Publicado no DIOES

 Em 26 / 05 / 14 págs 22 e 23

Revogado pela lei n° 6267/2019

 

LEI Nº 5.533 DE 22 DE MAIO DE 2014.

 

ESTABELECE NORMAS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários e não tributários municipais poderão ser pagos em parcelas mensais, desde que observada a presente Lei e as demais normas regulamentares.

 

§ 1º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo-se em confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários e/ou não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.

 

§ 2º A concessão do parcelamento dos créditos tributários, nos termos do art. 3º desta Lei, não implicará moratória, novação ou transação.

 

§ 3º O requerimento de parcelamento não suspenderá ação fiscal já iniciada.

 

Art. 2º Quando se tratar de créditos ajuizados, além do pedido de adesão ao parcelamento, será necessária devida e regular autorização da Procuradoria Geral do Município, por meio do Procurador Municipal vinculado ao processo judicial.

 

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores municipais, que também são passíveis de parcelamento, a juízo do Procurador Municipal vinculado ao processo de execução fiscal, e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança da dívida ativa, configurando parte distinta do parcelamento do crédito tributário.

 

Art. 3º Poderá ser parcelado o crédito tributário e /ou não tributário que:

 

I - esteja inscrito ou não em dívida ativa, mesmo que ajuizado;

 

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

 

III - espontaneamente seja denunciado pelo sujeito passivo;

 

IV - esteja com exigibilidade suspensa.

 

Art. 4º O pedido de adesão ao parcelamento dar-se-á mediante requerimento à Coordenação de Arrecadação e Tributação (COART), podendo ser feito pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, por meio de abertura do devido processo administrativo.

 

§ 1º O requerimento e a respectiva confissão de dívida e compromisso de pagamento serão assinados pelo próprio sujeito passivo ou por procurador especificamente constituído para tal finalidade, integrando o processo.

 

 

§ 2º O crédito tributário favorecido por esta Lei é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, das multas, dos juros e da atualização monetária, na forma da Lei, apurado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, disposto em formulário definido pela Secretaria Municipal de Finanças, instruído com o respectivo “Demonstrativo dos Débitos Parcelados”.

 

§ 3º A homologação do parcelamento tem como termo a quo a assinatura pelo devedor ou seu procurador legal em Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, devendo a suspensão ou desistência de ação judicial ficar condicionada ao pagamento do valor correspondente à ENTRADA de 10% (dez por cento) ou de toda a dívida,  devidamente atualizado sob o valor principal, na forma desta Lei, e será efetivada com o recolhimento da mesma.

 

§ 4º A data de vencimento da ENTRADA será até o quinto dia útil após a data da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento.

 

§ 5º As demais parcelas terão vencimentos mensais e consecutivos, acrescidos dos juros legais.

 

Art. 5º O requerimento de parcelamento disposto em formulário definido pela Secretaria Municipal de Finanças deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – nos casos em que o cadastro já esteja atualizado com os dados do atual contribuinte:

 

a) Pessoa Física ou Jurídica – cópia do documento de identificação (com foto) e CPF do contribuinte; ou procuração, no caso de representante legal (atualizada e dentro do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (art. 682, IV, Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso; Certidão de Óbito e/ou Número do Processo Judicial, em caso de inventário aberto.

 

II – nos casos de Cadastro não atualizado:

 

a) Pessoa Física - cópias: documento de identificação (com foto); CPF, comprovante de residência (água, energia, telefone - até 03 meses da data de protocolo deste requerimento); documento que comprove a titularidade do imóvel, se tributo relacionado à imóvel; procuração, no caso de representante legal (atualizada e dentro do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (art. 682, IV, Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso; Certidão de Óbito e/ou Número do Processo Judicial, em caso de inventário aberto;

b) Pessoa Jurídica - cópias: CNPJ; Contrato Social consolidado e atualizado, suas alterações; Documento de Identificação com foto do Sócio-Administador; CPF do Sócio-Administador; Comprovante de endereço/localização da Pessoa Jurídica (água, energia, telefone - até 03 meses da data de protocolo deste requerimento); Documento que comprove a titularidade do imóvel ou contrato de locação vigente, se tributo relacionado à imóvel; Procuração, no caso de representante legal (atualizada e dentro do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (art. 682, IV, Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso.

 

III – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Parágrafo único. A veracidade dos documentos apresentados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, interessado ou responsável pelo pagamento do tributo.

 

Art. 6º Somente após a quitação integral do parcelamento relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis, ou seus prepostos, sob pena das sanções previstas no art. 215 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997.

 

Art. 7º Esta Lei NÃO alcança:

 

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e taxas municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício fiscal do requerimento de parcelamento;

 

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na modalidade variável - e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício fiscal do requerimento de parcelamento e  vencido a menos de 06 (seis) meses do pleito, salvo os casos de lançamento de ofício;

 

III - Créditos oriundos de fatos geradores depositados em juízo nos termos do art. 334 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

 

Art. 8º A gestão dos processos de concessão de parcelamentos é de competência da Coordenação de Arrecadação e Tributação – COART – da Secretaria Municipal de Finanças, sendo responsável pela verificação do enquadramento e execução dos pedidos de que trata esta Lei.

 

§ 1º A COART deverá, em até 30 (trinta) dias, após o requerimento do parcelamento, deferir ou indeferir o pedido, bem como determinar a forma de pagamento prevista nesta Lei.

 

§ 2º Nos casos em que o pedido de parcelamento for indeferido, deverá a COART motivar a razão do indeferimento.

 

Art. 9º A homologação produzirá os seguintes efeitos para o sujeito passivo:

 

I - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como  desistência dos já interpostos;

 

II - na admissibilidade do direito de a  Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e  não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

III - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

IV - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na Lei nº 3.856, de 19 de outubro de 2001,  e no art. 5º do Decreto nº 006/2009, de 10 de janeiro de 2009.

 

Art. 10. O parcelamento será cancelado quando:

 

I - houver atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do seu vencimento;

 

II - houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 11. No caso de cancelamento previsto no inciso I do art. 10 desta Lei, será permitida a repactuação do parcelamento, em cada fase da cobrança do débito, nas seguintes condições:

 

I - na primeira repactuação, a ENTRADA será de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13;

 

II - nas demais repactuações, a ENTRADA será de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13.

 

Parágrafo único. O não pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação prevista neste artigo no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir de seu vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento e sua cobrança judicial, sendo admitida sua repactuação na mesma forma prevista no citado dispositivo.

 

Art. 11. No caso de cancelamento previsto no inciso I do art. 10 desta Lei, será permitida a repactuação do parcelamento, em cada fase da cobrança do débito, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

I – na primeira repactuação, a ENTRADA será no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

II – na segunda repactuação, a ENTRADA será no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

III – nas demais repactuações, a ENTRADA será no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art.13. (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

Parágrafo único. O não pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação prevista neste artigo por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir de seu vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento, sendo admitida sua repactuação na mesma forma prevista no citado dispositivo. (NR) (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

Art. 12. O cancelamento implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do montante residual, com os acréscimos legais, e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa e, a consequente promoção da ação judicial referente aos débitos objeto do parcelamento, sem a necessidade de efetiva cobrança amigável, nos termos do art. 71 da Lei nº 3.375/1997 - Código Tributário Municipal de Vila Velha.

 

§ 1º Em todas as situações previstas neste artigo deverão ser abatidas do saldo devedor, as parcelas já pagas.

 

§ 2º As prestações originadas do parcelamento homologado ficarão sujeitas, a partir do cancelamento, aos mesmos encargos incidentes sobre o tributo objeto do parcelamento.

 

Art. 13. O parcelamento estabelecido nesta Lei terá necessariamente uma ENTRADA equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido da seguinte forma:

 

I - em até 60 (sessenta) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em 3.000 (três mil) VPRTM;

 

II - em até 48 (quarenta e oito) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em 2.000 (dois mil) VPRTM;

 

III - em até 36 (trinta e seis) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em 1.000 (um mil) VPRTM;

 

IV - em até 24 (vinte e quatro) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em 500 (quinhentos) VPRTM;

 

V - em até 18 (dezoito) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em 250 (duzentos e cinquenta) VPRTM;

 

VI - em até 12 (doze) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em 50 (cinquenta) VPRTM;

 

VII - em até 06 (seis) vezes, tendo como valor mínimo da parcela fixado em 10 (dez) VPRTM.

 

Art. 13 O parcelamento estabelecido nesta Lei está condicionado a uma ENTRADA equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida, sendo o saldo restante dividido em parcelas mensais e consecutivas, acrescidas dos juros legais, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

I – até 120 (cento e vinte) parcelas, cujo valor total seja igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

II – até 109 (cento e nove) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 280.000 (duzentos e oitenta mil) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

III – 96 (noventa e seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 140.000 (cento e quarenta mil) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

IV – até 90 (noventa) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 70.000 (setenta mil) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

V – até 70 (setenta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 35.000 (trinta e cinco mil) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

VI – até 60 (sessenta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 20.000 (vinte mil) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

VII – até 54 (cinquenta e quatro) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 10.000 (dez mil) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

VIII – até 48 (quarenta e oito) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 5.000 (cinco mil) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

IX – até 42 (quarenta e dois) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 3.200 (três mil e duzentos) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

X – até 36 (trinta e seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 2.500 (dois mil e quinhentos) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

XI – até 30 (trinta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 1.300 (um mil e trezentos) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

XII – até 24 (vinte e quatro) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 820 (oitocentos e vinte) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

XIII – até 18 (dezoito) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 600 (seiscentos) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

XIV – até 12 (doze) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 300 (trezentos) VPRTM; (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

XV – até 06 (seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 50 (cinquenta) VPRTM. (NR) (Redação dada pela Lei n° 5612/2015)

 

Art. 13-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos consolidados com a Fazenda Municipal, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, nas seguintes condições: (Incluído pela Lei n° 5612/2015)

 

I – da 1ª a 24ª parcela, não serão cobrados juros legais; (Incluído pela Lei n° 5612/2015)

 

II – a partir da 25ª parcela serão cobrados juros legais de 1% ao mês; (Incluído pela Lei n° 5612/2015)

 

III – não será necessária a condição de uma ENTRADA equivalente”. (Incluído pela Lei n° 5612/2015)

 

Art. 14. Desde que não esteja com parcelas em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, a existência de parcelamento em curso não impede o sujeito passivo de efetivar a antecipação de todas as parcelas vincendas e não pagas relativas aos termos de confissão de dívidas e compromisso de pagamento, aproveitando, ainda, os benefícios vigentes na época do pedido, para o pagamento em cota única.

 

Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 22 de maio de 2014.

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.