RESOLUÇÃO Nº 459 DE 23 DE MARÇO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo, composta de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente, com funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos e julgar o que for de sua competência.

 

§ 1º - As funções legislativas consistem na elaboração de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

§ 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e é exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais, responsáveis pela administração direta, indireta e fundacional, Vereadores e, especialmente, na apreciação das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; no acompanhamento e controle das atividades financeiras e orçamentárias do Município e no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores, mediante auxílio do Tribunal de Contas.

 

§ 3º - A função de julgamento refere-se a apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, bem como a cassação do Prefeito ou Vereador que infringir a legislação vigente.

 

§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público, através de indicação ao Executivo.

 

Art. 2º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

 

Art. 3º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou de classe, que configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 4º - A Câmara Municipal tem a sua sede à Praça Frei Pedro Palácios, s/nº - Prainha - Vila Velha - ES.

 

Art. 5º - No recinto do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

§ 1º - Reputam-se nulas as sessões realizadas fora do recinto do Plenário, à exceção das sessões solenes e comemorativas e das sessões realizadas nos bairros, autorizadas pela Mesa Diretora, que poderão ser realizadas em outros locais.

 

§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou outra causa impeditiva à sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa, aprovada pelo Plenário.

 

§ 3º - A Mesa Diretora poderá autorizar a realização de sessão nos bairros, onde houver local adequado, mediante prévia divulgação na imprensa e em órgãos de ampla circulação, desde que solicitada por, no mínimo, 200 (duzentos ) moradores do bairro, eleitores do Município, através de expediente dirigido à Câmara, constando nomes, endereços, números dos títulos, da seção eleitoral e respectivas assinaturas. (Revogação dada pela Resolução nº 629/2007)

 

§ 4º - As sessões de que trata o parágrafo anterior, terão duração de 90 (noventa) minutos, e nelas será dispensada a leitura da ata e não haverá Ordem do Dia, sendo iniciadas pelo Presidente ou Vereador designado, de preferência da região, com uma explanação sobre o legislativo municipal, suas funções e competência durante o prazo de 20 (vinte) minutos, após os quais apresentará à população os Vereadores do Município, distribuindo entre eles o restante do tempo, reservando sempre, no mínimo, 30 (trinta) minutos para os oradores populares, que deverão ser representantes da comunidade local. (Revogação dada pela Resolução nº 629/2007)

 

§ 5º - A Comunidade do bairro onde se realizará a sessão enviará à Mesa Diretora da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a lista dos oradores inscritos na Tribuna Popular, ficando os mesmos sujeitos às normas deste Regimento. (Revogação dada pela Resolução nº 629/2007)

 

§ 6º - A Mesa providenciará plena segurança para a realização das sessões nos bairros. (Revogação dada pela Resolução nº 629/2007)

 

§ 7º - Será instituído um livro, devidamente rubricado pela Mesa Diretora, onde serão anotados cronologicamente os pedidos de realização de sessões nos bairros, os pareceres de qualquer membro da Mesa sobre a adequação do local onde se pretenda realizar sessões e as respectivas decisões da Mesa. (Revogação dada pela Resolução nº 629/2007)

 

Art. 6º - Na sede da Câmara não poderão ser realizados atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da Mesa Diretora, sendo vedada a concessão para atos não oficiais, exceto quando for de interesse público.

 

Parágrafo único - Fica assegurada a utilização do Plenário da Câmara Municipal, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais.

 

Art. 7º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I - esteja decentemente trajado;

 

II - não porte armas;

 

III - manifeste-se sem criar obstáculos ao desenvolvimento das sessões;

 

IV - respeite os Vereadores e atenda as determinações da Mesa;

 

V - não interpele os Vereadores.

 

Parágrafo único - Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

 

Art. 8º - Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 31 de dezembro a 31 de janeiro, exceto no primeiro ano de cada legislatura, em que os trabalhos iniciar-se-ão a partir da posse, em 1º de janeiro, com realização de sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 9º - A Câmara Municipal de Vila Velha instalar-se-á no dia 1º de janeiro, às 15 horas, no primeiro ano de cada Legislatura em Sessão Solene de Instalação, independentemente de convocação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

 

Art. 9º A Câmara Municipal de Vila Velha instalar-se-á no dia 1º de janeiro, em horário a ser estabelecido e divulgado, no primeiro ano de cada Legislatura em Sessão Solene de Instalação, independentemente de convocação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará um de seus pares para secretariar os trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

 

Art. 10 - Os Vereadores munidos de seus respectivos diplomas tomarão posse na Sessão de Instalação perante o Presidente, cujo termo será lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário "ad-hoc" após prestarem o compromisso de posse.

 

§ 1º - O Presidente de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, trabalhar pelo progresso do Município, defender a justiça social, a paz e a eqüidade de todos os cidadãos, exercendo o mandato sob inspiração do interesse público, da lealdade, e da honra.”

 

§ 2º - O Secretário “ad-hoc” em seguida fará a chamada de cada Vereador que, de pé, declarará: "Assim o prometo".

 

§ 3º - Declarados empossados os Vereadores, o Presidente chamará nominalmente o Prefeito e o Vice-Prefeito, que prestarão o mesmo compromisso e tomarão posse.

 

§ 4º - No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores apresentarão declaração de bens, registrada em Cartório de Títulos e Documentos, que constarão da ata da sessão de posse, devendo ser renovadas no final do mandato. (Redação dada pela Resolução nº 507/2001)

 

§ 5º - Na mesma ocasião, os Vereadores e o Prefeito que se encontrarem incompatibilizados para o exercício do mandato, na forma definida pela legislação em vigor, deverão desincompatibilizar-se.

 

§ 6º - Cumpridas as formalidades dos parágrafos anteriores, poderão fazer uso da palavra, por 10 (dez) minutos, um Vereador de cada Bancada, o Vereador que estiver presidindo a sessão, o Vice-Prefeito e o Prefeito empossados.

 

Art. 11 - O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo até 10 (dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário.

 

§ 1º - Decorrido o prazo previsto neste artigo, não havendo justificação aceita pelo Plenário, o Vereador não mais poderá tomar posse, aplicando – se - lhe o disposto no art. 114, inciso II deste Regimento.

 

§ 2º - Com os mesmos requisitos do artigo anterior, tomarão posse os Vereadores que se apresentarem posteriormente, bem como os suplentes, quando convocados.

 

§ 3º - O compromisso será prestado uma vez em cada Legislatura.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

Art. 12 - A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos, compõem - se de 03 (três) cargos: Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e auxiliar no que lhe for delegado nos serviços administrativos da Câmara.

 

§ 1º - Juntamente com os membros da Mesa, a Câmara elegerá o 1º e o 2º Vice-Presidentes, bem como o 3º Secretário, que substituirão, respectivamente, o Presidente e o 2º Secretário nas suas faltas e impedimentos e, somente se considerarão integrantes da Mesa quando em efetivo exercício.

 

§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os secretários os substituem sucessivamente.

 

§ 3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá dentre os seus pares um 1º e um 2º Secretário.

 

§ 4º - A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

 

Art. 13 - Cessarão as funções dos membros da Mesa:

 

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

 

II - pelo término do mandato;

 

III - pela destituição;

 

IV - pela renúncia apresentada por escrito;

 

V - pela morte de seu titular;

 

VI - pela licença de seu titular para o exercício de função pública, permitida por Lei ;

 

VII - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

Art. 14 - A Mesa, além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete a direção dos trabalhos legislativos da Câmara, especialmente as definidas no art. 26 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 15 - Qualquer ato da Mesa ou de seu Presidente deverá ser reapreciado se houver solicitação de Vereador ou de três entidades da sociedade civil, a quem a Mesa justificará por escrito a sua manutenção ou revogação no prazo de 15 dias.

 

Art. 16 - A Mesa, a critério de seus membros e quando necessário, reunir-se-á para tratar de assuntos de interesse da Câmara.

 

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória para eleger a Mesa Diretora em cada legislatura para o mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - a partir do dia 1º de janeiro de cada legislatura com posse imediata;

 

II - na última sessão ordinária do segundo ano, com posse no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.

 

§ 1º - A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2º - A votação será secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas ou datilografadas com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, que serão depositadas em urna própria colocada sobre a mesa da presidência.

 

§ 3º - Os 1º e 2º Vice-Presidentes serão eleitos juntamente com os membros titulares da Mesa Diretora.

 

§ 4º - O Presidente em exercício designará dois escrutinadores, determinando a contagem dos votos, após o que, proclamará os eleitos e dará posse aos mesmos.

 

Art. 18 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões diárias quantas forem necessárias, até a eleição e posse da nova Mesa.

 

Art. 19 - A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II - chamada dos Vereadores para votar;

 

III - proclamação dos resultados pelo Presidente;

 

IV - realização de segundo escrutínio entre os dois mais votados, quando ocorrer empate e, persistindo este, considerar-se-á eleito o mais idoso;

 

V - maioria simples de voto;

 

VI - proclamação dos eleitos pelo Presidente em exercício;

 

VII - posse dos eleitos.

 

Art. 20 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para o seu preenchimento no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à verificação da vaga.

 

Parágrafo único - No caso de ocorrência de vaga no cargo de Presidente por morte, renúncia ou investidura de seu titular no cargo de Prefeito em caráter definitivo, o 1º Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente da Câmara, passando o 2º Vice- Presidente a ocupar a 1a Vice-Presidência, elegendo-se o 2º Vice-Presidente.

 

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

 

Art. 21 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe, além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, dentre outras atribuições, privativamente, as previstas no art. 27 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 22 - Compete ainda ao Presidente:

 

I - quanto as atividades legislativas:

 

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

 

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer de Comissão ou que este lhe for contrário;

 

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial.

 

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

 

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

 

f) incluir em pauta os processos assim que estiverem em condição de serem apreciados em Plenário;

 

g) nomear membros para comporem Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos, em conformidade com as indicações das lideranças e respeitada a representação proporcional dos Partidos;

 

h) constituir e designar, através de Atos, Comissões de Representação;

 

i) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento;

 

j) solicitar intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;

 

k) dar posse aos Vereadores suplentes.

 

II - quanto às sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;

 

b) determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

 

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

 

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

 

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito devido à Câmara ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

 

h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 

i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações;

 

j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

 

l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

 

m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

 

n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

 

o) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

 

p) anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;

 

q) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente;

 

III - quanto a administração da Câmara Municipal:

 

a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender ou demitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento determinados por Lei e promover-lhe a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

 

b) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

 

c) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

 

d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;

 

e) fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

 

IV - quanto às relações externas da Câmara:

 

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;

 

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara,

não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

 

c) manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

 

d) agir judicialmente em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

 

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma regimental;

 

f) encaminhar ao Chefe do Executivo convocação para prestar informações, assim como seus Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta, indireta e fundacional.

 

Art. 23 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação:

 

a) maioria absoluta;

 

b) 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

c) o voto de desempate.

 

Art. 24 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti - las deverá afastar-se da presidência enquanto se tratar do assunto proposto.

 

Art. 25 - O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 26 - O Presidente da Câmara substituirá o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo único - No caso previsto no "caput" deste artigo o Presidente da Câmara ficará licenciado pelo tempo em que estiver investido no cargo de Prefeito.

 

Art. 27 - O Presidente da Câmara deverá licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

 

Art. 28 - Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência.

 

Parágrafo único - Quando a investidura for igual ou superior a 30 (trinta) dias, o Vice-Presidente fará jus ao recebimento da verba de representação de 2/3 (dois terços) do subsídio.

 

SEÇÃO IV

DOS 1º E 2º VICE-PRESIDENTES

 

Art. 29 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente substitui - lo - á no desempenho de suas funções, cedendo o lugar logo que ele estiver presente. Na ausência de ambos, assumirá a presidência dos trabalhos o 2º Vice-Presidente.

 

Parágrafo único - Quando o Presidente tiver que deixar a presidência durante a sessão, a substituição processar-se-á seguindo as mesmas normas.

 

Art. 30 - Competirá ainda ao 1º Vice-Presidente desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado; colaborar com o Presidente da Câmara, sempre que solicitado, para a normalidade dos serviços administrativos e legislativos da Câmara, inclusive exercendo outras atribuições que lhe forem delegadas.

 

Parágrafo único - O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente da Câmara em caso de vaga por morte, renúncia e ou investidura no cargo de Prefeito na forma do artigo 26, assumindo o 2º Vice-Presidente a 1a Vice-Presidência, procedendo-se eleição para a vaga do cargo de Vice-Presidente, de conformidade com o artigo 20, quando a investidura for em caráter definitivo.

 

SEÇÃO V

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 31 - O 1º Secretário desempenha as suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na coordenação e execução das atividades legislativas dos serviços do Gabinete da 1ª Secretaria que lhe são subordinadas, competindo-lhe dentre outras atribuições;

 

I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como encerrar o referido livro de presença ao final da sessão;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores sempre que determinada pelo Presidente;

 

III - fazer a leitura dos expedientes, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

IV - assinar com o Presidente e o 2º Secretário, as proposições de iniciativa da Mesa;

 

V - substituir, sucessivamente, o Vice-Presidente e o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos;

 

VI - proceder a anotação, em boletins, das votações nominais das matérias;

 

VII - superintender a redação da ata, assinando-a juntamente com o 2º Secretário;

 

VIII - zelar pelos prazos regimentais dos processos em tramitação, bem como dos prazo concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

IX - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 32 - O 2º Secretário desempenha as suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na coordenação e execução das atividades administrativas da Câmara Municipal através dos serviços do Gabinete da 2ª Secretaria, competindo-lhe dentre outras atribuições:

 

I - ler a ata das sessões;

 

II - proceder a inscrição dos oradores;

 

III - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

IV - substituir, sucessivamente, o 1º Secretário, o Vice-Presidente e o Presidente da Câmara nas suas ausências, licenças e impedimentos;

 

V - assinar com o Presidente e o 1º Secretário, as proposições de iniciativa da Mesa;

 

 

VI - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 33 - O 3º Secretário desempenha suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na coordenação e execução das atividades financeiras da Câmara Municipal através dos serviços 3ª Secretaria, competindo-lhe dentre outras atribuições:

 

I - substituir sucessivamente o 2º Secretário, o 1º Secretário, o Vice-Presidente e o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos.

 

II - colaborar, quando convocado, para auxiliar na aplicação do Regimento Interno.

 

SEÇÃO VI

DA RENÚNCIA COLETIVA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

 

Art. 34 - Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata àquela em que se der a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

 

Art. 35 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, bem como o Vice-Presidente e o 3º Secretário, quando em exercício, poderão ser destituídos de seus cargos por irregularidades no desempenho de suas funções mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa, devendo a representação ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

 

Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que exorbite as atribuições a ele conferidas regimentalmente.

 

Art. 36 - Oferecida a representação, que deverá conter ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, e aceita pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, serão sorteados 3 (três) Vereadores para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.

 

§ 1º - Instalada a Comissão Processante, o acusado, ou acusados, serão notificados dentro de 5 (cinco) dias, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo o seu parecer final.

 

§ 3º - A Comissão terá prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para emitir o parecer final, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ 4º - Estão impedidos de participar da Comissão, o acusado ou acusados e denunciante ou denunciantes.

 

§ 5º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

 

Art. 37 - O parecer da Comissão será apreciado em discussão e votação única, após a sua publicação em sessão extraordinária convocada exclusivamente para esse fim.

 

Parágrafo único - Se por qualquer motivo não se concluir a apreciação do parecer na primeira sessão extraordinária, serão convocadas tantas sessões diárias quantas forem necessárias destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até definitiva deliberação do Plenário.

 

Art. 38 - A votação do parecer se fará mediante voto secreto, em cédula impressa ou datilografada.

 

Parágrafo único - Os Vereadores utilizarão cédulas com dizeres: "aprovo o parecer" e "rejeito o parecer".

 

Art. 39 - O parecer da Comissão Processante havendo concluído pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

 

b) afastamento da Mesa, do acusado ou acusados, se rejeitado o parecer, até deliberação final pelo Plenário;

 

c) remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer, para elaboração, dentro de 72 horas, do Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ 1º - O Projeto de Resolução será apreciado pelo Plenário, exigindo-se para sua aprovação o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 2º - Rejeitado o Projeto de Resolução, o processo será arquivado.

 

Art. 40 - Aprovado o Projeto de Resolução, o acusado ou acusados serão imediatamente destituídos de suas funções, sem prejuízo de outras sanções.

 

Art. 41 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando ou enquanto estiver sendo apreciada a matéria, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

 

Art. 42 - Terão preferência na ordem de inscrição para discutir os pareceres da Comissão Processante e de Justiça e Redação, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados, que disporão de 45 (quarenta e cinco) minutos cada um.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 43 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelo conjunto dos Vereadores em exercício e em local, forma e número estabelecido para deliberar.

 

§ 1º - Todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao império do Plenário, desde que exorbitem das atribuições, normas gerais e regimentais por ele estabelecidas.

 

§ 2º - O Plenário poderá avocar, nos termos do parágrafo anterior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência e ou às Comissões, para sobre eles deliberar, de acordo com o disposto neste Regimento Interno e com as normas e atribuições por ele estabelecidas, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, e protocolado até a quarta sessão ordinária subseqüente a sua ocorrência.

 

§ 3º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior será deferido imediatamente pelo Presidente, que na sessão ordinária subseqüente colocará o ato avocado em discussão e votação pelo processo nominal, cuja deliberação dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 4º - O local é o recinto de sua sede, e só por motivos estabelecidos regimentalmente o Plenário se reunirá em local diverso.

 

§ 5º - Número é o quorum determinado regimentalmente para a realização das sessões e para as deliberações.

 

§ 6º - A forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ 7º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ 8º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar substituindo o Prefeito Municipal.

 

Art. 44 - São atribuições do Plenário, dentre outras:

 

I - elaborar, concorrentemente com o Prefeito, as leis municipais;

 

II - discutir e votar a proposta orçamentária;

 

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV - indicar representantes da Câmara nos Conselhos de que a mesma partícipe;

 

V - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições da Constituição e da legislação incidente, os seguintes Atos e negócios administrativos;

 

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

 

b) operação de crédito;

 

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

 

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

 

e) concessão de serviços públicos;

 

f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

 

g) firmatura de consórcios intermunicipais

 

h) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;

 

VI - dispor, através de Decretos Legislativos, quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) cassação do mandato do Prefeito;

 

b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

 

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;

 

d) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentarem - se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da administração;

 

e) concessão de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município;

 

f) fixação ou atualização dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

g) constituição de Comissão Processante;

 

h) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Redação dada pela Resolução nº 504/2001)

 

i) delegação ao Plenário para elaboração legislativa;

 

j) sustar as iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente;

 

k) preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

 

VII - dispor, através de Resoluções, sobre assuntos "interna corporis", mormente quanto aos seguintes assuntos:

 

a) alteração do Regimento Interno;

 

b) destituição de membro da Mesa;

 

c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em Lei, exceto os previstos nos incisos II, III e IV do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha;

 

d) fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores e de verba de representação dos membros da Mesa Diretora;

 

e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento;

 

f) constituição de Comissão Especial;

 

g) criação, extinção e alteração de cargos dos serviços da Câmara, bem como a fixação e atualização de seus respectivos vencimentos e vantagens;

 

h) perda de mandato de Vereador;

 

VIII - processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político administrativa;

 

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração, quando delas careça;

 

X - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;

 

XI - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;

 

XII - aprovar ou rejeitar pareceres de conformidade com o artigo 88 deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos Vereadores, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres em matérias em tramitação na Câmara, realizar investigações e representar o Legislativo.

 

Parágrafo único - As Comissões da Câmara são de três espécies:

 

I - Permanentes - as que subsistem através da Legislatura;

 

II - Temporárias - as que são constituídas com finalidades especiais e específicas e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins a que se destinam, ou ainda quando expirado o seu prazo de duração.

 

III - Revisora - a que se destina a apreciação de Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno antes de seu encaminhamento ao Plenário para deliberação.

 

Art. 46 - Assegurar-se-á, na constituição das Comissões, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 47 - As Comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos, atinentes a sua especialidade.

 

§ 1º - Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:

 

I - dar parecer em Projetos de Lei, de Resolução, e de Decreto Legislativo, ou quando provocadas em outro expediente;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - receber e encaminhar petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV - convocar Secretários, Diretores Municipais ou quaisquer outros servidores para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 2º - As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa e pelo mesmo prazo de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros.

 

Art. 48 - O Vice-Presidente da Câmara, no exercício da presidência, nos casos de impedimento terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer enquanto substituir o Presidente da Câmara.

 

Art. 49 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, nos dias e horários previamente fixados, nos termos do artigo 54.

 

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar, o ato da convocação, com a presença de todos os membros.

 

§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros da Comissão.

 

Art. 50 - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação urgente, ocasião em que a reunião ocorrerá no recinto do Plenário durante o transcorrer da sessão.

 

Art. 51 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria dos seus membros.

 

Art. 52 - As Comissões Permanentes são em número de 09 ( nove ), compostas cada uma de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:

 

I - Comissão de Justiça e Redação;

 

II - Comissão de Administração, Obras, Transporte, Comunicação, Indústria, Comércio e Agricultura;

 

III - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

 

V - Comissão de Educação, de Ciência e Tecnologia, de Cultura, de Desporto e Lazer e de Turismo;

 

V - Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente;

 

VI - Comissão de Política Urbana e Rural, e Habitação;

 

VII - Comissão de Defesa do Consumidor e Abastecimento;

 

VIII - Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos e Defesa da Cidadania.

 

IX Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das leis.

 

Art. 53 - A eleição dos membros das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, mediante cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, da legenda partidária e das respectivas Comissões.

 

§ 1º - Em caso de empate, será considerado eleito o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

§ 2º - Proceder-se-á a tantas votações quantas forem necessárias para a formação das várias Comissões.

 

§ 3º - Não poderão ser eleitos para integrar as Comissões Permanentes o Presidente da Câmara e os 1º e 2º Secretários.

 

§ 4º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 3 (três) Comissões Permanentes.

 

§ 5º - Feita a apuração da votação o 1º Secretário redigirá boletim do resultado da eleição e entregará ao Presidente da Câmara, que fará a sua leitura e proclamará os eleitos.

 

Art. 54 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e deliberar os dias horários de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

 

Art. 55 - O membro de Comissão Permanente que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, será destituído de suas funções e substituído na forma do Parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros de Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária e em conformidade com a indicação da respectiva liderança.

 

SEÇÃO III

DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES

 

Art. 56 - Compete aos presidentes de Comissões Permanentes;

 

I - comunicar os dias e horários das reuniões da Comissão para conhecimento da Mesa e do Plenário;

 

II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

 

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV - receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe relator, agindo eqüitativamente nas distribuições das proposições;

 

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VII - conceder "vistas" de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 5 (cinco) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

 

VIII - solicitar substituto à presidência da Câmara para os membros da Comissão.

 

IX - remeter à Mesa no início de cada mês sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão.

 

§ 1º - O presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto, que prevalecerá quando se verificar um segundo empate referente a mesma matéria na reunião seguinte.

 

§ 2º - Dos atos do presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso para o Plenário.

 

§ 3º - O presidente de Comissão Permanente será substituído em sua ausência, faltas, impedimentos e licenças pelo membro mais idoso.

 

Art. 57 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao presidente da Comissão de mérito.

 

Art. 58 - Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 59 - A competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação e das demais indicadas neste Regimento.

 

Art. 60 - À Comissão de Justiça e Redação e Redação compete opinar sobre os processos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições para efeito de admissibilidade e tramitação, e oferecer a redação final aos projetos aprovados.

 

§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.

 

§ 2º - À Comissão de Justiça e Redação compete ainda manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

I - perda de mandato de Vereadores;

 

II - proposições de discussão única;

 

III - declaração de utilidade pública;

 

IV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

Art. 61 - Quando a Comissão de Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara para inclusão do parecer na Ordem do Dia.

 

Parágrafo único - Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada a outras Comissões que tiverem que ser ouvidas, caso contrário será arquivada.

 

Art. 62 - À Comissão de Administração Pública, Transporte, Comunicação, Indústria, Comércio e Agricultura compete emitir parecer em matérias relativas a:

 

I - organização político-administrativa do Município, inclusive criação, organização e supressão de Distritos e Sub-Distritos, e reforma administrativa;

 

II - direito administrativo em geral;

 

III - aos serviços e obras públicas da administração municipal e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara;

 

IV - regime jurídico e estatuto dos servidores públicos municipais ativos e inativos;

 

V - contratos, ajustes, convênios e consórcios;

 

VI - regime jurídico-administrativo dos bens públicos;

 

VII - exploração, permissão ou concessão de serviço público;

 

VIII - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.

 

Art. 63 - À Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas compete emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

 

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;

 

II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente;

 

III - proposições referente a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV - proposições relacionadas a vencimentos e vantagens dos servidores municipais ou remuneração do Prefeito e Vereadores e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos membros da Mesa Diretora;

 

V - às que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

 

VI - questões econômicas relativas a obras públicas.

 

§ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:

 

a) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

b) determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas entidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

c) apresentar no final de cada legislatura, 30 (trinta) dias antes do pleito, projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;

 

d) apresentar de igual forma, no mesmo prazo da alínea anterior, no último ano da legislatura Projeto de Resolução fixando os subsídios e a verba de representação dos membros da Mesa Diretora para vigorar na legislatura seguinte;

 

e) zelar para que em nenhuma Lei sejam criados encargos ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

 

§ 2º - Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para as proposições enumeradas nas letras "c" e "d" do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, conforme o caso, com base nos subsídios e verba de representação em vigor.

 

Art. 64 - À Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, de Cultura, de Desporto e Lazer, e de Turismo compete emitir parecer, entre outros assuntos estabelecidos pela Câmara, especialmente sobre:

 

I - política e sistema educacional, inclusive creches, recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;

 

II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural municipal;

 

III - política de desenvolvimento científico, pesquisa, difusão e capacitação tecnológicas;

 

IV - promoção da educação física, do desporto e do lazer;

 

V - política de desenvolvimento do turismo;

 

Art. 65 - À Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente compete opinar, dentre outros assuntos, especialmente:

 

I - política de saúde, processo de planificação em saúde e Sistema Único de Saúde;

 

II - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológica;

 

III - higiene, educação e assistência sanitária;

 

IV - contratação de instituições de saúde privadas;

 

V - política, planos plurianuais e programas de saneamento básico;

 

VI - limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;

 

VII - política do meio ambiente, direito ambiental e legislação de defesa ecológica local;

 

VIII - preservação de florestas, fauna e flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.

 

Art. 66 - À Comissão de Política Urbana e Rural, e Habitação compete emitir parecer em matérias e assuntos relacionados a:

 

I - política e desenvolvimento urbano-rural;

 

II - direito urbanístico local;

 

III - plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, transferência do direito de construir e direito de criação do solo;

 

IV - posturas municipais;

 

V - política habitacional.

 

Art. 67 - À Comissão de Defesa do Consumidor e Abastecimento compete:

 

I - emitir parecer sobre proposições relativas a medidas que direta ou indiretamente afetem os interesses dos consumidores;

 

II - receber denúncias quanto a qualidade e conservação de produtos de consumo e serviços;

 

III - encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;

 

IV - propor e sugerir medidas de defesa do consumidor no âmbito do Município;

 

V - questionar para que o município firme convênios com organismos de defesa do consumidor ou com entidades públicas e ou particulares, cujas atividades se relacionam com a matéria de sua competência.

 

VI - política de abastecimento;

 

VII - transporte, armazenamento e distribuição de alimentos.

 

Art. 68 - À Comissão de Assistência Social, Direitos Humanos e Defesa da Cidadania compete opinar sobre matérias relacionadas a:

 

I - assistência social oficial;

 

II - família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;

 

III - defesa dos direitos individuais e coletivos;

 

IV - população afro-brasileira.

 

V - promoção da integração social com vistas à prevenção da violência, da criminalidade e da defesa da cidadania.

 

Art. 69 À Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Leis compete:

 

I – Zelar pelo fiel cumprimento das leis, sancionadas pelo Prefeito Municipal ou promulgadas pelo Presidente da Câmara;

 

II – Propor alterações das leis em vigor, adaptando-as às legislação federal ou estadual, ou quando as circunstâncias assim exigirem;

 

III – Receber e investigar denúncias quanto a não execução das leis e propor as medidas necessárias;

 

IV – Auxiliar o Poder Executivo, no que couber, a cumprir e fazer cumprir as leis;

 

V – Fazer divulgar as leis através dos meios de comunicação disponíveis, visando um processo constante de educação e conscientização da população.

 

SEÇÃO VI

DOS TRABALHOS

 

Art. 70 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, através de requerimento verbal devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.

 

§ 2º - O presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará os respectivos relatores.

 

§ 3º - O relator terá o prazo improrrogável de 8 (oito) dias para apresentação do parecer.

 

§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da Comissão, avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ 5º - É permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões e apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

 

Art. 71 - Se houver pedido de vista, esta será concedida pelo prazo máximo de 3 (três) dias úteis improrrogáveis, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no artigo anterior.

 

§ 1º - Só se concederá vista do processo depois de estar devidamente relatado.

 

§ 2º - Não serão aceitos pedidos de vista para projetos em fase de redação final, bem como para os com prazo fatal de apreciação.

 

Art. 72 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que na falta deste o presidente da Comissão declarará o motivo.

 

Art. 73 - Se o parecer depender do exame de qualquer outro processo ainda não encaminhado à Comissão, deverá seu presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 70 ficarão sem fluência por 15 (quinze) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.

 

Parágrafo único - A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos os quinze dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

 

Art. 74 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia da sessão imediatamente posterior pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, devendo o parecer em tais hipóteses, ser oferecido em Plenário, através de relator escolhido entre os membros das Comissões pelos seus presidentes.

 

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta restauração do processo.

 

Art. 75 - As Comissões permanentes poderão requisitar do Executivo por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias, cabendo ao presidente o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhá-las.

 

§ 1º - O Pedido de informação dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no art. 70.

 

§ 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo dentro daquele prazo não tiver prestado as informações requisitadas.

 

§ 3º - A remessa das informações antes de decorridos os quinze dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

 

Art. 76 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.

 

Art. 77 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a de Justiça quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, quando for o caso.

 

Art. 78 - Pretendendo uma Comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela submetido, assim o requererá ao Presidente da Câmara.

 

Art. 79 - Mediante comum acordo de seus presidente, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou quaisquer matérias a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, colhidos os pronunciamentos de todas as Comissões reunidas, caberá ao presidente da Comissão de mérito indicar o relator do parecer conjunto.

 

Art. 80 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria excluirá a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria.

 

Art. 81 - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:

 

I - o prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo presidente da Comissão;

II - o presidente da Comissão terá o prazo de 2 (dois) dias para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;

III - o relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;

 

IV - findo o prazo para a Comissão designada emitir parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, devendo o parecer da Comissão faltosa ser oferecido em Plenário através de relator escolhido dentre os seus membros pelo seu presidente;

 

V - o processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 30 (trinta) dias e, ultrapassado este prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, na forma em que se encontrar.

 

Art. 82 - As Comissões deverão prestar informações a qualquer cidadão quanto as suas atividades sobre as proposições submetidas a seu exame, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da Constituição Federal.

 

SESSÃO VII

DOS PARECERES

 

Art. 83 - Parecer é o pronunciamento da Comissão, de caráter opinativo, sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

 

Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de duas partes:

I - exposição da matéria em exame;

 

II - conclusões do relator, tanto que possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.

 

Art. 84 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

 

§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

§ 2º - Os pareceres dos relatores somente poderão receber as demais assinaturas após apreciação pelos membros da Comissão.

Art. 85 - Para efeito da contagem de votos emitidos serão ainda considerados:

 

I - favoráveis: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”;

 

II - contrários: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.

 

Art. 86 - Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado” devidamente fundamentado:

 

I - “pelas conclusões”: quando favorável às conclusões do relator e lhes dê outra e diversa fundamentação;

 

II - “aditivo: quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

 

III - “contrário: quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

 

§ 1º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá “voto vencido”.

 

§ 2º - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que aprovado pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Art. 87 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos, e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais contrários a proposição.

 

Art. 88 - Concluindo o parecer da Comissão de Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário a fim de ser apreciado através de discussão e votação.

 

SEÇÃO VIII

DAS ATAS DAS REUNIÕES

 

Art. 89 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante as mesmas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

 

I - a hora e local da reunião;

 

II - os nomes dos membros que compareceram e dos que estiveram ausentes, com ou sem justificativa;

 

III - referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;

 

IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, alternando-se a distribuição pela ordem de sua chegada na Comissão.

 

§ 1º - Lida e aprovada no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo presidente da Comissão e demais membros presentes.

 

§ 2º - Serão considerados inexistentes os pareceres oferecidos pelas Comissões cujo resumo e votação não constem de ata.

 

Art. 90 - Ao órgão incumbido de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

 

SEÇÃO IX

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS

 

Art. 91 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

 

I - com renúncia;

 

II - com perda do lugar;

 

III - por morte.

 

§ 1º - A renúncia de qualquer membro de Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestado por escrito à presidência da Câmara.

 

§ 2º - Os membros das Comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.

 

§ 3º - As faltas às reuniões de Comissão poderão ser justificadas quando ocorrer justo motivo que impeça a presença de membros às mesmas.

 

§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador dirigido ao Presidente da Câmara que, após comprovada a autenticidade das faltas e a sua não justificação em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

 

§ 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do Partido a que pertencer o substituído.

 

Art. 92 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do Partido a que pertença o lugar.

 

Parágrafo único - Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

 

Art. 93 - Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, comunicá-lo-á diretamente a seu presidente ou por intermédio do líder de seu partido para efeito de convocação do futuro substituto.

 

§ 1º - Na falta do substituto o Presidente da Câmara, a requerimento do presidente da Comissão respectiva, o designará por indicação do líder do Partido a que pertencer o impedido ou ausente.

 

§ 2º - Cessará a permanência do substituto na Comissão desde o momento que o substituído compareça às sessões.

 

SEÇÃO X

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 94 - As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Comissão Especial;

 

II - Comissão Parlamentar de Inquérito. (Redação dada pela Resolução nº 504/2001)

 

III - Comissão de Representação;

 

IV - Comissão de Investigação e Processante.

 

Art. 95 - Comissão Especial é aquela que se destina a elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1º - A Comissão Especial é constituída mediante apresentação de projeto de Resolução de autoria da Mesa, ou então subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.

 

§ 2º - O projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão subseqüente àquela de sua apresentação.

 

§ 3º - O projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

 

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

 

b) o número de membros;

 

c) o prazo de funcionamento.

 

§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurada a representação proporcional partidária, atendendo indicação dos líderes dos Partidos.

 

§ 5º - A indicação de que trata o parágrafo anterior será feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a publicação da Resolução.

 

§ 6º - O primeiro signatário do projeto de Resolução que o propor obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial.

 

§ 7º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o ao Presidente da Câmara para publicação. Após publicado, será o parecer submetido à apreciação do Plenário, que deliberará sobre as providências a serem tomadas.

 

§ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de Resolução de iniciativa da maioria de seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.

 

§ 9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

 

Art. 96 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades de fato determinado que se inclua na competência municipal. (Redação dada pela Resolução nº 504/2001)

 

§ 1º - A proposta de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá contar com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 504/2001)

 

§ 2º - Recebida a proposta, independentemente de deliberação do Plenário, a Mesa automaticamente elaborará o projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo anterior.

 

§ 3º - Encerrados os trabalhos, a Comissão elaborará relatório circunstanciado à Mesa, concluindo por:

 

I - projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, se a Câmara for competente para deliberar a respeito;

 

II - arquivamento da matéria, quando não for constatada qualquer irregularidade.

 

III - solicitação de audiência do Plenário para deliberar quando o relatório houver concluído pela procedência das irregularidades e, se aprovado:

 

a) encaminhamento pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias, de cópia do processo com toda documentação ao Ministério Público para que, se assim entender, promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos responsáveis pelas infrações apuradas.

 

b) encaminhamento pelo Presidente da Câmara ao Poder Executivo de expediente recomendando a adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo.

 

Art. 97 - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos.

 

Art. 98 - As Comissões de Representação serão constituídas por Ato do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º - ( revogado pela Resolução nº 583/04 )

 

§ 2º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara.

 

§ 3º - A Comissão de Representação será sempre presidida por membro indicado pelo Presidente da Câmara, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice-Presidente da Câmara.

 

§ 4º - Ao retornar dos eventos de que trata o parágrafo 1º, o presidente da comissão fará uma explanação dos trabalhos desenvolvidos nos mesmos para o plenário da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 505/2001)

 

§ 5º - Após a Ordem do Dia da última sessão ordinária do mês em que ocorreu o evento, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos a fim de ser efetivada a explanação de que trata o parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 505/2001)

 

Art. 99 - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito Municipal ou de seu substituto legal no desempenho de suas funções, obedecidos os requisitos previstos na Lei Orgânica do Município de Vila Velha.

 

II - apurar infrações político-administrativas dos Vereadores no desempenho de suas funções, nos termos fixados na legislação pertinente.

 

III - da destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.

 

Art. 100 - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidirem com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

Parágrafo único - Os prazos de funcionamento das Comissões Temporárias não serão interrompidos durante os períodos de recesso da Câmara.

 

Parágrafo Único: Os prazos de funcionamento das Comissões Temporárias serão interrompidos durante os períodos de recesso da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 641/2007)

 

SEÇÃO XI

DA COMISSÃO REVISORA

 

Art. 101 - A Comissão Revisora, constituída pelos presidentes das Comissões Permanentes, tem por objetivo apreciar e emitir parecer sobre todas as proposições relativas a emendas à Lei Orgânica do Município e a este Regimento Interno.

 

§ 1º - Apresentada a proposição, e após a sua leitura no expediente, o Presidente da Câmara a encaminhará ao presidente da Comissão de Justiça e Redação, que atuará como presidente da Comissão Revisora, para a escolha do relator.

 

§ 2º - Aplicar-se-á no que couber as disposições estabelecidas para os trabalhos das Comissões Especiais, inclusive quanto aos prazos para a apresentação de pareceres.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 102 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma Legislatura, eleitos pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto secreto e direto conforme legislação vigente.

 

§ 1º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

§ 2º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

 

Art. 103 - É assegurado ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio, seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa do Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V - usar a palavra em defesa ou em repúdio das proposições submetidas às deliberações da Câmara quando julgá-las prejudiciais ou não ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento;

 

VI - livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão da Câmara Municipal, mediante requerimento;

 

Art. 104 - São deveres do Vereador, dentre outros:

 

I - residir no território do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;

 

II - comparecer às sessões no horário regimental, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações salvo, quando se encontre impedido;

 

III - desempenhar os encargos que lhe foram cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;

 

IV - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;

 

V - manter o decoro parlamentar;

 

VI - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

 

VII - conhecer e observar o Regimento Interno:

 

VIII - não incorrer nas incompatibilidades previstas na legislação em vigor, quando investido no mandato.

 

Art. 105 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos que devam ser reprimidos, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

 

I - advertência em Plenário;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV - suspensão da sessão para entendimentos no Gabinete da Presidência;

 

V - proposta de cassação do mandato, de acordo com a legislação vigente, conforme a gravidade da falta.

 

CAPÍTULO II

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

Art. 106 - As incompatibilidades e os impedimentos do Vereador são aqueles estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento.

 

Art. 107 - Além dos impedimentos referidos no artigo anterior o Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público no âmbito ou em operação no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, salvo por admissão em concurso público ou se já se encontrava antes da diplomação, e houver, em ambos casos, compatibilidade entre o horário normal destas entidades e as atividades no exercício do mandato;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público no Município ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo, função ou emprego em que sejam demissíveis “ad-nutum”, no Município ou em suas entidades descentralizadas, exceto o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, após devidamente licenciado pela Câmara.

 

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I alínea a “;

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

CAPÍTULO III

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 108 - Será atribuída falta ao Vereador que deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de Comissão Permanente, salvo motivo justo devidamente comprovado.

 

§ 1º - Para efeito de justificação das faltas consideram-se motivos justos: doenças, acidentes, nojo, gala ou a serviço da Câmara em reuniões com a comunidade e movimentos organizados, desde que comprovado.

 

§ 2º - A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará.

 

§ 1º Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos justos, desde que comprovados: (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

I - doenças, acidentes, similares; (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

II - falecimento de familiares; (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

III - matrimônio; (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

IV - viagens ou reuniões a serviço da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

§ 2º As faltas deverão ser obrigatoriamente justificadas através de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, protocolado com antecedência mínima de 48 horas da realização da sessão ou reunião objeto de falta, com exceção para as faltas cujos motivos são os descritos nos incisos I e II do § 1º, que poderão ser justificadas após a realização da sessão ou reunião que se deu a falta. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

 

Art. 109 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência nos seguintes casos:

 

I - por moléstia devidamente comprovada através de atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada ou, ainda, a critério do Presidente, mediante laudo de junta médica, contratada para esse fim;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;

 

III - para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por período nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;

 

IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando poderá optar pela remuneração do mandato;

 

IV - para exercer, em comissão, os cargos de Secretário e Sub-Secretário Municipal, ou equivalentes no âmbito Estadual e Federal, ou para ocupar cargos de direção na administração indireta, autárquicas, economia mista ou fundacionais, quando poderá optar pela remuneração do mandato, desde que o órgão cessionário esteja de acordo em arcar com as despesas decorrentes, reembolsando à Câmara a remuneração, bem como de toda e qualquer outra vantagem pecuniária paga ao Edil; (Redação dada pela Resolução nº 626/2007)

 

V - em caso de gestação, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com direito a remuneração. (Redação dada pela Resolução nº 497/2000)

 

Parágrafo único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado na forma do disposto nos incisos I, II, IV e V.

 

Art. 110 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da Bancada, devidamente instruída com atestado médico.

 

Art. 111 - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, através do novo requerimento, nos casos dos incisos I, II e IV do art. 109.

 

Art. 112 - O suplente do Vereador, para licenciar-se, precisará antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 113 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.

 

Art. 114 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pela Mesa da Câmara quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pelo Plenário, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

 

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por motivo de licença ou missão autorizada pela Câmara;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - for decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos em Lei;

 

VI - que fixar residência fora do Município sem autorização expressa do Plenário em casos excepcionais.

 

Art. 115 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato impeditivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar de ata a declaração de extinção do mandato, convocando, quando assim o permitir a Lei, o respectivo suplente.

 

Art. 116 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

 

I - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

 

II - fixar residência fora do Município sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais;

 

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública;

 

IV - proceder de modo atentatório às instituições vigentes;

 

V - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

 

VI - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes na alínea anterior;

 

VII - tornar-se proprietário ou diretor de empresa que gozar favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

VIII - ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad-nutum” nas entidades referidas no item V, deste artigo;

 

IX - exercer outro mandato eletivo.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á, também, incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

 

Art. 117 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao rito estabelecido na legislação vigente, iniciando-se:

 

a) por denúncia escrita de infração feita por Vereador, suplente de Vereador, partido político ou entidades representativas da população, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

 

b) por ato da Mesa, ex-ofício.

 

§ 1º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

 

§ 2º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para todos os atos do processo, ficando sujeito ao disposto no parágrafo anterior e só voltará, se necessário, para complementar o “quorum” do julgamento.

 

Art. 118 - Se a maioria absoluta dos membros da Câmara decidir pelo recebimento da denúncia, o rito processual a ser obedecido é o previsto na legislação federal vigente.

 

Art. 119 - A renúncia por escrito é irretratável e a vaga dar-se-á a partir da protocolização do documento na Secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO V

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 120 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.

 

§ 1º - Constituem penalidades:

 

I - censura;

 

II - advertência;

 

III - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;

 

IV - perda do mandato.

 

§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas parlamentares;

 

II - a percepção de vantagens indevidas;

 

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Art. 121 - O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.

 

Art. 122 - A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:

 

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

 

II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.

 

§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;

 

II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por ato ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, Comissão, ou o Plenário.

 

Art. 123 - A advertência será verbal ou escrita, a critério do Presidente da Câmara ou de Comissão.

 

Art. 124 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do art. 122;

 

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

 

III - revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento.

 

Parágrafo único - Nos casos indicados neste artigo a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurado ao infrator ampla defesa.

 

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 125 - Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de licença prevista no art. 109 deste Regimento e de afastamento, na forma estabelecida pelo Decreto Lei nº 201/67.

 

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, que neste caso estabelecerá novo prazo.

 

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Eleitoral.

 

§ 3º - Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

 

§ 4º - Cessando a causa que impossibilitou a sua posse, desde que justificado nas condições do parágrafo anterior, o suplente poderá assumir o mandato.

 

CAPÍTULO VII

DAS BANCADAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 126 - Bancada é o grupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária.

 

SEÇÃO II

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 127 - Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intérprete autorizado das decisões da Bancada junto aos órgãos da Câmara.

 

§ 1º - Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, no início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.

§ 2º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimento pelos Vice-Líderes.

 

§ 3º - É de competência do Líder, além de outras atribuições regimentais expressamente conferidas:

 

a) indicação de membros efetivos das Comissões Permanentes ou Especiais, e de substitutos nos casos de faltas ou impedimentos;

 

b) usar a palavra, preferencialmente, para encaminhar votação e transmitir o pensamento da Bancada;

 

c) falando pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada ou Partido a que pertencer, quando pela sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Casa.

 

d) indicar o nome a ser nomeado para exercer o cargo de provimento em Comissão de Assessor de Bancada, ouvidos os demais membros de sua representação partidária.

 

§ 4º - Sempre que o Prefeito, através de ofício dirigido à Mesa, indicar Vereador para intérprete do seu pensamento junto à Câmara, este gozará de todas as prerrogativas concedidos aos Líderes.

 

§ 5º - Os Líderes e Vice-Líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto durar a Legislatura ou até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação partidária.

 

Art. 128 - É vedado ao Líder impor diretriz ou norma de comportamento sem antes deliberar em reunião com os membros de sua Bancada.

 

Art. 129 - Poderá o Líder participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, contudo podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta.

 

Parágrafo único - Para o disposto no presente artigo, o Líder poderá, sempre que julgar necessário, convocar a Bancada para discutir democraticamente, firmando posição que a Bancada deverá adotar em face de assunto discutido.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

 

Art. 130 - A remuneração dos Vereadores será fixada no final de cada legislatura, até 30 (trinta) dias antes do pleito, para a legislatura seguinte, através de Resolução aprovada pelo Plenário.

 

Art. 131 - No recesso a remuneração dos Vereadores será integral.

 

Art. 132 - Resolução especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara, que não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do subsídio, bem como a verba de representação do Vice-Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, que não poderá exceder a

1/3 (um terço) do subsídio.

 

§ 1º - Quando licenciado por mais de 30 (trinta) dias o Presidente e os Secretários, não farão jus ao recebimento da verba de representação prevista neste artigo.

 

§ 2º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.

 

Art. 133 - O Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz jus.

 

Art. 134 - Ao Vereador Presidente de Comissão Externa de Representação da Câmara em congressos oficiais, ser-lhe-á concedida uma verba especial, que deverá ser dividida igualmente entre os demais componentes, exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas.

 

Art. 135 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do território do Município será concedida uma verba especial para sua locomoção, hospedagem e alimentação, exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas.

 

Art. 130 Os Vereadores serão remunerados através de subsídio fixado por Lei aprovada até o final de cada legislatura para vigorar na legislatura seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

Parágrafo único. No recesso a remuneração dos Vereadores será integral. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

Art. 131 Juntamente com o subsídio dos Vereadores será fixada a verba indenizatória do Presidente da Câmara, que não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do subsídio. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

§ 1º. Quando licenciado por mais de 30 (trinta) dias o Presidente não fará jus ao recebimento da Verba de Indenizatória prevista neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

§ 2º. É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba indenizatória. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

Art. 132. Somente fará jus ao recebimento integral da remuneração o Vereador que tiver participado de todas as sessões ordinárias da Câmara, bem como de todas as reuniões da Comissão Permanente de que for membro efetivo, realizadas no mês correspondente ao recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

§ 1º. Por falta a cada sessão ordinária da Câmara o Vereador terá descontado de sua remuneração o valor correspondente a 2/30 (dois trinta avos) do subsídio. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

§ 2º. Por falta a cada reunião de Comissão Permanente o Vereador terá descontado de sua remuneração o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

§ 3º. O desconto em razão de faltas ocorridas após o dia de fechamento da folha de pagamento será procedido na remuneração do mês subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

§ 4º. As faltas poderão ser justificadas nos casos previstos no artigo 108 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

Art. 133. O Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

Art. 134. Ao Vereador Presidente de Comissão Externa de Representação da Câmara em congressos oficiais, ser-lhe-á concedida uma verba especial, que deverá ser dividida igualmente entre os demais componentes, exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

Art. 135. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do território do Município será concedida uma verba especial para sua locomoção, hospedagem e alimentação, exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 136 - As sessões da Câmara serão:

 

I - ordinárias;

 

II - extraordinárias;

 

III - solenes;

 

IV - secretas.

 

Parágrafo único - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer relevante motivo de preservação de decoro parlamentar.

 

Art. 137 - A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á, ordinariamente, em dias úteis, excetuando-se o período de recesso, as terças e quintas-feiras, às 19:00 horas.

 

Art. 137. A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á, ordinariamente, em dias úteis, excetuando-se o período de recesso, às terças-feiras às 16:00 horas, e às quintas-feiras às 19:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 650/2008)

 

Parágrafo único - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando a pauta no quadro da Secretaria da Câmara com o mínimo de 01 (um) dia de antecedência.

 

Art. 138 - Excetuadas as sessões solenes e secretas, as sessões da Câmara terão a duração de 3 (três) horas, podendo ser prorrogada a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado em Plenário.

 

§ 1º - O prazo de interrupção da sessão não é computado ao seu tempo de duração.

 

§ 2º - O pedido de prorrogação de sessão será por tempo determinado, não podendo ser objeto de discussão.

 

§ 3º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar o maior prazo, não excedendo a 1 (uma) hora, ficando estabelecido um prazo mínimo de prorrogação de 15 (quinze) minutos.

 

Art. 139 - As sessões da Câmara serão encerradas antes do fim da hora a elas destinadas nos seguintes casos:

 

I - tumulto grave;

 

II - quando presente menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

 

III - quando não houver nenhuma matéria ou oradores inscritos.

 

Art. 140 - As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas ou ter continuidade, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ 1º - Sempre que no início da sessão for constatada a ausência de “quorum” para sua abertura, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, e este não se completando, determinará a lavratura de termo no qual conste o motivo da não realização da sessão.

 

§ 2º - Sempre que for constatado, no decorrer da sessão, a ausência do “quorum” mencionado no presente artigo, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo prazo de 10 (dez) minutos para que se complete o número exigido. Decorrido o prazo estabelecido sem que se alcance o “quorum” necessário, o Presidente encerrará a sessão.

 

Art. 141 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º - Os Assessores de Bancada poderão ingressar no recinto do Plenário, por período não superior a 05 (cinco) minutos por sessão para, sem prejuízo do andamento dos trabalhos, levarem informações e documentos aos Vereadores.

 

§ 2º - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 3º - A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa falada, escrita e televisada, que terão lugar reservado para esse fim.

 

Art. 141A - A Mesa Diretora da Câmara poderá autorizar a realização de sessões itinerantes, desde que os bairros onde se pretenda realizá-las disponham de instalações adequadas ao desenvolvimento do trabalho legislativo. (Inclusão dada pela Resolução nº 629/2007)

§ 1º Para a realização das sessões de que trata o caput deste artigo, a Mesa Diretora deverá providenciar ampla divulgação das mesmas nos bairros que vierem a sediá-las e adjacências, bem como plena segurança do local, com solicitação, inclusive, de apoio da Polícia Militar. (Inclusão dada pela Resolução nº 629/2007)

§ 2º As sessões itinerantes obedecerão, no que couber, o mesmo rito previsto neste Regimento para as realizadas no recinto do plenário. (Inclusão dada pela Resolução nº 629/2007)

§ 3º As Comunidades dos bairros onde se realizarão as sessões itinerantes enviarão à Mesa Diretora da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a lista dos oradores inscritos na Tribuna Popular, ficando os mesmos sujeitos às normas deste Regimento. (Inclusão dada pela Resolução nº 629/2007)

§ 4º Será instituído um livro, devidamente rubricado pela Mesa Diretora, onde serão anotados cronologicamente os pedidos de realização de sessões itinerantes, os pareceres de qualquer membro da Mesa sobre a adequação do local onde se pretenda realizá-las, e as respectivas decisões da Mesa. (Inclusão dada pela Resolução nº 629/2007)

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 142 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes:

 

I - Pequeno Expediente;

 

II - Grande Expediente;

 

III - Ordem do Dia.

 

Art. 143 - A verificação da presença poderá ocorrer a requerimento de qualquer Vereador ou por iniciativa do Presidente, podendo ser feita nominalmente, constando de ata os nomes ausentes.

 

Parágrafo único - As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão automaticamente para a sessão ordinária seguinte.

 

SEÇÃO I

DO PEQUENO EXPEDIENTE

 

Art. 144 - O Pequeno Expediente durará no máximo 30 (trinta) minutos, e é destinado a leitura e aprovação da ata da sessão anterior, despacho do expediente, apresentação de projetos, indicações, representação e requerimentos.

 

Art. 145 - Iniciada a sessão, o Presidente determinará que o 2º Secretário proceda a leitura da ata e, a seguir, o 1º Secretário para a leitura das matérias do Expediente.

 

§ 1º - Das proposições lidas no Expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua respectiva leitura.

 

§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias quando solicitadas pelos interessados.

 

Art. 146 - A Câmara poderá destinar a primeira parte da sessão à comemoração cívica, ou para recepção de autoridades, sempre por deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único - Somente os Vereadores, representantes populares e autoridades convocadas poderão usar a palavra no Plenário da Câmara.

 

SESSÃO II

DO GRANDE EXPEDIENTE

 

Art. 147 - O Grande Expediente terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, e é destinado ao pronunciamento dos oradores inscritos.

 

Parágrafo único - Havendo solicitação do uso da Tribuna Popular, será concedida a palavra ao representante da entidade requerente, na forma do disposto no art. 150 e seus parágrafos.

 

Art. 148 - O prazo para o orador versar sobre tema livre durante o Grande Expediente é de 15 (quinze) minutos, sendo facultado ao orador inscrito ceder no todo, ou parte, o tempo a que tem direito.

 

§ 1º - As inscrições dos Vereadores para o horário destinado aos oradores serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização da 2º Secretaria.

 

§ 2º - O Vereador que, inscrito para falar no horário destinado aos oradores, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.

 

§ 3º - Ao Vereador que tiver usado a palavra, ou dela desistido, somente poderá proceder a nova inscrição após o término do Grande Expediente.

 

§ 4º - As permutas somente serão feitas entre os Vereadores inscritos e presentes à sessão, quando chamados para fazer uso da palavra.

§ 5º - Em cada sessão Ordinária usarão da palavra apenas 03 (três) oradores inscritos e 01 (um) representante de segmento da sociedade, quando houver, que falará em primeiro lugar.

 

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DA TRIBUNA POPULAR

 

Art. 149 - Tribuna Popular é o espaço destinado a entidades representativas da sociedade para manifestarem-se sobre qualquer assunto de seu interesse.

 

Art. 150 - Fica reservado o tempo de 15 (quinze) minutos do Grande Expediente de uma das sessões ordinárias semanais para uso da Tribuna Popular, quando houver solicitação para tal finalidade.

 

§ 1º - A solicitação de que trata este artigo deverá ser protocolizada na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão para a qual se requer o uso da Tribuna Popular, nela constando, obrigatoriamente, o assunto a ser tratado.

 

§ 2º - Só será aceito 1 (uma) solicitação de uso da Tribuna Popular por sessão.

 

§ 3º - Somente poderão fazer uso da Tribuna Popular representantes de movimentos organizados da sociedade, de entidades sindicais, de instituições ou órgãos oficiais e de agentes políticos no exercício de seus mandatos.

 

§ 4º - O orador se submeterá às normas deste Regimento.

 

§ 5º - O Presidente da Câmara dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou congêneres.

 

§ 6º - Será cassada também a palavra do orador que faltar com respeito aos Vereadores ou autoridades constituídas.

 

§ 7º - Quando, por quaisquer razões, não se realizar a sessão para a qual houver solicitação para o uso da Tribuna Popular, será esta transferida automaticamente para a sessão ordinária subseqüente.

 

SEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 151 - Findo o Grande Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo, ou ainda por falta de oradores, decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à parte destinada a Ordem do Dia.

 

§ 1º - Obrigatoriamente será procedida a chamada regimental e a sessão prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 10 (dez) minutos. Decorrido esse prazo e persistindo a falta de “quorum”, será a sessão encerrada.

 

Art. 152 - Na Ordem do Dia as matérias em pauta obedecerão a seguinte ordem:

 

I - matérias com prazo fatal;

 

II - vetos;

 

III - matérias com prazo de urgência;

 

IV - redação final;

 

V - matérias em fase de segunda discussão;

 

VI - matérias de discussão única;

 

VII - matérias em fase de primeira discussão.

 

§ 1º - A Pauta da Ordem do Dia somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento, por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, votado imediatamente, sem discussão.

 

§ 2º - Aprovado o requerimento de preferência, a matéria entrará imediatamente em discussão. A pauta ficará prejudicada até a deliberação da proposição para a qual a preferência foi requerida.

 

§ 3º - Não será concedido preferência para que as matérias sejam apreciadas e julgadas em detrimento das proposições referidas nos incisos I, II e III deste artigo.

 

Art. 153 - Se nenhum Vereador presente se houver inscrito ou solicitado a palavra para falar sobre a matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a discussão.

 

Parágrafo único - As inscrições para falar sobre a matéria em debate serão feitas pelos Vereadores em livro especial, de próprio punho ou a requerimento verbal ao Presidente, sendo de 10 (dez) minutos o prazo para cada Vereador versar sobre a matéria.

 

Art. 154 - A Pauta da Ordem do Dia, publicada em avulso, constará obrigatoriamente, o número da sessão, se ordinária, e data da sua realização.

 

Parágrafo único - Quanto as proposições, deverão constar:

 

a) número dela e sua natureza;

 

b) de quem a iniciativa;

 

c) a discussão a que será sujeita;

 

d) a respectiva emenda, que incluirá o dispositivo da Lei, Resolução ou Decreto Legislativo a ser revogado ou alterado;

 

e) a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou sub-emendas;

 

f) a existência de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

 

g) quorum necessário e processo de votação;

 

h) outras indicações que se fizerem necessárias.

 

Art. 155 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com intervalo mínimo de 01 (um) dia do início da sessão, salvo em regime de urgência, quando regularmente aprovado.

 

Art. 156 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a proposição, decorridos 60 (sessenta) dias do seu recebimento, será incluída na Ordem do Dia.

 

Art. 157 - Para efeito de remuneração será procedida verificação de presença de Vereadores no término da Ordem do Dia.

 

Art. 158 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente dará em seguida a palavra para “explicação pessoal” aos oradores que tenham procedido a sua inscrição em livro especial, de próprio punho, antes do término da Ordem do Dia, pelo prazo de cinco minutos.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 159 - A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pela Mesa Diretora ou mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

§ 1º - As sessões extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias, e poderão ser diurnas ou noturnas, em qualquer dia, inclusive em feriados e dias de ponto facultativo.

 

§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à sua convocação.

 

§ 3º - Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes, devendo especificar o dia, a hora e os itens que comporão a Ordem do Dia.

 

Art. 160 - No recesso a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. O Presidente da Câmara terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar ciência da convocação aos Vereadores, sob pena de destituição.

 

Art. 161 - As matérias a serem apreciadas durante as sessões extraordinárias, no período de recesso, não ficarão sujeitas aos interstícios regimentais, podendo ser apreciadas na mesma sessão em que forem incluídas na Ordem do Dia.

 

Parágrafo único - Para as matérias de que trata o “caput” deste artigo serão dispensadas as publicações em avulsos e os pareceres serão verbais em Plenário.

 

Art. 162 - Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e a aprovação da ata da sessão anterior.

 

Art. 163 - As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, e para votação exigir-se-á “quorum” estabelecido para a matéria em discussão.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 164 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhe for determinado, podendo ser para a posse e instalação de legislatura, para a entrega de títulos honoríficos, e para solenidades cívicas e oficiais.

 

§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e condigno, e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º - Será elaborado previamente o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, fazer uso da palavra autoridades e homenageados, sempre a critério do Presidente, que poderá, também, conceder a palavra a um Vereador da cada Partido.

 

Art. 165 - Nas semanas em que incidirem os dias 23 de maio e 26 de julho de cada ano, deverão ser realizadas sessões solenes comemorativas à colonização do solo Espíritossantense e à emancipação política do Município de Vila Velha, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 508/2001)

 

Parágrafo único - Como parte do programa da sessão solene comemorativa à colonização do solo Espiritossantense, a Câmara Municipal fará a entrega de títulos de cidadania vilavelhense e, igualmente quanto à emancipação política de Vila Velha, a entrega de títulos honoríficos aprovados. (Redação dada pela Resolução nº 508/2001)

CAPÍTULO V

DA ATA

 

Art. 166 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo os nomes dos Vereadores presentes e ausentes, e uma exposição suscinta dos assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário e para efeito de publicação.

 

§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º - A transcrição de declaração de voto feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

§ 3º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação, ou impugná-la.

 

§ 4º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e se aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§ 5º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

 

§ 6º - Além da ata com exposição suscinta de que trata o “caput”deste artigo, será lavrada ata minuciosa para constar dos anais da Câmara.

 

§ 7º - A ata será distribuída por cópia aos Líderes de cada Partido com representação na Câmara antes da realização da sessão subseqüente.

 

Art. 167 - As atas, datilografadas, serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

 

Art. 168 - Somente serão recebidos pela Mesa requerimentos que solicitem a transcrição nos anais, de documentos de alto interesse para o Município, sendo proibida a inserção de quaisquer deles na íntegra, em ata.

 

§ 1º - Poderá o Vereador solicitar que documentos de interesse nacional ou internacional passem a figurar nos arquivos da Câmara.

 

§ 2º - O requerimento que solicitar a inserção em ata ou nos anais de documentação não oficial somente será aprovado se obtver maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, após receber parecer das comissões pertinentes.

 

Art. 169 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação com qualquer número presente, antes de encerrar a sessão.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 170 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.

 

§ 1º - As proposições consistem em:

 

a) proposta de emenda a Lei Orgânica;

 

b) projetos de Lei;

 

c) projetos de Decreto Legislativo;

 

d) projetos de Resolução;

 

e) indicações;

 

f) requerimentos;

 

g) substitutivos, emendas e ;

 

h) vetos;

 

i) moções.

 

§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e quando sujeitas a leitura, exceção às emendas, deverão conter ementas sobre seus assuntos.

 

§ 3º - Todas as proposições protocoladas na Secretaria da Câmara serão obrigatoriamente lidas na primeira sessão ordinária seguinte à data de seu recebimento e despachadas na forma regimental.

 

Art. 171 - A Presidência restituirá ao autor as proposições:

 

I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III - que aludindo a Lei ou artigo da Lei, Decreto, requerimento ou ato, contrato ou concessão, não tragam em anexo a transcrição ou cópia do dispositivo aludido;

 

IV - que sejam manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais.

 

V - quando apresentadas antes do prazo regimental, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada, com o veto mantido;

 

VI - que contenha matéria idêntica a proposições já aprovadas pela Câmara.

 

§ 1º - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

 

§ 2º - Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos regimentais.

 

Art. 172 - As proposições subscritas pela Comissão de Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Art. 173 - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2º - As assinaturas de apoio à proposição não poderão ser retiradas após entrega da proposição à Mesa.

 

§ 3º - O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.

 

Art. 174 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou mediante a subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, cidade, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

 

Art. 175 - As proposições serão publicadas na íntegra em avulsos e distribuídas com a antecedência de 01 (um) dia da sessão em que figurar na pauta.

 

Art. 176 - As proposições de autoria de Vereador licenciado ou renunciante, com mandato cassado ou extinto, entregues à Mesa antes de ocorrer o fato, terá tramitação regimental.

 

Art. 177 - Os processos serão organizados pela 1ª Secretaria da Câmara.

 

Art. 178 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a presidência determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 179 - Somente serão lidas no Pequeno Expediente das sessões plenárias as proposições que derem entrada e forem devidamente registradas e numeradas pelo Serviço de Protocolo da Câmara.

 

Parágrafo Único – Todas as proposições protocoladas na Secretaria da Câmara serão obrigatoriamente lidas na primeira sessão ordinária subseqüente à data dos respectivos recebimentos e despachadas na forma regimental.

 

Art. 180 - A proposição, uma vez autuada e despachada pela presidência, não poderá ser transformada pelo autor em proposição diferente daquela que foi apresentada.

 

Art. 181 - As representações de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes.

 

Parágrafo único - As Comissões poderão encampar a proposição mencionada no presente artigo transformando-a em proposição própria, em forma de substitutivo total.

 

Art. 182 - Toda proposição encaminhada à Mesa pelo Serviço de Protocolo deverá receber deste a informação quanto a existência de matéria idêntica em tramitação ou arquivada.

 

Parágrafo único - Caso positiva a informação do Protocolo, deverá ser providenciada a juntada.

 

SEÇÃO I

 

DA URGÊNCIA

 

Art. 183 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a leitura, a distribuição em avulsos, a de número legal e de parecer, mesmo verbal, para que determinada proposição seja apreciada, sendo obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

 

I a proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões, recebê-lo-á em plenário, antes de ser anunciada a sua discussão;

 

II – o relator poderá se prevalecer de prazo até a próxima sessão ordinária para emitir seu parecer, contado de sua designação em Plenário, exceto quando faltarem três dias ou menos para o término da sessão legislativa;

 

III - o Presidente da Câmara consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência, expondo as razões apresentadas pelos presidentes das Comissões competentes e, se o Plenário rejeitar, designará relator especial.

 

IV – cada comissão a ser ouvida deverá se pronunciar através do respectivo parecer, que poderá ser oral, cabendo prazo integral para o respectivo relator.

 

Art. 184 - A concessão de urgência dependerá de requerimento escrito que somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for proposto com a necessária justificativa quanto aos motivos da sua apresentação e, esta, se verbal, será feita da Tribuna pelo requerente, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

 

Parágrafo único - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:

 

I - pela Mesa;

 

II - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

 

III - por Líder de Bancada;

 

IV - pelo autor da proposição;

 

Art. 185 - Somente será considerada sob regime de urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade de ser tratada o mais breve possível e que, não sendo apreciada desde logo, resulte em prejuízo ou na perda de sua oportunidade, eficácia, e aplicação.

 

§ 1º - O requerimento de urgência deverá ser apresentado antes do inicio da sessão, lido no Pequeno Expediente e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia, após esgotadas as matérias constantes da pauta;

 

§ 2º - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão e votação, após transcorrido o interregno de uma sessão efetivamente realizada.

 

§ 3º - O requerimento de urgência não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo autor e por um Vereador de cada Bancada, preferencialmente pelo Líder, que terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.

 

§ 4º - Não será concedida urgência para matéria que figure na pauta da Ordem do Dia.

 

§ 5º - Quando o requerimento de urgência for solicitado pela maioria absoluta e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, será concedida urgência especial e a matéria entrará em discussão e votação na ordem do dia da sessão subseqüente, com primazia na ordem da pauta, exceto sobre outras urgências especiais porventura já aprovadas.

 

§ 6º - Não será recebido pela Mesa requerimento de urgência para proposições que concedam benefícios ou favorecimentos a pessoas físicas ou jurídicas, para proposições de tramitação especial ou quando figurarem em pauta mais de cinco proposições em regime de urgência.

 

Art. 186 - Se a matéria em regime de urgência não for decidida durante sessão em que estiver em pauta, deverá o Presidente consultar o Plenário, na sessão seguinte, se a urgência deve perdurar. Se esta não for mantida, a proposição passará automaticamente a seguir os trâmites ordinários.

 

Art. 187 - Tramitarão em regime de urgência os casos de calamidade pública, interrompendo-se de imediato o andamento normal da sessão para tratar da matéria pertinente a esta situação.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 188 - A Câmara exerce a função legislativa através de:

 

I - Projetos de Lei;

 

II - Projetos de Decretos Legislativos;

 

III - Projetos de Resolução;

 

IV - Projetos de Emendas à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 189 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único - A iniciativa dos Projetos de Lei será:

 

a) do Prefeito Municipal;

 

b) de Comissão;

 

c) de Vereador;

 

d) de iniciativa popular.

 

Art. 190 - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa dos Projetos estabelecidos no art. 34 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva do Prefeito somente serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista caso sejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores, apontando, para tanto, os recursos orçamentários a serem remanejados.

 

Art. 191 - O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de Lei sobre qualquer matéria.

 

§ 1º - O Prefeito poderá solicitar que a apreciação de proposição de sua iniciativa se faça em regime de urgência;

 

§ 2º - As proposições em regime de urgência deverão ser apreciadas dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento no Protocolo Geral da Câmara;

 

§ 3º - Se a Câmara não manifestar-se no prazo fixado no parágrafo anterior, será a proposição incluída na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, para que se ultime a sua votação.

 

§ 4º - Sempre que o Prefeito emendar o projeto serão convalidados os prazos previstos neste artigo;

 

§ 5º - O prazo fixado no parágrafo segundo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica à tramitação dos projetos de codificação.

 

Art. 192 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuído, será considerado como rejeitado.

 

Art. 193 - Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de pareceres das Comissões, para discussão e votação pelo menos nas 2 (duas) últimas sessões antes do término do prazo.

 

Art. 194 - Os Projetos de Lei que tratem de denominação de vias e logradouros públicos somente poderão ser apresentados após consulta prévia dos respectivos moradores ou usuários.

 

§ 1º - É vedada e tida como inexistente a atribuição de nome estabelecida com inobservância da disposição contida no “caput” deste artigo ou contrária a vontade manifestada pelos consultados.

 

§ 2º - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo no caso de denominação de vias e logradouros públicos de conjuntos habitacionais ou loteamentos novos.

 

§ 3º - Nos Projetos de Lei de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente anexados:

 

I - abaixo-assinado dos moradores ou usuários, contendo nome legível, assinatura, nº da casa, número de documento de identidade ou título eleitoral;

 

II - histórico completo da pessoa a ser homenageada, quando for o caso.

 

§ 4º - Quando o projeto tratar de vias públicas, o abaixo-assinado deverá conter as assinaturas de moradores correspondente a, no mínimo, 2/3 (dos terços) do número de residências existentes no respectivo logradouro.

 

§ 5º - É vedado atribuir-se denominação de pessoas vivas a vias, logradouros e próprios municipais.

 

Art. 194- A. Os projetos de leis que visem a desafetação e/ou doação de áreas públicas somente serão aceitos se acompanhados da respectiva informação cadastral do imóvel, fornecida pelo Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura. (Inclusão dada pela Resolução nº 650/2008)

 

Art. 195 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Resolução estabelecidos no art. 26 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

 

Art. 196 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria que exceda aos limites da economia interna na Câmara não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º - Constituí matéria de Decreto Legislativo:

 

a) a fixação de subsídios e da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

b) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, aprovada por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores;

 

c) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

 

d) concessão de licença ao Prefeito;

 

e) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

 

f) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 504/2001)

 

g) sustação das iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente;

 

h) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tal definidos em Lei.

 

i) sustação de atos normativos do Poder Executivo na forma do inciso IV, do art. 12 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de Projetos de Decretos Legislativos a que se referem as letras “d” e “e “ do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, de Comissões e de Vereadores.

 

Art. 197 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político administrativa da Câmara.

 

§ 1º - Constituí matéria de Projeto de Resolução:

 

a) assuntos de economia interna da Câmara;

 

b) perda de mandato de Vereador;

 

c) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

 

d) fixação e atualização da remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;

 

e) fixação de verba de representação dos membros da Mesa Diretora da Câmara, bem como do Vice-Presidente e 3º Secretário;

 

f) elaboração e reforma do Regimento Interno;

 

g) concessão de licença a Vereador;

 

h) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e, Comissão Especial, nos termos deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 504/2001)

 

i) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;

 

j) organização dos serviços administrativos, criação, extinção e alteração de cargos dos serviços da Câmara, bem como a fixação e atualização de seus respectivos vencimentos e vantagens.

 

§ 2º - Os Projetos de Resolução a que se referem às letras “a”, “g” e “j” do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa, independentemente de pareceres, e, com exceção dos mencionados na letra “h”, que entram para a Ordem do Dia na mesma sessão, os demais serão apreciados na sessão subseqüente à da apresentação da proposta inicial.

 

§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, de Comissões e de Vereadores, conforme dispõe este Regimento.

 

§ 4º - Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentares de Inquérito em assuntos de sua competência, serão incluídas na Ordem do Dia da sessão imediata a da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão a fim de ser discutido e aprovado em Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 504/2001)

 

Art. 198 - Lido o projeto pelo 1º Secretário, publicado em avulsos, distribuídas cópias aos Líderes e afixado na Câmara em local que tenha acesso ao público, por 1 (uma) sessão ordinária, será encaminhado às Comissões Permanentes, que , por sua vez, devam opinar sobre o assunto.

 

Art. 199 - São requisitos indispensáveis dos projetos:

 

I - ementa de seu objetivo;

 

II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

 

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

IV - menção da revogação da Lei com citação de número e data ou artigo de Lei quando for o caso, e das disposições em contrário;

 

V - assinatura do autor;

 

VI - justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a medida proposta.

 

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 200 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos Poderes competentes.

 

Parágrafo único - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 201 - As indicações, após lidas no Expediente, serão publicadas em avulsos e discutidas e votadas conjuntamente logo após a leitura dos expedientes da sessão ordinária imediatamente posterior à da sua leitura, e, se aprovada, serão encaminhadas a quem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua aprovação.

 

§ 1º - Poderá ser concedido destaque para votação de uma ou mais indicações, após consultado o Plenário.

 

§ 2º - Caso a indicação encaminhe projeto de lei, admitir-se-á emendas orais ou escritas em Plenário.

 

§ 3º - Se for aprovada emenda à indicação, caberá à Comissão de Justiça e Redação elaborar a sua redação final para a próxima sessão.

 

Art. 201 As indicações, após lidas no expediente, serão publicadas em avulsos e discutidas e votadas conjuntamente logo após a leitura dos expedientes da sessão ordinária imediatamente posterior à da sua leitura, e, se aprovadas, serão encaminhadas a quem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua aprovação. (Redação dada pela Lei nº 541/2002)

 

§ 1º Poderá ser concedido destaque para votação de uma ou mais indicações, após consultado o plenário. (Redação dada pela Lei nº 541/2002)

 

§ 2º Caso a indicação encaminhe projeto de lei, admitir-se-á emendas orais ou escritas em plenário. (Redação dada pela Lei nº 541/2002)

 

§ 3º Se for aprovada emenda à indicação, caberá à Comissão de Justiça e Redação elaborar a sua redação final para a próxima sessão. (Redação dada pela Lei nº 541/2002)

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 202 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa sobre matéria de competência da Câmara.

 

Art. 203 - Os requerimentos assim se classificam:

 

I - quanto a maneira de formulá-los:

 

a) verbais;

 

b) escritos;

 

II - quanto a competência para decidi-los:

 

a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;

 

b) sujeitos a deliberação do Plenário.

 

SEÇÃO I

DOS REQUERIMENTOS VERBAIS

SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

 

Art. 204 - Serão de alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos verbais que solicitem:

 

I - a palavra ou desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposição regimental;

 

V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido a deliberação do Plenário;

 

VI - verificação de quorum ou de votação;

 

VII - requisição de documentos, processos, livros e publicações existentes na Câmara relacionadas com proposição em discussão no Plenário;

 

VIII - preenchimento de vagas em Comissões;

 

IX - declaração de voto;

 

X - retificação ou impugnação da ata.

 

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS ESCRITOS

SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

 

Art. 205 - Serão de alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos escritos que solicitarem:

 

I - renúncia de membro da Mesa;

 

II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

III - designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;

 

IV - juntada ou desentranhamento de documento;

 

V - informações, em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

 

VI - informações oficiais ao Prefeito;

 

VII - votos de pesar por falecimento e manifestação por motivo de luto nacional;

 

VIII - voto de congratulações, de louvor e manifestação de protesto por ato público ou acontecimento de alta significância.

 

IX - constituição de Comissão de Representação;

 

X - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

 

XI - retirada pelo autor de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

 

XII - inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições de nela figurar, desde que subscrito pelo autor ou Líder;

 

XIII - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias e de Comissões.

 

§ 1º - Os requerimentos de informações previsto no “inciso VI” deste artigo deverão ser lidos no Pequeno Expediente da sessão Ordinária imediatamente posterior à da sua apresentação no Protocolo Geral da Câmara e encaminhados ao Prefeito no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da sua leitura na respectiva sessão.

 

§ 2º - Não se admitirão requerimentos de informações dirigidos a particulares ou aos Poderes Estadual e Federal e de outros Municípios e suas autarquias ou sociedades de economia mista.

 

§ 3º - Encaminhado o requerimento de informações, se estas não forem prestadas dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no inciso X, do art. 56 da Lei Orgânica do Município, o Presidente da Câmara fará reiterar o pedido através de ofício em que acentuará aquela circunstância.

 

Art. 206 - O Presidente deixará de encaminhar requerimentos de informações que contenham expressões descorteses e deixará de receber as resposta que estejam em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Vereador ou da Câmara.

 

§ 1º - Qualquer ofensa à honra e dignidade de Vereador, exarada em despacho do Prefeito ou de órgãos da administração direta ou indireta, referentes às proposições apresentadas, será considerada como feita ao Poder Legislativo.

 

§ 2º - Ao Vereador, no exercício de seu mandato, e, exclusivamente no desempenho de suas atribuições legislativas, fica assegurada a assistência jurídica quando houver ofensa à sua honra e dignidade.

 

Art. 207 - No caso de entender o Presidente, que determinado requerimento não deva ser encaminhado, solicitará  pronunciamento da Comissão competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final no Plenário.

 

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS VERBAIS SUJEITOS AO PLENÁRIO

 

Art. 208 - Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que solicite:

 

I - prorrogação do prazo para apresentação de parecer;

 

II - prorrogação da sessão;

 

III - destaque da matéria para votação;

 

IV - votação por determinado processo;

 

V - encerramento da discussão;

 

VI - adiamento da votação;

 

VII - dispensa de interstício regimental para inclusão, na Ordem do Dia, de determinada matéria.

 

SEÇÃO IV

DOS REQUERIMENTOS ESCRITOS SUJEITOS AO PLENÁRIO

 

Art. 209 - Serão de alçada do Plenário os requerimentos escritos que solicitem:

 

I - remessa a determinada Comissão de documentos despachados a outra;

 

II - inserção de documentos nos anais ou publicações de documentos não oficiais;

 

III - preferência;

 

IV - retirada de proposições principais ou acessórias, com parecer favorável;

 

V - convocação de Secretários Municipais ou equivalentes;

 

VI - urgência e urgência especial;

 

VII - adiamento de discussão;

 

VIII - pedido de “vista”;

 

Parágrafo único - Pedindo algum Vereador a palavra para discutir essas proposições, será a discussão imediatamente aberta, só podendo falar um representante de cada Bancada, designado pelo seu Líder, ou o mesmo, durante o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 210 - Os requerimentos de que trata esta seção sofrerão discussão e votação na sua apresentação, com exceção do requerimento de urgência, que não será discutido.

 

CAPÍTULO V

DAS MOÇÕES

 

Art. 211 - Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou repudiando.

 

Parágrafo único ( revogado pela Resolução nº 486/98 ).

 

Art. 212 A apresentação de Moções de Aplauso fica limitada, mensalmente, ao número de 06 (seis) por Vereador, e cada uma deverá ser acompanhada de justificativa com exposição dos motivos de mérito que fundamentaram sua proposição, quaisquer que sejam os homenageados.

 

Art. 213 - Lida no expediente, será a proposição de Moção, independentemente de parecer, incluída na Pauta da Ordem do Dia da sessão subseqüente para discussão e votação única.

 

§ 1º - Neste caso o parecer poderá ser verbal, se assim for requerido e o Plenário aceitar.

 

§ 2º - Se a Moção for aprovada com emenda, irá à Comissão de Justiça e Redação, que elaborará os termos do vencido.

 

CAPÍTULO VI

DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS

 

Art. 214 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.

 

Art. 215 - Emenda é a proposição apresentada como assessoria de outra.

 

§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2º - Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte, ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 3º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 4º - Emenda aditiva é a que manda acrescentar algo ao artigo, parágrafo ou inciso da proposição.

 

§ 5º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.

 

Art. 216 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.

 

Art. 217 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º - O autor da proposição que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso para o Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra atos do Presidente de refutar a proposição caberá ao seu autor.

 

§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria ou projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

 

Art. 218 - Os substitutivos serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente, ou em Plenário durante a 1ª discussão, e na 2º discussão desde que subscritos por 1/3 dos membros da Câmara ou, em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.

 

§ 1º - Não será permitido a Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

 

§ 2º - O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereador.

 

§ 3º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.

 

Art. 219 - As emendas, depois de aprovado o projeto ou substitutivo, serão votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.

 

§ 1º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com assentimento do Plenário, poderão as emendas serem votadas por grupos, devidamente especificadas, ou em globo.

 

§ 2º - As emendas rejeitadas pelo Plenário não poderão ser reapresentadas.

 

Art. 220 - A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, contradição ou absurdo manifesto.

 

CAPÍTULO VII

DO VETO

 

Art. 221 - Aprovado o Projeto de Lei na forma Regimental, será ele, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para sancioná-lo ou vetá-lo.

 

§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, a contar daquele em que o receber, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, este dará conhecimento ao Plenário que, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, em sessão única e votação secreta, apreciá-lo-á, deliberando sobre a sua rejeição, que só poderá se efetivar

pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, ou pela sua manutenção.

 

§ 4º - Se o veto não for mantido, o Autógrafo de Lei será enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º , o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação.

 

§ 6º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 7º - Caso o Projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Câmara o Prefeito comunicará o veto à Mesa Diretora que , dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.

 

CAPÍTULO VII

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

 

Art. 222 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição, cabendo ao Presidente deferir o requerimento quando o projeto ainda não constar com parecer, ou este for contrário.

 

§ 1º - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.

 

§ 2º - As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo presidente, com anuência da maioria dos seus membros.

 

Art. 223 - No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação e ainda não foram submetidas a apreciação do Plenário.

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Poder Executivo com prazo fatal para deliberação.

 

§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

Art. 224 - Os recurso contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça para opinar e elaborar Projeto de Resolução, se for o caso.

 

§ 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após sua publicação em avulso.

 

§ 3º - A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer, e o Presidente da Câmara deverá, dentro de 10 (dez) dias, incluí-lo na Ordem do Dia.

 

§ 4º - Os prazos estabelecidos neste artigo e parágrafos serão fatais e correm dia a dia.

 

§ 5º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.

 

§ 6º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 225 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

Art. 226 - Os Projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos terão necessariamente duas discussões, além da redação final, quando for o caso.

 

§ 1º - Na primeira discussão a matéria será apreciada apenas sobre o aspecto de sua legalidade e constitucionalidade, oportunidade também, para apresentação de emendas.

 

§ 2º - Na segunda discussão será analisado o mérito da matéria, só se admitindo a apresentação de novas emendas com aprovação Plenária.

 

§ 3º - Na fase de redação final a proposição somente será observada quanto ao aspecto de sua técnica redacional.

 

Art. 227 - As moções serão submetidas a uma só discussão e independerão de redação final, a menos que sejam aprovadas emendas.

 

§ 1º - Aplica-se também o mesmo critério deste artigo para os requerimentos e as indicações sujeitas a debates e deliberação do Plenário.

 

§ 2º - Nessa discussão única a matéria deverá ser apreciada em todos os seus aspectos.

 

Art. 228 - A discussão versará sobre a proposição em globo com as emendas, se houver.

 

§ 1º - Nas segundas discussões dos Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de Resoluções, ou nas discussões únicas, o Presidente poderá, de ofício, ou por deliberação do Plenário, anunciar o debate por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, ou artigos,

sendo lícito, neste caso, ao Vereador inscrito, dividir em vários discursos o tempo que dispuser para tratar da matéria.

 

§ 2º - Encerrada a discussão, se houverem sido apresentadas emendas nos termos regimentais, o processo voltará às Comissões competentes, que deverão opinar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas cada uma.

 

Art. 229 - Todos os debates em Plenário devem ser taquigrafados ou gravados para que constem, expressa e fielmente, dos anais da Câmara.

 

§ 1º - As notas taquigráficas ou gravações serão transcritas e distribuídas aos Vereadores para respectiva revisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º - Antes da revisão só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores.

 

§ 3º - O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais.

 

SEÇÃO II

DOS ORADORES

 

Art. 230 - Os debates deverão realizar-se com ordem e dignidade, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

 

I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo ou solicitar autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para Mesa, salvo quando responder apartes;

 

III - não usar a palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador em termos corteses, fazendo sempre uso do microfone ao usar da palavra.

 

V - a não ser através de apartes, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, exceto quando levantar questão de ordem;

 

VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

 

VII - se apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado e serão desligados os microfones;

 

VIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

 

Art. 231 - Durante as sessões o Vereador só poderá falar para:

 

I - versar sobre assunto de sua livre escolha durante o horário destinado aos oradores no Grande Expediente, ou para discutir matéria em debate, quando regularmente inscrito;

 

II - para apartear, na forma regimental;

 

III - pela ordem, para apresentar “questão de ordem”, na observância de disposição regimental, ou para solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos trabalhos;

 

IV - para encaminhar a votação;

 

V - para justificar voto;

 

VI - para explicação pessoal;

 

VII - para apresentar requerimento na forma dos artigos 204, 205, 208 e 209.

 

Art. 232 - O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão não poderá:

 

I - desviar-se da matéria em debate;

 

II - falar sobre matéria vencida;

 

III - usar de linguagem imprópria;

 

IV - ultrapassar o prazo que lhe é facultado;

 

V - deixar de atender a advertência do Presidente.

 

§ 1º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

a) quando no Plenário não houver o mínimo de 1/3 dos Vereadores presentes;

 

b) para comunicação importante à Casa;

 

c) para recepção de personalidade de relevo, nacional ou estrangeira, em visita à Câmara;

 

d) para votação de requerimento de prorrogação de sessão;

 

e) para atender a pedido de palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental;

 

§ 2º - Havendo interrupção do orador que se encontra na tribuna, na forma prevista no parágrafo anterior, será feita a compensação de tempo em seu favor.

 

Art. 233 - A palavra será concedida ao Vereador que primeiro a solicitar, cabendo ao Presidente regular a precedência em casos de pedidos simultâneos.

 

§ 1º - Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na ordem do registro da inscrição em livro próprio.

 

§ 2º - Quando não houver exigência de inscrição prévia e a palavra for pedida simultaneamente o Presidente concederá a palavra na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição;

 

II - ao relator;

 

III - ao autor do voto vencido ou em separado;

 

IV - ao autor da emenda;

 

V - a um Vereador de cada Bancada ou Bloco, alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva representação.

 

§ 3º - No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério previsto no “caput” deste artigo.

 

§ 4º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no presente artigo.

 

SEÇÃO III

DOS APARTES

 

Art. 234 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.

 

§ 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se deste obtiver permissão e, ao fazê-lo, deverá permanecer de pé.

 

§ 2º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 2 (dois) minutos.

 

§ 3º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

§ 4º - Não é permitido apartear o Presidente e o orador que esteja levantando “questão de ordem”, encaminhando a votação, declarando voto ou relatando processo.

 

§ 5º - Quando o orador negar aparte solicitado, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

 

§ 6º - Havendo agressão verbal do orador a outro Vereador ou Partido, será obrigatória a concessão do aparte ao Vereador ou ao Líder do Partido agredido pelo prazo de 03 (três) minutos.

 

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA

 

Art. 235 - Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

II - 15 (quinze) minutos para falar da tribuna, durante o Grande Expediente, em tema livre;

 

III - 10 (dez) minutos para falar sobre requerimento em discussão;

 

IV - 10 (dez) minutos para falar sobre a redação final;

 

V - 5 (cinco) minutos para formular questão de ordem;

 

VI - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação;

 

VII - 2 (dois) minutos para apartear;

 

VIII - 5 (cinco) minutos para justificativa de voto;

 

IX - 10 (dez) minutos para falar sobre projetos em discussão;

 

X - 10 (dez) minutos para o autor Líder encaminhar votação da matéria em debate;

 

XI - 15 (quinze) minutos para falar sobre processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa, para cada Vereador;

 

XII - 45 (quarenta e cinco) minutos para o relator e denunciado ou denunciados, no caso de que trata o item anterior;

 

XIII - 15 (quinze) minutos para falar sobre processo de cassação de mandato, para cada Vereador;

 

XIV - 45 (quarenta e cinco) minutos para o denunciado ou para o seu procurador;

                              

XV - 5 (cinco) minutos para explicação pessoal;

 

XVI - 3 (três) minutos para, pela ordem, fazer pequenas comunicações à Casa;

 

XVII - 5 (cinco) minutos para Líder de Bancada discutir sobre qualquer proposição.

 

§ 1º - No caso do inciso XVI, o Vereador somente poderá falar pela ordem quando autorizado pelo Presidente, e em caso de avisos ou comunicações de interesse coletivo.

 

§ 2º - Nas comunicações pela ordem, fica proibido ao orador dirigir-se a outro Vereador, principalmente, para responder ou criticar a palavra ou posição de seu antecessor na Tribuna.

 

SEÇÃO V

DO ADIAMENTO E VISTA

 

Art. 236 - Sempre que um Vereador desejar adiar a discussão ou obter vista de qualquer proposição poderá requerê-la, por escrito, à Mesa.

 

§ 1º - A aceitação do requerimento, que não sofrerá discussão, está subordinada às seguintes condições:

 

I - ser apresentado durante a sessão cujo adiamento se requer;

 

II - não ser lido nem votado havendo orador na tribuna;

 

III - prefixar o prazo de adiamento ou vista, que não poderá exceder a 5 (cinco) dias;

 

IV - não estar a proposição em regime de urgência;

 

V - não se referir a Projeto de Lei com prazo prefixado em votação.

 

§ 2º - Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento ou vista, a Mesa submetê-lo-á à votação na ordem cronológica de sua apresentação; aprovado um, ficarão prejudicados os demais.

 

Art. 237 - Vencidos os prazos de adiamento ou vista, a proposição será incluída na primeira sessão subseqüente, 5 (cinco) dias após a carga de vista.

 

Art. 238 - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerido por 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Câmara.

 

SEÇÃO VI

DO ENCERRAMENTO

 

Art. 239 - O encerramento da discussão de qualquer proposição, dar-se-á:

 

I - por inexistência de orador inscrito;

 

II - pelo decurso de prazos regimentais;

 

III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado o autor, o relator, o autor de voto separado ou os Líderes, salvo desistência ou ausência.

 

§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.

 

Art. 240 - A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento ou vista.

 

CAPÍTULO II

DAS VOTAÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 241 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada

imediatamente.

 

Art. 242 - O Vereador presente à sessão no ato em que a matéria é declarada em votação não poderá excusar-se de votar, devendo, porém, abster-se, quando tiver ele próprio, cônjuge, parente afim e consangüíneo até o terceiro grau inclusive, manifesto interesse na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando o seu voto for decisivo.

 

Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.

 

SEÇÃO II

DO QUORUM

 

Art. 243 - As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria de votos;

 

II - por maioria absoluta de votos;

 

III - por 2/3 dos Vereadores;

 

Parágrafo único - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 244 - Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras e Edificações;

 

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV - Regimento Interno da Câmara;

 

V - criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

VII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

VIII - obtenção de empréstimo particular.

 

IX - rejeição de veto.

 

Art. 245 - Dependerão de voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara as matérias concernentes a:

 

I - zoneamento urbano;

 

II - concessão de serviços públicos;

 

III - concessão de direito real de uso;

 

IV - alienação de bens imóveis;

 

V - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

VI - rejeição de Projeto de Lei Orçamentária;

 

VII - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

VIII - aprovação de representações solicitando alteração do nome do Município, que deverá ser submetido a referendo;

 

IX - destituição de componentes da Mesa;

 

X - cassação de mandato de Vereador e Prefeito;

 

XI - aprovação de emendas à Lei Orgânica do Município.

 

Art. 246 - Não havendo “quorum” para a votação de proposição constante da Ordem do Dia, será a mesma adiada para a próxima sessão, passando-se à discussão da proposição seguinte.

 

Parágrafo único - Toda vez que for encerrada a discussão de uma proposição será feita a verificação de “quorum” para efeito de votação, de ofício ou a requerimento de Vereador.

 

Art. 247 - Quando a matéria for declarada em votação, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, pois sua presença será computada para efeito de “quorum”, cabendo a qualquer Vereador reclamar o fato à presidência para as devidas providências.

 

Art. 248 - Nenhum projeto poderá ser votado sem que haja em Plenário o número exigido para essa votação ou em desacordo com as disposições regimentais, sob pena de sua nulidade.

 

SEÇÃO III

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 249 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação.

 

Parágrafo único - No encaminhamento de votação será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, designado pelos respectivos Líderes, inclusive aos Vereadores sem partido, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, sendo vedados apartes.

 

Parágrafo único - No encaminhamento de votação será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, designado pelos respectivos Líderes, inclusive aos Vereadores sem Partido, falar apenas 01 (uma) vez, por 05 (cinco) minutos, sendo vedados apartes. (Redação dada pela Resolução nº 537/2002)

 

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 250 - São três os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal;

 

III - secreto.

 

§ 1º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiveram de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.

 

§ 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

 

§ 3º - No processo nominal de votação o 1º Secretário procederá a chamada dos Vereadores, que responderão sim ou não, segundo sejam favoráveis ou contrários à proposição em votação. O 1º Secretário repetirá em voz alta o voto consignado, registrando-o no Boletim de Votação.

 

§ 4º - Terminada a chamada de votação, ato contínuo o 1º Secretário procederá a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.

 

§ 5º - Não será permitido ao Vereador que não responder a qualquer chamada discutir e votar a matéria em apreciação.32

 

§ 5º Não será permitido ao Vereador que não responder a qualquer chama