Publicado
no Diário Oficial do Município-DIO/VV Em
18 / 07 / 16 |
INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
GERAIS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o
Código de Edificações Gerais do município de Vila Velha, que estabelece normas
para elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos
técnicos estruturais e funcionais, cujo objetivo é disciplinar a aprovação, a
construção e a fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a
salubridade, estabilidade, acessibilidade e habitabilidade das obras em geral.
Art. 2º Toda e qualquer
construção de edificações, reforma com ou sem modificação de área construída,
demolição, instalação de equipamentos, e abertura/escavação de logradouros,
efetuados a qualquer título no território do município, estão sujeitos à
aprovação e licenciamento por parte do Município.
§ 1º As obras a serem realizadas em construções
integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão
atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
§ 2º As obras a serem realizadas que estejam inseridas
em áreas ambientais ou em zonas de amortecimento das unidades de conservação, deverão
atender ao Código Municipal do Meio Ambiente e aos demais órgãos e legislações
ambientais pertinentes, ficando o órgão licenciador obrigado a comunicar tal
circunstância ao órgão ambiental competente.
§ 3º As obras de atividades passíveis de licenciamento
sanitário deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão municipal
ou estadual competente.
§ 4º As obras de atividades passíveis de análise de
inserção em mobilidade urbana deverão atender às normas próprias estabelecidas
pelo órgão municipal ou estadual competente.
DOS DIREITOS
E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Município
Art. 3º Cabe ao Município à
aprovação e o licenciamento de obras de edificações, instalação de
equipamentos, infraestrutura e abertura/escavação de logradouros, observadas às
disposições deste Código, bem como os padrões urbanísticos definidos pela
legislação vigente.
Art. 4º O Município comunicará
aos Conselhos Regionais de Classe qualquer irregularidade ou infrações
cometidas pelos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos ou obras que
incorram em comprovada imperícia, má-fé ou execução em desacordo com as
condições de licenciamento ou legislação vigente.
Art. 5º A aprovação de projeto,
emissão de licença ou qualquer outro ato da Administração no processo, não
implica o reconhecimento do direito de propriedade ou responsabilidade técnica
da municipalidade quanto à execução da obra, salvo nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. O requerente, proprietário ou possuidor, responderá
civil e criminalmente pela veracidade da documentação apresentada.
Art. 6º É direito do proprietário, possuidor ou do empreendedor
promover e executar obras em seu terreno, mediante prévia autorização do
Município.
§ 1º Para garantir os procedimentos previstos no parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação do título de propriedade do imóvel.
§ 2º O
proprietário se responsabilizará pelo remembramento, desmembramento e/ou
remanejamento necessários a tornar a área onde será aprovada o projeto única,
sendo proibida a aprovação de projetos em vários terrenos ou áreas.
Art. 7º Em todas as veiculações publicitárias ou técnicas dos
empreendimentos imobiliários fica o proprietário, possuidor ou empreendedor
obrigado a fazer constar o número do processo administrativo do projeto
aprovado e o nome do responsável técnico pela obra, sob pena de aplicação das
sanções cabíveis.
Art. 8º A responsabilidade por qualquer sinistro ou acidente
decorrente durante a obra competirá ao proprietário, possuidor ou empreendedor.
Art. 9º É obrigatória à assistência de profissional habilitado
na elaboração de projetos, na execução de obras e na instalação de
equipamentos, infraestrutura e abertura/escavação de logradouros, sempre que
assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional.
Art. 10 O profissional habilitado poderá atuar, individual ou
solidariamente, como autor e responsável técnico pela execução da obra,
assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido da licença ou
do início dos trabalhos na construção.
Art. 11 É facultada a substituição do responsável técnico pela
execução da obra, mediante comunicação à Prefeitura, acompanhada da anuência do
profissional substituído, sendo obrigatória à substituição em caso de
impedimento do profissional atuante, sob pena de aplicação das sanções
cabíveis.
§ 1º Quando a baixa de responsabilidade do responsável
técnico pela execução da obra for comunicada, a obra deverá permanecer
paralisada até que seja comunicada a assunção de novo responsável técnico.
§ 2º Na impossibilidade comprovada de obter a anuência do
profissional autor do projeto original, esta poderá ser substituída por
declaração do responsável técnico pela modificação do projeto, que assumirá
total responsabilidade pelas alterações previstas, sem prejuízo do disposto na
legislação específica de direitos autorais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 12 Por requerimento da
parte interessada, a Administração Municipal fornecerá informações, laudos
técnicos, assim como autorizará a execução de obras e reformas, segundo as
normas estabelecidas e mediante a emissão de:
I - consulta Prévia
e Diretrizes para Projeto de Arquitetura;
II - alvará de
Licença para Demolição e Certidão de Demolição;
III - aprovação de
Projeto Simplificado;
IV - alvará de
Licença para Construção;
V - renovação de
Alvará de Licença para Construção;
VI - aprovação de
Projeto de Modificação com ou sem acréscimo de área;
VII - licença para
pequenas obras e calçadas;
VIII - certidão de
conclusão de obra;
IX - licença para
construção de muro ou gradil;
X - licença para
Obras em Logradouro;
XI - certidão de
Alinhamento;
XII - certidão de
Benfeitoria;
XIII - certidão de
Conclusão de Serviço;
XIV - certidão de
Embargo;
XV - certidão de
Ação Fiscal;
XVI - certidão de
Inteiro Teor;
XVII - certidão de
Localização e Numeração;
XVIII - certidão de
Área e Confrontações, com visto em planta.
XIX - atestado de
acessibilidade.
Parágrafo único. Os documentos necessários para o protocolo
dos pedidos citados neste artigo serão definidos por Decreto Municipal.
Seção I
Art. 13 A Consulta Prévia
deverá resultar em diretrizes para o projeto de arquitetura, a ser expedido
pelo órgão municipal competente, contendo informações sobre os índices
urbanísticos para o local destinado ao empreendimento, estabelecidos pelo Plano
Diretor Municipal.
§ 1° As diretrizes, uma vez emitidas pelo órgão municipal competente, deverão
ser apresentadas juntamente com os demais documentos exigidos pela Lei no ato
do pedido de aprovação de projeto e/ou licença de construção.
§ 2° A emissão das diretrizes não implica na aquisição de direito do
solicitante ou de qualquer interessado quanto à instalação ou funcionamento do
estabelecimento.
Art. 14 A demolição total
ou parcial de qualquer obra ou edificação, exceto os muros de fechamento até
3,00m (três metros) de altura, somente poderá ser realizada mediante prévia
autorização, com a respectiva emissão de Alvará de Licença de Demolição, e
somente após a demolição do imóvel será expedida a Certidão de Demolição, para
averbação junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 1º Para autorização da demolição é
obrigatória à apresentação ao setor competente, de Documento de
Responsabilidade Técnica quitado, bem como os demais documentos previstos em
Decreto Municipal.
§ 2º Em qualquer demolição, o profissional
responsável ou o proprietário, conforme o caso deverá adotar todas as medidas
necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, das
benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.
§ 3º O órgão municipal competente poderá,
sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição
deva ou possa ser executada.
§ 4º No pedido de licença para demolição deverá
constar a descrição da obra com indicação da área construída e gabarito, o
prazo de duração dos trabalhos, que poderá ser prorrogado atendendo solicitação
justificada do interessado e a juízo do órgão municipal competente.
Art. 15 A Aprovação do Projeto Simplificado contempla, de forma unificada, as
informações imprescindíveis dos Projetos Arquitetônico e Hidrossanitário,
visando à conferência do mesmo às normas deste Código, do Plano Diretor
Municipal e demais parâmetros edilícios estabelecidos na legislação pertinente,
seja no âmbito municipal, estadual e/ou federal, em conformidade com os modelos
estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único. A aprovação do projeto simplificado não dispensa o
proprietário, o autor do projeto e o responsável técnico de elaborar os projetos
arquitetônicos, hidrossanitários e demais projetos complementares necessários à
boa condução da construção.
Art. 16 A aprovação do projeto simplificado consiste de:
I - projeto simplificado contendo elementos necessários para
identificação da edificação, dos índices urbanísticos, afastamentos, calçadas e
demais elementos necessários ao enquadramento às normas edilícias municipais,
estaduais e federais, tal qual estabelecido no Anexo I desta Lei;
II - Memorial descritivo hidrossanitário, que detalha os sistemas
hidráulicos e sanitários da edificação, conforme Anexo II desta Lei e;
III - Memorial descritivo do imóvel, que detalha os elementos construtivos
da edificação, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 17 Qualquer obra somente poderá ser iniciada após a análise e aprovação do
projeto simplificado e expedição do Alvará de Licença para Construção, em
especial:
I - edificação Nova, que consiste em edificação a ser implantada pela
primeira vez ou após a ocorrência de demolição total;
II - reconstrução, que consiste em recomposição de uma edificação
licenciada, ou parte desta, após avaria, reconstituindo a sua forma original,
mediante vistoria técnica que comprove o dano, exceto quando se tratar de restauro;
III - modificações com ou sem acréscimo de áreas, que consistem em obra
com ou sem mudança de categoria de uso, podendo ocorrer modificações em seu
todo ou em partes, quanto a sua compartimentação interna, estrutura interna
e/ou externa e/ou fachadas, em obra licenciada, mas não concluída;
IV - reforma com ou sem acréscimo de áreas, que consiste em obra com ou
sem mudança de categoria de uso, podendo ocorrer modificações em seu todo ou em
partes, quanto a sua compartimentação interna, estrutura interna e/ou externa
e/ou fachadas, em edificação existente aprovada e concluída ou edificação
regularizada por lei específica, exceto quando se tratar de restauro;
V - restauro que compreende a reconstrução e/ou modificação de
edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de
preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual, em nível
federal, estadual ou municipal, conforme regulamento próprio.
§ 1° Quando o projeto estiver apto a ser
aprovado conforme análise do setor responsável da Prefeitura serão solicitadas
04 (quatro) cópias em papel sulfite.
§ 2° Para abertura de processo será necessária
apenas à apresentação de 01 (uma) via do projeto simplificado em papel sulfite.
§ 3° A
Aprovação do Projeto Simplificado prescreverá apenas em caso de mudanças de
legislações pertinentes, observados os prazos estabelecidos nas disposições
finais e transitórias das mesmas.
Art. 18 O alvará de Licença para Construção consiste em documento obrigatório
que comprova o licenciamento do projeto aprovado e que autoriza o início da
obra, podendo ser requerido pelo proprietário ou possuidor por todo o período
da obra ou por períodos menores sempre expressos em meses, com sua renovação
periódica até a conclusão da obra.
Parágrafo único. O empreendedor ou terceiro poderão solicitar o
Alvará de Construção quando formalmente autorizado pelo proprietário ou
possuidor, mediante procuração pública.
Art. 19 O Alvará de Licença para Construção será emitido conforme o projeto
aprovado, podendo ser requerido, simultaneamente, com a aprovação do projeto
simplificado.
Art. 20 Durante a execução
da obra licenciada, serão admitidas modificações no projeto simplificado, que
somente poderão ser executadas após sua respectiva aprovação, sob pena de
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 21 Após a concessão do Alvará de Licença para Construção, o proprietário da
obra fica obrigado a colocar, no prazo de 30 (trinta) dias, e a manter durante
o período de execução dos trabalhos, em local visível ao público, placa
contendo as seguintes informações:
I - número do
primeiro Alvará de Licença para Construção;
II - data de
expedição do primeiro Alvará de Licença para Construção;
III - responsável
técnico pela execução;
IV - número do
registro no respectivo conselho profissional no Estado do Espírito Santo;
V - categoria de
uso;
VI - número de
pavimentos;
VII - área total de
construção;
VIII - campo para identificação
da Prefeitura Municipal.
§ 1° As informações descritas no caput desde artigo deverão estar
expressas de forma resumida, conforme modelo contido no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A alteração das características
da placa implicará em sua não aceitação, e será considerada como exigência não
cumprida, sujeita às penalidades legais.
Art.
22 O requerente poderá, durante a vigência da licença de obras,
solicitar sua paralisação.
§
1° A paralisação por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias
sujeita a obra à avaliação pelo setor competente quanto a eventuais riscos à
segurança pública, que indicará as providências necessárias a serem tomadas
pelo proprietário.
§
2° Fica sujeita também a avaliação do setor competente às obras
que permanecerem paralisadas após o período formalmente solicitado, que poderá
impor ao proprietário condicionantes para cessar ou minimizar os riscos à
segurança pública, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
23 As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às
construções que já se encontram paralisadas na data de vigência desta Lei.
Art. 24 O proprietário poderá requerer a renovação do Alvará de Licença para Construção,
para prorrogar a validade do prazo para conclusão da obra e/ou edificação,
devidamente licenciada.
§ 1º Quando do pedido de renovação, este poderá ser concedido com efeito retroativo
em caso de existência de período descoberto por licença, não isentando, neste
caso, o proprietário de eventual multa que tenha recebido durante o período
descoberto.
§ 2º A renovação da primeira licença
está condicionada a vistoria do alinhamento da obra efetuada pela equipe de
fiscalização urbanística.
Art. 25 O
projeto já aprovado poderá ser modificado, mediante apresentação do Projeto de
Modificação pelo proprietário, que será submetido à análise e aprovação pelo
setor competente, sendo utilizado o mesmo processo administrativo do projeto de
aprovação original.
Art. 26 O
processo em que se requer a modificação do projeto deverá ser instruído com 01
(uma) via do projeto simplificado modificativo em papel sulfite e, se aprovada
na análise prévia, deverá ser complementada com 04 (quatro) cópias
em papel sulfite.
Art. 27 A Licença para Pequenas Obras e Calçadas consiste em documento
autorizativo expedido pelo Município, quando do requerimento de instalação de
equipamentos, instalações diferenciadas, elementos urbanos, realização de obras
temporárias, ou não, e reformas sem acréscimo de área.
Art. 28 Poderá ser objeto de Licença para Pequenas Obras e Calçadas:
I - fechamento ou
Tapumes: que consiste em proteção provisória, destinada ao tapamento de obras;
II - canteiro de
obras: que consiste em espaço físico destinado a receber equipamentos, materiais
e instalações e atividades necessárias à execução de uma obra;
III - instalação de
estande para promoção de vendas: que consiste em instalação provisória,
temporária, destinada a promoção de vendas;
IV - equipamentos
ou Instalações Diferenciadas e Elementos Urbanos: que consistem em obra ou
construção com características excepcionais àquelas conceituadas neste Código e
que envolvam processos edilícios, tais como: instalações comerciais de material
removível locadas em lote exclusivo e edificação transitória para amostra e
exposição;
V - reparo: que
consiste em obra em edificação existente, aprovada e concluída, na qual não
haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento com pequenas intervenções,
tais como: reparos para conservação do imóvel, substituição de acabamentos,
reforma e limpeza de fachadas, instalação de áreas técnicas, de cobertura,
adequação do passeio da edificação e de instalações elétricas e hidráulicas.
Parágrafo único. Não serão consideradas como reparos as
modificações na compartimentação interna em alvenaria e nos espaços destinados
à circulação, iluminação e ventilação, em edificações de qualquer natureza, com
ou sem alteração na categoria de uso instalada.
Art. 29 A Certidão de Conclusão de Obra consiste em documento expedido pelo
setor responsável da Prefeitura ao final da construção, e após vistoria
técnica, para a liberação de um empreendimento apto a ser habitado ou
utilizado, conforme a legislação Municipal.
Art.
30 Após a conclusão das obras, no prazo de 30 (trinta) dias, o
proprietário deverá requerer vistoria à Prefeitura.
§
1º Além das exigências documentais previstas através de Decreto
Municipal, o empreendedor deverá entregar ao Município, em meio digital e ciente
da publicidade da informação, o projeto arquitetônico e demais projetos
complementares desenvolvidos em formato de leitura e com as devidas assinaturas
digitais.
§
2º Por ocasião da vistoria, constatado que a edificação não
está de acordo com o projeto aprovado, o proprietário da obra será notificado a
regularizar o projeto, caso as alterações estejam de acordo com a lei e possam
ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações na obra necessárias para
readequá-la ao projeto aprovado.
Art.
31 Estando a obra acabada e tendo sido devidamente aprovada pela
vistoria, a Prefeitura deverá emitir Certidão de Conclusão de Obras.
Parágrafo
único. Entende-se por obra acabada, a edificação que esteja
atendendo aos padrões mínimos de habitabilidade, salubridade, acessibilidade e
estabilidade.
Art.
32 Poderá ser concedida a Certidão de Conclusão de Obras
Parcial, a juízo do órgão municipal competente, quando for verificada a
conclusão de parte independente da edificação, desde que fiquem assegurados os
acessos e as circulações independentes em condições mínimas de habitabilidade,
salubridade, acessibilidade e estabilidade aos pavimentos e unidades a serem
vistoriadas.
Art. 33 A Licença para construção de muros e gradil consiste na liberação por
parte da Prefeitura, após prévio requerimento do solicitante, da execução de
serviços de construção e reforma de muros nas divisas e testadas do imóvel.
Art. 34 A licença para Obras em Logradouro consiste na liberação por parte da
Prefeitura, após prévio requerimento do solicitante, de escavação, instalação
de cabos, dutos e outras obras de infraestrutura urbana.
Art. 35 A Certidão de Alinhamento consiste em documento hábil e obrigatório
emitido pelo Município, após prévio requerimento do solicitante, onde será
fixada a linha divisória entre o terreno ou lote de propriedade particular e o
logradouro público existente ou projetado, evitando-se a invasão do passeio
público.
Seção XII
Art. 36 A Certidão de Benfeitoria consiste em documento emitido pelo Município,
após prévio requerimento do solicitante, para definir construções e
benfeitorias em área sem comprovação de titularidade, após vistoria e relatório
de técnico habilitado.
Art. 37 A Certidão de Conclusão de Serviço consiste em documento obrigatório
emitido pelo Município, após prévio requerimento do solicitante, comprovando a
conclusão de serviço, em conformidade com o ato de autorização ou
licenciamento.
Art. 38 A Certidão de Embargo e/ou Interdição consiste em documento emitido pela
Prefeitura, após prévio requerimento do solicitante, com vistas a informar
acerca de ações fiscais visando o embargo e/ou interdição de determinada obra.
Art. 39 A Certidão de Ação
Fiscal consiste em documento emitido pelo Município, após prévio requerimento
do solicitante, informando acerca das ações fiscais realizadas pela
Fiscalização Urbanística Municipal em determinada obra.
Art. 40 A Certidão de Inteiro Teor consiste em documento emitido pelo Município,
após prévio requerimento do requerente, seu representante legal ou advogados
registrados em Conselho de Ordem, com cópia de todo o conteúdo do processo
administrativo.
Art. 41 A Certidão de Localização e Numeração consiste em documento emitido pelo
Município, após prévio requerimento do solicitante, contendo a caracterização
física, a localização e a numeração oficial do imóvel objeto da análise.
Art. 42 A Certidão de Área e Confrontações, com visto em planta, consiste em
documento emitido pelo Município, após prévio requerimento do solicitante,
contendo a caracterização física e dimensões do imóvel objeto da análise, bem
como as confrontações do mesmo.
§ 1º
Para a aprovação e emissão do documento, o requerente deverá apresentar a
Planta de Situação orientada de acordo com as normas técnicas vigentes,
devidamente assinada pelos confrontantes, em 02 (duas) vias, sendo que todas as
assinaturas deverão possuir reconhecimento de firma;
§ 2º
Caso alguns dos confrontantes se recuse a assinar a aludida Planta de Situação,
ou não seja localizado, o Município poderá aprovar a planta e emitir a Certidão
descrita nesta Seção, desde que a ausência das assinaturas seja devidamente
justificada, por escrito, pelo interessado, sendo que os demais procedimentos
deverão ser adotados pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, conforme
disposição legal.
Art.
43 Não poderão ser executadas obras públicas sem aprovação de
projeto e licenciamento de construção emitidos pela Prefeitura Municipal da
Vila Velha, que estão submetidas às determinações deste Código, ficando,
entretanto, isenta de pagamento de taxas referidas neste Código as seguintes
obras, quando executadas diretamente pela Administração Pública, ou através de
empresa contratada:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedades da União, do
Estado ou Município, quando autorizadas pelo ente público.
Art.
44 O processamento do pedido de aprovação de projeto e
licenciamento de construção para obras públicas terá preferência sobre
quaisquer outros processos.
Art.
45 A execução de Obra Pública está sujeita às determinações
deste Código e das demais normas edilícias e urbanísticas, respondendo por ela,
inclusive quanto à observação dos procedimentos administrativos e legais, a
repartição que a esteja executando ou que por ela seja responsável.
Parágrafo
único. Salvo previsão expressa em contrato, quando da terceirização
da execução da obra, os projetos e demais procedimentos de aprovação e emissão
do Alvará de Licença de Construção competem diretamente ao órgão responsável
pela obra.
CAPÍTULO
V
DA
PREPARAÇÃO E OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 46 A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares,
suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto
aprovado, à boa técnica, às normas vigentes e o direito de vizinhança, a fim de
garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros
públicos, observada em especial, a legislação trabalhista pertinente.
Art. 47
O canteiro de obras compreende a área destinada à execução e desenvolvimento
das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias
necessárias à sua execução, tais como escritório de campo, depósito, estande de
vendas, depósito de utensílios e materiais da obra e outros.
§ 1º É vedada a utilização do passeio público, ainda que temporariamente,
como canteiro de obra, depósito de ferramentas ou equipamentos necessários à
construção, salvo no lado interior do tapume que avança sobre o logradouro,
quando este for autorizado pelo órgão competente do Município.
§ 2º É vedada a utilização da rede de drenagem para o despejo dos resíduos de
lavagem de veículos e equipamentos usados na construção, sem o tratamento
adequado destes resíduos.
Art. 48 Para todas as construções ou demolições, salvo as exceções previstas
neste Código, será obrigatório o fechamento por muro ou tapume em toda a sua
testada, sobretudo no alinhamento do terreno, com altura mínima de 2,00m (dois
metros), devendo atender as seguintes exigências:
I
- a
colocação de tapumes depende da concessão de licença para realização da obra ou
demolição ou de licença específica para obras de pequenas reformas;
II
- ser construído com material adequado, que não ofereça perigo à integridade
física das pessoas e ser mantido em bom estado de conservação a partir do solo,
oferecendo vedação física da obra;
III
- o fechamento não poderá prejudicar de qualquer forma a arborização pública, a
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e
outras instalações de interesse público;
IV
- quando o fechamento ocorrer sobre a linha de divisa do terreno, este poderá
ser realizado em alvenaria;
V
- manter permanentemente conservadas e limpas suas faces externas;
VI - os portões no tapume não poderão abrir para fora do imóvel;
VII - o tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem os trabalhos
capazes de afetar a segurança dos transeuntes e/ou até que sejam finalizados os
trabalhos externos.
Art. 49 A
linha de locação para implantação do tapume não poderá exceder a metade da
largura do passeio, e deverá respeitar a circulação mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de largura livre e desimpedida de qualquer obstáculo.
§ 1º Quando a largura livre do passeio
resultar em medida inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), e se tratar
de obra limítrofe a logradouro de tráfego intenso de veículos, deverá ser
solicitada autorização especial ao órgão municipal responsável pela gestão do
tráfego viário e, a critério deste, ser executado desvio da passagem de
pedestres para parte da via a ser protegida pelo responsável pela obra, por um
prazo que não possa exceder 30 (trinta) dias, com ampliação do prazo a critério
do órgão responsável pela gestão de tráfego viário.
§ 2º O passeio público, fora da área limitada pelo
tapume, deverá ser mantido plano, desempenado, limpo e desobstruído, e em perfeitas
condições para a passagem de pedestres, vedada sua utilização, mesmo que
provisoriamente, para carga e descarga, canteiro de obras ou serviços
referentes à obra;
§ 3º Enquanto os serviços da obra se
desenvolverem a altura superior a 4,00 (quatro metros) do passeio, o tapume
será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação do passeio
apenas para apoio de cobertura para a proteção de pedestres, com pé direito
mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 50 Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata reparação
dos danos causados ao logradouro público.
Art. 51 Será permitida a utilização do afastamento para fechamento de canteiro de
obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas, mediante a
concessão do Alvará de Licença disposto no Art. 28 desta Lei, obedecidas as
seguintes disposições:
I - a
linha de locação para a implantação do estande de vendas não poderá exceder o
alinhamento do terreno;
II - deverá haver chanfro com o terreno vizinho, devido à possibilidade
de acesso de veículos e de pedestres na área adjacente, sendo que o mesmo
deverá ser realizado na forma de triângulo, com lados iguais, com 3 (três)
metros de aresta;
III - não poderá ser utilizado o passeio público na área do chanfro do
lote, devendo o tapume, nesta área, estar instalado sobre a linha de divisa do
terreno, sendo que nos trechos subsequentes serão fechados conforme o inciso
II, para assegurar a visibilidade do trânsito.
Art. 52 No caso de obras paralisadas, quando o período de paralisação for maior
do que 06 (seis) meses, deverá o empreendedor recuar o tapume para o
alinhamento do terreno.
Art. 53 A fiscalização urbanística do Município poderá, mediante ação fiscal, exigir
reparos ou, ainda, a demolição do canteiro de obras e respectiva instalação
destinada à promoção de vendas e/ou escritório de obra, nos seguintes casos:
I - se a atividade permanecer paralisada por mais de 06 (seis) meses;
II - se constatado seu uso ou ocupação irregular;
III - se estas instalações estiverem propiciando condições de risco à
saúde ou segurança de terceiros;
IV - se apresentarem condições que possam agredir o meio onde foram
implantadas.
Art. 55 As plataformas de segurança de uma construção
paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser retiradas.
Art. 56 Os responsáveis pela edificação são obrigados a
indenizar os transeuntes e edificações vizinhas que sofrerem prejuízos oriundos
da queda de ferramentas ou qualquer material de construção.
Art. 57 Compete
exclusivamente ao setor responsável da Prefeitura, no âmbito de sua
competência, expedir notificações, lavrar autos de infração, embargos e/ou
interdições às construções, e promover a apreensão de materiais de construção.
Parágrafo único. Toda obra deverá ser vistoriada pelo
Agente de Fiscalização, que deve ter garantido o livre acesso ao local.
Art. 58 A notificação
poderá ser expedida para cumprimento de exigência acessória determinada em
processo regular ou não, e também para exigir providências sobre assuntos
concernentes às construções em geral.
Art. 59 Ao Agente de
Fiscalização Urbanística é vedada a emissão de Notificação, sendo obrigatória a
lavratura de Auto de Infração, nos seguintes casos:
I
– for iniciada qualquer construção ou demolição sem que seja expedido o
competente alvará respectivo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 74/2019) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0007906-47.2020.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) (Dispositivo
em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n°
74/2019)
II - o proprietário
não cumprir as determinações e prazos fixados na Notificação;
III – inexistir a placa de
informações da obra, conforme estabelece esta Lei; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 74/2019) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0007906-47.2020.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) (Dispositivo
em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n°
74/2019)
IV - for necessária
a interdição de qualquer tipo de obra.
Art. 60 O Auto de Infração
será lavrado quando o Agente de Fiscalização verificar irregularidades na obra,
em relação às disposições desta Lei, e deverão constar, obrigatoriamente, os
seguintes elementos, sob pena do respectivo Auto de Infração ser julgado
insubsistente:
I - identificação
completa do proprietário da obra, com sua identificação através do número de
identidade, Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica;
II - data,
contemplando dia, mês, ano, bem como a hora e local em que se deu a infração;
III - dispositivos
legais infringidos;
IV - assinatura
acompanhada de carimbo do Agente de Fiscalização ou nome legível e matrícula;
V - informação
acerca da reincidência da infração;
VI - breve relato
da infração cometida.
Parágrafo único. As incorreções no auto de infração que não
prejudiquem a defesa do autuado não resultarão em nulidade dele.
Art. 61 Se o infrator se
recusar a assinar ou receber a Notificação ou o Auto de Infração, o Agente de
Fiscalização certificará a ocorrência no documento fiscal, prevalecendo à
fé-pública da aludida autoridade fiscal, devendo o mesmo ser encaminhado por
correspondência com aviso de recebimento.
Art. 62 As infrações a esta
Lei serão punidas, alternada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - multa;
II - embargo;
III - interdição;
IV - apreensão de
materiais de construção e equipamentos;
V - demolição.
Art. 63 Caberá notificação,
emitida a critério e sob a responsabilidade do Agente de Fiscalização, quando
da necessidade de ciência ou orientação do notificado para exigir providências
sobre assuntos concernentes às construções em geral, salvo quando se tratar de
infração disposta no artigo 59 desta Lei.
Art. 64 O prazo para sanar a irregularidade constitui-se em ato discricionário
da Administração Municipal, realizado através do servidor fiscal no exercício da
atividade, não constituindo compromisso de não autuação ou não adoção de outra
medida administrativo-fiscal no período correspondente ao prazo concedido.
Art. 65 Na notificação
deverá constar o tipo de irregularidade supostamente apurada com a respectiva
identificação do diploma legal infringido, além da qualificação pessoal do
notificado e data do ato.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento da
notificação será fixado pelo Agente Fiscal, e não poderá exceder a 30 (trinta)
dias a partir da ciência do mesmo.
Art. 66 Descumpridas as normas desta Lei, será imposta multa ao infrator, na
forma e valores regulamentados por esta Lei.
Art. 67 Emitido o auto de infração, com a imposição da multa, o infrator terá o
prazo de 30 (trinta) dias para efetuar seu pagamento ou apresentar recurso.
Art. 68 Serão aplicadas multas diárias quando desrespeitadas as seguintes
determinações:
I - desrespeito ao Termo de Embargo;
II - uso ou ocupação de obra embargada ou
interditada;
III - uso diverso do licenciado.
Art. 69 As multas poderão ser majoradas ou minoradas, desde que, respectivamente,
sejam apresentadas as condições agravantes ou atenuantes.
Art. 70 A multa lavrada será vinculada à inscrição imobiliária do imóvel, cuja transferência
de titularidade somente será autorizada após sua devida quitação.
Art. 71 As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa,
devendo o Município cobrá-las judicialmente.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá, para cobranças de pequeno
valor, inserir o número do CPF ou CNPJ do infrator nos órgãos de proteção ao
crédito, conforme regulamentação em Decreto próprio.
Art. 72 Os débitos decorrentes das multas não pagas nos prazos legais serão
atualizados com base na legislação tributária municipal.
Art. 73 Os valores das multas aplicadas pelos agentes de fiscalização deverão
seguir o estabelecido nos artigos desta seção.
Art. 74 Pela construção, sem a aprovação do projeto simplificado e sem a devida
licença de construção, será lavrada multa conforme disposto abaixo para o
proprietário do imóvel:
I - Quando a fiscalização tiver elementos para definir a
área e a finalidade da edificação:
a) Edificação Residencial: 3,5 VPRTM/metro quadrado;
b) Edificação Institucional: 3,5 VPRTM/metro quadrado;
c) Edificação Mista, Comercial e/ou de Serviço: 4,0
VPRTM/metro quadrado;
d) Edificação Industrial: 5,0 VPRTM/metro quadrado;
e) Muros: 3,0 VPRTM/metro linear.
II - Quando a fiscalização não encontrar elementos capazes de
caracterizar a área de construção, o valor da multa será definido com base em
cálculo aproximado da área, devidamente justificado em parecer fiscal.
Art. 75 Pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado, será lavrada
multa no valor de 1.000 VPRTM para o proprietário do imóvel.
Art. 76 Pela ausência, no local da obra, do projeto arquitetônico e do projeto
simplificado aprovado e/ou do alvará será lavrada multa no valor de 500 VPRTM
para o proprietário do imóvel.
Art. 77 Pela ocupação do imóvel sem a emissão prévia do Certificado de Conclusão
da Obra, será lavrada multa conforme disposto abaixo, para o proprietário do
imóvel:
I - Quando a fiscalização tiver elementos para definir a
área e a finalidade da edificação:
a) Edificação Residencial: 3,5 VPRTM/metro quadrado;
b) Edificação Institucional: 3,5 VPRTM/metro quadrado;
c) Edificação Mista, Comercial e/ou de Serviço: 4,0
VPRTM/metro quadrado;
d) Edificação Industrial: 5,0 VPRTM/metro quadrado;
e) Muros: 3,0 VPRTM/metro linear.
II - Quando a fiscalização não encontrar elementos capazes
de caracterizar a área de construção, o valor da multa será definido com base
em cálculo aproximado da área, devidamente justificado em parecer fiscal.
Art. 78 Pela inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes será lavrada
multa no valor de 500 VPRTM para o proprietário do imóvel.
Art. 79 Pela desobediência ao embargo ou interdição da obra será lavrada multa no
valor de 1.000 VPRTM para o proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Nos casos de desrespeito a interdição, além do
valor previsto no caput deste artigo,
será cobrado um valor adicional de 250 VPRTM por dia de desrespeito.
Art. 80 Pelas demolições executadas sem a licença municipal, será lavrada multa
no valor de 5 VPRTM por metro quadrado para o proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Caso a demolição tenha sido efetuada e não seja
possível aferir a área demolida, será lavrada multa no valor de 500 VPRTM.
Art. 81 Pelo desatendimento a instalação de plataformas de segurança e telas de proteção,
será lavrada multa no valor de 300 VPRTM para o proprietário do imóvel.
Art. 82 Pela abertura de logradouros ou passeios para obras de infraestrutura sem
a devida licença, será lavrada multa no valor de 100 VPRTM por metro quadrado,
bem como interdição da obra.
Parágrafo único. Nos casos de desrespeito a interdição, além do
valor previsto no caput deste artigo,
será cobrado um valor adicional de 25 VPRTM por dia de desrespeito.
Art. 83 Pela montagem de elevadores sem a devida licença, será lavrada multa no
valor de 150 VPRTM para o proprietário do imóvel.
Art. 84 Pelo funcionamento de elevadores sem a devida licença, será lavrada multa
no valor de 200 VPRTM, bem como interdição do equipamento.
Parágrafo único. Nos casos de desrespeito a interdição, além do
valor previsto no caput deste artigo,
será cobrado um valor adicional de 50 VPRTM por dia de desrespeito.
Art. 85 As obras em execução, paralisadas ou concluídas, serão embargadas mediante
Auto de Infração, por determinação do Agente de Fiscalização, sempre que
verificadas as seguintes irregularidades:
I - quando a obra for executada sem licença do Município;
II - quando for executada em desacordo com o projeto aprovado.
Parágrafo único. A sanção de Embargo às Obras poderá ser aplicada em
conjunto com as demais penalidades.
Art. 86 O Embargo é a ordem administrativa que culminará:
I - na paralisação de todas as atividades construtivas consideradas
irregulares, quando se tratar de obras em andamento;
II - no impedimento de continuação das obras, quando for o caso de obras
paralisadas;
III - no impedimento de ocupação do imóvel construído de maneira
irregular, quando se tratar de obras já concluídas.
Art. 87 Toda obra objeto de embargo deverá permanecer paralisada e sob permanente
fiscalização.
Art. 88 Ocorrendo o descumprimento da sanção de Embargo, será aplicada multa por
dia de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis e de ação
judicial para tanto.
§ 1º Considera-se descumprido os Termos do Embargo:
I - quando houver o reinício ou for continuada a construção da obra
irregular, sem a devida autorização do Município;
II - quando houver modificação da fase da obra em relação à descrita no
Auto de Infração, no momento de sua lavratura;
III - quando a obra embargada for utilizada ou ocupada.
§ 2º Somente será admitida a execução de serviços nas obras embargadas,
quando necessária a sanar situações de risco a segurança das pessoas ou bens,
indicadas no Laudo Técnico assinado por profissional habilitado.
§ 3º No caso de situação considerada grave pelo Agente de Fiscalização e/ou
ocorrendo o desrespeito reiterado ao Embargo Administrativo, o órgão
responsável deverá acionar a Procuradoria Geral do Município a fim de que sejam
adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Art. 89 O Embargo à obra somente será retirado depois de sua total regularização.
Art. 90 O Agente de Fiscalização fixará, nas obras objeto de Embargo, placa indicativa
de embargo em obra e/ou edificação irregular, ficando a manutenção da mesma sob
a inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º A placa não poderá ser retirada do local fixado ou ter sua visibilidade
obstruída, ainda que parcialmente, salvo após a retirada do Embargo.
§ 2º Caso a placa seja extraviada, os custos da mesma serão cobrados do
responsável pela obra, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
Art. 91 Verificada na obra situação de risco ou ameaça à segurança de pessoas ou
bens, públicos ou privados, bem como nos casos de descumprimento de embargo,
será emitida imediatamente pelo agente fiscal, a ordem de Interdição, proibindo
qualquer acesso não autorizado pelo Município ao local.
§ 1º A interdição poderá ocorrer em obra em andamento ou já paralisada, bem
como em edificações já concluídas.
§ 2º O Município, por meio do órgão competente, deverá promover a desocupação
compulsória da obra ou edificação, se houver risco à segurança dessas pessoas.
§ 3º Admitir-se-á a interdição parcial somente nas situações em que não
acarretem riscos aos bens e pessoas.
Art. 92 A interdição somente será suspensa quando forem eliminadas as causas que
a determinaram, bem como o devido recolhimento das multas, quando houver.
Art. 93 A obra
surpreendida em execução, sem o devido licenciamento perante o órgão municipal
e que, após análise do órgão competente, restar comprovado que a mesma não atende
às exigências de regularização previstas em lei, será procedida sua demolição.
Art. 94 A penalidade de
Demolição será determinada pelo Secretário Municipal responsável e será
comunicada ao responsável pela edificação para realizá-la no período de até 60
(sessenta) dias após a ciência da decisão.
§ 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
ciência da decisão de aplicação da penalidade de Demolição, o interessado
poderá ingressar com recurso ao Secretário Municipal responsável para sua
análise e deliberação.
§ 2º A decisão do recurso será comunicada
oficialmente ao proprietário do imóvel a ser demolido, ou ao seu representante
legalmente constituído, exigindo que inicie a demolição, sem interferência do
poder público municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, quando julgado
improcedente o recurso.
§ 3º Sendo procedente o recurso, a parte será
notificada e o processo será encaminhado à Coordenação de Aprovação de Projetos
para procedimentos de regularização.
Art. 95 Esgotados todos os
prazos previstos no artigo anterior e, caso o responsável pela obra não inicie
a demolição, a Prefeitura executará imediatamente a mesma, cobrando as despesas
respectivas, sem prejuízo das multas estabelecidas.
Parágrafo único. As despesas relativas à demolição efetuada
pelo poder público municipal deverão ser quitadas no prazo de 30 (trinta) dias
após notificação da execução, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e
posterior cobrança judicial.
Art. 96 As construções não
licenciadas, edificadas ou em construção sobre terreno do Domínio da União, do
Estado ou do Município serão sumariamente demolidas, salvo nos casos de regime
de ocupação autorizada, bastando este ato ser precedido de ação fiscal,
caracterizada por Auto de Infração, imputando-se ao infrator/invasor, as
despesas ocasionadas pela demolição, sem prejuízo da multa estabelecida.
Art. 97 A desobediência às determinações de paralisação da obra considerada irregular
sujeitará o infrator à apreensão dos materiais de construção que possam ser
utilizados para continuidade da obra.
§ 1º Os bens recolhidos poderão ser encaminhados ao depósito municipal ou
serão apreendidos no local, tendo no proprietário seu depositário fiel, e
somente serão liberados após pagamento das multas devidas e total regularização
da obra.
§ 2º Para as obras irregulares somente serão liberados os bens estritamente
necessários à promoção da regularização, desde que satisfeitas às penalidades
pecuniárias impostas.
Art. 98 Satisfeitas as penalidades pecuniárias e promovida a regularização da
obra, o interessado poderá requerer a liberação dos materiais apreendidos à
Prefeitura, devendo retirá-los no prazo de 60 (sessenta dias).
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior,
os bens apreendidos e não retirados ou reclamados poderão ser alienados através
de ação pública, devendo os valores relativos ser utilizados no custeio das
taxas e multas aplicadas ao responsável pela obra ou serem utilizados pela
municipalidade em obras.
Art. 99 O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da ciência do Auto de Infração, para apresentar Impugnação ou
efetuar a quitação da multa.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem que haja a apresentação da
impugnação, o Auto de Infração será considerado subsistente.
Art. 100 O recurso deve ser endereçado à Comissão de Julgamento
de Infrações Urbanísticas (COJIU), com a expressa indicação do número do Auto
de Infração impugnado, qualificação completa do recorrente e as razões de fato
e de direito para sua impugnação.
Art. 101 Além dos elementos do artigo antecedente, o recurso deverá ser
obrigatoriamente instruído com:
I - cópia de documento de identidade legalmente reconhecido;
II - comprovante de endereço atualizado;
III - procuração, com a respectiva firma reconhecida, quando o recorrente
for representado por terceiro;
IV - cópia do auto de infração impugnado.
§ 1º A parte recorrente deverá, ainda, instruir o recurso com os documentos
necessários para comprovar os fatos e direitos alegados.
§ 2º O recorrente é responsável por manter todos os seus dados devidamente
atualizados durante o período em que o recurso estiver em andamento, devendo,
sempre que possível, indicar um contato telefônico.
§ 3º Não será conhecido o recurso quando este não estiver devidamente
instruído com os documentos obrigatórios.
Art. 102 Se a parte
infratora apresentar defesa alegando exclusivamente ausência ou nulidade da
notificação do auto de infração, e esta for acolhida pela COJIU, será concedido
novo prazo de recurso, porém, se constar no recurso defesa quanto ao mérito do
auto de infração, este será analisado.
Art. 103 Mantido o auto de infração pela COJIU, a parte recorrente deverá ser
notificada para ciência do julgamento, pagamento da multa imposta ou interpor
recurso em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O recurso em segunda instância deverá ser encaminhado ao Conselho
Municipal de Recursos, observando e atendendo a legislação própria.
Art. 104 Não sendo apresentado recurso e não havendo a quitação da multa nos
prazos estabelecidos, proceder-se-á a sua inscrição na dívida ativa municipal e
os procedimentos próprios para cobrança.
Art. 105 Após o Auto de Infração ter sido julgado subsistente, deverá ser
estabelecida a penalidade cabível.
TÍTULO
II
PROCEDIMENTOS
TÉCNICOS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 Os parâmetros urbanísticos estão estabelecidos pela Legislação
Urbanística do Município, em especial no Plano Diretor Municipal.
Art. 107 Todos os componentes das edificações, que compreendem fundações,
estruturas, paredes e coberturas, deverão apresentar resistência ao fogo,
isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e
impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as
normas técnicas, especificados e dimensionados por profissional habilitado.
Art. 108 Nos andares acima do térreo, a altura mínima de peitoris e guarda-corpo
será 1,10m (um metro e dez centímetros), e deverão ser resistentes a impacto e
pressões conforme as normas técnicas vigentes.
Art. 109 A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, água
pluviais, esgoto, energia elétrica, para-raios, telefonia, gás e guarda de
resíduo domiciliar observarão, em especial, às normas técnicas e/ou legislações
vigentes.
Art. 110 As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública de
esgoto deverão ser providas de instalações destinadas ao tratamento de
efluentes, situadas inteiramente dentro do limite do lote.
§ 1º As águas pluviais e servidas, provenientes das coberturas e das varandas,
e também aquelas provenientes do funcionamento de equipamentos mecânicos,
deverão escoar dentro dos limites do terreno, não sendo permitido o
desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
§ 2º Nas edificações implantadas nas divisas laterais, de fundo e no
alinhamento dos lotes, as águas pluviais provenientes dos telhados, marquises e
outros, deverão ser captadas em calhas e condutores para captação em poço de
recarga para alimentação do lençol freático ou para seu reaproveitamento e, em
última instância, para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os
passeios ou escoando dentro do terreno, respeitadas às Legislações vigentes.
§ 3º Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo
de esgotos ou de água residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou
em galerias de águas pluviais, devendo ser conduzidas por canalização às redes
coletoras próprias.
§ 4º É vedada a construção de torres, mirantes e a instalação de caixas
d’água que excedam a cobertura ou telhado das edificações que se situarem em
áreas de interesse ambiental e cultural, determinadas por legislação
pertinente, em prol da conservação e valorização dos bens naturais
paisagísticos e culturais.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E
URBANÍSTICA
Art. 111 A construção,
reforma ou ampliação de edificações ou a mudança de uso para estes tipos de
edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para a aprovação de projeto
simplificado, licenciamento ou emissão de Certidão de Conclusão do imóvel
deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas na
legislação específica e nesta Lei.
Art. 112 Na promoção da
acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nesta Lei,
complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas
disposições contidas em legislações pertinentes.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida
no caput deste artigo:
I - a
construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações
consolidadas;
II - o
rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia
de pedestre em nível, quando for o caso;
III - a
instalação de piso tátil direcional e de alerta;
IV - a destinação
de 2% (dois por cento) de vagas de estacionamento adaptadas à acessibilidade,
quando for o caso;
V - a destinação ou
adaptação de áreas comuns da edificação acessíveis e de unidades residenciais,
quando for o caso;
VI - a destinação
ou adaptação de todos os ambientes acessíveis, quando for o caso;
VII - a previsão de
acesso vertical nas edificações que não há obrigação determinada, conforme esta
Lei, quando for o caso;
VIII - a previsão
ou adaptação de todos os pavimentos acessíveis, quando for o caso;
IX - a previsão ou
adaptação de banheiros acessíveis e o número mínimo dos mesmos, quando for o
caso.
§ 2o Nos casos de adaptação
de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em
áreas de interesse social, será admitida, em caráter excepcional, faixa de
largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa
baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma,
garantida a melhor técnica possível.
Art. 113 A construção de edificações
de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de
edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na
interligação de todas as partes de uso comum ou aberta ao público, conforme os
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 114 Em qualquer tipo de
ampliação ou reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os
desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por
meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando
não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 115 Os balcões de
atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo
devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento
às pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 116 Qualquer tipo de
construção, ampliação ou reforma das edificações de uso público, de uso
coletivo ou residencial multifamiliares e/ou mistos devem dispor de sanitários
acessíveis localizadas nas áreas de uso comum, destinados ao uso por pessoas
deficientes ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 117 Os teatros,
cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas
de conferências, templos e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por
cento) da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas,
distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos
corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e
a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput é obrigatória, ainda, a destinação
de 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência
visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa
recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e
estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Os espaços e assentos a que se
refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no
mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o Nos locais referidos no caput, haverá obrigatoriamente, rotas de
fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 4o As áreas de acesso aos
artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 118 Os projetos de
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou
privados a serem aprovados contemplarão condições de acesso e utilização de
todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios
e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, refeitórios e
sanitários.
Art. 119 Na habitação de
interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as
condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição
de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas;
II - no
caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais
acessíveis no piso térreo;
III - execução
das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e;
IV - elaboração
de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de equipamento
de elevação adaptado para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas
e projetos destinados à habitação de interesse social devem observar os
requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 120 As soluções
destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da
acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o
que estabelece a Instrução Normativa do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN ou norma municipal competente.
Art. 121 Fica o Poder
Executivo autorizado a construir ou recuperar as calçadas que estejam em
condições irregulares de uso e que tenham sido objeto de notificação feita pelo
órgão competente e não atendida pelo proprietário ou possuidor do imóvel
lindeiro à área da calçada.
Parágrafo único. Os custos e despesas das obras referidas
no caput serão repassados, pelo Poder Executivo, a quem detiver a propriedade,
o domínio útil ou a posse do imóvel beneficiado.
Art. 122 Nas áreas definidas
como zonas de especial interesse social e projetos específicos do Município,
que pela sua confrontação social ou urbanística requeiram tratamento
diferenciado do Poder Público, este poderá arcar no todo ou em parte com os
custos da recuperação ou construção das calçadas.
Art. 123 O Poder Público
Municipal poderá criar padrão para intervenção em áreas de calçadas, definindo
critérios para áreas prioritárias, de circulação de pedestres e ciclistas,
instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para
travessias.
Art. 124 Os projetos de
edificações apresentados para análise e aprovação deverão englobar o projeto da
respectiva calçada fronteiriça, com indicação das cotas, níveis, declividades,
materiais, arborização e mobiliário urbano.
Parágrafo único. A concessão da Certidão de Conclusão do
Imóvel fica condicionada à construção da calçada de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO SELO VERDE
Art. 125 Fica criado o Selo
Verde, que se refere à certificação concedida pela Prefeitura Municipal de Vila
Velha, com o objetivo de incentivar empreendimentos que contemplem ações e
práticas sustentáveis destinadas a redução dos impactos ambientais.
§ 1º A implementação do Selo Verde é opcional e
aplicável aos projetos de novas edificações e edificações existentes, de uso
residencial, comercial, misto, industrial ou institucional.
§ 2º A Administração Pública definirá, através de
Decreto Municipal, quais serão as ações e práticas sustentáveis passíveis de
serem avaliadas nas edificações.
Art. 126 A obtenção do Selo
Verde não exime do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística,
edilícia e demais normas legais aplicáveis.
Art. 127 O requerimento para
obtenção do Selo Verde será realizado em conjunto com o processo de aprovação,
modificação ou regularização de edificações, com a apresentação de memorial
descritivo especificando quais melhorias serão implementadas na edificação.
Art. 128 O requerimento será
analisado por técnicos dos órgãos responsáveis pelo tema durante a aprovação do
projeto.
Art. 129 Após a execução das
obras, verificado que as ações de sustentabilidade constantes do Decreto foram
cumpridas, o empreendimento receberá o Selo Verde.
§ 1º A vistoria ficará a cargo dos técnicos
responsáveis pela análise do projeto de aprovação.
§ 2º O Selo Verde será entregue junto à
Certidão de Conclusão do Imóvel.
Art. 130 As edificações que
receberem o Selo Verde terão incentivos fiscais regulamentados através de
decreto municipal.
Art. 131 Será obrigatória a
execução de obras de arrimo de terras sempre que o nível de um terreno seja
superior ao logradouro onde se situa e no interior de terrenos ou suas divisas,
quando ocorrer qualquer diferença de nível, e a juízo dos órgãos técnicos.
Art. 132 Serão exigidas para
condução de águas pluviais e das águas resultantes de infiltrações, sarjetas e
drenos comunicando-se diretamente com a rede de coleta de águas pluviais do
logradouro, de modo a evitar danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.
Art. 133 As obras de
canalização ou regularização de cursos d'água e de valas dependerão de análise
e aprovação do órgão competente.
§ 1º Sempre que as obras de que trata este
artigo resultarem em canalização fechada, deverão ser instalados, em cada
terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia.
§ 2º As medidas de proteção a que se refere
este artigo serão estabelecidas em cada caso pela Prefeitura Municipal.
Art. 134 O dimensionamento,
a especificação e o emprego dos materiais e elementos construtivos deverão
assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das obras, edificações e
equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela ABNT, e deste Código.
Art. 135 Nenhuma construção
poderá ser iniciada antes da concessão do alinhamento fornecido pelo Município,
através do serviço de topografia.
Parágrafo único. O alinhamento será fornecido de acordo com
o projeto tecnicamente aprovado para o logradouro público.
Art. 136 O projeto e
execução de fundação da construção, assim como as respectivas sondagens, exames
de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com as normas adotadas
ou recomendadas pela ABNT.
Art. 137 O proprietário e o
responsável técnico pela obra deverão adotar providências que se façam
necessárias à sustentação dos prédios vizinhos limítrofes, quando da execução
de escavações no terreno para a execução da fundação.
Parágrafo único. O não cumprimento acarretará o embargo,
pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, da obra a ser construída.
Art. 138 O fechamento em alvenaria ou similar na divisa frontal,
quando existir, poderá ter altura máxima de 3,00m (três metros), admitindo
fechamento com altura superior quando se tratar de grades ou similares ou,
ainda, em alvenaria até o limite determinado, com parte do muro composto por
gradis, vidro ou material similar.
§ 1º Em terreno em aclive ou declive, a altura do muro
acompanhará o perfil do terreno, respeitando a altura máxima prevista no caput deste artigo.
§ 2º Para
garantir a visibilidade necessária à segurança de pedestres e veículos no
Sistema Viário do Município, fica proibido, em todos os terrenos de esquina,
independente de suas áreas e localizações, qualquer construção, incluindo
muros, cercas e demais elementos de fechamento, no perímetro e área do
triangulo formado por 02 (dois) lados correspondentes aos recuos de 3,00m (três
metros) em cada testada, contados a partir da esquina, e o terceiro lado
identificado pela diagonal traçada entre os mesmos.
Art. 139 No fechamento de edificações agrupadas em quadra, área
ou gleba, a largura e altura do portão de acesso deverá obedecer à legislação
de combate a incêndio e pânico.
Art. 140 Os limites dos
compartimentos em andares acima do solo, que não forem vedados por paredes
perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com
altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), resistente a impactos e
pressão.
Art. 141 O tipo de material
e a espessura a ser utilizada na confecção das paredes e pisos deverão obedecer
às respectivas normas da ABNT para diferentes tipos de materiais utilizados,
quanto aos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e
acústico.
Parágrafo único. Ficam o Proprietário e o Responsável Técnico
responsáveis pelo atendimento ao caput
deste artigo.
Art. 142 É livre a
composição de fachadas, excetuando-se as localidades vizinhas às edificações
tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou
municipal competente.
Art. 143 As coberturas das
edificações serão construídas com materiais que permitam perfeita
impermeabilização e isolamento.
Art. 144 As águas pluviais
provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não
sendo permitido o escoamento d'água sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
§ 1º Os beirais do telhado deverão distar, pelo
menos,
§ 2º Os beirais das edificações acima de 02
(dois) pavimentos distando dos
Art. 145 Projeção de
beirais, varandas e outros elementos construtivos, acima de 1,00 (um) metro,
serão considerados áreas construídas.
Art. 146
Admitem-se marquises nas fachadas das edificações construídas em balanço sobre
o afastamento frontal obrigatório, que deverão obedecer as seguintes
exigências:
I - fazer sempre parte integrante da fachada como
elemento estético;
II - apresentar qualquer de seus elementos
estruturais ou decorativos acima da cota de 3,00m (três metros) em relação ao
nível do passeio;
III - não prejudicar a arborização e iluminação
pública, nem ocultar placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos
logradouros;
IV - disporem, na parte superior, de inclinação no
sentido da fachada junto à qual se instalam calhas e condutores de águas
pluviais;
V - ser provida de dispositivos que impeçam a queda
das águas diretamente sobre o terreno, não sendo permitido o uso de calhas
aparentes.
VI - A largura máxima para marquise em balanço
deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 147 Será permitida a colocação de toldos, estores e
passagens cobertas sobre os afastamentos frontais, laterais e fundos das
edificações, respeitadas as distâncias mínimas do limite do lote previstas para
cobertura das edificações.
§ 1º Os toldos, estores e passagens cobertas deverão
distar, pelo menos,
§ 2º Os toldos, estores ou passagens cobertas deverão
possuir estrutura e cobertura leve e removível, observando uma passagem livre,
de altura não inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 148 O dimensionamento das portas deverá obedecer à altura
mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre maior ou igual a: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 52/2017)
I - 1,10m (um metro e dez centímetros) para porta
principal das edificações de uso coletivo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2017)
II - 80 cm (oitenta centímetros): (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2017)
a) para portas de salas e de banheiros nas unidades
comerciais, de serviços ou industriais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2017)
b) de entrada social, de serviço, de cozinhas, de
salas, de dormitórios, de banheiros e as internas secundárias nas unidades
residenciais multifamiliares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2017)
§ 1º Nas unidades residenciais, comerciais, de serviço ou
industriais com sanitários adaptados, as portas das cabines destinadas às
pessoas com deficiência deverão ter, obrigatoriamente, dimensão mínima de 80 cm
(oitenta centímetros) de vão livre. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2017)
§ 2º Ao determinar a largura do vão livre nas portas do
interior das unidades residenciais, comerciais, de serviço ou industriais que
tratam esta Lei, deverá ser observada a largura do corredor de modo a permitir
o giro de cadeira de rodas garantindo a acessibilidade das pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida, permanente ou temporária, e idosos que as utilizam. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2017)
Art. 149 A execução de
instalações prediais, tais como as de água potável, águas pluviais, esgoto,
luz, força, ar condicionado, pára-raios, telefone, gás e guarda de resíduo domiciliar
observarão as normas da ABNT, das concessionárias e do Corpo de Bombeiros e,
quando necessário, do órgão público correspondente.
Parágrafo único. Os elementos de projeto e memorial
descritivo hidrossanitário a serem apresentados no projeto simplificado deverão
obedecer as Normas da ABNT e legislações federais, estaduais e municipais
competentes, seguindo o padrão estabelecido nos Anexos I, II e III.
Art. 150 Não será permitido
despejar águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do
funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e sobre os imóveis vizinhos,
devendo essas águas ser conduzidas por canalização sob o passeio à rede
coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.
Art. 151 Fica obrigatória a construção de
reservatórios de acumulação das águas de chuva, com o objetivo de retardar o
escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem urbana, para:
I - lotes com área
igual ou superior a 500 (quinhentos) metros quadrados de área impermeável;
II - prédios
comerciais com mais de 300 (trezentos) metros quadrados de área construída;
III - edifícios
residenciais multifamiliares com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais;
IV - edifícios que
possuam um consumo diário de vinte mil litros ou superior;
V -
Estabelecimentos comerciais, postos de combustíveis, transportadoras e empresas
de ônibus urbanos que realizam a lavagem de automóveis e similares com área de
lote superior a 300 (trezentos) metros quadrados;
VI - conjuntos
residenciais ou mistos que possuam mais de 50 unidades habitacionais.
§ 1º Entende-se por
reservatório de acumulação de água de chuva, os dispositivos fechados de forma
a impedir proliferação de vetores, capazes de reter e acumular parte das águas
pluviais, provenientes das chuvas intensas, que tem por função regular a vazão
de saída num valor desejado, atenuando e aliviando os efeitos sob os canais da
macrodrenagem.
§ 2º Os reservatórios
de acumulação de água de chuva devem ser dimensionados para cada caso, podendo
ser instalados nas próprias áreas dos imóveis ou interligados de forma a
acumular as vazões de áreas adjacentes.
Art. 152 A capacidade do reservatório deve ser
calculada com base na seguinte equação:
V= 18 x Ai
Onde:
V= Volume do
reservatório (litros)
Ai= área
impermeabilizada (m2)
Art. 153 O reservatório de
acumulação de água deve ser independente do reservatório para água tratada.
Art. 154 Os empreendimentos poderão dispor de
reservatórios de acumulação de água subterrâneos, na qual, sua cobertura, poderá
ser utilizada para outras atividades como áreas de lazer, estacionamento e
outros, desde que respeitem a porcentagem de área permeável exigida pelo Plano
Diretor Municipal e garantam a sustentação estrutural e previsão de visita para
limpeza e vistorias.
Art. 155 Todos os sistemas,
redes e estruturas devem ser instalados de modo a conduzir toda água captada
por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos aos reservatórios
de acumulação de água.
Art. 156 A água contida pelo
reservatório de acumulação de água poderá ser utilizada para finalidades não
potáveis, ou possuir sistema de válvula capaz de conter a água por no mínimo 2
(duas) horas após o fim das chuvas, antes de ser despejada na rede pública de
drenagem.
Art. 157 Os pátios descobertos
localizados nos terrenos com área igual ou superior a 500 (quinhentos) metros
quadrados, destinadas a estacionamento para fins não residenciais deverão ter,
no mínimo, 30% (trinta por cento) de sua área permeável ou garantir acumulação
integral do volume de água referente aos 30% da área total pelo período mínimo
de 2 (duas) horas após o fim das chuvas.
Art. 158 Nas reformas ou no
caso de reformas sucessivas, o reservatório de acumulação de água será exigido
quando a somatória das áreas acrescidas for igual ou superior a 100m2 (cem
metros quadrados), sendo o reservatório calculado em relação à área
impermeabilizada total.
Art. 159 Os casos omissos
serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 160 Os ambientes ou compartimentos
que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento de gás, deverão
ter a ventilação atendendo as normas técnicas das autoridades competentes.
Parágrafo único. O armazenamento de recipientes de
gás deverá estar fora das edificações, em ambiente exclusivo dotado de
aberturas para ventilação permanente.
Art. 161 São condicionantes
do projeto de instalações hidráulicas:
I - garantir o
fornecimento de água de forma contínua, em quantidade suficiente, com pressões
e velocidades adequadas e em perfeito funcionamento de equipamentos e peças de
utilização do sistema de tubulação;
II - preservar
rigorosamente a qualidade da água do sistema de abastecimento;
III - preservar o
máximo conforto dos usuários, incluindo a redução do nível do ruído.
Art. 162 Na composição do
projeto de instalações hidráulicas deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - só será
permitida a localização de tubulações solidárias a estrutura, se não forem
prejudicadas pelos esforços ou deformações próprias dessas estruturas;
II - deverá ser
indicada a melhor localização para estas tubulações, e sua total independência
das estruturas.
Art. 163 A distribuição interna
e especificação de tubos, conexões, registros, torneiras, vasos sanitários,
pias e demais elementos componentes do projeto de instalações hidráulicas ficam
a critério do projetista.
Art. 164 O consumo do volume
de água deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
V = (N1 x C1)
Onde:
V = Volume útil em
litros/dia;
N1 = Número de
pessoas;
C1 = Consumo Médio
em litros/pessoa/dia.
§ 1o Os
condomínios horizontais e verticais a serem implantados deverão ter suas
especificações hidráulicas e sanitárias adequadas às exigências contidas em
normas técnicas a serem emitidas pelo órgão ou entidade responsável pelo
serviço público de distribuição de água tratada e esgoto sanitário. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
§ 2º Fica autorizado o órgão citado no
parágrafo 1o a
executar a manutenção e conservação das redes internas, ramais prediais de água
e esgoto, mediante cobrança pelo serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
§ 3º O consumo de água da área comum, bem
como a diferença apurada entre a soma das medições individuais e a do
hidrômetro principal, será medido através do hidrômetro geral, instalado na
entrada do condomínio. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
§ 4º Cada unidade autônoma será
considerada para todos os fins um consumidor individual, passando a ser
independente a apuração do seu consumo de Água e Esgoto por Faixa de Consumo
(R$/m³). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
§ 5º A cobrança tarifária de
cada ligação individual será constituída do consumo efetivamente registrado
naquela unidade consumidora, acrescido da diferença proporcional entre o
consumo registrado na ligação principal e o somatório das ligações individuais,
registrado no hidrômetro geral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
§ 6º A diferença mencionada no
parágrafo anterior deverá ser dividida igualmente entre o número de unidades
autônomas e lançada em cada fatura individual, somente em termos de volume de
água, conforme a seguinte fórmula: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
FATURA (R$) = VFLI + DIF
X MIN
NUM 10
onde:
I - VFLI, significa o valor faturado na ligação
Individual (R$), que consiste na fatura gerada pelo consumo da ligação água e
afastamento de esgoto, conforme tarifação vigente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
II - DIF, significa a diferença entre o volume registrado
no medidor principal e o somatório de todos os medidores individuais (m³); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
III - NUM, significa número de unidades no
condomínio; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
IV - MIN, significa valor do consumo mínimo
somente de água em (R$), a ser lido da tabela de tarifas do órgão citado no
parágrafo 1º - Tarifas de Água por Faixa de Consumo (R$/m³), valor referente a
10 (dez) m³. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
§ 7º Para os efeitos de apuração de
consumo de água e afastamento de esgoto, os loteamentos, ruas ou avenidas que,
de qualquer forma, fecharem sua entrada, serão equiparados aos
condomínios e terão os mesmos tratamentos e obrigações. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
§ 8º As normas técnicas necessárias à
instalação dos hidrômetros individuais serão expedidas pelo órgão citado no
parágrafo 1o e
colocadas à disposição dos interessados. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)
Art. 165 O consumo médio em
litros, por pessoa, a cada dia deverá ser calculado com base na seguinte
tabela:
Tipo de
construção |
Consumo médio
(litros/dia) |
Alojamentos provisórios |
80 por pessoa |
Casas populares ou rurais |
120 por pessoa |
Residências |
200 por pessoa |
Apartamentos |
200 por pessoa |
Hotéis (sem cozinha e sem lavanderia) |
120 por hóspede |
Escolas - internatos |
150 por pessoa |
Escolas - semi internatos |
100 por pessoa |
Escolas - externatos |
50 por pessoa |
Quartéis |
150 por pessoa |
Edifícios públicos ou comerciais |
50 por pessoa |
Escritórios |
50 por pessoa |
Cinemas e teatros |
2 por lugar |
Templos |
2 por lugar |
Restaurantes e similares |
25 por refeição |
Garagens |
50 por automóvel |
Lavanderias |
30 por kg de roupa seca |
Mercados |
5 por m² de área |
Matadouros - animais de grande porte |
300 por cabeça abatida |
Matadouros - animais de pequeno porte |
150 por cabeça abatida |
Postos de serviço p/ automóveis |
150 por veículo |
Cavalariças |
100 por cavalo |
Jardins |
1,5 por m² |
Orfanato, asilo, berçário |
150 por pessoa |
Ambulatório |
25 por pessoa |
Creche |
50 por pessoa |
Oficina de costura |
50 por pessoa |
Parágrafo único. Deverá ser especificada pelo projetista, a
forma adotada para manutenção e limpeza do reservatório de água, bem como o
consumo médio em tipos de construção não dispostos na tabela supra, a serem analisados
pelo órgão municipal competente.
Art. 166 Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias,
conforme disposto na presente subseção, na razão de sua população e em função
da atividade desenvolvida.
Art. 167 Os índices para a determinação do número de pessoas
serão os mesmos adotados na tabela de Lotação das Edificações no Artigo 217,
devendo ser descontadas da área total construída da edificação, para este fim,
as áreas destinadas à própria instalação sanitária e garagens de uso exclusivo.
§ 1º As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar
e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes
quantidades mínimas:
I - Casas e apartamentos: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um)
chuveiro;
II - Áreas de uso comum de edificações multifamiliares: 1 (uma) bacia, 1
(um) lavatório, e 1 (um) chuveiro, separados por sexo.
§ 2º As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias, nas
seguintes quantidades mínimas:
I - hospitais ou clínicas com internação, hotéis e similares: 1 (uma)
bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de
internação ou hospedagem, e 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 20
(vinte) pessoas nas demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas
à internação ou hospedagem;
II - locais de reunião: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 50
(cinquenta) pessoas;
III - outras destinações não residenciais: 1 (uma) bacia e 1 (um)
lavatório para cada 20 (vinte) pessoas.
§ 3º Quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte) haverá,
necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo.
§ 4º A distribuição das instalações sanitárias por sexos será decorrente da
atividade desenvolvida e do tipo de população predominante.
§ 5º Nos sanitários masculinos, 50% (cinquenta por cento) das bacias poderão
ser substituídas por mictórios.
§ 6º Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma
instalação sanitária por sexo, distante no máximo 50 (cinquenta) metros de
percurso real de qualquer ponto, podendo se situar em andar contíguo ao
considerado.
§ 7º Será obrigatória à previsão de, no mínimo, uma bacia e um lavatório por
sexo, junto a todo compartimento destinado à consumição de alimentos, situados
no mesmo pavimento deste.
§ 8º Serão providos de antecâmara ou anteparo, as instalações sanitárias que
derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou
consumição de alimentos.
§ 9º Quando em razão da atividade desenvolvida for prevista a instalação de
chuveiros, estes serão calculados na proporção de um para cada 20 (vinte)
usuários.
Art. 168 As instalações sanitárias
serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem.
§ 1º Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão
dimensionados à razão de 0,60m (sessenta centímetros) por usuário.
§ 2º Quando prevista instalação de chuveiros, deverá ser dimensionado
vestiário com área mínima de
Art. 169 Será condicionante
do projeto de instalações sanitárias, garantir o perfeito funcionamento das
instalações, visando atender às exigências quanto à higiene, segurança,
economia e conforto dos usuários.
Art. 170 Na composição do
projeto de instalações sanitárias deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - só será
permitida a localização de tubulações solidárias a estrutura, se não forem
prejudicadas pelos esforços ou deformações próprias dessas estruturas;
II - deverá ser
indicada a melhor localização para estas tubulações e sua total independência
das estruturas;
III - o desenvolvimento
das tubulações deve ser de preferência retilíneo, devendo ser colocado
elementos de inspeção, como caixas e visitas, que permitam a limpeza e
desobstrução dos trechos;
IV - toda a
instalação deve ser executada tendo em vista as possíveis e futuras operações
de inspeção e desobstrução, quer nas tubulações internas, caixas de inspeção,
de gordura, de passagem, de areia, e retentoras de materiais sólidos;
V - as tubulações e
dispositivos devem ser fixados de modo a manter as condições de projeto, e
todas as tubulações devem ser solidamente instaladas e, quando não embutidas,
devem ser suportadas por braçadeiras ou por consolo, vigas, pilares ou
saliências de parede em dispositivos tal que garantam a permanência ou
alinhamento das estruturas;
VI - as tubulações
horizontais com diâmetros nominais iguais ou menores que 75 (setenta e cinco)
milímetros devem ser instaladas com declividade mínima de 2% (dois por cento);
VII - as tubulações
horizontais com diâmetros nominais iguais ou maiores que 100 (cem) milímetros
devem ser instaladas com declividade mínima de 1% (um por cento).
Parágrafo único. Deverá ser especificada pelo projetista a
forma adotada para manutenção e limpeza da caixa de gordura.
Art. 171 Considera-se sistemas de segurança, o conjunto de
instalações e equipamentos que entram em funcionamento no momento em que ocorre
uma situação de emergência, devendo obedecer às exigências estabelecidas na
legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico, conforme normativa
estadual estabelecida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Art. 172 Nenhuma edificação poderá possuir apenas equipamentos
mecânicos de transporte vertical de pessoas como único acesso aos seus
pavimentos.
Art. 173 Será obrigatória a instalação de equipamentos de
elevação nas edificações com 05 (cinco) ou mais pavimentos, aí compreendido o
térreo e contados a partir deste, num só sentido ou em edificações que excedam
a 14,00m (quatorze metros), de distância vertical, do piso do térreo até a
parte superior da laje de piso do último pavimento, em atendimento às normas
técnicas existentes.
§ 1º O pavimento aberto em pilotis, o(s) pavimento(s) de
subsolo e qualquer outro pavimento de garagem serão considerados, para efeito
deste artigo, como paradas de equipamento de elevação ou pavimentos, salvo
quando o subsolo estiver fora da projeção da edificação.
§ 2º A quantidade e o dimensionamento da caixa de
equipamento de elevação serão de acordo com o cálculo de tráfego e intervalo na
forma prevista nas normas técnicas.
§ 3º Onde houver a necessidade de instalação de
equipamentos de elevação, o calculo de trafego, devidamente atestado por
profissional habilitado será submetido à aprovação pelo setor responsável.
Art. 174 Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas com
deficiência, o único ou pelo menos um dos equipamentos de elevação deverá
atender às normas técnicas relativas à acessibilidade, e também aos seguintes
requisitos:
I - estar situado em local acessível às pessoas
deficientes;
II - estar situado em nível com o pavimento a que
servir, ou ser interligado ao mesmo através de rampa;
III - servir ao estacionamento em que esteja prevista
vaga de veículo para pessoas deficientes.
Parágrafo único. Os edifícios a serem construídos com mais de um
pavimento, além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares
e aquelas que estejam obrigadas à instalação de equipamentos de elevação por
disposição desta Lei, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto
que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 175 O hall de acesso aos equipamentos de elevação deverá
ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação
coletiva, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
podendo os demais equipamentos de elevação ter esta interligação garantida por
espaço de circulação privativa.
Parágrafo único. Deverá ser observada a legislação de prevenção e
combate a incêndio e pânico relativa à obrigatoriedade da instalação de
geradores nas edificações.
Art. 176 O licenciamento dos equipamentos de elevação, o alvará
de licença para montagem, e o alvará de funcionamento dos equipamentos de
elevação e suas renovações, serão normatizados através de Portaria do
Executivo.
Art. 177 As plataformas, escadas e esteiras rolantes a serem
instaladas nas edificações no Município de Vila Velha, deverão obedecer às
normas técnicas para o assunto.
CAPÍTULO VI
DAS GARAGENS E ÁREA DE ESTACIONAMENTO
Art. 178 As edificações em geral, além das exigências deste código,
deverão reservar as áreas para garagens ou estacionamento para veículos,
obedecendo aos parâmetros do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. Os casos especiais ficarão sujeitos a estudos
específicos a serem aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal
de Vila Velha e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDUR).
Art. 179 As áreas para estacionamento em edifícios, quando em
compartimentos fechados, deverão dispor de ventilação natural ou através de
exaustão mecânica.
Art. 180 As faixas de acesso e circulação de veículos deverão
apresentar, para cada sentido de tráfego, as seguintes dimensões mínimas:
I - possuir portão de acesso com, no mínimo, 3,00m
(três metros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura
livre de passagem, quando forem destinadas a automóveis e utilitários;
II - circulação em linha reta com, no mínimo, 2,75m
(dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de
automóveis e utilitários;
III - circulação em linha reta com, no mínimo, 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de
caminhões e ônibus.
Parágrafo único. Será admitida uma
única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de
100 (cem) veículos, em edificações de uso residencial e 80 (oitenta) veículos
nos demais usos. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser
reduzida em 10% (dez por cento).
Art. 181 As rampas deverão apresentar as seguintes
características:
I - declividade máxima de 20% (vinte por cento), quando
destinada à circulação de automóveis e utilitários;
II - declividade máxima de 12% (doze por cento), quando
destinada à circulação de caminhões e ônibus.
III - a rampa com início no alinhamento do terreno
deverá manter uma inclinação de 7% (sete por cento) até o portão de acesso a
garagem, que deverá estar numa distância de 5,00m (cinco metros) do
alinhamento, criando uma área de acomodação para o veículo.
IV - a rampa que se iniciar após o afastamento frontal
terá inclinação máxima de 20% (vinte por cento), e o portão de acesso à garagem
deverá estar numa distância de 5,00m (cinco metros) do alinhamento, criando uma
área de acomodação para o veículo.
Art. 182 Deverão ser previstos espaços de manobra e
estacionamento de veículos, internos ao lote, de forma que estas operações não
sejam executadas nos espaços de logradouros públicos, salvo análise específica
permitindo.
Art. 183 As vagas para estacionamento de veículos serão
dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em
função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso,
respeitadas as dimensões mínimas, conforme disposto no Anexo V desta Lei.
Art. 184 A faixa de circulação em curva terá largura aumentada
em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em
porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto no
Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser prevista concordância entre a largura
normal de faixa de circulação e a largura aumentada necessária ao
desenvolvimento da curva.
Art. 185 As áreas para carga e descarga, quando necessárias,
deverão atender as dimensões mínimas conforme disposto no Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. A manobra para esta operação deverá observar os
limites do lote, de forma que não seja executada nos espaços dos logradouros
públicos.
Art. 186 As piscinas, tanto
de uso particular como de uso coletivo, deverão ter o tanque revestido
internamente com material impermeável de superfície lisa.
Art. 187 Das piscinas
coletivas deverão constar um sistema de tratamento de água, guarda-corpo,
chuveiro e conjunto de instalações sanitárias, separados por sexo e/ou adaptado
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os sanitários separados por sexo poderão
ser substituídos por banheiros para uso familiar.
Art. 188 Tanto a piscina de uso
particular quanto as coletivas deverão dispor de ralos especiais que previnam
acidentes quanto a sua sucção.
Art. 189 Os
requisitos edilícios para a implantação de compartimento para armazenamento de
resíduo domiciliar serão obrigatórios para as seguintes edificações:
I - condomínios residenciais (habitações
multifamiliares);
II - condomínios comerciais e de serviços;
III - centros comerciais e de prestações de serviços;
IV - supermercados, hipermercados e similares;
V - shopping Center
e similares;
VI - edificações industriais.
§
1º As
edificações acima citadas deverão possuir dentro dos limites do terreno central
de resíduos com compartimentos dimensionados de forma apropriada para
armazenamento e coleta seletiva de resíduo domiciliar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2018)
§
2º Fica
condicionada a aprovação do projeto e a emissão de licença para construção das
edificações referidas no caput deste artigo, a inclusão no projeto de
compartimento para armazenamento e coleta seletiva de resíduo domiciliar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2018)
§ 3º O
compartimento citado no parágrafo 2º deverá
ser projetado em dimensões suficientes a fim de acondicionar todo o volume de
resíduos sólidos gerado pela quantidade estimada de habitantes da nova
edificação, levando em consideração também para o cálculo das dimensões o
intervalo de tempo decorrido entre uma coleta de resíduos e outra pela
Prefeitura, na região dessa nova edificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 64/2018)
Art. 190 Os ambientes ou compartimentos com armazenamento de
recipientes de gás, para consumo doméstico, deverão atender às normas técnicas
da ABNT e demais Legislações pertinentes.
Parágrafo único. Os projetos para as edificações destinadas a habitação
coletiva, de uso misto, para comércio e/ou prestação de serviço, para indústria
ou para uso institucional que contiverem equipamentos ou instalações com
funcionamento a gás, deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros
Militar, conforme determina sua legislação própria.
CAPÍTULO VIII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 191 Nos
compartimentos e ambientes se deve buscar condições de conforto ambiental,
térmico, acústico e de proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado
dimensionamento do espaço e correto emprego dos materiais das paredes,
cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.
§ 1º Os compartimentos
e ambientes deverão atender os parâmetros mínimos conforme disposto nas Tabelas
I e II do Anexo VI desta Lei.
§ 2º As disposições deste capítulo serão obrigatórias a todas
as edificações, salvo as relativas às edificações de natureza especial,
regulamentadas por lei específica.
Art. 192 O
destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação em
planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da sua posição no
projeto.
Art. 193 As
cozinhas residenciais devem possuir condições de permitir, no mínimo, a
instalação de um refrigerador, um fogão e um balcão com pia, garantindo acesso
aos mesmos.
Art. 194 Áreas
de serviço devem possuir condições de permitir, no mínimo, a instalação de um
tanque e uma máquina de lavar roupas, garantindo acesso aos mesmos.
Art. 195 Os
sanitários devem possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - lavatório e vaso sanitário;
II - local para chuveiro.
Art. 196 As exigências constantes deste Código, relativas às
disposições construtivas da edificação e instalação de equipamentos
considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em
especial, permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo
previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco.
Art. 197 Nos edifícios serão adotadas para as saídas de emergência,
as Normas Técnicas vigentes, e para a segurança contra incêndio e pânico a
legislação estadual pertinente.
Art. 198 As circulações horizontal e vertical - escadas e rampas
- de uso comum e/ou coletivo, em edificações destinadas à habitação coletiva,
comércio e/ou prestação de serviço, industrial, uso institucional e de uso
misto, deverão atender à legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico,
bem como as normas de acessibilidade.
Art. 199 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as
rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:
I - privativo, que se referem
aos situados no
interior de uma unidade residencial e os de acesso a compartimentos de uso
limitado em edificação destinada a qualquer uso, devendo observar a largura
mínima de
II - coletivo, que se referem
aos destinados a uso
público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de
Parágrafo único. Corredores com extensão superiores a 15,00m
(quinze metros) deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Seção I
Art. 200 As escadas deverão possuir, obrigatoriamente, as
seguintes características:
I - corrimãos de ambos os
lados, obedecidos aos seguintes requisitos:
a) se mantiver a uma
altura constante, entre 0,80m (oitenta centímetros) a 0,92m (noventa e dois
centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus;
b) serem fixadas
somente pela sua face inferior;
c) possuir largura
mínima de 0,06m (seis centímetros);
d) possuírem
afastamento mínimo de 0,04m (quatro centímetros) das paredes.
II - os pisos dos degraus e patamares deverão ser revestidos
de material não escorregadio.
Art. 201 As escadas das edificações deverão dispor de passagens
com altura livre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), no mínimo, e
terão a largura mínima útil de 1,10m (um metro e dez centímetros), exceto:
I - quando se tratar de escada de serviço em
edificações que disponham de outro acesso vertical por escada, a largura mínima
será de 0,70m (setenta centímetros).
Parágrafo único. Considera-se largura útil àquela que se medir entre as
faces internas das paredes que a limitarem lateralmente.
Art. 202 As dimensões e características dos degraus serão
tomadas pelas regras previstas na legislação de prevenção a incêndio e pânico.
Art. 203 Os materiais a serem empregados na construção das
escadas das edificações deverão ser não inflamáveis, obrigatoriamente.
Art. 204 As escadas de uso coletivo somente possuirão lances
retos, sendo que os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que
houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura
superior a 3,24m (três metros e vinte e quatro centímetros), devendo o
comprimento do referido patamar não ser inferior à largura adotada.
§ 1° Serão permitidas escadas em curva, quando
excepcionalmente justificáveis por motivos de ordem técnica, desde que
atendidas às normas estabelecidas pela legislação de prevenção e combate a
incêndio e pânico.
§ 2° As escadas privativas e as coletivas serão calculadas
conforme fórmula a seguir, sempre observando a legislação de combate a incêndio
e pânico, quando for o caso.
I - Os degraus
devem:
a) ter altura h
compreendida entre
b) ter largura b
dimensionada pela fórmula de Blondel:
63 cm ≤ (2h+ b) ≤
§ 3° Nas mudanças de direção das escadas em lances retos,
os degraus e os corrimãos serão dispostos ou ajustados de modo a evitar
mudanças bruscas de altura.
§ 4° No caso de emprego de rampa em substituição às escadas
da edificação, aplicar-se-ão as normas relativas a dimensionamento,
classificação e localização, resistência e proteção fixadas para as rampas, de
acordo com as normas técnicas relativas à acessibilidade.
Art. 205 Será obrigatória a adoção de patamar intermediário para
escadas coletivas sempre que:
I - houver mudança de direção em escada coletiva de
segurança;
II - o número de degraus consecutivos for superior a 18
(dezoito), sendo a execução dos patamares a cada grupo de 18 (dezoito) degraus.
Art. 206 As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre
Parágrafo único. Para auxílio dos deficientes visuais, os corrimãos das
escadas coletivas deverão ser contínuos nos lances, prolongando-se por pelo
menos 0,30m (trinta centímetros), além do término do lance ou do patamar da
escada.
Art. 207 As escadas coletivas de segurança classificam-se como:
I - comum;
II - protegida;
III - enclausurada;
IV - à prova de fumaça;
V - escada pressurizada.
Parágrafo único. As escadas coletivas de segurança deverão obedecer às
exigências estabelecidas na legislação de prevenção e combate a incêndio e
pânico.
Art. 208 As rampas deverão apresentar:
I - declividade máxima de 20% (vinte por cento), quando
destinada à circulação de automóveis e utilitários;
II - declividade máxima de 12% (doze por cento), quando
destinadas à circulação de caminhões e ônibus;
III - declividade máxima da rampa para acesso de
pedestres às edificações de uso coletivo, público e privado, de acordo com as
normas técnicas relativas à acessibilidade.
§ 1º Sempre que a declividade exceder a 6% (seis por cento)
em rampas para pedestres, o piso deverá ser revestido com material
antiderrapante.
§ 2º A rampa poderá ser substituída por equipamentos de
elevação ou meios mecânicos especiais.
§ 3º No início e término da rampa para pedestres, o piso
deverá ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de
deficiência visual.
Art. 209 São considerados espaços de circulação coletiva as
escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos que poderão ser de uso:
I - privativo, quando se
destinarem às unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de uso
limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80m
(oitenta centímetros);
II - coletivo, quando se
destinarem ao uso do público ou uso coletivo, devendo observar a largura mínima
de 1,10m (um metro e dez centímetros).
Art. 210 As galerias
internas terão largura e pé direito correspondente a 1/20 (um vinte avos) do
seu comprimento, observada a largura mínima de 3,00m (três metros), e pé
direito mínimo de 3,00m (três metros).