REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 72/2019
LEI Nº 4007, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - COSIP, destinada a custear os serviços de operação,
manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Vila
Velha.
Parágrafo único. Define-se como
iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, o fornecimento de iluminação
para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias,
estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, praças
esportivas, sinalização semafórica da cidade e outros logradouros de domínio
público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de
direito público ou por esta delegada, mediante concessão ou permissão, incluído
o fornecimento destinado à iluminação de prédios e monumentos históricos,
fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural, ou
ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação
específica, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização,
investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para
melhoria da iluminação da cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria
da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por
objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4483/2006
Parágrafo único. Define como iluminação pública, para fins
de destinação da receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas,
praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas,
passarelas, sinalização semafórica, sinalização de faixa de pedestres, abrigos
de usuários de transporte público, praças esportivas, e outros logradouros de
domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade da pessoa
jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou
permissão, incluindo o fornecimento destinado à iluminação decorativa de natal,
eventos públicos e abertos ao público previstos no Calendário Oficial do
Município, prédios, monumentos, incluído o Convento da Penha com seus acessos e
entorno, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de
valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas ou áreas
que permitam a visitação pública, bem como a expansão da iluminação pública,
sua modernização, investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de
financiamentos obtidos para melhorias da iluminação da Cidade e o serviço de
poda de árvores para melhoria da iluminação, excluído o fornecimento de energia
elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. (Redação
dada pela Lei nº 5916/2017)
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - COSIP, destinada a custear os serviços de operação,
manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Vila
Velha. (Redação
dada pela Lei nº 5976/2018)
§ 1º Define como
iluminação pública, para fins de destinação da receita da COSIP, o
fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens
subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização semafórica,
sinalização de faixa de pedestres, abrigos de usuários de transporte público,
praças esportivas, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e
livre acesso, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou por
esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento
destinado à iluminação decorativa de natal, eventos públicos e abertos ao
público previstos no Calendário Oficial do Município, prédios, monumentos,
incluído o Convento da Penha com seus acessos e entorno,
fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou
ambiental, localizadas em áreas públicas ou áreas que permitam a visitação
pública, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização,
investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para
melhorias da iluminação da Cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria
da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por
objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. (Parágrafo
Único transformado em §1 pela Lei nº 5976/2018)
§ 2º A receita da COSIP será prioritariamente destinada à realização de estudos
de viabilidade, investimentos e prestação dos serviços inerentes à rede
inteligente de iluminação pública municipal, dentro do conceito de cidade
inteligente, sustentável e humana. (Incluído
pela Lei nº 5976/2018)
§ 3º Entende-se por rede inteligente de iluminação
pública municipal a infraestrutura de hastes e luminárias e de comunicação de
dados e informações ligada ao sistema municipal de iluminação pública, para
tráfego de telemetria, dados de medição, sensores e informações de telegestão, de utilidade para o provimento dos serviços de
iluminação pública e outros serviços e utilidades públicas locais, implantados
com vistas à transformação do Município em cidade inteligente, sustentável e
humana, por meio de tecnologias de informação e comunicação. (Incluído
pela Lei nº 5976/2018)
Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base no resultado da
multiplicação da base de cálculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos
por megawatt-hora) em R$ 266,63 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e
três centavos) o Megawatt/h (MWh) pelas alíquotas
correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I
desta Lei. (Redação
dada pelo Decreto nº 157/2017)
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo
definida neste artigo, respeitada a legislação pertinente.
Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação regular a qualquer
sistema de fornecimento de energia elétrica, privado ou público.
Parágrafo único. Equipara-se ao
contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de imóvel não edificado.
Art. 4º A COSIP será cobrada, mensalmente, na conta de energia elétrica
emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
Art. 5º A COSIP dos contribuintes definidos no Parágrafo único do Artigo 3°
será lançada e cobrada, anualmente, no mesmo documento utilizado para
arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU,
à razão de 0,15 (quinze décimos) de R$20,00 (vinte reais), por metro linear da
testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do
exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.
Parágrafo único. Aplica-se
à COSIP lançada e cobrada nos termos deste artigo as normas relativas ao IPTU,
no tocante às datas e formas de pagamento, aos acréscimos moratórios e à
inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a
concessionária fornecedora de energia elétrica para arrecadar a COSIP.
Art. 7º Havendo a contratação de que trata o artigo anterior, o produto da
arrecadação mensal será repassado pela concessionária para conta bancária
específica indicada pelo Município.
Parágrafo único. A concessionária
responsável pela arrecadação fornecerá ao Município informações cadastrais, bem
como demonstrativo mensal da arrecadação.
Art. 8º As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma do
disposto na Lei
n° 3375, de 14 de novembro
de 1997, com suas respectivas alterações.
Art. 8º-A O Poder Executivo Municipal disponibilizará no site oficial, no mural e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Vila Velha os valores arrecadados na fatura de energia elétrica, e repassados pela Concessionária de Energia Elétrica referentes à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.030/2018)
Art. 8º-B 2º O Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente enviará à Câmara Municipal, mensalmente, relatório com os valores arrecadados e repassados pela Concessionária de Energia Elétrica - Taxa de Iluminação Pública (COSIP), referidos no artigo anterior, bem como relatório detalhado dos serviços custeados com os valores arrecadados pela Taxa de Iluminação Pública “COSIP”, bem como número do processo que ensejou tal despesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.030/2018)
Art. 9º Ficam revogados os artigos que integram a Subseção
II, da Seção III, do Capítulo III, do Título III da Lei n° 3375, de 14 de novembro de 1997.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do Art.150, III, da
Constituição Federal.
Vila Velha/ES, 26 de dezembro de 2002.
MAX FREITAS MAURO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no D.I.O. de 27/12/02
ANEXO I
TABELAS PARA
COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS CONTRIBUINTES
DEFINIDOS NO "CAPUT" DO ARTIGO 3°
TABELA I
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Media de Consumo
em KWH |
Alíquota (%) |
Média de Consumo
em KWH |
Alíquota (%) |
Grupo A
(Alta-tensão) |
Grupo B
(Baixa-tensão) |
||
Até 1000 de |
26,69 50,18 |
Até 50 de |
Isento 1,77 |
Acima de 5000 |
74,73 |
de de de de |
2,28 3,08 4,92 6,43 |
|
|
de |
8,11 |
|
|
de Acima de 500 |
10,08 11,49 |
TABELA II
CLASSE NÃO-RESIDENCIAL |
|||
Media de Consumo em KWH Grupo A
(Alta-tensão) |
Alíquota (%) |
Média de Consumo em KWH Grupo B (Baixa-tensão) |
Alíquota (%) |
Até 1000 de Acima de 5000 |
74,73 99,28 199,63 |
até 30 de de de de de de de de |
2,04 2,30 3,83 4,50 5,52 7,86 10,21 10,77 12,56 |
|
|
Acima de 500 |
14,22 |