Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 20/08/2019 |
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 56, IV, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 30, confere ao Município a competência de legislar sobre assunto de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO o que determina os artigos 153 a 170 da Lei nº. 5.406 de 04 de fevereiro de 2013, bem como as Leis Municipais nº. 3.375 de 14 de novembro de 1997, Lei nº. 2.915 de 25 de janeiro de 1994 e o Decreto nº 029/2009; e,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 004/2018, no período de 04 de maio a 04 de junho de 2018, realizada por meio do portal oficial do Município no endereço eletrônico: https://sistemas.vilavelha.es.gov.br/consultapublica; decreta:
Art. 1º Os eventos de que trata o art. 154 da Lei Municipal nº 5.406/2013 deverão atender aos parâmetros estabelecidos neste Decreto.
§ 1º
Compete a Coordenação de Posturas Municipais de Vila Velha - COPOM, a emissão
da autorização para a realização de eventos no Município, após deliberação da
Comissão Municipal de Eventos – COMUNE.
§ 2º A não observância do que dispõem o caput deste artigo configura infração sujeitando o infrator pena de multa e/ou interdição.
Art. 2º A realização de eventos, de qualquer natureza, deverá observar as normas de segurança contra incêndio e pânico das pessoas e seu patrimônio, de saúde pública, de vigilância sanitária, de meio ambiente, de circulação de veículos e pedestres, de higiene e limpeza pública, de ordem tributária e de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
§ 1º A não observância dos critérios elencados no caput deste artigo poderá acarretar a imediata suspensão do evento.
§ 2º A dispensa da autorização para eventos não desobriga o responsável legal pelo evento do cumprimento de exigências elencadas no caput e demais que couberem.
Art. 3º Para a realização de eventos, seja em propriedade pública ou privada, inclusive em logradouros, calçadões, píer’s, praias, palanques ou mesmo em embarcações na água, seja o interessado pessoa física ou jurídica, é necessário requerer autorização junto à COMUNE – Comissão Municipal de Eventos, na forma que segue:
I - Requerimento Padrão conforme Anexo I;
II - Termo de Responsabilidade conforme Anexo II, devidamente assinado;
III - Requerimento de Alvará do Corpo de Bombeiros do Estado do Espirito Santo, para eventos que tenham estrutura física;
IV - Comprovante de licenciamento específico do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo quando houver espetáculo pirotécnico;
V - Comprovante de capacitação em boas práticas de manipulação de alimentos emitidos por profissional competente ou Alvará Sanitário quando se tratar de pessoa jurídica em casos de eventos ligados à área de alimentos;
VI - Comprovante de contratação de serviços de segurança para os eventos privados de médio e grande porte, nos termos estabelecidos pela COMUNE;
VII - Comprovante de contratação de ambulâncias para
os eventos privados de médio e grande porte e para todos de cunho esportivo,
nos termos estabelecidos pela COMUNE;
VIII - Comprovante da contratação de serviço de limpeza, coleta e destinação final de resíduos originados pela realização de eventos privados de médio e grande porte, abrangendo o local e arredores;
IX - Alvará expedido pela Delegacia especializada em Costumes e Diversões da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para eventos privados de médio e grande porte;
X - Comprovante de pagamento de ISS para os eventos com fins econômicos de acordo com o público estimado;
XI - Comprovante de pagamento de taxa de autorização, Cópia do contrato social da empresa, CNPJ, RG e CPF do sócio ou de seu representante devidamente habilitado e certidão negativa de débitos junto ao Município;
XII - Pessoa física deverá apresentar cópia do documento de identidade, CPF, comprovante de residência e certidão negativa de débitos junto ao Município;
XIII - Comprovante da contratação de banheiros hidráulicos em quantidade compatível com a dimensão de público, com parâmetro de 01 (um) banheiro para cada 125 pessoas e manutenção durante a realização do evento;
XIV - Comprovante de Autorização da Capitania dos Portos nos casos em que a legislação específica exija;
XV - Comprovante da comunicação à Polícia Militar do Espírito Santo solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento;
XVI - Comprovante da comunicação à comunidade local, nos casos de evento realizado em espaço público;
XVII - Comprovante de solicitação à Secretaria Municipal de Obras (SEMOB), através da Coordenadoria de Iluminação Pública (COIPU), da autorização para instalação do ponto de energia provisório se for o caso;
XVIII – Comprovante de liberação da Federação Capixaba de Atletismo para realização de corridas de rua.
§ 1º Deverá ser dada ciência à Comissão de Gestão, criada pelo Decreto nº 21/2019, do Sítio Histórico da Prainha, nos eventos que vierem a ser realizados dentro da poligonal instituída pela Lei nº 5.657/2015.
§ 2º A COMUNE poderá, motivadamente, dispensar ou exigir critérios adicionais de acordo com a natureza do evento.
Art. 4º Nos
eventos realizados em área particular, considerar-se-ão as ruas e áreas
públicas do entorno impactadas por tal atividade, para fins do projeto de limpeza
e segurança.
Art. 5º Independe de licenciamento as reuniões de qualquer natureza, sem exigência de convites ou entradas pagas, realizadas em residências particulares, sob a exclusiva responsabilidade de seus proprietários, ou levadas a efeito por:
I - Entidades educacionais, esportivas, culturais, religiosas, de defesa dos direitos civis, dos animais e do meio ambiente em sedes próprias ou de sua responsabilidade;
II - Associações de moradores, de servidores públicos, de classes profissionais ou empresariais em sedes próprias ou de sua responsabilidade;
III - Cooperativas e assemelhados, em sedes próprias ou de sua responsabilidade;
IV - Órgãos e instituições da administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer esfera de governo, para fins da divulgação de assuntos de interesse coletivo ou público em sedes próprias ou de sua responsabilidade.
Art. 6º Estabelecimentos
que tenham como objeto de seu contrato social a realização de eventos, ficam
dispensados da autorização de que trata este decreto.
§ 1º A dispensa do
alvará especifico não desobriga o responsável legal do estabelecimento do
cumprimento de exigências elencadas no art. 2º deste decreto e demais que
couberem.
§ 2º Para emissão
do alvará de autorização para eventos em estabelecimentos ou locais que não
possuam como objeto de seu contrato social a realização de eventos, é
imprescindível que os mesmos tenham licença de funcionamento regular e certidão
negativa municipal.
§ 3º A dispensa de
que trata o caput deste artigo está
restrita aos eventos realizados no próprio estabelecimento.
Art. 7º Fica
dispensado de apreciação pela COMUNE, por não se tratar de evento, mas de
atividade comercial sujeita a licenciamento pelo setor de posturas municipais,
instalação de brinquedos, exposição de moveis, livros e similares, prestação de
serviços em espaços públicos ou privados, por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo
único. Eventos de natureza econômica, em espaços privados somente
serão apreciados pela COMUNE quando, por sua dimensão ou natureza, impactarem
na cidade.
Art. 8º O requerente deverá firmar Termo de Ajuste de Conduta – TAC relativo ao cumprimento de condicionantes, referentes aos danos ao patrimônio público, danos ambientais ou quaisquer outros danos decorrentes do evento.
Art. 9º As
autorizações para eventos são especificas e exclusivas para o evento requerido.
Art. 10 A realização do evento deverá ser realizada dentro do horário estabelecido na autorização, devendo ter encerramento, no máximo, às 00:00h.
Art. 11 As Instalações
do evento, somente poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas, em
sua totalidade, pela fiscalização competente.
Parágrafo único. Identificado o descumprimento dos requisitos previstos no art. 3º e seus incisos estará sujeito o infrator à aplicação de multa e ou interdição.
Art. 12 Os eventos realizados no Município de Vila Velha serão classificados de acordo com a dimensão de público estimado e/ou a área utilizada, da seguinte forma:
I - de mínima dimensão - são os eventos que possuem público estimado de até 300 (trezentos) participantes; que na hipótese de utilizar palcos, palanques e/ou estruturas similares, que estes tenham no máximo 30 m² (trinta metros quadrados), sem coberturas e sem iluminação com concentração estimada de público de no máximo 3 pessoas por m²;
II - de pequeno porte - são os eventos com público estimado entre 301 (trezentos e uma) e 500 (quinhentas) pessoas, com concentração estimada de público de no máximo 3 (três) pessoas por m²;
III - de médio porte - são os eventos com público estimado entre 501 (quinhentos e uma) e 1.000 (mil) pessoas; com concentração estimada de público de no máximo 4 (quatro) pessoas por m²;
IV - de grande porte - são os eventos com público estimado superior a 1.000 (mil) pessoas com concentração estimada de público de no máximo 6 (seis) pessoas por m².
Art. 13 A base de cálculo da taxa de licenciamento, será a área total utilizada para o evento.
Parágrafo único. Excetua-se o disposto no caput deste artigo, os eventos de atletismo, ciclismo e natação, que considerar-se-á como base de cálculo a área ocupada pela estrutura de apoio.
Art. 14 Deverá ser
observado prazo de 30 (trinta) dias entre eventos públicos de médio e grande
porte em Vila Velha não previstos no calendário oficial do Município.
Parágrafo único. O critério de preferência para a realização de eventos em datas coincidentes, será a data do protocolo do requerimento do evento.
Art. 15 O requerimento
deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para os
eventos de médio e grande porte e 30 (trinta) dias para demais eventos, sob
pena não serem conhecidos. (Redação dada
pelo Decreto nº 466/2021)
Art. 16 A autorização será fornecida pelo prazo previsto para o evento, incluindo o período de mobilização e desmobilização.
Parágrafo único. O prazo poderá ser dilatado, após autorizado pela COMUNE, mediante requerimento feito pelo promotor do evento e pagamento dos devidos tributos.
Art. 17 Os eventos não poderão se utilizar de carro de som e alto-falante para a divulgação e sua realização, antes das 9h e depois das 21h, observada os limites sonoros exigíveis pela legislação vigente.
Parágrafo único. Os carros de som e auto falantes deverão ter alvará emitidos pelo setor de posturas municipais e pagamento das respectivas taxas.
Art. 18 Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos deverão abrir suas portas para o público no mínimo 03 (três) horas antes do horário divulgado para o início do evento.
Art. 19 Os eventos a serem realizados nas faixas de areia das praias deverão atender aos seguintes critérios:
I - utilizar somente a faixa de praia larga o suficiente para comportar o evento previsto, além dos banhistas;
II - manter uma distância de no mínimo cinco metros entre a linha de preamar e a estrutura do evento;
III - em caso de utilização de banheiros hidráulicos, dispô-los em locais adequados e realizar a manutenção dos mesmos;
IV - promover o cercamento e a proteção dos fragmentos de restinga das imediações, impedindo o pisoteio;
V - instalar lixeiras em locais adequados a fim de atender a demanda extra, decorrente do evento.
Parágrafo único. Condições adicionais poderão ser exigido pela COMUNE dependendo da natureza do evento.
Art. 20 A realização de eventos privados de médio e grande porte, em área pública ou particular, está restrita a pessoa jurídica, cujo objeto social preveja a realização de eventos, sendo proibido o licenciamento destes para pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventos comunitários ou religiosos deverão ser submetidos a previa apreciação da COMUNE.
Art. 21 Não se aplica o presente Decreto às feiras itinerantes, que devem ter autorização da Coordenação Municipal de Posturas.
Parágrafo único. Feiras itinerantes são aquelas que ocorrem eventualmente com objetivo comercial, sem características educativas ou de abastecimento.
Art. 22 Caberá ao organizador de evento privado, providenciar os equipamentos necessários para sinalização e interdição da via, tais como cavaletes, fita zebrada e cones, conforme determina Código de Transito Brasileiro.
Art. 23 Toda e qualquer alteração na programação do evento deverá ser comunicada, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, salvo casos fortuitos, através de ofício destinado à COPOM e a COMUNE.
Art. 24 Ficam obrigados os organizadores de eventos de qualquer espécie garantir acessibilidade a todas as áreas, a fim de equiparar as oportunidades de fruição destes eventos e áreas pelo conjunto da sociedade, em especial as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e idosa, nos termos das Leis Federais nºs 10.741/2003 e 13.146/2015.
Art. 25 Poderão ser autorizados eventos em parques urbanos municipais desde que de acordo com o interesse público, como feiras de orientação ambiental e similares, de acordo com o estabelecido na COMUNE.
Art. 26 O organizador de eventos em parques urbanos, em faixas de areia das praias e áreas similares, fica responsável legalmente por danos ao bem público causado pela realização do evento, devendo o mesmo arcar com os custos de recuperação do dano causado, sem prejuízo de outras consequências legais.
Parágrafo único. Somente será autorizado novo evento para o responsável legalmente pelos danos causados após a quitação dos mesmos com o Município.
Art. 27 As infrações ao disposto neste decreto serão penalizadas conforme previsto no Anexo III, integrante deste Decreto, sem prejuízo ao previsto nos arts. 246 a 266 da Lei Municipal nº 5.406/2013.
Vila Velha, ES, 19 de agosto de 2019.
MAX FREITAS MAURO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
ANEXO I |
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REQUERIMENTO PADRÃO INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA CONHECIMENTO DO SOLICITANTE RESTRIÇÃO A SUBVENÇÃO PELA PMVV A EVENTOS DE NATUREZA
RELIGIOSA ACÓRDÃO TC-1004/2014 No Acórdão TC-1004/2014, o
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo considerou indevidas e sujeitas
a ressarcimento, quaisquer despesas diretas ou indiretas realizadas pela
Prefeitura Municipal de Vila Velha, relacionadas a eventos de natureza
religiosa, por considerar que tais despesas são impróprias, uma vez que esses
eventos são destinados a comunidades específicas e não ao interesse público
geral. No referido Acórdão, o Tribunal de Contas excetuou apenas os eventos
“Festa da Penha” e “Jesus Vida Verão”, em virtude de os mesmos terem grande
amplitude de alcance, transcenderem a questão religiosa, representarem
interesse cultural e turístico e integrarem o calendário oficial do
Município. Em virtude disto não poderá ser aprovada pela Prefeitura Municipal
de Vila Velha nenhuma ajuda financeira ou material para eventos religiosos,
excepcionalizados os dois eventos aqui citados. Solicitamos a compreensão de
todos. |
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1 - DADOS DO SOLICITANTE: |
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IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE |
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Nome/Razão Social: |
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Endereço: |
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Bairro:
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CEP: Cidade:
Estado: |
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RG/CMC:
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CPF/CNPJ: |
Telefone: |
Celular: |
E-mail: |
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Tipo de entidade (no caso de
Pessoa Jurídica) |
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( ) Empresa com fins lucrativos |
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( ) Empresa sem fins lucrativos:
Especificar _________________________________ |
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Representante legal: |
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Nome: |
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Endereço: |
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Bairro: Cidade:
Estado: |
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RG:
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CPF: |
Telefone: |
Celular: |
E-mail:
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2 - DADOS DO EVENTO: (Informe os dados referentes a
realização do evento) |
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IDENTIFICAÇÃO EVENTO |
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Nome do evento: |
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Local de realização (end.
completo): |
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Bairro:
VILA VELHA, ES. |
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CEP: |
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Data(s) de realização
(dia/mês/ano): |
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Horário(s) (início/término): |
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Edição do evento: |
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Estimativa de público (por
dia): |
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( Estimativa de concentração
por m²) |
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Informações adicionais |
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Característica do evento: |
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( ) cultural (
) esportivo ( ) turístico (
) religioso ( ) artístico/musical (
) beneficente ( ) Outros:__________ |
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Descrição detalhada e
programação do evento: (Obrigatoriamente em anexo) |
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Informar: |
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Em que consiste o evento: |
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Como ele está organizado: |
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Objetivo da realização deste
evento – destacar de forma clara e sucinta: |
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Há quanto tempo ele é realizado: |
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Outras informações relevantes; |
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Haverá cobrança de
entrada? ( ) Sim (
) Não |
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Haverá apresentações
culturais /musicais/artísticas? |
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( ) Sim Informar a quantidade de atrações:
_____________________ |
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( ) Não |
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Utilização de som? |
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( ) Trio elétrico (
) Som ao vivo ( ) Som mecânico (
) Outros: |
|
( ) Sem som |
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Haverá a contratação de algum
tipo de serviço por parte do organizador? (Independente do apoio da PMVV) |
|
( ) Sim
Informar e quantificar: |
|
( ) Segurança particular, Quantidade:
_____________________________________________ |
|
( ) Ambulância e equipe médica
especializada |
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( ) Equipe de limpeza no local de evento
(no caso de espaços privados) |
|
( ) Outros:
_________________________________________________ |
|
( ) Não |
|
Haverá montagem de alguma
estrutura por parte do organizador? (Independente do apoio da PMVV) |
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( ) Sim Informar e quantificar: |
|
( ) Tenda(s), Quantidade/Tamanho
_____________________________________ |
|
( ) Palco (s)/ som e iluminação |
|
( ) Banheiro(s) químico(s), Quantidade:
_________________________________ |
|
( )
Outros:_________________________________________________________ |
|
( ) Não
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3 - SOLICITAÇÕES À PREFEITURA
MUNICIPAL DE VILA VELHA Observação: |
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SOLICITAÇÕES: |
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Declaro a veracidade das
informações acima citadas. Estou ciente e aceito as exigências legais para
obtenção de apoio e/ou liberação para realização do meu evento. DECLARO, AINDA, TER TOMADO CONHECIMENTO
DA RESTRIÇÃO A SUBVENÇÃO PELA PMVV A EVENTOS DE NATUREZA RELIGIOSA, CONFORME
ACÓRDÃO TC-1004/2014. |
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Data: ____/_____/_____ |
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Requerente: |
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Nome:
______________________________________
Assinatura: __________________________________ |
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Este requerimento deverá estar
acompanhado de todos documentos listados conforme abaixo: |
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a)
Requerimento Padrão conforme Anexo I; |
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b) Termo de
Responsabilidade conforme Anexo II, devidamente assinado e com firma
reconhecida; |
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c)
Requerimento de Alvará do Corpo de Bombeiros do Estado do Espirito Santo,
para eventos que tenham estrutura física. |
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d) Comprovante de licenciamento específico do Corpo
de Bombeiros do Estado do Espírito Santo quando na existência de espetáculo
pirotécnico; |
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e) Comprovante
de capacitação em boas práticas de manipulação de alimentos emitidos por
profissional competente ou Alvará Sanitário quando se tratar de pessoa
jurídica em casos de eventos ligados à área de alimentos. |
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f) Comprovante
de contratação de serviços de segurança para os eventos privados de médio e
grande porte. |
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g) Comprovante de contratação de ambulâncias para os
eventos privados de médio e grande porte e para todos de cunho esportivo; |
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h) Comprovante da contratação de serviço de limpeza,
coleta e destinação final de resíduos originados pela realização de eventos
privados de médio e grande porte, abrangendo o local e arredores. |
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i) Alvará expedido pela Delegacia
especializada em Costumes e Diversões da Polícia Civil do Estado do Espírito
Santo para eventos privados de médio e grande porte; |
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j)
Comprovante de pagamento de ISS para os eventos com fins econômicos de acordo
com o público estimado; |
|
k) Comprovante
de pagamento de taxa de licenciamento temporário, Cópia do contrato social da
empresa, CNPJ, RG e CPF do sócio ou de seu representante devidamente
habilitado e certidão negativa de débitos junto ao Município, comprovante de
endereço; |
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l) Pessoa
física deverá apresentar cópia do documento de identidade, CPF, comprovante
de residência e certidão negativa de débitos junto ao Município; |
|
m) Comprovante da contratação de banheiros hidráulicos em
quantidade compatível com a dimensão de público, com parâmetro de 01 (um)
banheiro para cada 125 pessoas e manutenção durante a realização do evento; |
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n) Comprovante de Autorização da Capitania dos Portos
nos casos em que a legislação específica exija; |
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o) Comprovante da comunicação à Polícia Militar do
Espírito Santo solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento; |
|
p) Comprovante da comunicação à comunidade local,
nos casos de evento realizado em espaço público; |
|
q) Comprovante
de solicitação à Secretaria Municipal de Obras (SEMOB), através da
Coordenadoria de Iluminação Pública (COIPU), da autorização para instalação
do ponto de energia provisório se for o caso. |
ANEXO II
Termo de responsabilidade
O requerente
que a este subscreve ou representante legal da empresa abaixo indicado,
declara:
1 – que está ciente do Acórdão TC-1004/2014, do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo que considerou indevidas e sujeitas a ressarcimento,
quaisquer despesas diretas ou indiretas realizadas pela Prefeitura Municipal de
Vila Velha, relacionadas a eventos de natureza religiosa, por considerar que
tais despesas são impróprias, uma vez que esses eventos são destinados a
comunidades específicas e não ao interesse público geral;
2 - que
todas as informações e documentos que instruem o presente processo de
licenciamento são a expressão da verdade, e que responderá pessoalmente, nos
termos da legislação em vigor, por omissões e fatos controversos que venham a
ser, posteriormente, apurados;
3 - que
está ciente de que a comprovação de qualquer irregularidade implicará na
interdição imediata do evento, na cassação da licença, na aplicação de multas
cabíveis, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis;
4 - que
se compromete, junto ao município de Vila Velha, a proceder à limpeza do
logradouro durante e após o evento e a dar destinação adequada aos resíduos
sólidos decorrentes de sua realização, inclusive os relativos a propagandas
utilizados no local, bem como faixas e materiais usados para sinalização
provisória de eventuais desvios de tráfego.
5 - que
se compromete a zelar pelo estado de uso e conservação de mobiliários e
equipamentos públicos existentes no logradouro onde se realizará o evento, sob
pena de ressarcimento ao município, de eventuais danos causados a seu
patrimônio em decorrência de culpa do promotor do evento.
6 - que
se responsabiliza por possíveis danos ao patrimônio público, ambiental ou a
quaisquer outros decorrentes do evento na medida das suas obrigações.
7 - que
é responsável pelo presente termo.
DATA:
________________________________________________
ASSINATURA
ANEXO III
Valores para aplicação de
Multas por infrações na realização de eventos em Vila Velha
Irregularidades |
Infração ao |
Valor em VRPTM |
1-
Realizar eventos sem autorização ou
indeferidos |
Art.
1º |
1000 |
2-
Divulgação de eventos através de carros de som
fora dos horários autorizados; |
Art.
17 |
500 |
3-
Deixar de abrir portas com antecedência
conforme previsto neste Decreto |
Art.
18 |
1000 |
4-
Realizar evento em desacordo com a licença
emitida |
Art.
9º |
3000 |
5-
Deixar de cumprir os requisitos previstos
nos incisos do artigo 3º |
Art.
3º |
1500 |
6-
Deixar de
remover coretos, palanques, tendas ou qualquer estrutura dentro do prazo
regulamentar de 12 (doze) horas. |
Art.
158 da Lei 5406/2013 |
1000 |
7-
Deixar de cumprir o programa anunciado ou iniciar-se em
hora diversa da marcada. |
Art.
166 da Lei 5406/2013 |
1000 |
8-
Não encerrar o evento no horário estabelecido na
autorização. |
Art.
10 |
2000 |
9-
Realizar eventos
de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um
raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade bem
como de Escolas, Faculdades e Universidades durante os horários de aula. |
Art.
167 da Lei 5406/2013 |
500 |
10-
Explorar
atividades esportivas, recreativas ou econômicas na orla marítima sem
autorização municipal. |
Art.
169 da Lei 5406/2013 |
3000 |
11-
Deixar de reservar lugares destinados às autoridades
policiais e municipais encarregadas da fiscalização. |
Art.
165 da Lei 5406/2013 |
500 |
12-
Realização de espetáculo pirotécnico sem
autorização prévia |
Art.
161 da Lei 5406/2013 |
2000 |