Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 25/11/2019 |
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui no Município de Vila Velha a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP e revoga a Lei nº 4.007, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Vila Velha.
Art. 3º A COSIP tem por finalidade custear o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a instalação, a implantação, a modernização, a eficientização, o melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas, inclusive serviços inerentes à rede inteligente de iluminação pública, ou, ainda, que impactem na iluminação de:
I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, ciclovias, ciclofaixas, faixas de pedestre, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e
II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, obras de arte, fontes luminosas e fachadas de construções de valor histórico, arquitetônico, cultural ou ambiental.
III - semáforos destinados à iluminação pública semafórica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 99/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
Parágrafo único. Contribuinte é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, rural ou urbano, edificado ou não, ligado ou não à rede de energia elétrica.
Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado e ligado à rede elétrica, a contribuição será cobrada mensalmente (“COSIP Mensal”) junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica no Município de Vila Velha.
§ 1º A COSIP Mensal será calculada mediante aplicação, sobre o valor da Tarifa de Energia de Iluminação Pública - TEIP, das alíquotas previstas na tabela inserida no Anexo Único desta Lei, nos termos dos §§ 2º a 6º deste artigo.
§ 2º A TEIP, expressa em reais, corresponderá ao valor de 1 (um) Megawatt-hora (MWh) da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Vila Velha.
§ 3º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a indicado no inciso I do § 2º, expresso em Reais, será obtido pela soma da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Energia - TE por Megawatt-hora (MWh) componentes da Tarifa de Aplicação, conforme valores fixados periodicamente por meio de Resolução Homologatória da ANEEL, e consoante definições constantes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL ou outra que vier a substituí-la.
§ 4º O valor da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a será automaticamente incorporado na TEIP no dia 31 de dezembro de cada ano em que publicada a respectiva Resolução Homologatória da ANEEL de que trata o § 3º.
§ 5º A TEIP ajustada nos termos do § 4º passará a vigorar a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente.
§ 6º O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica no Município, e não sofrerá a incidência de impostos.
Art. 5º Quando o contribuinte tiver imóvel não ligado à rede elétrica, o valor da contribuição será lançado e cobrado, anualmente (“COSIP Anual”), à razão de 2,21 VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal) por metro linear da testada voltada para o logradouro.
§ 1º A COSIP Anual deverá ser lançada no dia primeiro de cada ano, sendo realizada a sua cobrança juntamente com o documento utilizado para arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU.
§ 2º Os recursos da COSIP Anual deverão ser depositados nas respectivas destinações a que se refere o caput do artigo 7º.
Art. 6º Os valores da COSIP não pagos pelo contribuinte no vencimento serão corrigidos pelo IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice que vier a substituí-lo, observado o que dispõe os artigos 48-A e 160 da Lei n° 3.375/97 (Código Tributário Municipal). (Redação dada pela Lei complementar nº 88/2021)
Art. 7º Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a COSIP Mensal na fatura de consumo de energia elétrica e repassar a integralidade dos valores arrecadados no prazo estabelecido no acordo ou contrato a que se refere o § 1º deste artigo, ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da arrecadação, ainda que os depósitos ocorram em diversas datas durante aquele mês, da seguinte forma:
I - depósito na conta vinculada, junto à instituição financeira indicada pelo Poder Executivo Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito de eventual parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, e conforme disposto em sua respectiva Lei Autorizativa; ou
II - depósito direto no Tesouro Municipal, nos demais casos.
§ 1º O Município de Vila Velha poderá manter acordo ou contrato de arrecadação com a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP Mensal, bem como a remuneração decorrente dos custos com sua arrecadação e cobrança, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da COSIP mensal arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no caput, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará a incidência de juros, multa e atualização monetária nos termos do artigo 6º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2021)
I - atualização dos valores não repassados com base na Taxa SELIC, ou outro índice que vier a substituí-la; e
II - incidência de multa moratória calculada na forma do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Municipal.
§ 3º Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 4º Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a COSIP Mensal na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, até o vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP, os valores não cobrados da contribuição, acrescidos, a partir do vencimento do prazo para repasse da COSIP, dos encargos previstos no § 2º.
§ 5º A partir do início do procedimento fiscal, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, o responsável tributário estará sujeito multa de infração sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2021)
I - 10% (dez por cento), na hipótese prevista no § 4°; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2021)
II - 100% (cem por cento), na falta ou insuficiência de repasse da COSIP ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2021)
§ 6º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da COSIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 2º a 5º.
§ 7º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, não subsistirá o débito do contribuinte da COSIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de o responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.
§ 8º Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 7º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput.
§ 9º Tão logo sejam arrecadados pelo responsável tributário, os valores da COSIP deverão ser aplicados automaticamente em fundos de investimentos lastreados em títulos públicos federais com liquidez imediata e resgate automático programado para a data fixada para os depósitos a que se refere o caput.
§ 10 A totalidade dos valores arrecadados com a COSIP compreende também as atualizações monetárias, os acréscimos moratórios, as multas e outras penalidades em pecúnia; os saldos remanescentes e os resultados de aplicações financeiras dos referidos valores.
Art. 8º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá cobrar o valor inadimplido na fatura seguinte, juntamente com as correções e acréscimos previstos no artigo 6º.
Parágrafo único. A falta de pagamento da COSIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica na forma por ela adotada para cobrança da tarifa de energia elétrica.
Art. 9º O responsável tributário deverá entregar à Secretaria Municipal de Finanças, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder Executivo, relatórios do mês de referência, na forma disciplinada em regulamento ou no acordo ou contrato a que se refere o § 1º do artigo 7º.
Art. 10 Os descumprimentos às normas relativas à COSIP constituem infrações e sujeitam o infrator à pena de advertência ou multa a ser regulamentada em decreto municipal, sem prejuízo das penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 11 As infrações às disposições desta Lei serão punidas, quando aplicável, na forma do disposto na Lei n° 3.375, de 14 de novembro de 1997, com suas respectivas alterações.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal disponibilizará mensalmente no site oficial e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Vila Velha os valores arrecadados na fatura de energia elétrica, e repassados pela Concessionária de Energia Elétrica referentes à COSIP.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente, enviará à Câmara Municipal, mensalmente, relatório com os valores arrecadados e repassados pela Concessionária de Energia Elétrica, referidos no artigo anterior, bem como relatório detalhado dos serviços custeados com os valores arrecadados pela COSIP, tal qual o número do processo que ensejou tal despesa.
Art. 14 Caso haja excedente de recursos da COSIP após o integral cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de parceria público-privada a que se refere o artigo 7º, inciso I, os valores excedentes poderão ser destinados ao Tesouro Municipal.
Art. 15 A desvinculação de receitas de que trata o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente poderá atingir os recursos da COSIP que ingressarem no Tesouro Municipal, nos termos do artigo 7º, inciso II e do artigo 14.
Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.007, de 26 de dezembro de 2002, e suas alterações.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 20 de novembro de 2019.
MAX FREITAS MAURO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
ANEXO ÚNICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2019
TABELAS PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS CONTRIBUINTES DEFINIDOS NO "CAPUT" DO ARTIGO 3°
TABELA I
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Média de Consumo em KWH |
Alíquota (%) |
Média de Consumo em KWH |
Alíquota (%) |
Grupo A (Alta-tensão) |
Grupo B (Baixa-tensão) |
||
Até 1000 de 1001 a 5000 |
26,69 50,18 |
Até 50 de 51 a 70
|
Isento 1,77 |
Acima de 5000 |
74,73 |
de 71 a 100 de 101 a 150 de 151 a 200 de 201 a 300 |
2,28 3,08 4,92 6,43
|
|
|
de 301 a 400 |
8,11
|
|
|
de 401 a 500 Acima de 500 |
10,08 11,49
|
TABELA II
CLASSE NÃO-RESIDENCIAL |
|||
Média de Consumo em KWH Grupo A (Alta-tensão) |
Alíquota (%)
|
Média de Consumo em KWH Grupo B (Baixa-tensão) |
Alíquota (%)
|
Até 1000 de 1001 a 5000 Acima de 5000
|
74,73 99,28 199,63
|
até 30 de 31 a 50 de 51 a 70 de 71 a 100 de 101 a 150 de 151 a 200 de 201 a 300 de 301 a 400 de 401 a 500 |
2,04 2,30 3,83 4,50 5,52 7,86 10,21 10,77 12,56 |
|
|
Acima de 500 |
14,22 |