial ou órgão de
maior circulação no Município.
Art. 75 Sob
suspeição o Prefeito Municipal não poderá praticar nenhum ato de efeito
externo, bem como os previstos no artigo 99, inciso II desta Lei.
Parágrafo único.
O decreto legislativo de suspeição será revogado no prazo de quarenta e oito
horas, se o Prefeito Municipal anular o ato que lhe deu origem, reparando
integralmente seus efeitos.
Seção IX
Das Infrações Político Administrativas do Prefeito
Art. 73 São infrações político administrativas do Prefeito Municipal ou de seu substituto legal sujeitos ao julgamento da Câmara Municipal e punidos com a cassação do mandato: (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam contar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
IV - Retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
V - Deixar de apresentar a Câmara, em devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VII - Praticar, com expressa disposição de lei ato de sua competência omitir-se a sua prática; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens rendas, direitos ou interesses do Município sujeito a administração da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XI - Deixar de apresentar a sua declaração de bens, no prazo fixado em lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XII - Impedir ou tentar impedir o exercício da democracia direta em quaisquer de suas formas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XIII - Infringir o disposto
no artigo 56, XX XXIII desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XIII
- deixar de atender ao disposto do inciso XX do art. 56 desta Lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
XIV - negligenciar ou impedir, pela não prestação de informações relevantes ou pela não disponibilização dos recursos necessários, a realização da Assembleia Municipal do Orçamento estabelecida por esta Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
Art. 74 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infração político-administrativo, previstas no artigo anterior, obedecerá o rito estabelecido no Dec. Lei nº. 201/67, com as alterações decorrentes desta Lei do Regimento Interno da Câmara, obedecido, entre outros os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
I - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, par tido político ou qualquer munícipe eleitor; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
II - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
III - Garantia ao denunciado de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o contraditório e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do seu mandato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
IV - Se decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
V - O Prefeito Municipal, ficará suspenso suas funções, uma vez submetidos a processos e julgamento na forma da lei, pelo prazo de até cento e oitenta dias findo o qual aquela suspensão se esgotará com a perempção a que se refere o inciso anterior; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VI - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
Parágrafo único. O processo de que trata este artigo será instruído de consulta popular aos diferentes segmentos organizados da sociedade local, que integram o Conselho Comunitário de Vila Velha, ouvidos os seus representados em assembleias gerais que opinarão sobre o mérito do mesmo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/1990)
Art. 75 Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim será declarado pela Mesa da Câmara quando; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
I - Ocorrer falecimento, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
II - Sofrer condenação criminal transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
III - Renunciar por escrito, assim também considerado o não comparecimento para a posse nas condições previstas nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
TÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
I - legalidade;
II - transparência de seus
atos e ações;
III - impessoalidade;
IV - moralidade;
V - publicidade de seus
atos;
VI - razoabilidade;
VII - participação popular
nas decisões;
VIII - descentralização
administrativa.
Art. 77 A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas da administração pública direta, indireta ou fundacional,
ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da
confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento
e não se beneficiar de sua credibilidade.
Art. 77 A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública
direta, indireta ou fundacional, ainda que custeada por entidades privadas,
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será
realizada de modo a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta
de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 1º É vedada a utilização de nomes,
símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades,
servidores públicos ou partidos políticos.
§ 2º A publicidade a que se refere este
artigo somente poderá ser realizada após aprovação, pela Câmara Municipal, do
plano anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos,
na forma da lei.
§ 3º A veiculação da publicidade a que se
refere este artigo é restrita ao território do Município, exceto aquelas
inseridas em órgãos de comunicação Estadual e Nacional.
§ 3º A veiculação da
publicidade a que se refere este artigo será toda publicidade de administração
municipal, inclusive as inseridas nos meios de comunicação a nível estadual e
nacional. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1997)
§ 3º A forma e o
modo de veiculação da publicidade a que se refere este artigo será adotada para
toda a publicidade da administração municipal, inclusive as inseridas nos meios
de comunicação a nível estadual e nacional. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 4º O Poder Executivo publicará e enviará
ao Poder Legislativo e ao Conselho Comunitário, no máximo trinta dias após o
encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos
publicitários da administração pública direta, indireta ou fundacional, na
forma da lei.
§ 5º O não cumprimento do disposto neste
artigo implicará crime de responsabilidade e instauração imediata de
procedimento administrativo para sua apuração.
Art. 77 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta ou fundacional, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2021)
§ 1º É vedada nas publicidades institucionais a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2021)
§ 2º A publicidade retratada no caput é definida como publicidade institucional, e não se confunde com a publicidade custeada com recursos privados do agente público e/ou servidores públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2021)
§ 3º É lícita a publicidade, através das redes sociais
privadas dos agentes políticos e servidores públicos, das ações, obras,
serviços, entregas e feitos oficiais, em homenagem aos princípios da liberdade
de expressão, da transparência e do dever de prestar contas à população. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2021)
Art. 78 As autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:
I - dependem de lei para
serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;
II - dependem de lei para
serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em outras empresas
públicas;
III - terão um de seus
diretores indicado pelo sindicato de Trabalhadores da categoria, cabendo à lei
definir os limites de sua competência e atuação.
Parágrafo Único. O
diretor das entidades a que se refere o caput deste
artigo deverá apresentar declaração de bens, registrada no cartório de títulos
e documentos, ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Art. 79 O Município instituirá planos e
programas de previdência e assistência social para os seus servidores ativos e
inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica,
odontologia, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creche,
mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.
CAPÍTULO II
DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 80 O Município instituirá, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações por ele
instituídas.
Art. 81 O regime jurídico único de que trata o
artigo anterior estabelecerá os direitos, deveres e regime disciplinar dos
servidores, assegurados os direitos adquiridos, na forma da lei.
§ 1º
Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVI,
XXX da Constituição da República, podendo os sindicatos dos servidores
estabelecerem mediante acordo ou convênio, sistemas de compensação de horários,
bem como de redução de jornada de trabalho.
§ 2º Lei complementar estabelecerá os casos de
contratação por prazo determinado, não podendo este ser superior a noventa
dias, admitindo sua prorrogação por igual período, para os órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 2º Lei complementar estabelecerá
os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, para os órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº 05/1991)
§ 3º Os
acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob qualquer
forma.
§ 4º
Nenhum servidor será designado para funções não constantes nas atribuições no
cargo que ocupa a não ser em caso de substituição e, se acumulada, com
gratificação de lei, exceto os ocupantes de cargo comissionado.
§ 5º
Aplicam-se aos postulantes do cargo de diretor de postos de saúde e escolas, no
que couberem, os direitos do artigo 80, inciso VIII da Constituição Federal,
sendo proibida a remoção do local de serviço por igual período.
§ 6º Ao
servidor é assegurado assistência domiciliar em casos de doenças terminais e
impossibilidade de ambular.
Art. 82 É obrigatória a fixação de quadro de
lotação numérica de cargos, empregos e funções, sem o que não será permitida a
demissão, nomeação, remanejamento ou contratação de servidores.
Parágrafo Único.
Além da indenização prevista no inciso I, do art. 7º da Constituição Federal,
fica garantida a indenização pecuniária, à razão de doze meses de trabalho, ao
servidor demitido, que não se encontrar em excesso de lotação numérica.
Art.
Art. 84 As vantagens de qualquer natureza só
poderão ser concedidas por lei e quando atendam afetivamente ao interesse
público e às exigências do serviço.
Art. 85 Ao servidor público é assegurado o
recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por triênio, a
contar de seu ingresso no serviço público, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais concedida após vinte cinco anos de efetivo exercício, que
se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.
Art. 86 O Poder Executivo criará condições
físicas e materiais visando a garantir assistência gratuita aos filhos e
dependentes dos servidores, desde o nascimento até os seis anos de idade, em
creches e pré-escolas.
Art. 87 Nenhum servidor poderá ser diretor,
integrar Conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de
contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 88 Lei fixará os vencimentos dos
servidores, bem come as demais vantagens pecuniárias, que serão concedidas
automaticamente, por ato dos Poderes.
Parágrafo Único.
O pagamento dos servidores será efetuado de segunda a sexta feira em dias
úteis, em horário comercial.
Art. 89 Fica assegurado o direito de reunião
em locais de trabalho aos servidores públicos, inclusive com a participação de
suas entidades representativas.
Art. 90 Ficam assegurados ao servidor público,
dirigente sindical da administração pública direta, indireta ou fundacional de
ambos os poderes:
I - a proteção necessária ao
exercício de sua atividade;
II - a estabilidade, desde
o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, salvo
se, nos termos da lei, cometer falta grave;
III - o direito de se
licenciar de suas atividades funcionais, na vigência de seu mandato, sem
prejuízo de sua remuneração e vantagens, quando ocupar cargo de direção
executiva.
Art. 91 Aplicam-se aos servidores ou
empregados investidos no cargo de direção, eleitos direta ou indiretamente, os
direitos previstos no artigo anterior e outros definidos em lei.
Art. 92 Quando da extinção, fusão,
incorporação ou criação de órgãos da administração direta, indireta ou
fundacional, de ambos os poderes, ficam assegurados aos servidores os mesmos
direitos previstos na legislação que os regia.
Art. 93 É assegurada a participação do
servidor público nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Parágrafo Único.
A participação do servidor público dar-se-á com direito a voz e voto, na forma
da lei.
Art. 94 É direito do servidor público, entre
outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento, como estímulo à
produtividade e à eficiência, na forma da lei.
Art. 95 Fica assegurada, aos servidores
públicos na área de saúde da administração pública, isonomia de vencimentos com
o quadro de servidores do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
CAPÍTULO III
DOS ATOS
MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicação
Art. 96 A publicação das leis e atos dos
Poderes Executivo e Legislativo será feita por meio de órgão oficial do
Município e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, do
Conselho Comunitário e do Sindicato dos Funcionários Ativos e Inativos da
Câmara e Prefeitura.
§ 1º A publicação pela imprensa dos atos
normativos, poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeitos externos só
produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3º A divulgação das licitações e de
outros comunicados municipais deverá ser efetuado o mais igualmente possível,
entre as empresas de comunicação, levando-se em consideração preço, tiragem e
audiência.
Art. 96 A publicação, no que couber, das leis, decretos legislativos, resoluções e demais atos dos Poderes Executivo e Legislativo será feita por meio de órgão oficial do Município; por afixação nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal, do Conselho Comunitário e do Sindicato dos Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura; e, alternativa e eventualmente, em órgãos de imprensa escrita local, microrregional ou regional, escolhido mediante processo licitatório, em que se levarão em conta, além dos preços, a periodicidade, a tiragem, e a abrangência de veiculação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 1º Os atos de efeitos externos somente produzirão efeitos após sua publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
I - os atos que por força de lei e os que por sua natureza deverão ser obrigatoriamente publicados na imprensa oficial do Estado ou da União, ou em ambas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
II - os atos de efeitos internos, cuja publicação poderá ser feita por afixação nos quadros de aviso da Prefeitura e da Câmara Municipal e dos setores que lhes sejam correspondentes; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 3º A publicação de atos não normativos poderá ser resumida; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 4º A divulgação das licitações e de outros comunicados municipais relevantes deverá ser efetuada com distribuição o mais equânime possível entre os meios de comunicação, levando-se em consideração, conforme o caso, além daqueles quesitos estabelecidos no caput deste artigo, a audiência. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 5º Os Chefes do Executivo e do Legislativo baixarão,
respectivamente a cada Poder, regulamentação discriminando a espécie dos atos e
a forma de sua publicação, obedecidas as disposições deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Art. 97 O Poder Executivo manterá, sob a orientação do
setor competente, um jornal oficial, para divulgação dos atos oficiais das
instituições públicas do Município.
Parágrafo único. A critério do órgão responsável pela
elaboração e execução do jornal, com autorização do Prefeito Municipal, poderão
ser divulgados notícias e informações de entidades organizadas, sindicatos,
igrejas e escolas.
Art. 97
Enquanto não dispuser de órgão oficial próprio, o Poder Executivo publicará os
seus atos em órgão da imprensa escrita local, escolhido mediante processo
licitatório, em que se levarão em conta, além dos preços, a periodicidade, a
tiragem e a abrangência de veiculação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2009)
§ 1º Excetuam-se das
disposições do caput deste artigo: (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2009)
I - os atos que, por força de lei, e os que, por
sua natureza, deverão ser, obrigatoriamente, publicados na imprensa oficial do
Estado ou da União, ou em ambas; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2009)
II - os atos de efeitos internos, cuja
publicação poderá ser feita por afixação nos quadros de avisos da Prefeitura e
dos setores correspondentes. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2009)
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo baixará regulamentação discriminando a espécie dos atos e a forma de
sua publicação, obedecidas as disposições deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2009)
Art. 97 Através de Lei poderá ser instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Vila Velha, a ser disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 41/2010)
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o caput deste artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 41/2010)
§ 2º A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por legislação especial, se exija outro meio e forma de publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 41/2010)
Seção II
Do Registro
Art. 98 O Município terá os livros que forem
necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e
posse;
II – Declaração de Bens;
III - atas das sessões da
Câmara;
IV - registro de leis,
decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópias de
correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de
papéis e livros arquivados:
VII - licitações e
contratos para obras e serviços;
VIII - contratos de
servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e
finanças;
XI - concessões e
permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens;
XIII - registro de
loteamentos aprovados;
XIV - registro das áreas
livres destinadas à edificação de equipamentos comunitários;
XV - registro de
aforamentos.
§ 1º Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os
livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticados.
§ 3º Os livros,
fichas ou outro sistema, estarão abertos à consulta de qualquer cidadão,
bastando para tanto, apresentar requerimento.
Seção III
Da Forma
Art. 99 Os
atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos
com observância das seguintes normas:
I - decretos numerados em
ordem cronológicas, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição,
modificação e extinção de atribuições não previstas de lei;
c) abertura de créditos especiais
e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
d) declaração de utilidade
ou necessidade pública e de interesse social, para efeito de desapropriação ou
de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento
ou de regimento;
f) permissão de uso de
bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do
plano diretor de desenvolvimento integrado no Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados não privativos de lei;
i) normas de efeitos
externos, não privativas de lei;
j) fixação e alteração de
preços.
II - portarias numeradas,
nos seguintes casos:
a) provimento e vacância
dos cargos ou empregos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para
contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d) abertura de
sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais
atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos
determinados em lei ou decreto.
Parágrafo Único.
Os atos constantes do inciso II poderão ser delegados.
Seção IV
Das Certidões
Art.
§ 1º No
mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado
por juiz.
§ 2º As certidões
relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas pelo Secretário da
Administração da Prefeitura.
§ 3º As
informações sobre quaisquer despesas ou receitas serão fornecidas no prazo de
dez dias úteis.
Seção V
Da Fiscalização
Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art.
Parágrafo Único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 102 O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma da
constituição Estadual.
Parágrafo Único.
O parecer prévio sobre as contas do Executivo e Legislativo Municipais, emitido
pelo Tribunal de Contas em função de cada exercício financeiro, somente deixará
de prevalecer por rejeição de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 103 As contas do Município ficarão à
disposição do contribuinte na Secretaria de Finanças da Câmara Municipal,
durante sessenta dias, a partir do dia 15 de abril de cada exercício, no
horário de funcionamento da Câmara, para exame de apreciação, sendo assegurado
o direito de questionar a sua legitimidade, mediante petição protocolada na
Câmara em quatro vias.
§ 1º A
Câmara arquivará a 1ª via, encaminhará a 2ª ao Tribunal de Contas, anexará a 3ª
ao processo de exame popular e devolverá a 4ª com recibo.
§ 2º A
Câmara enviará ao reclamante, cópia do encaminhamento feito ao Tribunal de
Contas e do ofício de resposta à petição do contribuinte.
§ 3º
Sempre que, necessário, a Câmara e suas Comissões solicitarão informações e
orientação técnica do Tribunal de Contas.
Art. 104 Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o adequado
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade
e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos da administração direta e indireta, bem
como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, com
acesso a aos mesmos recursos;
III - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle
externo, no exercício de sua missão constitucional, tendo para isso acesso a
toda e qualquer informação, documento ou registro que repute necessário para o
cumprimento de sua função.
§ 1º Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa ao art. 37 da Constituição Federal,
disso darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito Municipal, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades na esfera da
Administração Pública Municipal, perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS BENS
MUNICIPAIS
Art. 105 Constituem bens municipais todas as
coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
Município.
Art. 106 Cabe ao Prefeito a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados
em seus serviços.
Art. 107 Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o
que for estabelecido em regimento.
Art.
I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensando-se esta nos casos seguintes:
a)
doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário,
o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato;
b) permuta;
II - quando móveis,
dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta nos casos seguintes:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2009)
a) doação, que será
permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão
vendidas em bolsa.
§ 1º O
Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, por tempo determinado, mediante prévia
autorização legislativa e licitação.
§ 2º A
licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a entidades
assistências ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§ 3º A
venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação de obras públicas, dependerá apenas de prévia
autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.
Art.
Art. 110 O uso de bens municipais por terceiros
poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso
e o interesse público exigir.
§ 1º A
concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá
de lei e licitação e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A
licitação poderá ser dispensada na forma do disposto no § 2º do art. 108.
§ 2º A
concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de. assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
§ 3º A
permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo
de sessenta dias, prorrogáveis por, no máximo, igual período.
TÍTULO V
DOS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 111 O Sistema Tributário Municipal será
regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual e em suas
respectivas leis complementares, por esta Lei Orgânica e pelas leis que vierem
a ser adotadas.
Art. 112 O Sistema Tributário Municipal
compreende os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte, respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei.
§ 2º As
taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O
Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros municípios
encargos da administração tributária.
Art. 113 O Município poderá instituir
contribuição a ser cobrada de seus servidores, para custeio em benefício
destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção II
Dos Impostos
Art. 114 Compete ao Município instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer
natureza, não compreendidos nos de competência estadual, definidos em lei
complementar.
§ 1º O
imposto de que trata o inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º O
imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º O
Município fixará as alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV, nos
limites de lei complementar federal.
§ 4º O
Município cadastrará, para lançamento e cobrança de impostos, todos os imóveis
existentes, inclusive terrenos da União, no Município de Vila Velha, com
posterior fornecimento de certidão de benfeitoria.
Seção III
Das Limitações do
Poder de Tributar
Art. 115 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o instituiu ou
aumentou;
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com
efeito de confisco;
V - estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda ou
serviços uns dos outros, do Estado e da União;
b) templos de qualquer
culto;
VII - cobrar taxas nos
casos de:
a) petição em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão
especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal.
§ 1º A
vedação expressa no inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes.
§ 2º O
disposto no inciso VI, alínea a, e no parágrafo anterior não se aplica ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
promitente comprador da obrigatoriedade de pagar o imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º As
vedações expressas no inciso VI, alíneas a e b, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A
lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
só poderá ser concedida por meio de lei municipal específica.
Seção IV
Das Receitas
Tributárias
Art. 116 Pertencem ao Município os tributos e a
arrecadação que lhe são devidos pela União e pelo Estado do Espírito Santo, de
acordo com os artigos 158
e 142 das
Constituições Federal e Estadual, respectivamente.
Art. 117 O município divulgará e publicará, até
o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos
tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 118 O Poder Executivo, no prazo de cento e
oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às
seguintes informações:
I - benefícios e
incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o
montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou reduções
de impostos incidentes sobre bens e serviços.
Seção V
Dos Incentivos e
Das Isenções
Art. 119 O Município poderá, no interesse da
municipalidade, por meio de legislação própria, conceder incentivos fiscais,
mediante estudos, análises e relatórios conclusivos aprovados, informados e
fundamentados nos fatores e elementos técnicos da pesquisa metodológica.
Art. 120 Estão isentos do impostos sobre a
propriedade predial e territorial urbana os movimentos comunitários e
associações de moradores organizados no Município.
TÍTULO VI
DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Da Programação do
Orçamento
Art. 121 O orçamento municipal se constitui na
expressão físico-financeira das ações do Poder Público e como tal é parte
constitutiva do processo de planejamento municipal, devendo expressar com
clareza o conjunto de ações propostas anualmente, bem como ser instrumento de
descentralização e de maior eficácia na aplicação dos recursos públicos.
Art. 122 Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II -
as diretrizes orçamentárias;
§ 1º A
lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública direta e indireta, para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§
2º A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação de
recursos.
§ 3º O
Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em valores
mensais com todas as suas receitas e despesas.
§ 4º Os
planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreende:
I - o orçamento fiscal da
administração direta, incluindo os fundos especiais;
II - os orçamentos das
entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo
poder público;
III - o orçamento de
investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento de
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público.
§ 6º O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º Os
orçamentos previstos no § 50, incisos 1 e II, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades distritais,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 8º A
lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos complementares e contratação de créditos, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
§ 9º
Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e
dos orçamentos anuais e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
§ 9º Lei Complementar disporá, no que couber, sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e de concessão de subvenções sociais e econômicas, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
Seção II
Da Participação e
da Elaboração do Orçamento Anual, Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias
Art. 123 Com base no que estabelece a
Constituição Federal, capítulo IV, art. 29, inciso X, fica garantida a
participação popular nas decisões, elaboração e execução do orçamento anual,
plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 123 Com base no que estabelece a
Constituição Federal, capítulo IV, art. 29, inciso XII, fica garantida a
participação popular nas decisões, elaboração e execução do orçamento anual,
plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
Art.
Art. 125 Fica criado um fórum próprio para
discussão dos orçamentos anual, plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias, que se denominará Assembléia Municipal
do Orçamento e será composta por três delegados de cada entidade, eleitos em Assembléia geral das entidades mencionadas no artigo
anterior, pelos Vereadores e por um representante do Poder Executivo.
§ 1º Se
da Assembléia geral de entidades de que trata o caput
deste artigo participarem mais de cinquenta membros, a cada grupo de cinqüenta
excedentes corresponderá a eleição de mais um delegado efetivo e um suplente.
§ 2º Os
delegados eleitos pelas entidades organizadas em conformidade com este artigo,
terão mandato até o final do exercício orçamentário para o qual foram eleitos e
tratarão apenas de assuntos afetos a esse exercício.
Art. 126 A Assembléia
Municipal do Orçamento de que trata o artigo anterior, reunir-se-á
preferencialmente no primeiro trimestre de cada ano para elaborar o regimento
interno do exercício orçamentário anual e deverá ser convocada pelo Poder
Executivo, o qual será responsável pela infra-estrutura
necessária para convocação e organização da Assembléia
Municipal do Orçamento, auxiliado pelo Conselho Comunitário de Vila Velha.
Parágrafo Único.
Se ao término do primeiro trimestre o Poder Executivo não fizer a convocação de
que trata o caput deste artigo, fa-lo-á o Presidente
do Conselho Comunitário do Município de Vila Velha.
Art.
Art.
128 O Poder Executivo
prestará todas as informações necessárias ao bom desenvolvimento do processo de
participação popular no orçamento e apresentará à Assembléia
Municipal do Orçamento a previsão dos valores das obras municipais e de
bairros, assim como a previsão de seu início e término.
Art. 129 O Poder Executivo anexará as
deliberações da Assembléia Municipal do Orçamento ao
projeto de lei que encaminha a Câmara Municipal a proposta orçamentária.
Art. 130 Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à comissão
específica, de caráter permanente:
I - examinar e emitir
parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Executivo Municipal;
II -
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais e
setoriais, exercendo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais Comissões existentes na Câmara Municipal;
III - verificar se foram
respeitadas as deliberações da Assembléia Municipal
do Orçamento.
§ 1º As
emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e,
depois apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As
emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem,
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e
seus encargos;
b) os dispositivos do
texto do projeto de lei.
III - tenham por objetivo
contemplar as deliberações da Assembléia Municipal do
Orçamento.
§ 3º As
emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O
Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo Municipal para
propor modificação nos projetos que se refere este artigo, enquanto não
iniciada a votação, na Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Os
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos da
lei complementar a que se refere o art. 122 § 9º, desta Lei.
§ 6º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os
recursos que em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante crédito especial ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
I - início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - realização de
despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - realização de
operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - abertura de crédito
suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
V - transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI - concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VII - utilização sem
autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 122 § 5º, iniciso I, desta Lei;
VIII - instituição de
fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX - vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Parágrafo Único.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 132 Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 1º A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às
despesas imprevisíveis urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou
calamidade pública.
§ 2º Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, como também os créditos
suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade.
§ 3º A
despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 4º A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de cargos ou alteração
de estrutura de carreira, bem como a admissão direta e indireta, inclusive nas
funções instituídas pelo Poder Público Municipal só poderão ser feitas:
§ 5º Ao término de cada Sessão
Legislativa, havendo devolução de recursos por parte da Câmara Municipal, estes
serão obrigatoriamente empregados na complementação dos recursos destinados ao
fomento da educação infantil e ensino fundamental promovidos pelo município,
bem como à saúde, à segurança pública e à assistência social, devendo os mesmos
serem, igualmente, acrescidos à previsão orçamentária do Poder Executivo no
exercício financeiro seguinte. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2017)
I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
Art. 133 Qualquer cidadão poderá solicitar ao
Poder Público Municipal informações sobre execução orçamentária e financeira do
Município, que serão fornecidas no prazo definido no artigo 65, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único.
As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente. à disposição
do contribuinte, na Secretaria de Finanças, a partir do dia quinze de março do
ano subsequente ao exercício financeiro durante o expediente normal, para exame
e apreciação, podendo qualquer cidadão questionar-lhe a legitimidade.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA
E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art.
Art. 135 O Município exercerá, no âmbito de sua
atuação e na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento
da atividade econômica, livre iniciativa, desde que não contrarie o interesse
público.
§ 1º A
exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida
quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas
de associativismo.
Art. 136 O Município dispensará às
microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, na forma da lei.
Art. 137 Ressalvadas as atividades de
planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da
realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente
ao interesse público, à execução indireta mediante concessão, permissão ou
autorização de serviços, sempre através de licitação.
§ 1º A
permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário,
será outorgada por decreto, após edital de chamamento dos interessados para
escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de licitação.
§ 2º O
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos, concedidos
ou autorizados, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato,
bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3º Lei
especifica disporá sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização;
II - os direitos dos
usuários;
III - a política
tarifária;
IV - a obrigação de manter
serviço adequado;
V - as reclamações relativas
à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 4º
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 5º
Cabe ao Poder Público instituir as condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, hospitalares, industriais e similares, observando
as normas federais e estaduais pertinentes.
Art.
§ 1º A
empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 2º A
empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituídas e
mantidas pelo Poder Público, incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de
Administração, no mínimo, um representante dos seus trabalhadores, eleitos por
estes, mediante voto direto e secreto.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
139 O Município,
integrado com a região em que se insere, manterá processo permanente de
planejamento, visando a promover o seu desenvolvimento, o bem-estar da
população e a melhoria da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo Único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização
plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no
acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a
cultura local, e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art.
140 O processo de
planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos na
fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação municipal, propiciando que
autoridades, técnicos, executores e representantes da sociedade civil
participem de debates sobre os problemas locais e as alternativas para seu
enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art.
141 O planejamento
municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - assegurar a todo
cidadão o acesso às informações disponíveis nos órgãos públicos que sejam de
seu interesse particular, coletivo ou geral:
II - eficiência e eficácia
na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e
integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e
econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social dos
benefícios públicos e, em especial, a qualidade ambiental;
V - respeito à adequação à
realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais
e federais existentes.
Art. 142 Na elaboração do planejamento das
atividades do Município serão observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei,
além dos seguintes instrumentos:
I - política de
desenvolvimento municipal;
II - políticas setoriais.
Seção II
Da Cooperação da Sociedade Civil no Planejamento
Municipal
Art. 143 O Município buscará, por todos os
meios, a participação e a cooperação das entidades representativas da sociedade
civil no planejamento Municipal.
Art. 144 Toda matéria relativa ao planejamento
municipal será apreciada pelas entidades previstas no artigo anterior, antes de
serem encaminhadas à Câmara Municipal.
Art.
Art.
Art. 147 No estabelecimento das diretrizes
relativas ao desenvolvimento municipal, cabe ao Município assegurar:
I – distribuição justa dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
II – implantação de
atividades prioritárias e equipamentos necessários à vida da população da
cidade;
III – participação ativa
das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos
problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV – preservação, proteção
e recuperação do meio ambiente, natural e cultural;
V – utilização racional do
território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do
funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Subseção I
Do Plano Diretor
Art.
148 O plano Diretor,
aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento, devendo expressar os interesses da população local e as
exigências de ordenação do território, através de normas e diretrizes de ordem
econômica, social, físico-territorial, ambiental e administrativa do Município,
nos seguintes termos:
I - proteção de mananciais
de áreas de preservações ecológicas, do patrimônio paisagístico, histórico e
cultural;
II - desenvolvimento
econômico do Município, observando os seguintes aspectos:
a) estímulo ao
associativismo a ao cooperativismo;
b) privilégio à geração de
empregos;
c) incentivos às
atividades que utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
d) incentivo à pequena produção
artesanal ou mercantil, e as micro, pequenas e médias empresas locais;
e) racionalização do uso
dos recursos naturais;
f) ação junto a outras
esferas de governo em busca de assistência técnica, crédito especializado ou
subsidiado, estímulos fiscais e financeiros, serviços de suportes informativos
ou de mercado;
III - normas de
proteção aos direitos dos usuários de serviços públicos e dos consumidores;
III - proteção aos direitos dos usuários de
serviços públicos e dos consumidores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
IV - desenvolvimento do
meio rural, observando os seguintes aspectos:
a) garantia, ao pequeno
produtor e trabalhador rural, de condições de trabalho e de mercado para os
produtos, à rentabilidade dos empreendimentos e à melhoria do padrão de vida da
família rural, objetivando a fixação de contingentes populacionais no campo;
b) escoamento da produção;
c) fomento da produção
através da assistência técnica, à extensão rural, ao armazenamento, ao
transporte, ao associativismo e à divulgação das oportunidades de créditos e de
incentivos fiscais;
d) apoio à geração, à
difusão e a implementação de tecnologia adaptadas aos ecossistemas locais,
observando a conservação do solo e dos recursos hídricos, bem como o controle
no uso de agrotóxicos;
V -
estabelecimento da política de abastecimento alimentar, mediante programas
populares de comercialização direta entre produtores e consumidores, de
educação alimentar e de estímulo à organização de produtores e consumidores;
VI - desenvolvimento
urbano, em especial, os seguintes aspectos:
a) correlação de todos os
setores da estrutura urbana, no seu aspecto físico e funcional, com a área
rural do Município;
b) estabelecimento
adequado do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano, zoneamento e controle das edificações e
dos índices urbanísticos;
c) estabelecimento de
normas relativas ao sistema viário e de transporte urbano, interurbano e rural;
d) definição, entre
outras, de áreas de urbanização preferencial, de renovação urbana de
urbanização restrita e de regularização fundiária;
e) criação de áreas de
especial interesse ambiental, turístico e de utilização pública;
f) definição de áreas para
implantação de projetos de interesse social.
Art. 149 As atividades e obras de médio ou grande
porte que aglomeram grande número de pessoas e provoquem aumento ou
interferência no fluxo de tráfego local, na comunicação e no conforto urbano,
terão sua aprovação condicionada ao exame dos projetos e relatórios de impacto
socioeconômico, que deverão ser apresentados ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único.
Toda obra de caráter coletivo construída ou em construção no Município de Vila
Velha deverá ser dotada de rampa ou outro equipamento urbano que permita acesso
e locomoção de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 150 O Poder Público, mediante lei, para
área incluída no Plano Diretor, poderá exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:
I - parcelamento ou
edificação compulsória;
II - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III - desapropriação, com
pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros reais.
Art.
151 O Município
articular-se-á com os demais municípios, principalmente com os da Grande
Vitória, mediante convênios, acordos e contratos entre os órgãos ou entidades
das administrações públicas, direta ou indireta, com vista ao planejamento
integrado do desenvolvimento urbano.
Art. 152 Fica assegurada a participação popular
através de entidades representativas, na fase de elaboração e implantação do
Plano Diretor.
Art. 153 É atribuição exclusiva do Município a
elaboração e implantação do Plano Diretor.
Subseção II
Dos Instrumentos
de Desenvolvimento Urbano
Art. 154 Para fins desta lei serão utilizados
os seguintes instrumentos de planejamento municipal:
I - planejamento urbano:
a) plano diretor;
b) parcelamento do solo;
c) zoneamento;
d) código de obras;
e) posturas municipais;
II - instrumentos tributários
e financeiros, em especial;
a) imposto predial e
territorial urbano progressivo;
b) taxas e tarifas
diferenciadas em função de projetos de interesse social;
c) contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas;
d) incentivos e benefícios
fiscais e financeiros;
e) fundos destinados ao
desenvolvimento urbano;
III - institutos
jurídicos:
a) desapropriação;
b) servidão
administrativa;
c) tombamento de bens;
d) direito real de
concessão de uso;
e) transferência do
direito de construir;
f) parcelamento ou
edificação compulsória
g) usucapião especial de
imóvel urbano;
IV - outros instrumentos
previstos em lei.
Parágrafo Único.
A desapropriação, a servidão administrativa, o tombamento de bens e o direito
real de concessão de uso regem-se pela legislação que lhes é própria.
Art. 155 É obrigatória a existência de praça
pública na sede do Município e dos Distritos.
Parágrafo Único.
É vedada a edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que
compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.
Seção IV
Das Políticas
Setoriais
Subseção I
Da Política
Habitacional
Art. 156 Incumbe ao Município promover e
executar programas de moradias populares e garantir condições habitacionais,
com previsão de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, em
consonância com sua política de desenvolvimento e respeitadas as disposições do
Plano Diretor.
§ 1º O Poder Público estimulará a criação
de cooperativas de moradores, destinadas à construção de casa própria e
auxiliará a população de baixa renda na edificação de sua habitação, o mesmo se
aplicando para a construção de equipamentos coletivos.
§ 2º O Município poderá constituir fundo
especificamente destinado à promoção do desenvolvimento urbano e à construção
de habitação para as famílias empobrecidas e sem moradia.
Art. 157 As terras públicas municipais não
utilizadas, subutilizadas e as discriminadas serão, prioritariamente.
destinadas a assentamentos de trabalhadores de baixa renda e à instalação de
equipamentos coletivos, respeitados o Plano Diretor e as diretrizes gerais do
desenvolvimento econômico-social da cidade.
Art.
158 A realização de
melhorias urbanas e a prestação dos serviços públicos à comunidade de baixa
renda independe do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística
ou registraria das áreas em que se situam e de suas edificações ou construções.
Art. 159 O Município instituirá o Conselho
Municipal de Moradia, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador, na forma
da lei, com as seguintes atribuições:
a) deliberar sobre o
planejamento de política habitacional;
b) presidir o
cadastramento e distribuição de imóveis;
c) fiscalizar os recursos,
as compras de material, a execução dos projetos e sua prestação de contas.
Art.
I - ampliar o acesso da
população carente a lotes dotados de infraestrutura básica e servidos por
transporte coletivo;
II - estimular e assistir,
técnica e financeiramente, projetos comunitários e associativos de construção
de habitação e serviços;
III - urbanizar,
regularizar e titularizar as áreas ocupadas por população
de baixa renda passíveis de urbanização.
Parágrafo Único.
Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá
articular-se com outros municípios, com órgãos estaduais, regionais e federais
competentes e, quando couber, com a iniciativa privada, objetivando contribuir
para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade
econômica da população.
Art. 161 O Município utilizará os instrumentos
jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes,
visando ao combate à especulação imobiliária em suas áreas urbanas e de
expansão.
Art. 162 O Município apoiará e estimulará
iniciativas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do
desenvolvimento de tecnologia construtivas e alternativas que reduzam o custo
de construção, respeitados os valores e culturas locais.
Art. 163 Na definição da política habitacional
do Município fica assegurada a participação das organizações populares.
Art.
164 Na elaboração do
orçamento e do plano plurianual o Município deverá prever dotações necessárias
à execução da política habitacional.
Subseção II
Do Saneamento
Básico
Art.
165 O Município, em
consonância com a sua política de desenvolvimento e segundo disposto
I - o fornecimento de água
potável à cidade, vilas e povoados;
II - a instituição, a
manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e
disposição de esgoto sanitário;
b) de limpeza pública, de
coleta e disposição adequada de lixo domiciliar e hospitalar;
c) de drenagem de água
pluvial.
Art. 166 Para o cumprimento do disposto no
artigo anterior o Município deverá orientar-se para:
I - a oferta, a execução,
a manutenção e o controle da qualidade dos serviços de abastecimento de água e
esgoto sanitário;
II - a execução de
programas de saneamento, atendendo prioritariamente à população de baixa renda,
com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto
sanitário;
III - a execução de
programas de educação sanitária e melhoria do nível de participação das
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - praticar, através das
autoridades competentes, tarifas sociais no serviço de água.
Art. 167 O Poder Público Municipal incentivará
e apoiará iniciativas de pesquisas dos sistemas referidos no item II do artigo
anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
Art. 168 Será garantida a participação das
entidades representativas da comunidade no estabelecimento das diretrizes e da
política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no
controle dos serviços prestados.
Art. 169 O Município manterá articulação
permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à
racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas,
respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Seção V
Do Turismo
Art. 170 O Município planejará a exploração de
suas potencialidades turísticas, apoiando iniciativas dos segmentos envolvidos
no setor e reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
§ 1º O Município, juntamente com os
segmentos envolvidos no setor estabelecerá política municipal de turismo, nela
assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, para o desenvolvimento
das potencialidades locais, na forma da lei.
§ 2º Fica criado o Conselho Municipal de
Turismo, que terá por responsabilidade a elaboração da política municipal de
turismo, nos termos da lei.
Seção VI
Da Política
Fundiária, Agrícola, Pesqueira e do Abastecimento Alimentar
Art. 171 O Município compatibilizará a sua ação
na área fundiária, agrícola e pesqueira às políticas nacionais e estaduais do
setor agrícola e de reforma agrária.
§ 1º As ações de política fundiária e agrícola do Município atenderão,
prioritariamente, aos imóveis rurais que cumpram a função social da
propriedade.
§ 2º As
ações de política pesqueira do Município atenderão, prioritariamente os
pescadores inscritos nas colônias de pesca localizadas em seu território.
Art. 172 O Município estabelecerá política
agrícola e. no que couber, política fundiária, capaz de permitir:
I - o equilibrado
desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do
bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III
- a garantia de contínuo e apropriado abastecimento alimentar à cidade e ao
campo;
IV - a racional utilização
dos recursos naturais;
V - o apoio às iniciativas
educacionais públicas ou privadas, adequadas às peculiaridades e condições sócio-econômicas do meio rural;
VI - o apoio à pesca
artesanal e à agricultura, incluindo mecanismos que facilitem à comercialização
direta entre pescadoras e consumidores;
VII - o estímulo à
utilização de controle biológico de pragas.
§ 1º No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as
atividades agroindustrial, agropecuárias, pesqueira e florestal.
§ 2º Para concessão de licença de localização, instalação, operação e
expansão de empreendimentos de grande porte, ou unidades de produção isoladas,
integrantes de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no
parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que
evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de
grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
Art. 173 O planejamento agrícola municipal
obedecerá aos seguintes preceitos:
I - a política de
desenvolvimento rural do Município será consolidada em programas de
desenvolvimento rural, elaborado através do esforço conjunto entre instituições
públicas instaladas no Município, iniciativa privada, Legislativo Municipal,
produtores rurais e organizações e lideranças comunitárias, sendo seus
representantes integrados
II - o programa de
desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias,
agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, agricultura preservação do
meio ambiente e bem-estar social, incluindo as infraestruturas físicas e de
serviços na zona rural e o abastecimento alimentar;
III - o programa de
desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridades e incentivos aos
pequenos produtores rurais, pescadores artesanais, trabalhadores, mulheres e
jovens rurais, mantendo as suas formas associativas;
IV - o Município
destinará, anualmente, parte do seu orçamento em benefício do setor agrícola e
pesqueiro.
Art. 174 O Município desenvolverá planos de
valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários.
Art. 175 É obrigação do Município implementar a
política agrícola, como definida em lei, objetivando, principalmente, o
incentivo à produção, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com
as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às características
do ecossistema local, de forma a garantir a exploração autossustentada dos
recursos disponíveis.
Art. 176 O Município, juntamente com a União e
o Estado, garantirá:
I - a geração, difusão e o
apoio à implementação de tecnologia adaptadas ao ecossistema local;
II - os mecanismos para a
proteção e a recuperação dos recursos naturais;
III - o controle e a
fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do
armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à
preservação do meio ambiente, da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção do
sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
V - a infraestrutura
física, viária, social e de serviços da zona rural, nelas incluídas a
eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e
drenagem barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer,
segurança, desporto, assistência social, cultural e mecanização agrícola.
Art.
177 O Município
estabelecerá planos, programas e política visando à organização do
abastecimento alimentar mediante:
I - a elaboração de
programas municipais de abastecimento popular;
II - o estímulo à organização
de produtores e consumidores;
III - o estímulo à
comercialização direta entre produtores e consumidores;
IV - a distribuição de
alimento a preços diferenciados para a população carente dentro de programas
especiais;
V - a criação e incentivos
à promoção de feira do pequeno produtor rural, priorizando os alimentos
produzidos sem uso de agrotóxicos, mediante convênio com sindicatos dos
produtores rurais de outros municípios, ou outros instrumentos que melhor
atinjam estes objetivos;
VI - a delimitação de
áreas para feiras do pequeno produtor rural.
Seção VII
Da Política de Recursos Hídricos e Minerais
Art.
Art. 179 O Município elaborará o plano de
integração regional relativo ao uso, proteção, conservação e controle dos
recursos hídricos, tendo por base as bacias hidrográficas, associando-se com os
municípios que as integram.
Parágrafo Único.
Incluem-se neste planejamento regional a conservação do solo, a cobertura
vegetal, a fauna, bem como as bacias hidrográficas do Município.
Art.
TÍTULO
VIII
DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA
POLITICA DO MEIO AMBIENTE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 181 Todos têm direito a um ambiente sadio,
ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da vida,
Parágrafo único.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, na esfera de
sua competência, entre outras medidas:
I - garantir a educação
ambiental, em todos os níveis de sua rede educacional e difundir os princípios
e objetos da proteção ambiental através dos meios de comunicação de massa;
II- assegurar a diversidade
das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar do patrimônio genético,
vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou
submetam os animais à crueldade;
III - submeter à
apreciação popular, por meio de plebiscito, a implantação e a expansão de obras
e instalações de usinas nucleares;
IV - garantir o acesso da
população às áreas onde existam monumentos naturais, artísticos, estéticos,
históricos e paisagísticos, visando a implementação da educação ambiental;
V - colaborar para o
zoneamento agrícola e ambiental, estabelecendo, para a utilização dos solos,
águas e manguezais, normas que evitem o assoreamento, a erosão, a redução de
fertilidade e a poluição, estimulando o manejo integrado e a difusão de
técnicas de controle biológico;
VI - estimular a
implantação de tecnologia e ações de controle, recuperação e preservação
ambiental, visando ao uso dos recursos naturais;
VII - elaborar plano
municipal relativo ao uso e conservação do solo, da cobertura vegetal, bem como
das bacias hidrográficas, integrando-o aos planos regionais existentes;
VIII - fiscalizar as
entidades de pesquisa e manipulação genética;
IX - requisitar a
realização periódica de auditorias nos sistema de controle de poluição e
prevenção de risco de acidentes das instalações e atividades de significativo
potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos afeitos de sua operação
sobre a quantidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem
como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
X - incentivar a
integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis,
para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de
trabalho;
XI - assegurar o direito
ao ambiente saudável de trabalho, obrigando-se o Município a garantir e
proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde
física e mental;
XII - efetuar o inventário
das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;
XIII - manter o inventário
e o mapeamento das coberturas vegetais nativas visando à adoção de medidas
especiais de preservação e recuperação racional desses recursos;
XIV - estimular e promover
o reflorestamento ecológico com espécies em áreas degradadas, objetivando
especialmente:
a) a fixação de dunas;
b) a recomposição
paisagística;
c) a proteção dos
manguezais, recursos hídricos e terrenos sujeitos à erosão ou inundações;
d) a consecução de um
índice mínimo de cobertura florestal.
XV - o estabelecimento, o
controle e a fiscalização dos padrões de qualidade ambiental, considerando os
efeitos sinérgicos e comutativos da exposição às fontes de poluição, incluída a
absorção de substâncias químicas através de alimentação;
XVI - a garantia do amplo
acesso dos interessados ás informações sobre os níveis de poluição, qualidade
do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias
potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos, informando
sistematicamente à população o resultado dos monitoramentos e das auditorias;
XVII - a promoção de
medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de
poluição ou de degradação ambiental;
XVIII - o estímulo à
pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de fontes de energia alternativa
não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIX - o estabelecimento de
legislação apropriada, na forma do disposto no artigo 30, incisos 1 e II da
Constituição Federal.
Art. 182 As indústrias instaladas ou as que
vierem a se instalar no Município serão obrigadas a promover medidas necessárias
a prevenir e corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e contaminação
do meio ambiente.
Art. 183 As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão cumprir rigorosamente os
dispositivos legais de proteção ambiental.
Parágrafo único. Além das sanções previstas em lei, terá cassada e não renovada a
concessão ou permissão outorgada pelo Município a concessionária ou
permissionárias que incorrer em infrações persistentes.
Seção
II
Da
Proteção e do Controle do Meio Ambiente
Art. 184 O Município definirá e implantará
unidades de conservação, assegurando componentes representativos de todos os
ecossistemas originais do seu espaço territorial, a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive das já. Existentes
permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 185 O Poder Público determinará a
realização periódica, por instituições capacitadas e preferencialmente sem fins
lucrativos, de auditorias ambientais e programas de monitoramento que
possibilitem a correta avaliação e minimização da poluição, às expensas dos
responsáveis por sua ocorrência.
Art. 186 O Município fará o registro, o
acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território.
Art. 187 Fica assegurada à participação da
sociedade civil nos processos de planejamento e implementação da política
ambiental.
Art. 188 É vedada a concessão de qualquer tipo
de incentivo, isenção ou anistia àqueles que tenham infringido normas e padrões
de proteção ambiental nos setenta e dois meses anteriores à formulação do
pedido, ou da concessão unilateral pelo Poder Público.
Art. 189 O Poder Público informará, pelo menos
uma vez por ano, à população, através dos órgãos de comunicação, sobre o estado
do meio ambiente no Município e suplementará o monitoramento efetuado pela
União e pelo Estado das fontes de poluição.
Art. 190 O Poder Público manterá,
obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por
representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da
sociedade civil, que dentre outras atribuições definidas em lei, deverá:
I - propor a política
municipal de planejamento e controle ambiental;
II - analisar e decidir
sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
III - solicitar, pela
maioria absoluta dos seus membros, referendo.
Art. 191 Fica criado o fundo municipal de
conservação ambiental, destinado à implementação de projetos de recuperação
ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal de administração
direta e indireta, bem como para o custeio de suas atividades específicas da
política administrativa, com recursos provenientes de:
I - produto das multas
administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
II - dotações e
créditos adicionais que lhe forem destinados;
III - empréstimos,
repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras
transferências de recursos; IV - rendimentos provenientes de suas aplicações
financeiras.
Art.
Art. 191 Fica criado o Fundo Municipal de
Conservação Ambiental, com o objetivo de implementar ações destinadas à gestão
dos recursos naturais, incluindo sua manutenção, preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir o desenvolvimento
sustentável e a elevação da qualidade de vida da população. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
§ 1º Fica vedada a utilização do Fundo Municipal de Conservação Ambiental
para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta, bem como para o
custeio de atividades inerentes a política administrativa. (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
§ 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental: (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
I - dotações orçamentárias a ele destinados; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
II - créditos adicionais suplementares a ele
destinados; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
III - valores pagos em decorrência de multas
impostas por infração à legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas
por outros Fundos de Meio Ambiente; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
IV - valores pagos em decorrência de licenças
ambientais emitidas pelo Município; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
V - doações de pessoas físicas e jurídicas; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
VI - doações de entidades nacionais e
internacionais; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
VII - rendimentos obtidos com a aplicação e
atualização monetária do recurso do próprio fundo; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
VIII - compensação financeira ambiental; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
IX - outras receitas eventuais. (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
Art.
192 A gestão dos recursos do
Fundo Municipal de Conservação Ambiental ficará a cargo do órgão municipal
responsável pela execução da política do meio ambiente e a fiscalização destes
recursos ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMMAM. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
Art. 193 Após criadas unidades de conservação,
por iniciativa do Poder Público, serão imediatamente iniciados os procedimentos
necessários à regularização fundiária demarcação e implantação de estrutura de
fiscalização adequada.
Art. 194 O poder Público criará e manterá áreas
verdes, regulamentadas em lei.
Art. 195 Os proprietários de imóveis urbanos
que cuidarem adequadamente das árvores defronte a seus imóveis ou que
reservarem dez por cento da área do imóvel para plantação de árvores, incluindo
as frutíferas, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial urbana,
a ser fixada em lei.
Art. 196 O Poder Público exigirá de quem
explorar recursos minerais no Município, inclusive mediante ação judicial, o
cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado, de
acordo com a solução técnica exigida, devendo ser depositada caução para o
exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado.
Art. 197 O Poder Executivo somente autorizará
construção de zonas industriais e depósitos de resíduos sólidos ou líquidos a
mais de duzentos metros de áreas habitacionais ou destinadas à habitação, sendo
vedadas as atividades que possam causar danos aos mananciais d’água ou poluição
dos aquíferos.
Art. 198 Para o licenciamento de localização,
instalação, operação e ampliação de obras ou atividades potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente o Município exigirá estudo prévio e
respectivos relatórios de impacto ambiental, a que se dará publicidade,
assegurando a participação da comunidade em todas as fases de sua discussão.
Art. 199 Os projetos de empreendimentos de
grande porte, potencialmente causadores de degradação ambiental, terão que destinar
meio por cento do seu custo para a manutenção de unidade de conservação.
Art. 200 Constatada a procedência de denúncia
por danos ao meio ambiente, o Município ajuizará ação civil pública, no prazo
máximo de trinta dias a contar da mesma, sempre que o Ministério Público não o
tenha feito.
Art. 201 O Poder Legislativo, por maioria
simples dos votos, aprovará realização de plebiscito, como forma de consulta a
respeito da definição de políticas que tenham consequências sobre o meio
ambiente.
Art. 202 Lei complementar regulamentará a
fiscalização e a penalização quanto às agressões à preservação dos recursos
naturais e do meio ambiente.
Art. 203 Com base no disposto no artigo 23 da
Constituição Federal, o Município, em cooperação com a União
e o Estado, fiscalizará as embarcações na sua costa, visando a:
a) detectar dejetos, lixo
atômico e nuclear armazenado;
b) detectar despejos de
materiais poluentes no mar.
Art. 204 Os responsáveis pela agressão e
destruição da fauna e flora marinha serão penalizados pelo Município,
obedecendo à legislação Federal e Estadual pertinentes, sem prejuízo de
aplicação de penalidades previstas em legislação municipal vigente.
Art. 205 O Município manterá efetivo controle e
vigilância sobre o meio ambiente, concorrentemente com a União e o Estado,
especialmente nos seguintes casos:
a) impedir o desequilíbrio
ecológico, evitando agressão à fauna, flora e à paisagem natural em geral;
b) impedir cortes de areia
que atinjam o lençol freático;
c) impedir que a ação do
homem provoque assoreamento de rios, lagos, lagoas, represas e erosões;
d) impedir que indústrias
despejem resíduos químicos e tóxicos em rios, lagos e lagoas, e os que poluam a
atmosfera, visando à instalação de filtros para controle da poluição;
e) impedir a produção, a
estocagem de substâncias, o transporte, a utilização de técnicas, os métodos e
as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável
qualidade de vida, do ambiente natural e de trabalho.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA DO TRANSPORTE
Art. 206 O serviço municipal de transporte coletivo de
passageiros é atividade privativa do Município, podendo ser delegado mediante
concessão ou permissão, respeitando as já existentes.
Art. 206 O Serviço Municipal
de Transporte Coletivo de Passageiros é atividade privativa do Município,
podendo ser delegado mediante concessão ou permissão, respeitada a legislação
vigente que trata de matéria. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/1999)
§ 1º
Qualquer ato de retomada do serviço será precedido de autorização da Câmara
Municipal e posterior sanção do Prefeito;
§ 2º
Nos contratos de concessão e nos termos de permissão devem constar:
I - a identificação da
linha;
II - o itinerário;
III - a frota;
IV - as condições de
prestação de serviço;
V - as obrigações das
empresas operadoras;
VI - o prazo de
duração;
VII - as condições de
prorrogação ou revogação.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
DA POLÍTICA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 206 O sistema viário e de transporte municipal, instituído na forma da lei, subordina-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
I - integração entre as diversas modalidades de transporte; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
II - atendimento ao pedestre e ao ciclista; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
III - proteção especial das áreas contíguas ás estradas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
IV - participação dos usuários, a nível de decisão, na gestão e na definição dos serviços de tarifas municipais de transporte coletivo urbano e transporte público individual de passageiros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
Parágrafo único. No plano municipal de desenvolvimento
deverão estar inseridos o plano viário e o de transporte. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
Art. 206-A
O Serviço Municipal de Transporte Coletivo de passageiros é atividade privativa
do Município, podendo ser delegado mediante concessão, respeitada a legislação
vigente que trata da matéria. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
Art. 206-A O Serviço Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros é atividade essencial, de forte importância e relevância social, privativo do Município, podendo ser delegado mediante concessão, vedado a sua integração aos sistemas de transporte intermunicipal e interestadual, sua extinção, transferência ou cessão de direitos sem prévia autorização através de lei específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2018)
Art. 206-B O transporte individual
remunerado de passageiros constitui serviço de interesse público, o qual
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do
Município, conforme dispuser a lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
Art.
Parágrafo único. Deverão ser prorrogadas, por sucessivos
períodos, a concessão ou permissão, se, terminado o prazo de sua vigência,
forem constatados o cumprimento das normas de operação dos serviços e a
idoneidade econômico-financeira das empresas operadoras.
Parágrafo único. Poderá ser
prorrogada, por sucessivos períodos, nas condições determinadas na legislação
específica, a concessão ou permissão, se, terminando o prazo de sua vigência,
forem constatados o cumprimento das normas de operação dos serviços e a
idoneidade econômico-financeira da empresa operadora. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/1999)
Art.
I - compatibilização entre
transporte e uso do solo;
II - administração única
por órgão a ser criado;
III - integração física,
operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes;
IV - racionalização dos
serviços;
V - análise de
alternativas mais eficientes ao sistema.
Art. 209 O poder concedente, quando da
contratação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, em regime de
concessão ou permissão, deverá:
I - planejar e estabelecer
quadros de horários que atendam às necessidades dos usuários;
II - gerência e controlar os
serviços contratados;
III - fiscalizar o
cumprimento, pelas operadoras, dos preceitos contidos nesta Lei, no regulamento
dos serviços de transporte e nas demais normas expedidas;
IV - vistoriar,
periodicamente, os veículos das empresas operadoras, visando a mantê-los em
condições de tráfego com segurança;
V - remunerar corretamente
as empresas operadoras, assegurando o equilíbrio econômico-financeira dos
serviços prestados;
VI - não impor obrigações
acessórias que venham a onerar o custo do sistema de transporte.
§ 1º O
equilíbrio econômico-financeira dos serviços será assegurado:
I - por tarifa justa, com
revisão periódica;
II - por compensação entre
a receita auferida e o custo total do sistema.
§ 2º O
custo do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros deve ser coberto,
considerando:
I - tarifa a ser cobrada
dos usuários;
II - taxa a ser cobrada de
particulares;
III - taxa de exploração
de publicidade no sistema de transporte;
IV - outros recursos que vierem
a ser estabelecidos.
Art. 210 As empresas operadoras, quando da
prestação dos serviços, obrigam-se a:
I - manter serviço
adequado;
II - garantir a segurança,
o conforto e os direitos dos usuários;
III - cumprir as
especificações e características de operação dos serviços concedidos ou
permitidos, como horários, itinerários e número de veículos necessários ao
atendimento da demanda;
IV - submeter seus
veículos à vistoria periódica;
V - manter seus veículos
em operação em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene e
segurança, devendo estar munidos dos equipamentos previstos pelas normas em
vigor;
VI - selecionar com
critério o pessoal de operação, zelando pela sua formação e treinamento;
VII - respeitar as normas
estabelecidas pelo poder concedente.
Art. 211 Constitui direito dos usuários;
I - dispor de transporte
em condições de segurança, conforto e higiene;
II - obter informações
sobre os itinerários, horários e outros dados pertinentes à operação das
linhas; III - transportar pacote ou embrulhos, independente de pagamento
adicional, desde que sem incômodo ou risco para os demais passageiros;
IV - usufruir do
transporte com regularidade de itinerários, frequência de viagens, horários e
pontos de parada;
V - formular reclamações
sobre deficiência na operação dos serviços;
VI - propor medidas que
visem à melhoria dos serviços prestados.
Art. 212 O poder concedente deverá efetuar o
cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros com base em
planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes
técnicos, em função das peculiaridades de sistema de transporte urbano local.
§ 1º As
planilhas de custo deverão ser utilizadas sempre que houver alteração no preço
de qualquer componente da estrutura de custos de transporte necessário à
operação dos referidos serviços.
§ 2º A
remuneração do serviço deverá ser feita considerando:
I - a cobertura de todos
os custos e da depreciação do imobilizado
II - a remuneração justa
do capital imobilizado e à disposição;
III - a taxa de expansão e
melhoramento;
IV - o lucro da atividade.
Art.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA
EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Seção I
Da Política
Educacional
Art. 214 A educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida pelo Município, com a participação da Fundação
Educacional de Vila Velha, concorrentemente com a União e o Estado.
Art. 214 A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida pelo Município, com a participação
da Secretaria Municipal de Educação, concorrentemente com a União e o Estado.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2002)
Parágrafo único.
A Educação é garantida à todos em condições de igualdade, sendo obrigatória e
gratuita, inclusive, para os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Art.
Parágrafo Único. Fica
assegurada, na elaboração do Plano Municipal de Educação, a participação da
comunidade científica e docente, dos estudantes, pais de alunos e servidores
técnicos da rede municipal de ensino e do Conselho Comunitário.
Art. 216 O Plano Municipal de Educação, de
duração plurianual, visará à articulação e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, à integração das ações do poder público e à adaptação ao Plano
Nacional, com os objetivos de:
I - erradicação do
analfabetismo;
II - universalização do
atendimento escolar;
III - melhoria da
qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística,
científica e tecnológica.
Art. 217 O Município deverá manter
prioritariamente os programas de ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Único.
O Município só poderá atuar em graus ultenores,
quando estiverem plenamente atendidas as necessidades deste artigo.
Art. 218 O Município garantirá, no orçamento
anual, recursos a serem aplicados no atendimento às crianças de zero a seis
anos de idade, em creche e pré-escola, garantindo ações preventivas de saúde,
assistência social e de educação.
Parágrafo Único.
o atendimento será oferecido preferencialmente sob regime de horário integral.
Art. 219 O Município garantirá, a partir da
promulgação desta Lei:
I - a valorização do
magistério, garantindo o plano de carreira, piso salarial e o aperfeiçoamento
periódico;
II - a gestão democrática
do sistema de ensino, garantindo a efetiva participação dos profissionais
afetos à área, dos alunos, dos pais ou responsáveis, e das organizações populares
e sindicais no controle e fiscalização dos serviços educacionais;
III - a educação
alternativa:
IV - o pluralismo de
ideias e de concepções pedagógicas;
V - a manutenção de
agentes socioeducativos para acompanhar e integrar no processo educacional, crianças
e adolescentes que, por algum motivo, não se tenham adaptado ao currículo e
calendário escolares, investindo na reciclagem destes agentes e dando ênfase à
formação humanística;
VI - o desenvolvimento e a
pesquisa de novas experiências e de novas propostas relativas a calendário,
seriação, currículo, metodologia didática e avaliação, objetivando-se a
inserção da criança e do adolescente no processo educacional incluídos os
excepcionais, à margem do ensino fundamental;
VII - o equipamento das
escolas da rede oficial de ensino de forma a atender a criança com o objetivo
de eliminar as discriminações e possibilitar a reintegração social;
VIII - a
aplicação do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e 178 da
Constituição Estadual;
IX - a expansão de oferta
de ensino noturno regular, assegurado o padrão de qualidade, na escola pública,
em todos os níveis e em condições de atender à demanda e às necessidades do
aluno trabalhador;
X - a educação com creches
e pré-escolas para crianças de zero a seis anos de idade, inclusive às
portadoras de deficiência.
Art. 220 O sistema municipal de ensino
compreenderá, obrigatoriamente, as escolas da rede municipal e aquelas de
ensino fundamental que vierem a integrá-lo repassadas pela União e o Estado.
§ 1º O
sistema municipal de ensino funcionará com observância dos seguintes preceitos:
a) atendimento alimentar e
sanitário aos alunos do sistema;
b) garantia de qualidade
de ensino nas escolas da rede municipal;
c) garantia de local apropriado
visando à qualidade das construções e manutenção das unidades escolares.
§ 2º
Compete ao Município recensear os educandos para o ensino fundamental,
chamando-os anualmente.
Art. 221 Os cargos do magistério municipal
serão obrigatoriamente providos por meio de concurso público de provas e
títulos, vedada qualquer outra forma de provimento.
Art. 222 O estatuto do magistério assegurará,
no mínimo:
a) plano de carreira com
promoção horizontal e vertical, mediante critérios justos de aferição do tempo
de serviço;
b) piso salarial
profissional;
c) participação na gestão
democrática do ensino público municipal;
d) garantia de condições
técnicas adequadas para o exercício do magistério;
e) atualização e
aperfeiçoamento sistemático;
f) treinamento especial
para os profissionais que trabalham cóm alunos
especiais;
g) aposentadoria com
proventos integrais com trinta anos de efetivo exercício em funções do
magistério, se professor e, aos vinte e cinco anos, se professora;
h) garantia de afastamento
do exercício de suas atividades aos professores e especialistas que forem para
cargos em diretoria executiva de entidade de classe, não implicando nenhum
prejuízo para a sua situação funcional, inclusive em caso de aposentadoria;
i) remuneração de seus
profissionais de acordo com a maior habilitação adquirida, independente do grau
em que atue.
Art.
a) conselho de escolas,
com representação organizada do corpo docente, discente, pais e instituições
comunitárias;
b) associação de pais;
c) organização estudantil
autônoma e independentes.
Parágrafo Único.
A eleição direta para diretores escolares terá regulamentação própria, aprovada
pelo Conselho Municipal de Educação, com a participação dos conselhos de
escolas.
Art. 224 Fica assegurada a criação do Conselho
Municipal de Educação, órgão normativo do sistema municipal de ensino, que será
constituído por representação paritária entre a administração municipal e as
representações da sociedade civil, abrangida a comunidade científica, as
entidades representativas de alunos, pais ou responsáveis, sindicatos dos
profissionais de ensino, na forma da lei.
Parágrafo único.
A lei definirá, com a participação da comunidade escolar, os deveres, as
atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a
forma de eleição do mandato de seus membros.
Art. 225 O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 225 O Município
aplicará, anualmente, no mínimo trinta e cinco por cento da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/1993)
Art. 225 O Município
aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1998)
Art. 226 Para efeito do disposto no artigo 212
da Constituição Federal, consideram se como despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas diretamente para a conservação dos
objetivos básicos das instituições de ensino público, desde que se refiram a:
I - remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais do ensino em
atividade;
II - aquisição e manutenção
de equipamentos utilizados no ensino;
III - manutenção das
instalações físicas vinculadas ao ensino; IV - estudos e pesquisas levadas a
efeito em instituições integrantes do sistema municipal de ensino;
V - atividades de apoio
técnico-pedagógico e normativo, necessário ao regular funcionamento do sistema
municipal de ensino;
VI - amortização e custeio
de operações de crédito destinadas a manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Os
bens móveis e imóveis, equipamentos e outros bens adquiridos com recursos para
os fins deste artigo não poderão ser remanejados para outra função ou atividade
distinta da de manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º Nos
casos que se revele imperioso o remanejamento de recursos, caberá ao Poder
Público promover a devida compensação no período subsequente, mediante
acréscimo dos percentuais mínimos, com a devida correção monetária.
Art.
Art. 228 Além dos conteúdos fixados em nível
nacional para o ensino obrigatório, o sistema municipal de ensino poderá
acrescentar outros compatíveis com as suas peculiaridades.
Art. 229 Não constitui despesa com ensino a
realizada:
a) com atividades
desportivas e recreativas, promovidas pela municipalidade;
b) com infraestrutura de
construção para acesso à escola;
c) com programas
suplementares de alimentação e assistência à saúde, previstos no artigo 208 da
Constituição Federal, que deverão ser financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários, na forma do disposto no
artigo 212, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 230 O ensino público municipal terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na
forma do disposto do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na
elaboração do orçamento setorial da educação serão ouvidos obrigatoriamente os
órgãos normativo e executivo do sistema municipal de educação, assegurando-se a
participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional.
Art. 231 Serão criados mecanismos de controle
democrático de utilização dos recursos destinados à educação, sendo garantido
ao Sindicato dos Professores amplo acesso à contabilidade da Prefeitura
Municipal de Vila Velha.
§ 1º O
Poder Executivo publicará semestralmente relatório da execução orçamentária da
despesa com educação, discriminando os gastos mensais.
§ 2º
Todos os segmentos envolvidos no processo educacional poderão examinar,
apreciar e questionar o relatório previsto no parágrafo anterior.
Art. 232 O ensino religioso, interconfessional,
de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental e será ministrado por professor
qualificado em formação religiosa, na forma da lei.
Parágrafo Único.
Os professores de ensino religioso gozarão dos mesmos direitos e vantagens
concedidos aos de outras disciplinas.
Art. 233 As entidades privadas, suas
mantenedoras ou proprietárias não obterão isenções ou concessões fiscais de
qualquer natureza.
Art. 234 É vedada a utilização de bens públicos
por entidades privadas de ensino.
Art. 235 Os recursos públicos de que trata o
artigo 213 da Constituição Federal só poderão ser dirigidos às escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, se plenamente atendidos:
I - a oferta de vagas na
rede pública suficiente para proporcionar a toda população o acesso à
escolaridade completa do ensino fundamental, diurno e noturno e ao pré-escolar;
II - o atendimento em
creche e pré-escola a todas crianças de zero a seis anos;
III - a melhoria da
qualidade de ensino em condições adequadas de formação, exercício e remuneração
do magistério.
Art. 236 Fica assegurada a manutenção e o
enquadramento da Fundação Educacional de Vila Velha, no sistema municipal de
ensino na forma da lei.
Seção II
Da Política Cultural
Art. 237 O acesso aos bens de cultura e às
condições objetivas para produzi-la é direito dos cidadãos e dos grupos
sociais, devendo o Poder Público incentivar de forma democrática sua
manifestação.
Art. 238 Constituem patrimônio cultural do
Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores do povo vilavelhense.
Art. 239 Todas as áreas públicas, especialmente
os parques, jardins e praças, serão abertas às manifestações culturais.
§ 1º O
Município instalará, progressivamente, em cada bairro, pelo menos uma área de
lazer, mantendo e preservando as já existentes, para manifestações esportivas,
culturais e religiosas.
§ 2º A
área de Lazer a ser implantada pelo Município deverá ser precedida de discussão
com as entidades organizadas do bairro, em conjunto com o Conselho Municipal de
Cultura.
§ 3º
Será preservado, em cada bairro, local apropriado para divulgação de eventos culturais.
Art. 240 O Município, com a colaboração da
comunidade e do Conselho Municipal de Cultura, promoverá e protegerá, por meio
de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, efetuando
inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e
outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 241 Compete ao Arquivo Público Municipal
reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e pôr à disposição do
público, para consulta, documentos, textos públicos e todo tipo de material
relativo à história do Município.
Art. 242 O Poder Público elaborará e
implementará com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de
instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade.
Parágrafo
Único. O Poder
Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei
Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores
e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto neste artigo.
Seção III
Da Política
Desportiva
Art. 243 Cabe ao
Poder Público:
I - incentivar o esporte
amador, garantindo a participação das pessoas portadoras de deficiência;
II - estimular e facilitar,
através da destinação de recursos, espaços culturais, esportivos e de lazer,
voltados para a criança e o adolescente;
III - envidar esforço para a
construção de um estádio municipal de esportes;
IV - construção do Centro
Municipal de Convenções, onde estarão sediados todos os instrumentos de
cultura;
V - demarcar áreas para as
práticas desportivas, contribuindo com a sua infraestrutura.
Art. 243 Cabe ao Poder Público: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
I - incentivar o esporte amador, garantindo a participação das pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
II - estimular e facilitar, através da destinação de recursos, espaços culturais, esportivos e de lazer, voltados para a criança e o adolescente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
III - envidar esforço para a construção de um estádio municipal de esportes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
IV - construção tio Centro Municipal de Convenções, onde estarão sediados Iodos os instrumentos de cultura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
V - demarcar áreas para as práticas desportivas contribuindo com a sua infra - estrutura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
VI - assegurar ao cidadão o direito de praticar atividades físicas com fins de promoção de saúde; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
VII - combate o sedentarismo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
VIII - promover orientação ao exercício físico; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
IX - criar condições para utilização das áreas públicas livres do município para a prática de atividades físicas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
X - manter estrutura organizacional dotada de recursos próprios, para executar e supervisionar as atividades esportivas do Município; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XI - incentivar a prática da atividade física, como premissa educacional e preservação da saúde física e mental; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XII - criar espaços próprios e manter equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população; (Dispositivo incluído pela Emen