RESOLUÇÃO Nº 459 DE 23 DE MARÇO DE 1995
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA VELHA.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ele promulga a
seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo, composta de
Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente, com funções legislativas,
atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para
organizar e dirigir os seus serviços internos e julgar o que for de sua
competência.
§ 1º - As funções legislativas consistem na elaboração de Leis,
Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do
Município.
§ 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter
político-administrativo e é exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais,
responsáveis pela administração direta, indireta e fundacional, Vereadores e,
especialmente, na apreciação das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal; no acompanhamento e controle das atividades
financeiras e orçamentárias do Município e no julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores, mediante auxílio do
Tribunal de Contas.
§ 3º - A função de julgamento refere-se a
apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, bem como a
cassação do Prefeito ou Vereador que infringir a legislação vigente.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de
interesse público, através de indicação ao Executivo.
Art. 2º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em
relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
Art. 3º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que
envolverem ofensas às instituições nacionais, de subversão da ordem política e
social, de preconceito de raça, religião ou de classe, que configurarem crime
contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer
natureza.
CAPÍTULO II
DA SEDE
DA CÂMARA
Art. 4º - A Câmara Municipal tem a sua sede à Praça Frei Pedro Palácios,
s/nº - Prainha - Vila Velha - ES.
Art. 5º - No recinto do plenário não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas
vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 1º - Reputam-se nulas as sessões realizadas fora do recinto do
Plenário, à exceção das sessões solenes e comemorativas e das sessões
realizadas nos bairros, autorizadas pela Mesa Diretora, que poderão ser
realizadas em outros locais.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário
ou outra causa impeditiva à sua utilização, as sessões poderão ser realizadas
em outro local, por deliberação da Mesa, aprovada pelo Plenário.
§ 3º - A Mesa Diretora poderá autorizar a realização de sessão
nos bairros, onde houver local adequado, mediante prévia divulgação na imprensa
e em órgãos de ampla circulação, desde que solicitada por, no mínimo, 200
(duzentos ) moradores do bairro, eleitores do
Município, através de expediente dirigido à Câmara, constando nomes, endereços,
números dos títulos, da seção eleitoral e respectivas assinaturas. (Revogação dada pela
Resolução nº 629/2007)
§ 4º - As sessões de que trata o parágrafo anterior, terão duração de 90
(noventa) minutos, e nelas será dispensada a leitura da ata e não haverá Ordem
do Dia, sendo iniciadas pelo Presidente ou Vereador designado, de preferência
da região, com uma explanação sobre o legislativo municipal, suas funções e
competência durante o prazo de 20 (vinte) minutos, após os quais apresentará à
população os Vereadores do Município, distribuindo entre eles o restante do
tempo, reservando sempre, no mínimo, 30 (trinta) minutos para os oradores
populares, que deverão ser representantes da comunidade local. (Revogação
dada pela Resolução nº 629/2007)
§ 5º - A Comunidade do bairro onde se realizará a sessão enviará à Mesa
Diretora da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a
lista dos oradores inscritos na Tribuna Popular, ficando os mesmos sujeitos às
normas deste Regimento. (Revogação
dada pela Resolução nº 629/2007)
§ 6º - A Mesa providenciará plena segurança para a realização das
sessões nos bairros. (Revogação
dada pela Resolução nº 629/2007)
§ 7º - Será instituído um livro, devidamente rubricado pela Mesa
Diretora, onde serão anotados cronologicamente os pedidos de realização de
sessões nos bairros, os pareceres de qualquer membro da Mesa sobre a adequação
do local onde se pretenda realizar sessões e as respectivas decisões da Mesa. (Revogação
dada pela Resolução nº 629/2007)
Art. 6º -
Na sede da Câmara não poderão ser realizados atos estranhos às suas funções sem
prévia autorização da Mesa Diretora, sendo vedada a concessão para atos não
oficiais, exceto quando for de interesse público.
Parágrafo único - Fica assegurada a utilização do Plenário da Câmara Municipal,
a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas,
políticas e culturais.
Art. 7º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões
da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - não
porte armas;
III - manifeste-se sem criar obstáculos ao desenvolvimento das
sessões;
IV - respeite os Vereadores e atenda as determinações da Mesa;
V - não interpele os Vereadores.
Parágrafo único - Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a
retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras
medidas.
Art. 8º - Serão considerados como recesso
legislativo os períodos de 31 de dezembro a 31 de janeiro, exceto no primeiro
ano de cada legislatura, em que os trabalhos iniciar-se-ão a partir da posse,
em 1º de janeiro, com realização de sessões ordinárias.
CAPÍTULO III
DA
INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 9º - A Câmara Municipal de Vila Velha instalar-se-á no dia 1º de
janeiro, às 15 horas, no primeiro ano de cada Legislatura
Art.
9º A Câmara Municipal
de Vila Velha instalar-se-á no dia 1º de janeiro, em horário a ser estabelecido
e divulgado, no primeiro ano de cada Legislatura em Sessão Solene de
Instalação, independentemente de convocação, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, que convidará um de seus pares para secretariar os
trabalhos. (Redação
dada pela Resolução nº 650/2008)
Art. 10 - Os Vereadores munidos de seus respectivos diplomas tomarão
posse na Sessão de Instalação perante o Presidente, cujo termo será lavrado em
livro próprio pelo Vereador Secretário "ad-hoc"
após prestarem o compromisso de posse.
§ 1º - O Presidente de pé, no que será acompanhado por todos os
Vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso:
"Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município, observar as Leis, trabalhar pelo progresso do Município, defender a
justiça social, a paz e a eqüidade de todos os cidadãos, exercendo o mandato sob inspiração do interesse público, da lealdade, e da
honra.”
§ 2º - O Secretário “ad-hoc” em seguida
fará a chamada de cada Vereador que, de pé, declarará: "Assim o prometo".
§ 3º - Declarados empossados os Vereadores, o Presidente chamará
nominalmente o Prefeito e o Vice-Prefeito, que prestarão o mesmo compromisso e
tomarão posse.
§ 4º - No ato da posse e no término do
mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores apresentarão declaração de
bens, registrada em Cartório de Títulos e Documentos,
que constarão da ata da sessão de posse, devendo ser renovadas no final do
mandato. (Redação
dada pela Resolução nº 507/2001)
§ 5º - Na mesma ocasião, os Vereadores e o Prefeito que se
encontrarem incompatibilizados para o exercício do mandato, na forma definida
pela legislação em vigor, deverão desincompatibilizar-se.
§ 6º - Cumpridas as formalidades dos parágrafos anteriores, poderão
fazer uso da palavra, por 10 (dez) minutos, um Vereador de cada Bancada, o
Vereador que estiver presidindo a sessão, o Vice-Prefeito e o Prefeito
empossados.
Art. 11 - O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá
fazê-lo até 10 (dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura,
salvo motivo justificado aceito pelo Plenário.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto neste artigo, não havendo
justificação aceita pelo Plenário, o Vereador não mais poderá tomar posse,
aplicando – se - lhe o disposto no art. 114, inciso II deste Regimento.
§ 2º - Com os mesmos requisitos do artigo anterior, tomarão posse os
Vereadores que se apresentarem posteriormente, bem como os suplentes, quando
convocados.
§ 3º - O compromisso será prestado uma vez
TÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 12 - A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos, compõem - se
de 03 (três) cargos: Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com
competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
auxiliar no que lhe for delegado nos serviços administrativos da Câmara.
§ 1º - Juntamente com os
membros da Mesa, a Câmara elegerá o 1º e o 2º Vice-Presidentes, bem como o 3º
Secretário, que substituirão, respectivamente, o Presidente e o 2º Secretário
nas suas faltas e impedimentos e, somente se considerarão integrantes da Mesa
quando em efetivo exercício.
§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os secretários
os substituem sucessivamente.
§ 3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a
ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a
Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá dentre os
seus pares um 1º e um 2º Secretário.
§ 4º - A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o
comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 13 -
Cessarão as funções dos membros da Mesa:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pelo término do mandato;
III - pela destituição;
IV - pela renúncia apresentada por escrito;
V - pela morte de seu titular;
VI - pela licença de seu titular para o exercício de função
pública, permitida por Lei ;
VII - pela
perda ou extinção do mandato de Vereador.
SEÇÃO I
DA
COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 14 - A Mesa, além das atribuições consignadas neste Regimento, ou
dele implicitamente resultantes, compete a direção dos
trabalhos legislativos da Câmara, especialmente as definidas no art. 26 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 15 -
Qualquer ato da Mesa ou de seu Presidente deverá ser reapreciado se houver
solicitação de Vereador ou de três entidades da sociedade civil, a quem a Mesa
justificará por escrito a sua manutenção ou revogação no prazo de 15 dias.
Art. 16 - A Mesa, a critério de seus membros e quando necessário,
reunir-se-á para tratar de assuntos de interesse da Câmara.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á em
sessão solene preparatória para eleger a Mesa Diretora em cada legislatura para
o mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente, obedecidos os seguintes critérios:
I - a partir do dia 1º de janeiro de cada legislatura com posse
imediata;
II - na última sessão ordinária do segundo ano, com posse no dia
1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.
§ 1º - A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos,
presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - A votação será secreta, mediante cédulas impressas,
mimeografadas ou datilografadas com a indicação dos nomes dos candidatos e
respectivos cargos, que serão depositadas em urna própria colocada sobre a mesa
da presidência.
§ 3º - Os 1º e 2º
Vice-Presidentes serão eleitos juntamente com os membros titulares da Mesa
Diretora.
§ 4º - O Presidente em exercício designará dois escrutinadores,
determinando a contagem dos votos, após o que, proclamará os eleitos e dará
posse aos mesmos.
Art. 18 -
Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal,
o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões diárias quantas forem
necessárias, até a eleição e posse da nova Mesa.
Art. 19 -
A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação
secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - chamada dos Vereadores para votar;
III -
proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV - realização de segundo escrutínio entre os dois mais votados,
quando ocorrer empate e, persistindo este, considerar-se-á
eleito o mais idoso;
V - maioria simples de voto;
VI - proclamação dos eleitos pelo Presidente em exercício;
VII - posse dos eleitos.
Art. 20 -
Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para o seu
preenchimento no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à verificação
da vaga.
Parágrafo único - No caso de
ocorrência de vaga no cargo de Presidente por morte, renúncia ou investidura de
seu titular no cargo de Prefeito em caráter definitivo, o 1º Vice-Presidente
assumirá o cargo de Presidente da Câmara, passando o 2º Vice- Presidente a
ocupar a 1a Vice-Presidência, elegendo-se o 2º Vice-Presidente.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art. 21 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, cabendo-lhe, além das atribuições consignadas neste
Regimento ou dele implicitamente resultantes, as funções administrativas e
diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, dentre outras
atribuições, privativamente, as previstas no art. 27 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 22 -
Compete ainda ao Presidente:
I - quanto as atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob
pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição
que ainda não tenha parecer de Comissão ou que este lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à
proposição inicial.
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) incluir em pauta os processos assim que estiverem em condição
de serem apreciados em Plenário;
g) nomear membros para comporem Comissões Especiais criadas por
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos, em conformidade com as indicações
das lideranças e respeitada a representação
proporcional dos Partidos;
h) constituir e designar, através de Atos, Comissões de
Representação;
i) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando
incidirem no número de faltas previstas neste Regimento;
j) solicitar intervenção no Município nos casos admitidos pela
Constituição Estadual;
k) dar posse aos Vereadores suplentes.
II - quanto às
sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las,
observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações
deste Regimento;
b) determinar a leitura da ata e das comunicações que entender
convenientes;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os
prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a
matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste
Regimento e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou
falar sem o devido respeito devido à Câmara ou a qualquer dos seus membros,
advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a
palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as
circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as
votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o
resultado das votações;
l) anotar em cada documento a decisão do
Plenário;
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de
sua alçada;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou
submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para
solução de casos análogos;
p) anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão
seguinte;
q) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente;
III - quanto a administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender ou
demitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias, licenças, abono de
faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento determinados por Lei e
promover-lhe a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) proceder as licitações para compras,
obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
c) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos
administrativos;
d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua
secretaria;
e) fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
IV - quanto às
relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara,
não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o
Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara, "ad referendum"
ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados
pela Câmara, na forma regimental;
f) encaminhar ao Chefe do Executivo convocação
para prestar informações, assim como seus Secretários Municipais ou
responsáveis pela administração direta, indireta e fundacional.
Art. 23 -
O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto na eleição da
Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação:
a) maioria absoluta;
b) 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
c) o voto de desempate.
Art. 24 -
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do
Plenário, mas para discuti - las deverá afastar-se da
presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 25 -
O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser
interrompido ou aparteado.
Art. 26 -
O Presidente da Câmara substituirá o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de
ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos
termos da legislação pertinente.
Parágrafo único - No caso previsto no "caput" deste artigo o
Presidente da Câmara ficará licenciado pelo tempo em que estiver investido no
cargo de Prefeito.
Art. 27 -
O Presidente da Câmara deverá licenciar-se da presidência quando precisar
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 28 -
Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15
(quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da
presidência.
Parágrafo único - Quando a investidura for igual ou superior a 30 (trinta)
dias, o Vice-Presidente fará jus ao recebimento da verba de representação de
2/3 (dois terços) do subsídio.
SEÇÃO IV
DOS 1º E 2º VICE-PRESIDENTES
Art. 29 -
Sempre que o
Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o
1º Vice-Presidente substitui - lo - á no desempenho
de suas funções, cedendo o lugar logo que ele estiver presente. Na ausência de
ambos, assumirá a presidência dos trabalhos o 2º Vice-Presidente.
Parágrafo único - Quando o Presidente tiver que deixar a presidência durante a
sessão, a substituição processar-se-á seguindo as mesmas normas.
Art. 30 -
Competirá ainda
ao 1º Vice-Presidente desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe
transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado; colaborar com
o Presidente da Câmara, sempre que solicitado, para a normalidade dos serviços
administrativos e legislativos da Câmara, inclusive exercendo outras
atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único - O 1º Vice-Presidente
substituirá o Presidente da Câmara em caso de vaga por morte, renúncia e ou
investidura no cargo de Prefeito na forma do artigo 26, assumindo o 2º
Vice-Presidente a 1a Vice-Presidência, procedendo-se eleição para a vaga do
cargo de Vice-Presidente, de conformidade com o artigo 20, quando a investidura
for em caráter definitivo.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 31 -
O 1º Secretário desempenha as suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na
coordenação e execução das atividades legislativas dos serviços do Gabinete da
1ª Secretaria que lhe são subordinadas, competindo-lhe dentre outras
atribuições;
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão,
confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que
faltarem com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o
assunto, bem como encerrar o referido livro de presença ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores sempre que determinada pelo
Presidente;
III - fazer a leitura dos expedientes, bem como das proposições e
demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - assinar com o Presidente e o 2º Secretário, as proposições de
iniciativa da Mesa;
V - substituir, sucessivamente, o Vice-Presidente e o Presidente
nas suas ausências, licenças e impedimentos;
VI - proceder a anotação, em boletins,
das votações nominais das matérias;
VII - superintender a redação da ata, assinando-a juntamente com o
2º Secretário;
VIII - zelar pelos prazos regimentais dos processos em tramitação,
bem como dos prazo concedidos às Comissões e ao
Prefeito;
IX - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo
Presidente da Câmara.
Art. 32 - O 2º Secretário desempenha as suas funções auxiliando o
Presidente da Câmara na coordenação e execução das atividades administrativas
da Câmara Municipal através dos serviços do Gabinete da 2ª Secretaria,
competindo-lhe dentre outras atribuições:
I - ler a ata das sessões;
II - proceder a inscrição dos oradores;
III - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;
IV - substituir, sucessivamente, o 1º Secretário, o
Vice-Presidente e o Presidente da Câmara nas suas ausências, licenças e
impedimentos;
V - assinar com o Presidente e o 1º Secretário, as proposições de
iniciativa da Mesa;
VI - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo
Presidente da Câmara.
Art. 33 -
O 3º Secretário desempenha suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na
coordenação e execução das atividades financeiras da Câmara Municipal através
dos serviços 3ª Secretaria, competindo-lhe dentre outras atribuições:
I - substituir sucessivamente o 2º Secretário, o 1º Secretário, o
Vice-Presidente e o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos.
II - colaborar, quando convocado, para auxiliar na aplicação do
Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DA RENÚNCIA COLETIVA E DA DESTITUIÇÃO DA
MESA
Art. 34 -
Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na sessão
imediata àquela em que se der a renúncia, sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes.
Art. 35 -
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, bem como o Vice-Presidente e o
3º Secretário, quando em exercício, poderão ser destituídos de seus cargos por
irregularidades no desempenho de suas funções mediante Resolução aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa,
devendo a representação ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
Parágrafo único
- É passível de destituição o membro da
Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou que exorbite as atribuições a ele conferidas regimentalmente.
Art. 36 -
Oferecida a representação, que deverá conter ampla e circunstanciada
fundamentação sobre as irregularidades imputadas, e aceita pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara, serão sorteados 3
(três) Vereadores para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá
dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso
de seus membros.
§ 1º - Instalada a Comissão Processante, o acusado, ou acusados,
serão notificados dentro de 5 (cinco) dias, sendo-lhes
concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa
prévia.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão,
de posse ou não da defesa prévia, procederá as
diligências que entender necessárias, emitindo o seu parecer final.
§ 3º - A Comissão terá prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta)
dias para emitir o parecer final, o qual deverá concluir pela improcedência das
acusações se julgá-las infundadas, ou em caso
contrário, por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos
acusados.
§ 4º - Estão impedidos de participar da Comissão, o acusado ou
acusados e denunciante ou denunciantes.
§ 5º - O acusado ou acusados poderão
acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
Art. 37 -
O parecer da Comissão será apreciado em discussão e votação única, após a sua
publicação em sessão extraordinária convocada exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único - Se por qualquer motivo não se concluir a apreciação do
parecer na primeira sessão extraordinária, serão convocadas tantas sessões
diárias quantas forem necessárias destinadas ao prosseguimento do exame da
matéria até definitiva deliberação do Plenário.
Art. 38 -
A votação do parecer se fará mediante voto secreto, em cédula impressa ou
datilografada.
Parágrafo único -
Os Vereadores utilizarão cédulas com
dizeres: "aprovo o parecer" e "rejeito o parecer".
Art. 39 -
O parecer da Comissão Processante havendo concluído pela improcedência das
acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) afastamento da Mesa, do acusado ou acusados, se rejeitado o
parecer, até deliberação final pelo Plenário;
c) remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se
rejeitado o parecer, para elaboração, dentro de 72 horas, do Projeto de Resolução
propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 1º - O Projeto de Resolução será apreciado pelo Plenário,
exigindo-se para sua aprovação o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara.
§ 2º - Rejeitado o Projeto de Resolução, o processo será arquivado.
Art. 40 - Aprovado o Projeto de Resolução, o acusado ou acusados serão
imediatamente destituídos de suas funções, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 41 -
O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os
trabalhos quando ou enquanto estiver sendo apreciada a matéria, estando
igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 42 -
Terão preferência na ordem de inscrição para discutir os pareceres da Comissão
Processante e de Justiça e Redação, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados, que disporão de 45 (quarenta e cinco) minutos
cada um.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 43 -
O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelo
conjunto dos Vereadores em exercício e em local, forma e número estabelecido
para deliberar.
§ 1º - Todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão
sujeitos ao império do Plenário, desde que exorbitem das atribuições, normas
gerais e regimentais por ele estabelecidas.
§ 2º - O Plenário poderá avocar, nos termos do parágrafo anterior,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato
submetidos à Mesa, à Presidência e ou às Comissões, para sobre eles deliberar,
de acordo com o disposto neste Regimento Interno e com as normas e atribuições
por ele estabelecidas, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da
Câmara, subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, e
protocolado até a quarta sessão ordinária subseqüente a sua ocorrência.
§ 3º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior será
deferido imediatamente pelo Presidente, que na sessão ordinária subseqüente
colocará o ato avocado em discussão e votação pelo processo nominal, cuja
deliberação dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º - O local é o recinto de sua sede, e só por motivos
estabelecidos regimentalmente o Plenário se reunirá em local diverso.
§ 5º - Número é o quorum determinado regimentalmente para a
realização das sessões e para as deliberações.
§ 6º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 7º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
§ 8º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se
achar substituindo o Prefeito Municipal.
Art. 44 -
São atribuições do Plenário, dentre outras:
I - elaborar, concorrentemente com o Prefeito, as leis
municipais;
II - discutir e votar a proposta orçamentária;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - indicar representantes da Câmara nos Conselhos de que a mesma
partícipe;
V - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições da
Constituição e da legislação incidente, os seguintes Atos e negócios
administrativos;
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a
subvenções e auxílios financeiros;
b) operação de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão de serviços públicos;
f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
g) firmatura de
consórcios intermunicipais
h) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;
VI - dispor, através de Decretos Legislativos, quanto a assuntos de
sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) cassação do mandato do Prefeito;
b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) consentimento para o Prefeito e o
Vice-Prefeito ausentarem - se do Município
por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da administração;
e) concessão de título de cidadão honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município;
f) fixação ou atualização dos subsídios e da verba de
representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) constituição de Comissão Processante;
h) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Redação
dada pela Resolução nº 504/2001)
i) delegação ao Plenário para elaboração legislativa;
j) sustar as iniciativas do Poder Executivo que repercutam
desfavoravelmente sobre o meio ambiente;
k) preservação de sua competência, sustando os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
VII - dispor, através de Resoluções, sobre assuntos
"interna corporis", mormente quanto
aos seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em Lei,
exceto os previstos nos incisos II, III e IV do artigo 18 da Lei Orgânica do
Município de Vila Velha;
d) fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores e de verba
de representação dos membros da Mesa Diretora;
e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos
neste Regimento;
f) constituição de Comissão Especial;
g) criação, extinção e alteração de cargos dos serviços da Câmara,
bem como a fixação e atualização de seus respectivos vencimentos e vantagens;
h) perda de mandato de Vereador;
VIII -
processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político
administrativa;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da
administração, quando delas careça;
X - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para
explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da
Câmara, sempre que o exigir o interesse público;
XI - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus
membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
XII - aprovar ou rejeitar pareceres de conformidade com o artigo 88
deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos Vereadores,
destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder
estudos, emitir pareceres em matérias em tramitação na Câmara, realizar
investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo único -
As Comissões da Câmara são de três
espécies:
I - Permanentes - as que subsistem através da Legislatura;
II - Temporárias - as que são constituídas com finalidades especiais e
específicas e se extinguem com o término da Legislatura ou
antes dela, quando preenchidos os fins a que se destinam, ou ainda
quando expirado o seu prazo de duração.
III - Revisora - a que se destina a apreciação de Projetos de Emenda à Lei
Orgânica do Município e ao Regimento Interno antes de seu encaminhamento ao
Plenário para deliberação.
Art. 46 - Assegurar-se-á, na constituição das Comissões, a representação proporcional
dos partidos que participam da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 47 -
As Comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao
seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei, de Resolução e de Decretos
Legislativos, atinentes a sua especialidade.
§ 1º - Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua
competência:
I - dar parecer em Projetos de Lei, de Resolução, e de Decreto
Legislativo, ou quando provocadas em outro expediente;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - receber e encaminhar petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
IV - convocar Secretários, Diretores Municipais ou quaisquer
outros servidores para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na mesma
ocasião em que se der a eleição da Mesa e pelo mesmo prazo de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros.
Art. 48 - O Vice-Presidente da Câmara, no exercício da presidência, nos
casos de impedimento terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer
enquanto substituir o Presidente da Câmara.
Art. 49 -
As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, nos dias e horários
previamente fixados, nos termos do artigo 54.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência
mínima de 24 (vinte quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os
integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar, o ato da convocação,
com a presença de todos os membros.
§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo
deliberação em contrário da maioria dos membros da Comissão.
Art. 50 -
As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das
sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação
urgente, ocasião em que a reunião ocorrerá no recinto do Plenário durante o
transcorrer da sessão.
Art. 51 -
As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria dos seus
membros.
Art. 52 -
As Comissões
Permanentes são em número de 09 ( nove ), compostas
cada uma de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
I - Comissão de Justiça e Redação;
II - Comissão de Administração, Obras, Transporte, Comunicação,
Indústria, Comércio e Agricultura;
III - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
V - Comissão de Educação, de Ciência e Tecnologia, de Cultura, de
Desporto e Lazer e de Turismo;
V - Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente;
VI - Comissão de Política Urbana e Rural, e Habitação;
VII - Comissão de Defesa do Consumidor e Abastecimento;
VIII -
Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos e Defesa da Cidadania.
IX – Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização das leis.
Art. 53 -
A eleição dos membros das Comissões Permanentes será feita por maioria simples,
em escrutínio secreto, mediante cédulas impressas ou datilografadas,
indicando-se os nomes dos Vereadores, da legenda partidária e das respectivas
Comissões.
§ 1º - Em caso de empate, será considerado eleito o Vereador mais
votado nas eleições municipais.
§ 2º - Proceder-se-á a tantas votações quantas forem necessárias
para a formação das várias Comissões.
§ 3º - Não poderão ser eleitos para integrar as Comissões
Permanentes o Presidente da Câmara e os 1º e 2º Secretários.
§ 4º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 3 (três) Comissões Permanentes.
§ 5º - Feita a apuração da votação o 1º Secretário redigirá boletim
do resultado da eleição e entregará ao Presidente da Câmara, que fará a sua
leitura e proclamará os eleitos.
Art. 54 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger
os respectivos presidentes e deliberar os dias horários de reunião e ordem dos
trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 55 -
O membro de Comissão Permanente que faltar a mais de 3
(três) reuniões consecutivas, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, será destituído de suas funções e substituído na forma do Parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros de
Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto,
escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária e em
conformidade com a indicação da respectiva liderança.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES
Art. 56 - Compete aos presidentes de Comissões Permanentes;
I - comunicar os dias e horários das reuniões da Comissão para
conhecimento da Mesa e do Plenário;
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe
relator, agindo eqüitativamente nas distribuições das proposições;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII - conceder "vistas" de proposições aos membros da
Comissão, que não poderá exceder a 5 (cinco) dias,
para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VIII - solicitar substituto à presidência da Câmara para os membros da
Comissão.
IX - remeter à Mesa no início de cada mês sumário dos trabalhos da
Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para sinopse das
atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições
distribuídas à Comissão.
§ 1º - O presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá
sempre direito a voto, que prevalecerá quando se verificar um segundo empate
referente a mesma matéria na reunião seguinte.
§ 2º - Dos atos do presidente da Comissão Permanente cabe, a
qualquer membro, recurso para o Plenário.
§ 3º - O presidente de Comissão Permanente será substituído em sua
ausência, faltas, impedimentos e licenças pelo membro mais idoso.
Art. 57 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem
proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a
presidência dos trabalhos caberá ao presidente da Comissão de mérito.
Art. 58 - Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão
mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos
de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais
rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 59 -
A competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria compreendida em
sua denominação e das demais indicadas neste Regimento.
Art. 60 -
À Comissão de Justiça e Redação e Redação compete opinar sobre os processos
entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal,
jurídico e regimental das proposições para efeito de admissibilidade e
tramitação, e oferecer a redação final aos projetos aprovados.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação
sobre os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente
tiverem outro destino determinado por este Regimento.
§ 2º - À Comissão de Justiça e Redação compete ainda manifestar-se
sobre o mérito das seguintes proposições:
I - perda de mandato de Vereadores;
II - proposições de discussão única;
III - declaração de utilidade pública;
IV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 61 -
Quando a Comissão de Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade de
proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara para
inclusão do parecer na Ordem do Dia.
Parágrafo único - Se o Plenário rejeitar o parecer, será
a proposição encaminhada a outras Comissões que tiverem que ser ouvidas, caso
contrário será arquivada.
Art. 62 -
À Comissão de Administração Pública, Transporte, Comunicação,
Indústria, Comércio e Agricultura compete emitir parecer em matérias
relativas a:
I - organização político-administrativa do Município, inclusive criação,
organização e supressão de Distritos e Sub-Distritos, e reforma administrativa;
II - direito administrativo em geral;
III - aos serviços e obras públicas da administração municipal e
outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria,
comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas
sujeitas à deliberação da Câmara;
IV - regime jurídico e estatuto dos servidores públicos municipais
ativos e inativos;
V - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
VI - regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
VII - exploração, permissão ou concessão de serviço público;
VIII - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.
Art. 63 -
À Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas compete emitir parecer
sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e
créditos adicionais;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante
o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de
Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente;
III - proposições referente a matéria
tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que,
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições relacionadas a vencimentos e vantagens dos
servidores municipais ou remuneração do Prefeito e Vereadores e verba de
representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos membros da Mesa Diretora;
V - às que, direta ou indiretamente, representem mutação
patrimonial do Município.
VI - questões econômicas relativas a obras públicas.
§ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
b) determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas entidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo e
das entidades da administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
c) apresentar no final de cada legislatura, 30 (trinta) dias antes
do pleito, projeto de Decreto Legislativo fixando os
subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito para
vigorar na legislatura seguinte;
d) apresentar de igual forma, no mesmo prazo da alínea anterior,
no último ano da legislatura Projeto de Resolução
fixando os subsídios e a verba de representação dos membros da Mesa Diretora
para vigorar na legislatura seguinte;
e) zelar para que
§ 2º - Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento
para as proposições enumeradas nas letras "c" e "d" do
parágrafo anterior, a Mesa apresentará projeto de Resolução ou Decreto
Legislativo, conforme o caso, com base nos subsídios e verba de representação
em vigor.
Art. 64 -
À Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, de Cultura, de Desporto e Lazer,
e de Turismo compete emitir parecer, entre outros assuntos estabelecidos pela
Câmara, especialmente sobre:
I - política e sistema educacional, inclusive creches, recursos
humanos, materiais e financeiros para a educação;
II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural
municipal;
III - política de desenvolvimento científico, pesquisa, difusão e
capacitação tecnológicas;
IV - promoção da educação física, do desporto e do lazer;
V - política de desenvolvimento do turismo;
Art. 65 -
À Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente compete opinar, dentre
outros assuntos, especialmente:
I - política de saúde, processo de planificação em saúde e Sistema
Único de Saúde;
II - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológica;
III - higiene, educação e assistência sanitária;
IV - contratação de instituições de saúde privadas;
V - política, planos plurianuais e programas de saneamento
básico;
VI - limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do
lixo;
VII - política do meio ambiente, direito ambiental e legislação de
defesa ecológica local;
VIII - preservação de florestas, fauna e flora, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.
Art. 66 -
À Comissão de Política Urbana e Rural, e Habitação compete emitir parecer em
matérias e assuntos relacionados a:
I - política e desenvolvimento urbano-rural;
II -
direito urbanístico local;
III - plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e
uso do solo urbano, transferência do direito de construir e direito de criação
do solo;
IV - posturas municipais;
V - política habitacional.
Art. 67 -
À Comissão de Defesa do Consumidor e Abastecimento compete:
I - emitir parecer sobre proposições relativas a medidas que direta
ou indiretamente afetem os interesses dos consumidores;
II - receber denúncias quanto a qualidade e
conservação de produtos de consumo e serviços;
III - encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;
IV - propor e sugerir medidas de defesa do consumidor no âmbito do
Município;
V - questionar para que o município firme convênios com organismos
de defesa do consumidor ou com entidades públicas e ou particulares, cujas
atividades se relacionam com a matéria de sua competência.
VI - política de abastecimento;
VII - transporte, armazenamento e distribuição de alimentos.
Art. 68 -
À Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
compete opinar sobre matérias relacionadas a:
I - assistência social oficial;
II - família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao
portador de deficiência;
III - defesa dos direitos individuais e coletivos;
IV - população afro-brasileira.
V - promoção da integração social com vistas à prevenção da
violência, da criminalidade e da defesa da cidadania.
Art. 69 –
À Comissão de Acompanhamento
e Fiscalização das Leis compete:
I – Zelar pelo
fiel cumprimento das leis, sancionadas pelo Prefeito Municipal ou promulgadas
pelo Presidente da Câmara;
II – Propor
alterações das leis em vigor, adaptando-as às
legislação federal ou estadual, ou quando as circunstâncias assim exigirem;
III – Receber e
investigar denúncias quanto a não execução das leis e propor as medidas
necessárias;
IV – Auxiliar o
Poder Executivo, no que couber, a cumprir e fazer cumprir as leis;
V – Fazer
divulgar as leis através dos meios de comunicação disponíveis, visando um
processo constante de educação e conscientização da população.
SEÇÃO VI
DOS TRABALHOS
Art. 70 -
Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer
matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais
10 (dez) dias, através de requerimento verbal devidamente fundamentado e
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em
que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º - O presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará os respectivos relatores.
§ 3º - O relator terá o prazo improrrogável de 8
(oito) dias para apresentação do parecer.
§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o parecer
seja apresentado, o presidente da Comissão, avocará o
processo e emitirá o parecer.
§ 5º - É permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das
Comissões e apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
Art. 71 -
Se houver pedido de vista, esta será concedida pelo prazo máximo de 3 (três) dias úteis improrrogáveis, nunca, porém, com
transgressão do limite dos prazos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º - Só se concederá vista do processo depois de estar devidamente
relatado.
§ 2º - Não serão aceitos pedidos de vista para projetos em fase de
redação final, bem como para os com prazo fatal de apreciação.
Art. 72 -
Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser
devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que na falta deste o
presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 73 -
Se o parecer depender do exame de qualquer outro processo ainda não encaminhado
à Comissão, deverá seu presidente requisitá-lo ao
Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 70
ficarão sem fluência por 15 (quinze) dias corridos, no máximo, a partir da data
da requisição.
Parágrafo único - A entrada do processo requisitado na Comissão antes de
decorridos os quinze dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 74 -
Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão
os processos ser incluídos na Ordem do Dia da sessão imediatamente posterior
pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador,
independentemente do pronunciamento do Plenário, devendo o parecer em tais
hipóteses, ser oferecido em Plenário, através de relator escolhido entre os
membros das Comissões pelos seus presidentes.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da
Câmara, se necessário, determinará a pronta restauração do processo.
Art. 75 -
As Comissões permanentes poderão requisitar do Executivo por intermédio do
Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do Plenário, todas as
informações julgadas necessárias, cabendo ao presidente o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhá-las.
§ 1º - O Pedido de informação dirigido ao Executivo interrompe os
prazos previstos no art. 70.
§ 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao
cabo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que for expedido o
respectivo ofício, se o Executivo dentro daquele prazo não tiver prestado as
informações requisitadas.
§ 3º - A remessa das informações antes de decorridos os quinze dias
dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 76 -
O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.
Art. 77 -
Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará
seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a de
Justiça quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, quando for o caso.
Art. 78 -
Pretendendo uma Comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela
submetido, assim o requererá ao Presidente da Câmara.
Art. 79 -
Mediante comum acordo de seus presidente, em caso de
urgência justificada, poderão as Comissões permanentes realizar reuniões
conjuntas para exame de proposições ou quaisquer matérias a elas submetidas,
facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Parágrafo único
- Ocorrendo a hipótese prevista neste
artigo, colhidos os pronunciamentos de todas as Comissões reunidas, caberá ao
presidente da Comissão de mérito indicar o relator do parecer conjunto.
Art. 80 -
A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria excluirá a
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria.
Art. 81 -
Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido
solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:
I - o prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias a contar da data do recebimento da matéria
pelo presidente da Comissão;
II - o presidente da Comissão terá o prazo de 2
(dois) dias para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente
da Câmara;
III - o relator designado terá o prazo de 3
(três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja
apresentado, o presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;
IV - findo o prazo para a Comissão designada emitir parecer, o
processo será enviado a outra Comissão ou incluído na
Ordem do Dia, devendo o parecer da Comissão faltosa ser oferecido em Plenário
através de relator escolhido dentre os seus membros pelo seu presidente;
V - o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo
superior a 30 (trinta) dias e, ultrapassado este prazo, o projeto será incluído
na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, na forma em que se encontrar.
Art. 82 -
As Comissões deverão prestar informações a qualquer cidadão quanto as suas
atividades sobre as proposições submetidas a seu exame, em cumprimento ao
disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da Constituição
Federal.
SESSÃO VII
DOS PARECERES
Art. 83 -
Parecer é o pronunciamento da Comissão, de caráter opinativo, sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o
parecer será escrito e constará de duas partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator, tanto que possível
sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou
rejeição total ou parcial da matéria, e, quando for o caso, oferecendo-lhe
substitutivo ou emenda.
Art. 84 -
Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator,
mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado
pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - Os pareceres dos relatores somente poderão receber as demais
assinaturas após apreciação pelos membros da Comissão.
Art. 85 -
Para efeito da contagem de votos emitidos serão ainda considerados:
I - favoráveis: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas
conclusões”;
II - contrários: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.
Art. 86 -
Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado” devidamente
fundamentado:
I - “pelas
conclusões”: quando favorável às conclusões do
relator e lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - “aditivo” : quando favorável às conclusões do
relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - “contrário” : quando se oponha frontalmente às
conclusões do relator.
§ 1º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da
Comissão constituirá “voto vencido”.
§ 2º - O “voto em
separado”, divergente ou não das conclusões do relator,
desde que aprovado pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 87 -
Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento,
o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos,
e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais contrários a proposição.
Art. 88 -
Concluindo o parecer da Comissão de Justiça pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário a
fim de ser apreciado através de discussão e votação.
SEÇÃO VIII
DAS ATAS
DAS REUNIÕES
Art. 89 -
Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante as
mesmas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a hora e local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que estiveram
ausentes, com ou sem justificativa;
III - referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos
relatores, alternando-se a distribuição pela ordem de sua chegada
na Comissão.
§ 1º - Lida e aprovada no início de cada reunião, a ata anterior será
assinada pelo presidente da Comissão e demais membros presentes.
§ 2º - Serão considerados inexistentes os pareceres oferecidos pelas
Comissões cujo resumo e votação não constem de ata.
Art. 90 -
Ao órgão incumbido de prestar assistência às Comissões, além da redação das
atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
SEÇÃO IX
DAS VAGAS,
LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art. 91 -
As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - com renúncia;
II - com perda do lugar;
III - por morte.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro de Comissão será ato acabado e
definitivo, desde que manifestado por escrito à presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões permanentes serão destituídos caso
não compareçam injustificadamente a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão
Permanente durante o biênio.
§ 3º - As faltas às reuniões de Comissão poderão ser justificadas
quando ocorrer justo motivo que impeça a presença de membros às mesmas.
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer
Vereador dirigido ao Presidente da Câmara que, após comprovada a autenticidade
das faltas e a sua não justificação em tempo hábil, declarará vago o cargo na
Comissão.
§ 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas
verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do Partido a que
pertencer o substituído.
Art. 92 -
No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes,
caberá ao Presidente da Câmara a designação do
substituto, mediante indicação do líder do Partido a que pertença o lugar.
Parágrafo único
- Tratando-se de licença do exercício do
mandato do Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo
suplente que assumir a vereança.
Art. 93 -
Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões,
comunicá-lo-á diretamente a seu presidente ou por intermédio do líder de seu
partido para efeito de convocação do futuro substituto.
§ 1º - Na falta do substituto o Presidente da Câmara, a requerimento
do presidente da Comissão respectiva, o designará por indicação do líder do
Partido a que pertencer o impedido ou ausente.
§ 2º - Cessará a permanência do substituto na Comissão desde o
momento que o substituído compareça às sessões.
SEÇÃO X
DAS
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 94 -
As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissão
Especial;
II - Comissão Parlamentar de Inquérito. (Redação
dada pela Resolução nº 504/2001)
III - Comissão de
Representação;
IV - Comissão de
Investigação e Processante.
Art. 95 -
Comissão Especial é aquela que se destina a elaboração e apreciação de estudos
de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de
reconhecida relevância.
§ 1º - A Comissão Especial é constituída mediante
apresentação de projeto de Resolução de autoria da Mesa, ou então subscrito por
1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º - O projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente
de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão
subseqüente àquela de sua apresentação.
§ 3º - O projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão
Especial deverá indicar, necessariamente:
a) a
finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que
comporão a Comissão Especial, assegurada a
representação proporcional partidária, atendendo indicação dos líderes dos
Partidos.
§ 5º - A indicação de que trata o parágrafo anterior será feita no
prazo máximo de 05 (cinco) dias após a publicação da Resolução.
§ 6º - O primeiro signatário do projeto de Resolução que o propor
obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial.
§ 7º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará
parecer sobre a matéria, enviando-o ao Presidente da Câmara para publicação. Após publicado, será o parecer submetido à apreciação do
Plenário, que deliberará sobre as providências a serem tomadas.
§ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos
dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente
extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de
seu prazo de funcionamento através de projeto de Resolução de iniciativa da
maioria de seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º
deste artigo.
§ 9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de
assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 96 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos da Lei
Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades
de fato determinado que se inclua na competência municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 504/2001)
§ 1º - A proposta de constituição de Comissão
Parlamentar de Inquérito deverá contar com a assinatura de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 504/2001)
§ 2º - Recebida a proposta, independentemente de deliberação do Plenário, a
Mesa automaticamente elaborará o projeto de Resolução ou de Decreto
Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial,
seguindo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
do artigo anterior.
§ 3º - Encerrados os
trabalhos, a Comissão elaborará relatório circunstanciado à Mesa, concluindo
por:
I - projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, se a Câmara for
competente para deliberar a respeito;
II - arquivamento da matéria, quando não for constatada qualquer
irregularidade.
III - solicitação de audiência do Plenário para deliberar quando o
relatório houver concluído pela procedência das irregularidades e, se aprovado:
a) encaminhamento pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 10
(dez) dias, de cópia do processo com toda documentação ao Ministério Público
para que, se assim entender, promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos
responsáveis pelas infrações apuradas.
b) encaminhamento pelo Presidente da Câmara ao Poder Executivo de
expediente recomendando a adoção de providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo.
Art. 97 -
As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos
externos.
Art. 98 -
As Comissões de Representação serão constituídas por Ato do Presidente da Câmara
ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 1º - ( revogado
pela Resolução nº 583/04 )
§ 2º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de
imediato pelo Presidente da Câmara.
§ 3º - A Comissão de Representação será sempre presidida por membro
indicado pelo Presidente da Câmara, quando dela não faça parte o Presidente ou
Vice-Presidente da Câmara.
§ 4º - Ao retornar dos eventos de que trata o
parágrafo 1º, o presidente da comissão fará uma explanação dos trabalhos
desenvolvidos nos mesmos para o plenário da Câmara. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 505/2001)
§ 5º - Após a Ordem do Dia da última sessão ordinária do mês em que ocorreu o
evento, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos a fim de ser efetivada a
explanação de que trata o parágrafo anterior. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 505/2001)
Art. 99 -
As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes
finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito
Municipal ou de seu substituto legal no desempenho de suas funções, obedecidos os requisitos previstos na Lei Orgânica do
Município de Vila Velha.
II - apurar infrações político-administrativas dos Vereadores no
desempenho de suas funções, nos termos fixados na legislação pertinente.
III - da destituição dos membros da Mesa, nos termos deste
Regimento.
Art. 100 -
Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde
que não colidirem com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões
Permanentes.
Parágrafo único - Os prazos de funcionamento das Comissões Temporárias não
serão interrompidos durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo
Único: Os prazos de
funcionamento das Comissões Temporárias serão interrompidos durante os períodos
de recesso da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 641/2007)
SEÇÃO XI
DA
COMISSÃO REVISORA
Art. 101 -
A Comissão Revisora, constituída pelos presidentes das Comissões Permanentes,
tem por objetivo apreciar e emitir parecer sobre todas as proposições relativas
a emendas à Lei Orgânica do Município e a este Regimento Interno.
§ 1º - Apresentada
a proposição, e após a sua leitura no expediente, o Presidente da Câmara a
encaminhará ao presidente da Comissão de Justiça e Redação, que atuará como
presidente da Comissão Revisora, para a escolha do relator.
§ 2º -
Aplicar-se-á no que couber as disposições estabelecidas
para os trabalhos das Comissões Especiais, inclusive quanto aos prazos para a
apresentação de pareceres.
TÍTULO
III
DOS
VEREADORES
CAPÍTULO I
DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 102 -
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal
para uma Legislatura, eleitos pelo sistema partidário de representação
proporcional, por voto secreto e direto conforme legislação vigente.
§ 1º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 2º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
Art. 103 -
É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar as proposições
submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio, seu
cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive,
interesse manifesto na deliberação, sob pena de
nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimento legal ou regimental;
V - usar a palavra em defesa ou em repúdio das proposições
submetidas às deliberações da Câmara quando julgá-las prejudiciais ou não ao
interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento;
VI - livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos
oficiais, em qualquer órgão da Câmara Municipal, mediante requerimento;
Art. 104 -
São deveres do Vereador, dentre outros:
I - residir no território do Município, salvo autorização do
Plenário em caráter excepcional;
II - comparecer às sessões no horário regimental, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado, e participar das votações salvo, quando se
encontre impedido;
III - desempenhar os encargos que lhe foram cometidos, salvo motivo
justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
IV - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao
interesse público e as diretrizes partidárias;
V - manter o decoro parlamentar;
VI - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo
para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
VII - conhecer e observar o Regimento Interno:
VIII - não incorrer nas incompatibilidades previstas na legislação
em vigor, quando investido no mandato.
Art. 105 -
Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos que devam
ser reprimidos, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão para entendimentos no Gabinete da
Presidência;
V - proposta de cassação do mandato, de acordo com a legislação
vigente, conforme a gravidade da falta.
CAPÍTULO II
DAS
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 106 -
As incompatibilidades e os impedimentos do Vereador são aqueles estabelecidos
pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento.
Art. 107 -
Além dos impedimentos referidos no artigo anterior o Vereador não poderá:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público no âmbito ou em operação no Município, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades
constantes da alínea anterior, salvo por admissão em concurso público ou se já
se encontrava antes da diplomação, e houver, em ambos
casos, compatibilidade entre o horário normal destas entidades e as atividades
no exercício do mandato;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público no
Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego em que sejam demissíveis “ad-nutum”, no Município ou em suas entidades
descentralizadas, exceto o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, após
devidamente licenciado pela Câmara.
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso I alínea “ a “;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 108 -
Será atribuída falta ao Vereador que deixar de comparecer às sessões plenárias
ou às reuniões de Comissão Permanente, salvo motivo justo devidamente
comprovado.
§ 1º -
Para efeito de justificação das faltas consideram-se motivos justos: doenças,
acidentes, nojo, gala ou a serviço da Câmara em reuniões com a comunidade e
movimentos organizados, desde que comprovado.
§ 2º - A justificação das faltas far-se-á por requerimento
fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará.
§ 1º Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos justos, desde que comprovados: (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
I - doenças, acidentes, similares; (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
II - falecimento de familiares; (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
III - matrimônio; (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
IV - viagens ou reuniões a serviço da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
§ 2º As faltas deverão
ser obrigatoriamente justificadas através de requerimento fundamentado dirigido
ao Presidente da Câmara, protocolado com antecedência mínima de 48 horas da
realização da sessão ou reunião objeto de falta, com exceção para as faltas
cujos motivos são os descritos nos incisos I e II do § 1º, que poderão
ser justificadas após a realização da sessão ou reunião que se deu a falta. (Redação
dada pela Resolução nº 650/2008)
Art. 109 -
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência
nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada através de atestado médico
oficial ou de médico de reputação ilibada ou, ainda, a critério do Presidente,
mediante laudo de junta médica, contratada para esse fim;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou
de interesse público fora do território do Município;
III - para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por
período nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte)
dias, por sessão legislativa;
IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou
equivalente, quando poderá optar pela remuneração do mandato;
IV -
para exercer, em comissão, os cargos de Secretário e Sub-Secretário
Municipal, ou equivalentes no âmbito Estadual e Federal,
ou para ocupar cargos de direção na administração indireta, autárquicas,
economia mista ou fundacionais, quando poderá optar pela remuneração do
mandato, desde que o órgão cessionário esteja de acordo em arcar com as
despesas decorrentes, reembolsando à Câmara a remuneração, bem como de toda e
qualquer outra vantagem pecuniária paga ao Edil; (Redação
dada pela Resolução nº 626/2007)
V - em caso de gestação, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com direito
a remuneração. (Redação
dada pela Resolução nº 497/2000)
Parágrafo único
- Para fins de remuneração considerar-se-á
como em exercício o Vereador licenciado na forma do disposto nos incisos I, II,
IV e V.
Art. 110 -
Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever
requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da
Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da Bancada,
devidamente instruída com atestado médico.
Art. 111 -
É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, através do novo
requerimento, nos casos dos incisos I, II e IV do art. 109.
Art. 112 -
O suplente do Vereador, para licenciar-se, precisará antes assumir e estar no
exercício do cargo.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 113 -
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.
Art. 114 -
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pela Mesa da Câmara
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pelo Plenário,
dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias, salvo por motivo de licença ou missão autorizada pela
Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - for decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos em
Lei;
VI - que fixar residência fora do Município sem autorização
expressa do Plenário em casos excepcionais.
Art. 115 -
Ocorrido e comprovado o ato ou fato impeditivo, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar de ata a declaração de
extinção do mandato, convocando, quando assim o permitir a Lei, o respectivo
suplente.
Art. 116 -
A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município sem autorização expressa
do Plenário, em casos excepcionais;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro em sua conduta pública;
IV - proceder de modo atentatório às instituições vigentes;
V - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público do Município, salvo quando o contrato obedecer a
cláusula uniforme;
VI - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas
entidades constantes na alínea anterior;
VII - tornar-se proprietário ou diretor de empresa que gozar favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
VIII - ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad-nutum” nas entidades referidas no item V, deste artigo;
IX - exercer
outro mandato eletivo.
Parágrafo único - Considerar-se-á, também, incompatível com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção,
no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
Art. 117 -
Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao
rito estabelecido na legislação vigente, iniciando-se:
a) por denúncia escrita de infração feita por Vereador, suplente
de Vereador, partido político ou entidades representativas da população, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas;
b) por ato da Mesa, ex-ofício.
§ 1º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre
denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos
os atos de acusação.
§ 2º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
presidência ao substituto legal, para todos os atos do processo, ficando
sujeito ao disposto no parágrafo anterior e só voltará,
se necessário, para complementar o “quorum” do julgamento.
Art. 118 -
Se a maioria absoluta dos membros da Câmara decidir pelo recebimento da
denúncia, o rito processual a ser obedecido é o previsto na legislação federal
vigente.
Art. 119 -
A renúncia por escrito é irretratável e a vaga dar-se-á a partir da
protocolização do documento na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 120 -
O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato
que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades
previstas neste Regimento.
§ 1º - Constituem penalidades:
I - censura;
II - advertência;
III - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a
30 (trinta) dias;
IV - perda do mandato.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas parlamentares;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato
ou de encargos dele decorrentes.
Art. 121 -
O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá
requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade
da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a
penalidade regimental cabível.
Art. 122 -
A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de
boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao
Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou
desacatar, por ato ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, Comissão, ou o
Plenário.
Art. 123 -
A advertência será verbal ou escrita, a critério do Presidente da Câmara ou de
Comissão.
Art. 124 -
Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do
mandato o vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do art. 122;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento;
III - revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado
de que tenha tido conhecimento.
Parágrafo único - Nos casos indicados neste artigo a penalidade será aplicada
pelo Plenário, assegurado ao infrator ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 125 -
Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de licença prevista no
art. 109 deste Regimento e de afastamento, na forma estabelecida pelo Decreto
Lei nº 201/67.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito
pela Câmara, que neste caso estabelecerá novo prazo.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Eleitoral.
§ 3º - Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à
Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 4º - Cessando a causa que impossibilitou a sua posse, desde que
justificado nas condições do parágrafo anterior, o suplente poderá assumir o
mandato.
CAPÍTULO VII
DAS BANCADAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 -
Bancada é o grupamento organizado dos Vereadores de uma mesma
representação partidária.
SEÇÃO II
DOS
LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 127 -
Líder é o porta voz de uma representação partidária e
o intérprete autorizado das decisões da Bancada junto aos órgãos da Câmara.
§ 1º - Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, no início
da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 2º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, licenças ou
impedimento pelos Vice-Líderes.
§ 3º - É de competência do Líder, além de outras atribuições
regimentais expressamente conferidas:
a) indicação de membros efetivos das Comissões Permanentes ou
Especiais, e de substitutos nos casos de faltas ou impedimentos;
b) usar a palavra, preferencialmente, para encaminhar votação e
transmitir o pensamento da Bancada;
c) falando pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua
Bancada ou Partido a que pertencer, quando pela sua
relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Casa.
d) indicar o nome a ser nomeado para exercer o cargo de provimento
em Comissão de Assessor de Bancada, ouvidos os demais membros de sua
representação partidária.
§ 4º - Sempre que o Prefeito, através de ofício dirigido à Mesa,
indicar Vereador para intérprete do seu pensamento junto à Câmara, este gozará
de todas as prerrogativas concedidos aos Líderes.
§ 5º - Os Líderes e Vice-Líderes permanecerão no exercício de suas
funções enquanto durar a Legislatura ou até que nova indicação venha a ser
feita pela respectiva representação partidária.
Art. 128 -
É vedado ao Líder impor diretriz ou norma de comportamento sem antes deliberar
em reunião com os membros de sua Bancada.
Art. 129 -
Poderá o Líder participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja
membro, sem direito a voto, contudo podendo encaminhar a votação ou requerer
verificação desta.
Parágrafo único - Para o disposto no presente artigo, o Líder poderá, sempre
que julgar necessário, convocar a Bancada para discutir democraticamente,
firmando posição que a Bancada deverá adotar em face de assunto discutido.
DA REMUNERAÇÃO
DOS VEREADORES
Art. 130 - A remuneração dos Vereadores será fixada no final de cada
legislatura, até 30 (trinta) dias antes do pleito, para a legislatura seguinte,
através de Resolução aprovada pelo Plenário.
Art. 131 - No recesso a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 132 - Resolução especial fixará a verba de representação do
Presidente da Câmara, que não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do subsídio,
bem como a verba de representação do Vice-Presidente, Primeiro, Segundo e
Terceiro Secretários, que não poderá exceder a
1/3 (um terço) do subsídio.
§ 1º - Quando licenciado por mais de 30 (trinta) dias o Presidente e
os Secretários, não farão jus ao recebimento da verba de representação prevista
neste artigo.
§ 2º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de
representação.
Art. 133 - O Servidor Público Federal, Estadual
ou Municipal, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
do subsídio a que faz jus.
Art. 134 - Ao Vereador Presidente de Comissão Externa de Representação da
Câmara em congressos oficiais, ser-lhe-á concedida uma verba especial, que
deverá ser dividida igualmente entre os demais componentes, exigida,
obrigatoriamente, a prestação de contas.
Art. 135 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do
território do Município será concedida uma verba especial para sua locomoção,
hospedagem e alimentação, exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas.
Art. 130 Os Vereadores serão remunerados através de subsídio fixado por Lei aprovada até o final de cada legislatura para vigorar na legislatura seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
Parágrafo único. No recesso a remuneração dos Vereadores será integral. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
Art. 131 Juntamente com o subsídio dos Vereadores será fixada a verba indenizatória do Presidente da Câmara, que não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do subsídio. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
§ 1º. Quando licenciado por mais de 30 (trinta) dias o Presidente não fará jus ao recebimento da Verba de Indenizatória prevista neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
§ 2º. É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba indenizatória. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
Art. 132. Somente fará jus ao recebimento integral da remuneração o Vereador que tiver participado de todas as sessões ordinárias da Câmara, bem como de todas as reuniões da Comissão Permanente de que for membro efetivo, realizadas no mês correspondente ao recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
§ 1º. Por falta a cada sessão ordinária da Câmara o Vereador terá descontado de sua remuneração o valor correspondente a 2/30 (dois trinta avos) do subsídio. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
§ 2º. Por falta a cada reunião de Comissão Permanente o Vereador terá descontado de sua remuneração o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
§ 3º. O desconto em razão de faltas ocorridas após o dia de fechamento da folha de pagamento será procedido na remuneração do mês subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
§ 4º. As faltas poderão ser justificadas nos casos previstos no artigo 108 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
Art. 133. O Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)
Art. 134. Ao Vereador Presidente de Comissão Externa
de Representação da Câmara em congressos oficiais, ser-lhe-á concedida uma
verba especial, que deverá ser dividida igualmente entre os demais componentes,
exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas. (Redação
dada pela Resolução nº 650/2008)
Art.
135. Ao Vereador em
viagem a serviço da Câmara para fora do território do Município será concedida
uma verba especial para sua locomoção, hospedagem e alimentação, exigida,
obrigatoriamente, a prestação de contas. (Redação
dada pela Resolução nº 650/2008)
TÍTULO
IV
DAS
SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS
SESSÕES EM GERAL
Art. 136 -
As sessões da Câmara serão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes;
IV - secretas.
Parágrafo único - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer
relevante motivo de preservação de decoro parlamentar.
Art. 137 - A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á,
ordinariamente, em dias úteis, excetuando-se o período de recesso, as terças e
quintas-feiras, às 19:00 horas.
Art.
137. A Câmara, para o
exercício de suas funções, reunir-se-á, ordinariamente, em dias úteis,
excetuando-se o período de recesso, às terças-feiras às 16:00
horas, e às quintas-feiras às 19:00 horas. (Redação
dada pela Resolução nº 650/2008)
Parágrafo
único - Será dada ampla publicidade às sessões
da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando a pauta no quadro
da Secretaria da Câmara com o mínimo de 01 (um) dia de antecedência.
Art. 138 -
Excetuadas as sessões solenes e secretas, as sessões da Câmara terão a duração
de 3 (três) horas, podendo ser prorrogada a
requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado em Plenário.
§ 1º - O prazo de interrupção da sessão não é computado ao seu tempo
de duração.
§ 2º - O pedido de prorrogação de sessão será por tempo determinado,
não podendo ser objeto de discussão.
§ 3º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos
trabalhos, será votado o que determinar o maior prazo, não excedendo a 1 (uma) hora, ficando estabelecido um prazo mínimo de
prorrogação de 15 (quinze) minutos.
Art. 139 -
As sessões da Câmara serão encerradas antes do fim da hora a elas destinadas
nos seguintes casos:
I - tumulto grave;
II - quando presente menos de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara;
III - quando não houver nenhuma matéria ou oradores inscritos.
Art. 140 -
As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas ou ter
continuidade, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
§ 1º - Sempre que no início da sessão for constatada a ausência de
“quorum” para sua abertura, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, e
este não se completando, determinará a lavratura de termo no qual conste o
motivo da não realização da sessão.
§ 2º - Sempre que for constatado, no
decorrer da sessão, a ausência do “quorum” mencionado no presente artigo, o
Presidente suspenderá os trabalhos pelo prazo de 10 (dez) minutos para que se
complete o número exigido. Decorrido o prazo estabelecido sem que se alcance o
“quorum” necessário, o Presidente encerrará a sessão.
Art. 141 -
Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do
Plenário.
§ 1º - Os Assessores de Bancada poderão ingressar no recinto do
Plenário, por período não superior a 05 (cinco) minutos por sessão para, sem
prejuízo do andamento dos trabalhos, levarem informações e documentos aos
Vereadores.
§ 2º - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da
Secretaria da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 3º - A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas federais, estaduais e
municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da
imprensa falada, escrita e televisada, que terão lugar reservado para esse fim.
Art. 141A - A Mesa Diretora da Câmara poderá autorizar a realização de sessões itinerantes, desde que os bairros onde se pretenda realizá-las disponham de instalações adequadas ao desenvolvimento do trabalho legislativo. (Inclusão dada pela Resolução nº 629/2007)
§ 1º Para a realização das sessões de que trata
o caput deste artigo, a Mesa Diretora deverá providenciar ampla divulgação das
mesmas nos bairros que vierem a sediá-las e adjacências, bem como plena
segurança do local, com solicitação, inclusive, de apoio da Polícia Militar.
(Inclusão
dada pela Resolução nº 629/2007)
§ 2º As sessões itinerantes obedecerão, no que
couber, o mesmo rito previsto neste Regimento para as realizadas no recinto do
plenário. (Inclusão
dada pela Resolução nº 629/2007)
§ 3º As Comunidades dos bairros onde se
realizarão as sessões itinerantes enviarão à Mesa Diretora da Câmara, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a lista dos oradores
inscritos na Tribuna Popular, ficando os mesmos sujeitos às normas deste
Regimento. (Inclusão
dada pela Resolução nº 629/2007)
§ 4º Será instituído um livro, devidamente rubricado pela
Mesa Diretora, onde serão anotados cronologicamente os pedidos de realização de
sessões itinerantes, os pareceres de qualquer membro da Mesa sobre a adequação
do local onde se pretenda realizá-las, e as respectivas decisões da Mesa. (Inclusão
dada pela Resolução nº 629/2007)
CAPÍTULO II
DAS
SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 142 -
As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia.
Art. 143 -
A verificação da presença poderá ocorrer a requerimento de qualquer Vereador ou
por iniciativa do Presidente, podendo ser feita nominalmente, constando de ata
os nomes ausentes.
Parágrafo único - As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da
sessão anterior, que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão
automaticamente para a sessão ordinária seguinte.
SEÇÃO I
DO
PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 144 -
O Pequeno Expediente durará no máximo 30 (trinta) minutos, e é destinado a leitura e aprovação da ata da sessão anterior,
despacho do expediente, apresentação de projetos, indicações, representação e
requerimentos.
Art. 145 -
Iniciada a sessão, o Presidente determinará que o 2º Secretário proceda a leitura da ata e, a seguir, o 1º Secretário para a leitura
das matérias do Expediente.
§ 1º - Das
proposições lidas no Expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua respectiva leitura.
§ 2º -
Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias quando
solicitadas pelos interessados.
Art. 146 -
A Câmara poderá destinar a primeira parte da sessão à comemoração cívica, ou
para recepção de autoridades, sempre por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Somente os Vereadores, representantes populares e autoridades
convocadas poderão usar a palavra no Plenário da Câmara.
SESSÃO II
DO
GRANDE EXPEDIENTE
Art. 147 -
O Grande Expediente terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, e é
destinado ao pronunciamento dos oradores inscritos.
Parágrafo único
- Havendo solicitação do uso da Tribuna Popular,
será concedida a palavra ao representante da entidade requerente, na forma do
disposto no art. 150 e seus parágrafos.
Art. 148 -
O prazo para o orador versar sobre tema livre durante o Grande Expediente é de
15 (quinze) minutos, sendo facultado ao orador inscrito ceder no todo, ou
parte, o tempo a que tem direito.
§ 1º - As inscrições dos Vereadores para o horário destinado aos
oradores serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização
da 2º Secretaria.
§ 2º - O Vereador que, inscrito para falar no horário destinado aos
oradores, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá
a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
§ 3º - Ao Vereador que tiver usado a palavra, ou dela desistido,
somente poderá proceder a nova inscrição após o
término do Grande Expediente.
§ 4º - As permutas somente serão feitas entre os Vereadores
inscritos e presentes à sessão, quando chamados para fazer uso da palavra.
§ 5º - Em cada sessão Ordinária usarão da palavra apenas 03 (três)
oradores inscritos e 01 (um) representante de segmento da sociedade, quando
houver, que falará em primeiro lugar.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DA
TRIBUNA POPULAR
Art. 149 -
Tribuna Popular é o espaço destinado a entidades representativas da sociedade
para manifestarem-se sobre qualquer assunto de seu interesse.
Art. 150 -
Fica reservado o tempo de 15 (quinze) minutos do Grande Expediente de uma das
sessões ordinárias semanais para uso da Tribuna Popular, quando houver
solicitação para tal finalidade.
§ 1º - A solicitação de que trata este artigo deverá ser
protocolizada na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas da sessão para a qual se requer o uso da Tribuna Popular, nela
constando, obrigatoriamente, o assunto a ser tratado.
§ 2º - Só será aceito 1 (uma) solicitação de
uso da Tribuna Popular por sessão.
§ 3º - Somente poderão fazer uso da Tribuna Popular representantes de movimentos
organizados da sociedade, de entidades sindicais, de instituições ou órgãos
oficiais e de agentes políticos no exercício de seus mandatos.
§ 4º - O orador se submeterá às normas deste Regimento.
§ 5º - O Presidente da Câmara dará por encerrado o discurso que for
ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou
congêneres.
§ 6º - Será cassada também a palavra do orador que faltar com
respeito aos Vereadores ou autoridades constituídas.
§ 7º - Quando, por quaisquer razões, não se realizar a sessão para a
qual houver solicitação para o uso da Tribuna Popular, será esta transferida
automaticamente para a sessão ordinária subseqüente.
SEÇÃO III
DA ORDEM
DO DIA
Art. 151 -
Findo o Grande Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo, ou ainda por falta
de oradores, decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à parte destinada a
Ordem do Dia.
§ 1º - Obrigatoriamente será procedida a chamada regimental e a
sessão prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente poderá
suspender os trabalhos até o limite de 10 (dez) minutos. Decorrido esse prazo e
persistindo a falta de “quorum”, será a sessão encerrada.
Art. 152 -
Na Ordem do Dia as matérias em pauta obedecerão a seguinte ordem:
I - matérias com prazo fatal;
II - vetos;
III - matérias com prazo de urgência;
IV - redação final;
V - matérias em fase de segunda discussão;
VI - matérias de discussão única;
VII - matérias em fase de primeira discussão.
§ 1º - A Pauta da Ordem do Dia somente será alterada por motivo de
preferência ou adiamento, por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores,
votado imediatamente, sem discussão.
§ 2º - Aprovado o requerimento de preferência, a matéria entrará
imediatamente
§ 3º - Não será concedido preferência para
que as matérias sejam apreciadas e julgadas em detrimento das proposições
referidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 153 -
Se nenhum Vereador presente se houver inscrito ou solicitado a
palavra para falar sobre a matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a
discussão.
Parágrafo único - As inscrições para falar sobre a matéria em debate serão
feitas pelos Vereadores em livro especial, de próprio punho ou a requerimento
verbal ao Presidente, sendo de 10 (dez) minutos o prazo para cada Vereador
versar sobre a matéria.
Art. 154 -
A Pauta da Ordem do Dia, publicada em avulso, constará obrigatoriamente, o
número da sessão, se ordinária, e data da sua realização.
Parágrafo único - Quanto as proposições, deverão
constar:
a) número dela e sua natureza;
b) de quem a iniciativa;
c) a discussão a que será sujeita;
d) a respectiva emenda, que incluirá o dispositivo da Lei,
Resolução ou Decreto Legislativo a ser revogado ou alterado;
e) a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com
substitutivos, emendas ou sub-emendas;
f) a existência de emendas, relacionadas por grupos, conforme os
respectivos pareceres;
g) quorum necessário e processo de votação;
h) outras indicações que se fizerem necessárias.
Art. 155 -
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída
na Ordem do Dia com intervalo mínimo de 01 (um) dia do início da sessão, salvo
em regime de urgência, quando regularmente aprovado.
Art. 156 -
A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a proposição, decorridos 60
(sessenta) dias do seu recebimento, será incluída na Ordem do Dia.
Art. 157 -
Para efeito de remuneração será procedida verificação de presença de Vereadores
no término da Ordem do Dia.
Art. 158 -
Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o
Presidente dará em seguida a palavra para “explicação pessoal” aos oradores que
tenham procedido a sua inscrição em livro especial, de próprio punho, antes do
término da Ordem do Dia, pelo prazo de cinco minutos.
CAPÍTULO III
DAS
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 159 -
A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pela
Mesa Diretora ou mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus
membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a
deliberar.
§ 1º - As sessões extraordinárias terão a mesma duração das
ordinárias, e poderão ser diurnas ou noturnas, em qualquer dia, inclusive em
feriados e dias de ponto facultativo.
§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e nelas não se poderá tratar de assunto
estranho à sua convocação.
§ 3º - Sempre que possível a convocação
far-se-á em sessão, em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes,
devendo especificar o dia, a hora e os itens que comporão a Ordem do Dia.
Art. 160 -
No recesso a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou a
requerimento da maioria absoluta de seus membros. O Presidente da Câmara terá o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar ciência da convocação aos
Vereadores, sob pena de destituição.
Art. 161 -
As matérias a serem apreciadas durante as sessões extraordinárias, no período
de recesso, não ficarão sujeitas aos interstícios regimentais, podendo ser
apreciadas na mesma sessão em que forem incluídas na Ordem do Dia.
Parágrafo único - Para as matérias de que trata o “caput” deste artigo serão
dispensadas as publicações em avulsos e os pareceres serão verbais em Plenário.
Art. 162 -
Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o tempo
destinado a Ordem do Dia, após a leitura e a aprovação da ata da sessão
anterior.
Art. 163 -
As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara, e para votação exigir-se-á “quorum”
estabelecido para a matéria em discussão.
CAPÍTULO IV
DAS
SESSÕES SOLENES
Art. 164 -
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da
Câmara para o fim específico que lhe for determinado, podendo ser para a posse
e instalação de legislatura, para a entrega de títulos honoríficos, e para
solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara, em local adequado e condigno, e não haverá Expediente e Ordem do Dia,
sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu
encerramento.
§ 3º - Será elaborado previamente o programa a ser obedecido na sessão
solene, podendo, inclusive, fazer uso da palavra autoridades e homenageados,
sempre a critério do Presidente, que poderá, também, conceder a palavra a um
Vereador da cada Partido.
Art. 165 - Nas semanas em que incidirem os dias 23 de maio e 26 de julho de cada
ano, deverão ser realizadas sessões solenes comemorativas à colonização do solo
Espíritossantense e à emancipação política do
Município de Vila Velha, respectivamente.
(Redação
dada pela Resolução nº 508/2001)
Parágrafo único - Como parte do programa da sessão solene comemorativa à colonização do
solo Espiritossantense, a Câmara Municipal fará a entrega de títulos de cidadania vilavelhense
e, igualmente quanto à emancipação política de Vila Velha, a entrega de
títulos honoríficos aprovados. (Redação
dada pela Resolução nº 508/2001)
CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 166 -
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo os nomes dos
Vereadores presentes e ausentes, e uma exposição suscinta
dos assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário e para efeito de
publicação.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão
indicados apenas com a declaração do objeto a que se refiram, salvo
requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto feita por escrito, em
termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a
sua retificação, ou impugná-la.
§ 4º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação
da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada
nova ata, e se aprovada a retificação, a mesma será
incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 5º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos
Secretários.
§ 6º - Além da ata com exposição suscinta
de que trata o “caput”deste artigo, será lavrada ata
minuciosa para constar dos anais da Câmara.
§ 7º - A ata será distribuída por cópia aos Líderes de cada Partido com
representação na Câmara antes da realização da sessão subseqüente.
Art. 167 -
As atas, datilografadas, serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas
ao arquivo da Câmara.
Art. 168 -
Somente serão recebidos pela Mesa requerimentos que solicitem a transcrição nos
anais, de documentos de alto interesse para o Município, sendo proibida a
inserção de quaisquer deles na íntegra, em ata.
§ 1º - Poderá o Vereador solicitar que documentos de interesse
nacional ou internacional passem a figurar nos arquivos da Câmara.
§ 2º - O requerimento que solicitar a inserção em ata ou nos anais de
documentação não oficial somente será aprovado se obtver
maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, após receber
parecer das comissões pertinentes.
Art. 169 -
A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação com qualquer número presente, antes de encerrar
a sessão.
TÍTULO V
DAS
PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 170 -
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições consistem em:
a) proposta de emenda a Lei Orgânica;
b) projetos de Lei;
c) projetos de Decreto Legislativo;
d) projetos de Resolução;
e) indicações;
f) requerimentos;
g) substitutivos, emendas e ;
h) vetos;
i) moções.
§ 2º - As
proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e quando
sujeitas a leitura, exceção às emendas, deverão conter ementas sobre seus
assuntos.
§ 3º - Todas as proposições protocoladas na Secretaria da Câmara serão
obrigatoriamente lidas na primeira sessão ordinária seguinte à data de seu
recebimento e despachadas na forma regimental.
Art. 171 - A Presidência
restituirá ao autor as proposições:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do
Legislativo;
III - que aludindo a Lei ou artigo da Lei, Decreto, requerimento ou
ato, contrato ou concessão, não tragam em anexo a transcrição ou cópia do dispositivo
aludido;
IV - que sejam manifestamente anti-regimentais,
ilegais ou inconstitucionais.
V - quando apresentadas antes do prazo regimental, consubstanciem
matéria anteriormente rejeitada ou vetada, com o veto mantido;
VI - que contenha matéria idêntica a proposições já aprovadas pela
Câmara.
§ 1º - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos
termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo
Presidente, por escrito.
§ 2º - Não se conformando o autor da proposição com a decisão do
Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos
regimentais.
Art. 172 -
As proposições subscritas pela Comissão de Justiça não poderão deixar de ser
recebidas sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 173 -
Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
§ 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de
apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º - As assinaturas de apoio à proposição não poderão ser retiradas
após entrega da proposição à Mesa.
§ 3º - O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou
verbalmente.
Art. 174
- A matéria constante de Projeto de Lei
rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma
sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara,
ou mediante a subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município,
cidade, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da
proposta.
Art. 175 -
As proposições serão publicadas na íntegra em avulsos e distribuídas com a
antecedência de 01 (um) dia da sessão em que figurar na pauta.
Art. 176 -
As proposições de autoria de Vereador licenciado ou renunciante, com mandato
cassado ou extinto, entregues à Mesa antes de ocorrer o fato, terá tramitação
regimental.
Art. 177 -
Os processos serão organizados pela 1ª Secretaria da Câmara.
Art. 178 -
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a presidência determinará
a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer
Vereador.
Art. 179 - Somente serão lidas no Pequeno Expediente das
sessões plenárias as proposições que derem entrada e forem devidamente
registradas e numeradas pelo Serviço de Protocolo da Câmara.
Parágrafo Único –
Todas as proposições protocoladas na Secretaria da Câmara serão obrigatoriamente
lidas na primeira sessão ordinária subseqüente à data dos respectivos
recebimentos e despachadas na forma regimental.
Art. 180 -
A proposição, uma vez autuada e despachada pela presidência, não poderá ser
transformada pelo autor em proposição diferente daquela que foi apresentada.
Art. 181 -
As representações de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre
qualquer assunto serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões
competentes.
Parágrafo único - As Comissões poderão encampar a proposição mencionada no
presente artigo transformando-a em proposição própria, em forma de substitutivo
total.
Art. 182 -
Toda proposição encaminhada à Mesa pelo Serviço de Protocolo deverá receber
deste a informação quanto a existência de matéria
idêntica em tramitação ou arquivada.
Parágrafo único - Caso positiva a informação do Protocolo, deverá ser
providenciada a juntada.
SEÇÃO I
DA URGÊNCIA
Art. 183 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais,
salvo a leitura, a distribuição em avulsos, a de número legal e de parecer,
mesmo verbal, para que determinada proposição seja apreciada, sendo
obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I – a proposição em
regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões, recebê-lo-á em plenário, antes de ser anunciada a sua
discussão;
II – o relator
poderá se prevalecer de prazo até a próxima sessão ordinária para emitir seu
parecer, contado de sua designação em Plenário, exceto quando faltarem três
dias ou menos para o término da sessão legislativa;
III - o Presidente da Câmara consultará o Plenário a respeito da
sustação da urgência, expondo as razões apresentadas pelos presidentes das
Comissões competentes e, se o Plenário rejeitar, designará relator especial.
IV – cada
comissão a ser ouvida deverá se pronunciar através do respectivo parecer, que
poderá ser oral, cabendo prazo integral para o respectivo relator.
Art. 184 -
A concessão de urgência dependerá de requerimento escrito que somente poderá
ser submetido à deliberação do Plenário se for proposto com a necessária
justificativa quanto aos motivos da sua apresentação e, esta, se verbal, será
feita da Tribuna pelo requerente, pelo prazo de 5
(cinco) minutos.
Parágrafo único - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao
Plenário se for apresentado:
I - pela Mesa;
II - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da
proposição;
III - por Líder de Bancada;
IV - pelo autor da proposição;
Art. 185 - Somente será considerada sob regime de urgência
a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade de ser tratada o
mais breve possível e que, não sendo apreciada desde logo, resulte em prejuízo
ou na perda de sua oportunidade, eficácia, e aplicação.
§ 1º - O
requerimento de urgência deverá ser apresentado antes do inicio da sessão, lido
no Pequeno Expediente e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem
do Dia, após esgotadas as matérias constantes da pauta;
§ 2º - Aprovado o
requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão e votação, após transcorrido o interregno de uma sessão efetivamente
realizada.
§ 3º - O requerimento de urgência não sofrerá discussão, mas sua votação
poderá ser encaminhada pelo autor e por um Vereador de cada Bancada,
preferencialmente pelo Líder, que terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
§ 4º - Não será concedida urgência para matéria que figure na pauta
da Ordem do Dia.
§ 5º - Quando o requerimento de urgência for
solicitado pela maioria absoluta e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal, será concedida urgência especial e a matéria entrará em
discussão e votação na ordem do dia da sessão subseqüente, com primazia na
ordem da pauta, exceto sobre outras urgências especiais porventura já
aprovadas.
§ 6º - Não será
recebido pela Mesa requerimento de urgência para proposições que concedam
benefícios ou favorecimentos a pessoas físicas ou jurídicas, para proposições
de tramitação especial ou quando figurarem em pauta mais de cinco proposições
em regime de urgência.
Art. 186 -
Se a matéria em regime de urgência não for decidida durante sessão em que
estiver em pauta, deverá o Presidente consultar o Plenário, na sessão seguinte,
se a urgência deve perdurar. Se esta não for mantida, a proposição passará
automaticamente a seguir os trâmites ordinários.
Art. 187 - Tramitarão em regime de urgência os
casos de calamidade pública, interrompendo-se de imediato o andamento normal da
sessão para tratar da matéria pertinente a esta situação.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 188 -
A Câmara exerce a função legislativa através de:
I - Projetos de Lei;
II - Projetos de Decretos Legislativos;
III - Projetos de Resolução;
IV - Projetos de Emendas à Lei Orgânica Municipal.
Art. 189 -
Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria
legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo único - A iniciativa dos Projetos de Lei será:
a) do Prefeito Municipal;
b) de Comissão;
c) de Vereador;
d) de iniciativa popular.
Art. 190 -
É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa dos Projetos
estabelecidos no art. 34 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
- Nos projetos de competência exclusiva do
Prefeito somente serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista caso
sejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores, apontando, para tanto, os
recursos orçamentários a serem remanejados.
Art. 191 -
O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de Lei sobre qualquer matéria.
§ 1º - O Prefeito poderá solicitar que a apreciação de proposição de
sua iniciativa se faça em regime de urgência;
§ 2º - As proposições em regime de urgência deverão ser apreciadas
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu
recebimento no Protocolo Geral da Câmara;
§ 3º - Se a Câmara não manifestar-se no prazo fixado no parágrafo
anterior, será a proposição incluída na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária,
sobrestando-se a deliberação das demais matérias, para que se ultime a sua
votação.
§ 4º - Sempre que o Prefeito emendar o projeto serão
convalidados os prazos previstos neste artigo;
§ 5º - O prazo fixado no parágrafo segundo não corre nos períodos de
recesso da Câmara.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica à tramitação dos
projetos de codificação.
Art. 192 -
O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as
Comissões a que for distribuído, será considerado como rejeitado.
Art. 193 -
Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da
Ordem do Dia, independentemente de pareceres das Comissões, para discussão e
votação pelo menos nas 2 (duas) últimas sessões antes
do término do prazo.
Art. 194 -
Os Projetos de Lei que tratem de denominação de vias e logradouros públicos
somente poderão ser apresentados após consulta prévia dos respectivos moradores
ou usuários.
§ 1º - É vedada e tida
como inexistente a atribuição de nome estabelecida com inobservância da
disposição contida no “caput” deste artigo ou contrária a vontade manifestada
pelos consultados.
§ 2º - Não se aplica o
disposto no “caput” deste artigo no caso de denominação de vias e logradouros
públicos de conjuntos habitacionais ou loteamentos novos.
§ 3º - Nos Projetos de
Lei de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente anexados:
I - abaixo-assinado dos moradores ou usuários, contendo nome
legível, assinatura, nº da casa, número de documento de identidade ou título
eleitoral;
II - histórico completo da pessoa a ser homenageada, quando for o
caso.
§ 4º - Quando o projeto
tratar de vias públicas, o abaixo-assinado deverá conter as
assinaturas de moradores correspondente a, no mínimo, 2/3 (dos terços)
do número de residências existentes no respectivo logradouro.
§ 5º - É vedado atribuir-se denominação de
pessoas vivas a vias, logradouros e próprios municipais.
Art.
194- A. Os projetos de
leis que visem a desafetação e/ou doação de áreas
públicas somente serão aceitos se acompanhados da respectiva informação
cadastral do imóvel, fornecida pelo Setor de Cadastro Imobiliário da
Prefeitura. (Inclusão
dada pela Resolução nº 650/2008)
Art. 195 -
É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de
Resolução estabelecidos no art. 26 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 196 -
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria que
exceda aos limites da economia interna na Câmara não sujeita a sanção do
Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - Constituí matéria de Decreto Legislativo:
a) a fixação de subsídios e da verba de representação do Prefeito
e do Vice-Prefeito;
b) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços
ao Município, aprovada por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos
Vereadores;
c) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
d) concessão de licença ao Prefeito;
e) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos;
f) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado que
se inclua na competência municipal para apuração de irregularidades estranhas à
economia interna da Câmara; (Redação
dada pela Resolução nº 504/2001)
g) sustação das iniciativas do Poder Executivo que repercutam
desfavoravelmente sobre o meio ambiente;
h) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tal
definidos em Lei.
i) sustação de atos normativos do Poder Executivo na forma do
inciso IV, do art. 12 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de
Projetos de Decretos Legislativos a que se referem as
letras “d” e “e “ do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da
Mesa, de Comissões e de Vereadores.
Art. 197 -
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político
administrativa da Câmara.
§ 1º - Constituí matéria de Projeto de Resolução:
a) assuntos de economia interna da Câmara;
b) perda de mandato de Vereador;
c) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
d) fixação e atualização da remuneração dos Vereadores para
vigorar na legislatura seguinte;
e) fixação de verba de representação dos membros da Mesa Diretora
da Câmara, bem como do Vice-Presidente e 3º Secretário;
f) elaboração e reforma do Regimento Interno;
g) concessão de licença a Vereador;
h) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando o fato
referir-se a assuntos de economia interna e, Comissão Especial, nos termos
deste Regimento; (Redação
dada pela Resolução nº 504/2001)
i) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
j) organização dos serviços administrativos, criação, extinção e
alteração de cargos dos serviços da Câmara, bem como a fixação e atualização de
seus respectivos vencimentos e vantagens.
§ 2º - Os Projetos de Resolução a que se referem às letras “a”, “g” e
“j” do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa, independentemente
de pareceres, e, com exceção dos mencionados na letra “h”, que entram para a
Ordem do Dia na mesma sessão, os demais serão apreciados na sessão subseqüente
à da apresentação da proposta inicial.
§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos
Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, de Comissões e de Vereadores,
conforme dispõe este Regimento.
§ 4º - Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo
elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentares de
Inquérito em assuntos de sua competência, serão incluídas na Ordem do Dia da
sessão imediata a da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo
requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão a fim de ser
discutido e aprovado em Plenário. (Redação
dada pela Resolução nº 504/2001)
Art. 198 -
Lido o projeto pelo 1º Secretário, publicado em avulsos, distribuídas cópias
aos Líderes e afixado na Câmara em local que tenha acesso ao público, por 1 (uma) sessão ordinária, será encaminhado às Comissões
Permanentes, que , por sua vez, devam opinar sobre o assunto.
Art. 199 -
São requisitos indispensáveis dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação da Lei com citação de número e data ou
artigo de Lei quando for o caso, e das disposições em contrário;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de
mérito que fundamentam a medida proposta.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 200 -
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público
aos Poderes competentes.
Parágrafo único
- Não é permitido dar forma de indicação a
assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 201
- As indicações, após lidas
no Expediente, serão publicadas em avulsos e discutidas e votadas conjuntamente
logo após a leitura dos expedientes da sessão ordinária imediatamente posterior
à da sua leitura, e, se aprovada, serão encaminhadas a quem de direito no prazo
de 05 (cinco) dias, contados da sua aprovação.
§ 1º - Poderá ser
concedido destaque para votação de uma ou mais indicações, após
consultado o Plenário.
§ 2º - Caso a indicação
encaminhe projeto de lei, admitir-se-á emendas orais ou escritas em Plenário.
§ 3º - Se for
aprovada emenda à indicação, caberá à Comissão de Justiça e Redação elaborar a
sua redação final para a próxima sessão.
Art. 201 As indicações, após lidas no expediente, serão publicadas em avulsos e discutidas e votadas conjuntamente logo após a leitura dos expedientes da sessão ordinária imediatamente posterior à da sua leitura, e, se aprovadas, serão encaminhadas a quem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua aprovação. (Redação dada pela Lei nº 541/2002)
§ 1º Poderá ser concedido destaque para votação de uma ou mais indicações, após consultado o plenário. (Redação dada pela Lei nº 541/2002)
§ 2º Caso a indicação encaminhe projeto de lei, admitir-se-á emendas orais ou escritas em plenário. (Redação dada pela Lei nº 541/2002)
§ 3º Se for aprovada emenda à indicação, caberá à Comissão de Justiça e Redação elaborar a sua redação final para a próxima sessão. (Redação dada pela Lei nº 541/2002)
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 202 -
Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao
Presidente ou à Mesa sobre matéria de competência da Câmara.
Art. 203 -
Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto a maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos;
II - quanto a competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
SEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS VERBAIS
SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 204 -
Serão de alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos verbais
que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda
não submetido a deliberação do Plenário;
VI - verificação de quorum ou de votação;
VII - requisição de documentos, processos, livros e publicações
existentes na Câmara relacionadas com proposição em discussão no Plenário;
VIII - preenchimento de vagas em Comissões;
IX - declaração de voto;
X - retificação ou impugnação da ata.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS ESCRITOS
SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 205 -
Serão de alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos escritos
que solicitarem:
I - renúncia de
membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por
outra;
III - designação de relator especial, nos casos previstos neste
Regimento;
IV - juntada ou desentranhamento de documento;
V - informações, em caráter oficial sobre atos da Mesa, da
Presidência ou da Câmara;
VI - informações oficiais ao Prefeito;
VII - votos de pesar por falecimento e manifestação por motivo de
luto nacional;
VIII - voto de congratulações, de louvor e manifestação de protesto
por ato público ou acontecimento de alta significância.
IX - constituição de Comissão de Representação;
X - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
XI - retirada pelo autor de proposição sem parecer ou com parecer
contrário;
XII - inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições de nela
figurar, desde que subscrito pelo autor ou Líder;
XIII - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias e de
Comissões.
§ 1º - Os requerimentos de informações previsto no “inciso VI” deste artigo deverão ser lidos no Pequeno Expediente da
sessão Ordinária imediatamente posterior à da sua apresentação no Protocolo
Geral da Câmara e encaminhados ao Prefeito no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, contado da sua leitura na respectiva sessão.
§ 2º - Não se admitirão requerimentos de informações dirigidos a
particulares ou aos Poderes Estadual e Federal e de outros Municípios e suas
autarquias ou sociedades de economia mista.
§ 3º - Encaminhado o requerimento de informações, se estas não forem
prestadas dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme
disposto no inciso X, do art. 56 da Lei Orgânica do Município, o Presidente da
Câmara fará reiterar o pedido através de ofício em que acentuará aquela
circunstância.
Art. 206 -
O Presidente deixará de encaminhar requerimentos de informações que contenham
expressões descorteses e deixará de receber as resposta que estejam em termos
tais que possam ferir a dignidade de algum Vereador ou da Câmara.
§ 1º -
Qualquer ofensa à honra e dignidade de Vereador, exarada em despacho do
Prefeito ou de órgãos da administração direta ou indireta, referentes às
proposições apresentadas, será considerada como feita ao Poder Legislativo.
§ 2º -
Ao Vereador, no exercício de seu mandato, e, exclusivamente no desempenho de
suas atribuições legislativas, fica assegurada a assistência jurídica quando
houver ofensa à sua honra e dignidade.
Art. 207 -
No caso de entender o Presidente, que determinado requerimento não deva ser
encaminhado, solicitará
pronunciamento da Comissão competente e determinará, a seguir, a
sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final no Plenário.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS VERBAIS SUJEITOS AO
PLENÁRIO
Art. 208 -
Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão o
requerimento que solicite:
I - prorrogação do prazo para apresentação de parecer;
II - prorrogação da sessão;
III - destaque da matéria para votação;
IV - votação por determinado processo;
V - encerramento da discussão;
VI - adiamento da votação;
VII - dispensa de interstício regimental para inclusão, na Ordem do
Dia, de determinada matéria.
SEÇÃO IV
DOS REQUERIMENTOS ESCRITOS SUJEITOS AO
PLENÁRIO
Art. 209 -
Serão de alçada do Plenário os requerimentos escritos que solicitem:
I - remessa a determinada Comissão de documentos despachados a
outra;
II - inserção de
documentos nos anais ou publicações de documentos não oficiais;
III - preferência;
IV - retirada de proposições principais ou acessórias, com parecer
favorável;
V - convocação de Secretários Municipais ou equivalentes;
VI - urgência e urgência especial;
VII - adiamento de discussão;
VIII - pedido de “vista”;
Parágrafo único
- Pedindo algum Vereador a palavra para
discutir essas proposições, será a discussão imediatamente aberta, só podendo
falar um representante de cada Bancada, designado pelo seu Líder, ou o mesmo,
durante o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
Art. 210 -
Os requerimentos de que trata esta seção sofrerão discussão e votação na sua
apresentação, com exceção do requerimento de urgência, que não será discutido.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 211 -
Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou repudiando.
Parágrafo único
– ( revogado pela
Resolução nº 486/98 ).
Art. 212 –
A apresentação de
Moções de Aplauso fica limitada, mensalmente, ao número de 06
(seis) por Vereador, e cada uma deverá ser acompanhada de justificativa
com exposição dos motivos de mérito que fundamentaram sua proposição, quaisquer
que sejam os homenageados.
Art. 213 -
Lida no
expediente, será a proposição de Moção, independentemente de parecer, incluída
na Pauta da Ordem do Dia da sessão subseqüente para discussão e votação única.
§ 1º - Neste caso o parecer poderá ser verbal, se assim for requerido
e o Plenário aceitar.
§ 2º - Se a Moção for aprovada com emenda, irá à Comissão de Justiça
e Redação, que elaborará os termos do vencido.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS
Art. 214 -
Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador
ou Comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.
Art. 215 -
Emenda é a proposição apresentada como assessoria de outra.
§ 1º - As emendas podem
ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva
é a que manda suprimir em parte, ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do
projeto.
§ 3º - Emenda
substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso
do projeto.
§ 4º - Emenda aditiva é
a que manda acrescentar algo ao artigo, parágrafo ou inciso da proposição.
§ 5º - Emenda
modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso,
sem alterar a sua substância.
Art. 216 -
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.
Art. 217 -
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou que não tenham relação direta ou
imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor da
proposição que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto terá o
direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara
decidir sobre a reclamação, cabendo recurso para o Plenário da decisão do
Presidente.
§ 2º - Idêntico direito
de recurso ao Plenário contra atos do Presidente de refutar a proposição caberá
ao seu autor.
§ 3º - As emendas que
não se referirem diretamente à matéria ou projeto serão destacadas para
constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 218 -
Os substitutivos serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão
Permanente, ou em Plenário durante a 1ª discussão, e na 2º discussão desde que
subscritos por 1/3 dos membros da Câmara ou, em projetos de autoria da Mesa,
pela maioria de seus membros.
§ 1º - Não será
permitido a Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à
mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 2º - O substitutivo
oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de
autoria de Vereador.
§ 3º - A aprovação de um substitutivo
prejudica os demais, bem como a proposição original.
Art. 219 -
As emendas, depois de aprovado o projeto ou substitutivo, serão votadas uma a
uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de
Comissão, que terão sempre preferência.
§ 1º - A requerimento de
qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com assentimento do
Plenário, poderão as emendas serem votadas por grupos,
devidamente especificadas, ou em globo.
§ 2º - As emendas
rejeitadas pelo Plenário não poderão ser reapresentadas.
Art. 220 -
A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, contradição
ou absurdo manifesto.
CAPÍTULO VII
DO VETO
Art. 221 - Aprovado o Projeto de Lei na forma Regimental, será ele, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para sancioná-lo ou
vetá-lo.
§ 1º - Se o Prefeito
julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias
úteis, a contar daquele em que o receber, e comunicará, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º - Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º - Comunicado o veto
ao Presidente da Câmara Municipal, este dará conhecimento ao Plenário que,
dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, em sessão única e
votação secreta, apreciá-lo-á, deliberando sobre a sua rejeição, que só poderá
se efetivar
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, ou pela sua
manutenção.
§ 4º - Se o veto não for
mantido, o Autógrafo de Lei será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 5º - Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 3º , o veto será
incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação.
§ 6º - Se a
Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos
casos dos parágrafos 2º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este
não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em 72 (setenta e duas) horas.
§ 7º - Caso o Projeto de
Lei seja vetado durante o recesso da Câmara o Prefeito comunicará o veto à Mesa
Diretora que , dependendo da urgência e relevância da
matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se
manifestar.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 222 -
O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a
retirada de sua proposição, cabendo ao Presidente deferir o requerimento quando
o projeto ainda não constar com parecer, ou este for contrário.
§ 1º - Se a proposição
tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra,
caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.
§ 2º - As proposições de
Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo
presidente, com anuência da maioria dos seus membros.
Art. 223 -
No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam com parecer
contrário da Comissão de Justiça e Redação e ainda não foram submetidas a apreciação do Plenário.
§ 1º - O disposto neste
artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Poder Executivo com prazo
fatal para deliberação.
§ 2º - Cabe a qualquer
Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o
desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação, com exceção daqueles de
autoria do Executivo.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 224 -
Os recurso contra atos do Presidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência,
por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será
encaminhado à Comissão de Justiça para opinar e elaborar Projeto de Resolução, se for o caso.
§ 2º - Apresentado o
parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o
mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira
sessão ordinária a realizar-se após sua publicação em avulso.
§ 3º - A Comissão terá o
prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer, e o Presidente da Câmara deverá,
dentro de 10 (dez) dias, incluí-lo na Ordem do Dia.
§ 4º - Os prazos
estabelecidos neste artigo e parágrafos serão fatais e correm dia a dia.
§ 5º - Aprovado o
recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e
cumpri-la fielmente.
§ 6º - Rejeitado o
recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
TÍTULO
VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225 -
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 226 - Os Projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos
terão necessariamente duas discussões, além da redação final, quando for o
caso.
§ 1º - Na primeira
discussão a matéria será apreciada apenas sobre o aspecto de sua legalidade e
constitucionalidade, oportunidade também, para apresentação de emendas.
§ 2º - Na segunda
discussão será analisado o mérito da matéria, só se admitindo a apresentação de
novas emendas com aprovação Plenária.
§ 3º - Na fase de
redação final a proposição somente será observada quanto ao aspecto de sua
técnica redacional.
Art. 227 -
As moções serão submetidas a uma só discussão e independerão de redação final,
a menos que sejam aprovadas emendas.
§ 1º - Aplica-se também
o mesmo critério deste artigo para os requerimentos e as indicações sujeitas a
debates e deliberação do Plenário.
§ 2º - Nessa discussão única
a matéria deverá ser apreciada em todos os seus aspectos.
Art. 228 -
A discussão versará sobre a proposição em globo com as emendas, se houver.
§ 1º - Nas segundas
discussões dos Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de Resoluções, ou
nas discussões únicas, o Presidente poderá, de ofício, ou por deliberação do
Plenário, anunciar o debate por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos,
ou artigos,
sendo lícito, neste caso, ao Vereador inscrito, dividir em vários
discursos o tempo que dispuser para tratar da matéria.
§ 2º - Encerrada a
discussão, se houverem sido apresentadas emendas nos termos regimentais, o
processo voltará às Comissões competentes, que deverão opinar no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas cada uma.
Art. 229 -
Todos os debates em Plenário devem ser taquigrafados ou gravados para que
constem, expressa e fielmente, dos anais da Câmara.
§ 1º - As notas
taquigráficas ou gravações serão transcritas e distribuídas aos Vereadores para
respectiva revisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Antes da revisão
só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes com
autorização expressa dos oradores.
§ 3º - O
Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento taquigráfico das
palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais.
SEÇÃO II
DOS
ORADORES
Art. 230 -
Os debates deverão realizar-se com ordem e dignidade, cumprindo aos Vereadores
atender as seguintes determinações regimentais:
I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo
ou solicitar autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para Mesa,
salvo quando responder apartes;
III - não usar a palavra sem a solicitação e sem receber
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador em termos corteses,
fazendo sempre uso do microfone ao usar da palavra.
V - a não ser através de apartes, nenhum Vereador poderá
interromper o orador que estiver na tribuna, exceto quando levantar questão de
ordem;
VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a
palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo concedido, o Presidente
adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII - se apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em
falar, o Presidente dará seu discurso por terminado e serão desligados os
microfones;
VIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo
geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou
injuriosa;
Art. 231 -
Durante as sessões o Vereador só poderá falar para:
I - versar sobre assunto de sua livre escolha durante o horário
destinado aos oradores no Grande Expediente, ou para discutir matéria em
debate, quando regularmente inscrito;
II - para apartear, na forma regimental;
III - pela ordem, para apresentar “questão de ordem”, na
observância de disposição regimental, ou para solicitar esclarecimentos da
presidência sobre a ordem dos trabalhos;
IV - para encaminhar a votação;
V - para justificar voto;
VI - para explicação pessoal;
VII - para apresentar requerimento na forma dos artigos 204, 205,
208 e 209.
Art. 232 -
O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão não
poderá:
I - desviar-se
da matéria em debate;
II - falar sobre matéria vencida;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo que lhe é facultado;
V - deixar de atender a advertência do Presidente.
§ 1º - O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) quando no Plenário não houver o mínimo de 1/3 dos Vereadores
presentes;
b) para comunicação importante à Casa;
c) para recepção de personalidade de relevo, nacional ou estrangeira,
em visita à Câmara;
d) para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
e) para atender a pedido de palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental;
§ 2º - Havendo interrupção
do orador que se encontra na tribuna, na forma prevista no parágrafo anterior,
será feita a compensação de tempo em seu favor.
Art. 233 -
A palavra será concedida ao Vereador que primeiro a solicitar, cabendo ao
Presidente regular a precedência em casos de pedidos
simultâneos.
§ 1º - Quando mais de um
Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara concederá a
palavra na ordem do registro da inscrição em livro próprio.
§ 2º - Quando não houver
exigência de inscrição prévia e a palavra for pedida simultaneamente o
Presidente concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor do voto vencido ou em separado;
IV - ao autor da emenda;
V - a um Vereador de cada Bancada ou Bloco, alternadamente,
observada a ordem numérica da respectiva representação.
§ 3º - No encaminhamento
de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao
critério previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º - Cumpre ao
Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em
debate, quando não prevalecer a ordem determinada no
presente artigo.
SEÇÃO III
DOS
APARTES
Art. 234 -
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 1º - O Vereador só
poderá apartear o orador se deste obtiver permissão e, ao fazê-lo, deverá
permanecer de pé.
§ 2º - O aparte deve ser
expresso em termos corteses e não poderá exceder de 2
(dois) minutos.
§ 3º - Não serão
permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 4º - Não é permitido
apartear o Presidente e o orador que esteja levantando “questão de ordem”,
encaminhando a votação, declarando voto ou relatando processo.
§ 5º - Quando o orador
negar aparte solicitado, não será permitido ao aparteante
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
§ 6º - Havendo agressão
verbal do orador a outro Vereador ou Partido, será obrigatória a concessão do
aparte ao Vereador ou ao Líder do Partido agredido pelo prazo de 03 (três)
minutos.
SEÇÃO IV
DOS
PRAZOS PARA USO DA PALAVRA
Art. 235 -
Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos
para uso da palavra:
I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação
da ata;
II - 15 (quinze) minutos para falar da tribuna, durante o Grande
Expediente, em tema livre;
III - 10 (dez) minutos para falar sobre requerimento em discussão;
IV - 10 (dez) minutos para falar sobre a redação final;
V - 5 (cinco) minutos para formular questão de ordem;
VI - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação;
VII - 2 (dois) minutos para apartear;
VIII - 5 (cinco) minutos para justificativa de voto;
IX - 10 (dez) minutos para falar sobre projetos em discussão;
X - 10 (dez) minutos para o autor Líder encaminhar votação da
matéria em debate;
XI - 15 (quinze) minutos para falar sobre processo de destituição da
Mesa ou de membros da Mesa, para cada Vereador;
XII - 45 (quarenta e cinco) minutos para o
relator e denunciado ou denunciados, no caso de que trata o item anterior;
XIII - 15 (quinze) minutos para falar sobre processo de cassação de
mandato, para cada Vereador;
XIV - 45
(quarenta e cinco) minutos para o denunciado ou para o seu procurador;
XV - 5 (cinco) minutos para explicação pessoal;
XVI - 3 (três) minutos
para, pela ordem, fazer pequenas comunicações à Casa;
XVII - 5 (cinco) minutos para Líder de Bancada discutir sobre qualquer
proposição.
§ 1º - No caso do
inciso XVI, o Vereador somente poderá falar pela ordem quando autorizado pelo
Presidente, e em caso de avisos ou comunicações de interesse coletivo.
§ 2º - Nas
comunicações pela ordem, fica proibido ao orador dirigir-se a outro Vereador,
principalmente, para responder ou criticar a palavra ou posição de seu
antecessor na Tribuna.
SEÇÃO V
DO
ADIAMENTO E VISTA
Art. 236 -
Sempre que um Vereador desejar adiar a discussão ou obter vista de qualquer
proposição poderá requerê-la, por escrito, à Mesa.
§ 1º - A aceitação do requerimento, que não sofrerá discussão, está
subordinada às seguintes condições:
I - ser apresentado durante a sessão cujo adiamento se requer;
II - não ser lido nem votado havendo orador na tribuna;
III - prefixar o prazo de adiamento ou vista, que não poderá
exceder a 5 (cinco) dias;
IV - não estar a proposição em regime de
urgência;
V - não se referir a Projeto de Lei com prazo prefixado em
votação.
§ 2º - Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um
requerimento de adiamento ou vista, a Mesa submetê-lo-á à votação na ordem
cronológica de sua apresentação; aprovado um, ficarão prejudicados os demais.
Art. 237 - Vencidos os prazos de adiamento ou vista, a proposição será
incluída na primeira sessão subseqüente, 5 (cinco)
dias após a carga de vista.
Art. 238 -
Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente
quando requerido por 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Câmara.
SEÇÃO VI
DO
ENCERRAMENTO
Art. 239 -
O encerramento da discussão de qualquer proposição, dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso de prazos regimentais;
III - a requerimento de
qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos
do item III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado o autor,
o relator, o autor de voto separado ou os Líderes, salvo desistência ou
ausência.
§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o
encaminhamento da votação.
Art. 240 -
A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento ou vista.
CAPÍTULO II
DAS
VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 241 -
Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta
a sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à
sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a
votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação,
caso em que a sessão será encerrada
imediatamente.
Art. 242 -
O Vereador presente à sessão no ato em que a matéria é declarada em votação não
poderá excusar-se de votar, devendo, porém,
abster-se, quando tiver ele próprio, cônjuge, parente afim e consangüíneo até o
terceiro grau inclusive, manifesto interesse na deliberação, sob
pena de nulidade da votação quando o seu voto for decisivo.
Parágrafo único
- O Vereador que se considerar impedido de
votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente,
computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
SEÇÃO II
DO
QUORUM
Art. 243 -
As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por 2/3 dos Vereadores;
Parágrafo único - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas
por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 244 -
Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as
alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V - criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da
remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
VIII - obtenção de empréstimo particular.
IX - rejeição de veto.
Art. 245 -
Dependerão de voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara as matérias
concernentes a:
I - zoneamento urbano;
II - concessão de serviços públicos;
III - concessão de direito real de uso;
IV - alienação de bens imóveis;
V - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VI - rejeição de Projeto de Lei Orçamentária;
VII - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
VIII - aprovação de representações solicitando alteração do nome do
Município, que deverá ser submetido a referendo;
IX - destituição de componentes da Mesa;
X - cassação de mandato de Vereador e Prefeito;
XI - aprovação de emendas à Lei Orgânica do Município.
Art. 246 -
Não havendo “quorum” para a votação de proposição constante da Ordem do Dia,
será a mesma adiada para a próxima sessão, passando-se à discussão da
proposição seguinte.
Parágrafo único - Toda vez que for encerrada a discussão de uma proposição será
feita a verificação de “quorum” para efeito de votação, de ofício ou a
requerimento de Vereador.
Art. 247 -
Quando a matéria for declarada em votação, nenhum Vereador poderá deixar o
Plenário, pois sua presença será computada para efeito de “quorum”, cabendo a qualquer
Vereador reclamar o fato à presidência para as devidas providências.
Art. 248 -
Nenhum projeto poderá ser votado sem que haja em Plenário o número exigido para
essa votação ou em desacordo com as disposições regimentais, sob
pena de sua nulidade.
SEÇÃO III
DO
ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 249 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a
matéria com discussão encerrada, poderá ser solicitada
a palavra para encaminhamento de votação.
Parágrafo
único - No encaminhamento
de votação será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, designado
pelos respectivos Líderes, inclusive aos Vereadores sem partido, falar apenas
uma vez, por 5 (cinco) minutos, sendo vedados apartes.
Parágrafo
único - No
encaminhamento de votação será assegurado a cada Bancada, por um de seus
membros, designado pelos respectivos Líderes, inclusive aos Vereadores sem
Partido, falar apenas 01 (uma) vez, por 05 (cinco) minutos, sendo vedados
apartes. (Redação
dada pela Resolução nº 537/2002)
SEÇÃO IV
DOS
PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 250 - São três os
processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
§ 1º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo
processo simbólico, convidará os Vereadores que
estiveram de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se
levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do
resultado.
§ 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem de votos
favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada
Vereador.
§ 3º - No processo nominal de votação o 1º Secretário procederá a chamada dos Vereadores, que responderão sim ou não,
segundo sejam favoráveis ou contrários à proposição
§ 4º - Terminada a chamada de votação, ato contínuo o 1º Secretário
procederá a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha
sido verificada.
§ 5º - Não será permitido ao Vereador que não
responder a qualquer chamada discutir e votar a matéria em apreciação.32
§ 5º Não será permitido ao Vereador que não responder a qualquer chama