Publicado no DIO/ES Em 30/12/14 págs 17-18 |
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei altera e revoga dispositivos e reduz valores de taxas contidos nas tabelas II-A, II-A.1, II-B, II-B.1, II-D, II-F e V da Lei nº 3.375, de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal; altera a redação do art. 18 da Lei nº 2.915, de 1994, que dispõe sobre o Código Municipal de Limpeza Urbana; estabelece critérios para a conversão de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal e de multas previstas na legislação municipal em unidades do Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTM; entre outras providências sobre as quais dispõe.
Art. 2º A Lei nº 3.375, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 87 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 87 Poderá o Poder Executivo promover campanhas de arrecadação através de notificações no prazo estabelecido no § 1º do art. 86, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.” (NR)
II - no art. 100, fica revogado o parágrafo único;
III - no art. 220, os incisos III, IV, VII, VIII do caput e o § 2º passam a ter as seguintes redações:
“Art. 220 ..........................................................................................
.........................................................................................................
III - para dispositivo referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em função da área, consoante enquadramento nos itens I a III, da Tabela V;
IV - para engenho referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em função da altura e da área, por meio da soma dos valores da Tabela II-B e correspondente enquadramento no item IV, da Tabela V;
.........................................................................................................
VII - Para as atividades em logradouros e locais públicos, de que trata o art. 219, parágrafo único, respectivamente nos seus incisos I e III, sem prejuízo da retribuição pela ocupação do solo em área pública ou de uso comum, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, aplicam-se:
a) Tabela II-D, para as atividades da alínea “a”, itens 1 e 2, do inciso I;
b) Tabela II-E, para as atividades das alíneas “a”, item 4, do inciso I; e, “a”, “b” e “c” do inciso III;
.........................................................................................................
VIII - Para as atividades em locais privados, de que trata o art. 219, parágrafo único, nos seus incisos II, alíneas “a” e “b”, e III, alíneas “a”, “b” e “c”, aplica-se a Tabela II-F.
.........................................................................................................
§ 2º Quando, nos casos das atividades constantes do art. 219, parágrafo único, inciso I, alínea “a”, item 4, e do inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, houver uso de estruturas de apoio e realização da atividade em tempos diversos, a taxa corresponderá à soma dos valores, calculados para a estrutura e para a atividade, separadamente, em função das respectivas áreas e tempo de ocupação.” (NR)
IV - no art. 221-H, os incisos II e III, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 221-H .......................................................................................
.........................................................................................................
II - para dispositivo referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada consoante enquadramento nos itens I a III da Tabela V;
III - para engenho referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em função da altura e da área, por meio da soma dos valores da Tabela II-B.1 e correspondente enquadramento no item IV da Tabela V;
................................................................................................” (NR)
V - no art. 284, parágrafo único, a alínea “a”, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 284 ..........................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................
a) os casos previstos no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
................................................................................................” (NR)
VI - o título da subseção I da seção III do Capítulo III do Título III passa a ter a seguinte redação:
“Subseção I
Da Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos Sólidos” (NR)
VII - o art. 292 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 292 A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou potencial dá origem a:
I - Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos Sólidos:
II - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP, nos termos da Emenda à Constituição Federal nº 39/2002 e da Lei Municipal nº 4.007, de 26.12.2012;
III - Preços públicos, consoante valores fundados nos custos técnicos justificados e publicados mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo, para vigerem em cada exercício, em função da prestação de serviços:
a) de coleta, transporte e destinação final adequada de lixo e resíduos especiais, gerados em instalações residenciais ou não residenciais, inclusive em logradouros públicos, decorrentes de atividades específicas sujeitas a licenciamento, quando demandados pelo contribuinte ou responsável;
b) de coleta, transporte e destinação final adequada de lixo e resíduos especiais, de produção excedente a 100 (cem) litros por dia, gerados em instalações residenciais ou não residenciais, por opção do contribuinte ou responsável, nos termos dos artigos 17 e 18, caput; 20, § 2º; e 35, parágrafo único, da Lei nº 2.915, de 25.01.1994;
c) de limpeza e conservação, construção, reforma ou demolição, o que couber, de terrenos, calçadas, muros, edificações e seus elementos construtivos, quando a Municipalidade, em caracterizada a omissão do contribuinte ou responsável por aqueles em cumprir com suas obrigações legais, com o fim de, no interesse público, prevenir danos a sanidade e à incolumidade das pessoas e ao patrimônio dessas, for compelida a adotar tais soluções;
d) Instalação, uso e conservação de módulos sanitários e de higiene pessoal, com tratamento químico ou hidráulico, de tendas ou toldos, e/ou equipamentos de ventilação, exaustão e/ou climatização, para conforto e preservação das condições de higiene no preparo e serviço de alimentação em eventos multitudinários, devidamente licenciados.
IV – de incentivo aos serviços de turismo.
§ 1º Em se tratando de prestação de serviços pela administração direta, a contraprestação pelos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo será recolhida por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, específico, no qual serão indicados os códigos da unidade gestora, da unidade destinatária da receita, e da inscrição fiscal do imóvel; o nome e o número do CPF ou a razão social e o CNPJ do contribuinte ou responsável tomador dos serviços; o valor da receita; e, quando no caso de serviço contido na alínea “b” do referido inciso III, o numero do processo administrativo.
§ 2º Caso a prestação dos serviços públicos de que trata o inciso III do caput deste artigo venha a ser delegada, na forma da Lei, a uma ou mais empresas especializadas, a contraprestação pelos mesmos serviços dar-se-á mediante tarifa a ser tecnicamente determinada, nos termos do correspondente edital de licitação.” (NR)
Art. 3º A tabela II-A.2 da Lei nº 3.375/97 passa a vigorar com os valores nelas inscritos em unidades do Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTM, já reduzidos no percentual de 31% (trinta e um por cento). (Redação dada pela Lei nº 5961/2017)
I - na Tabela II-A - Taxa de Licenciamento - Área, em 18% (dezoito por cento);
II - na Tabela II-A.1 - Taxa de Verificação das Normas de Posturas -Área, em 14% (quatorze por cento);
III - na Tabela II-B - Taxa de Licenciamento - Altura, em 16% (dezesseis por cento);
IV - na Tabela II-B.1 - Taxa de Verificação das Normas de Posturas -Altura, em 12% (doze por cento).
Art. 4º A tabela II-D - Licenciamento de Atividades em Logradouros Públicos - Feirante e Ambulante Fixado, da Lei nº 3.375, de 1997, modificada pelo Anexo Único da Lei nº 5.483, de 27.12.2013, e pelas disposições da Lei nº 5.511, de 24.04.2014, passa a vigorar com a seguinte redação e referências:
(Licenciamento de Atividades em Logradouro Público: Feirante e Ambulante Fixado) (Art. 220, VII, “a” c/c art. 219, § 1º, I “a”, itens 1 e 2) |
||||||
Item |
Faixa de Enquadramento |
Limite Inferior VPRTM |
VPRTM (m2 do intervalo) |
Valor da Taxa Mensal x Feira ou Local (VPRTM) |
Área ocupada |
|
|
Aj |
|
Vj |
Vm2 |
TLIF = Aj = (AL = Aj) x Vm2 |
AL |
1 |
0,00 m2 |
5,00 m2 |
7,00 |
|
7,00 |
AL = Área ocupada pelo Ambulante ou Feirante/ Apurado pela fiscalização |
2 |
5,10 m2 |
10,00 m2 |
7,10 |
1,00 |
= 7,10 + (AL – 5,10) x 1,00 |
|
3 |
10,10 m2 |
20,00 m2 |
12,50 |
0,40 |
= 12,50 + (AL – 10,10) x 0,40 |
|
4 |
20,10 m2 |
40,00 m2 |
16,96 |
0,24 |
= 16,96 + (AL – 20,10) x 0,24 |
|
5 |
40,10 m2 |
80,00 m2 |
22,24 |
0,14 |
= 22,24 + (AL – 40,10) x 0,14 |
|
TLIF é o valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM
Vj = Valor inicial da faixa de enquadramento Aj = Área inicial da faixa de enquadramento AL = Área de atividade a ser licenciada, conforme faixa de enquadramento Vm2 = Valor por m2 da faixa de enquadramento |
Art. 5º A tabela II-F - Licenciamento de Atividades Eventuais em Locais Privados, da Lei nº 3.375, de 1997, modificada pelo Anexo Único da Lei nº 5.483, de 27.12.2013, e pelas disposições da Lei nº 5.511, de 24.04.2014, passa a vigorar com a seguinte redação e referências:
Licenciamento de Eventuais em Locais Privados (Art. 220, VIII, c/c art. 219, § 1º, II e III) |
||||||
Item |
Faixa de Enquadramento |
Limite Inferior VPRTM |
VPRTM (m2 do intervalo) |
Valor da Taxa (VPRTM) |
Área ocupada |
|
|
Aj |
|
Vj |
Vm2 |
TLIF = Aj = (AL = Aj) x Vm2 |
AL |
1 |
0,00 m2 |
5,00 m2 |
7,00 |
7 |
7,00 |
AL = Valor a ser informado pelo contribuinte ou Apurado pela fiscalização
|
2 |
5,10 m2 |
10,00 m2 |
7,10 |
8,75 |
= 7,10 + (AL – 5,10) x 8,75 |
|
3 |
10,10 m2 |
20,00 m2 |
8,85 |
10,94 |
= 8,85 + (AL – 10,10) x 10,94 |
|
4 |
20,10 m2 |
40,00 m2 |
11,04 |
13,67 |
= 11,04 + (AL – 20,10) x 13,67 |
|
5 |
40,10 m2 |
80,00 m2 |
13,77 |
17,09 |
= 13,77 + (AL – 40,10) x 17,09 |
|
6 |
80,10 m2 |
160,00 m2 |
17,19 |
21,36 |
= 17,19 + (AL – 80,10) x 21,36 |
|
7 |
160,10 m2 |
320,00 m2 |
21,46 |
26,70 |
= 21,46 + (AL – 160,10) x 26,70 |
|
8 |
320,10 m2 |
640,00 m2 |
26,80 |
33,38 |
= 26,80 + (AL – 320,10) x 33,38 |
|
9 |
640,10 m2 |
1.280,00 m2 |
33,48 |
41,72 |
= 33,48 + (AL – 640,10) x 41,72 |
|
10 |
1.280,10 m2 |
2.560,00 m2 |
41,82 |
52,15 |
= 41,82 + (AL – 1.280,10) x 52,15 |
|
11 |
2.560,10 m2 |
5.120,00 m2 |
71,23 |
65,19 |
= 71,23 + (AL – 2.560,10) x 65,19 |
|
12 |
5.120,10 m2 |
|
114,73 |
|
4,73 + (AL – 5.120,10) / 500,00 x 10 |
|
12.1 |
Por Incremento |
500,00 m2 |
10,00 |
|
|
|
TLIF é o valor da Taxa de Licenciamento
Vj = Valor inicial da faixa de enquadramento Aj = Área inicial da faixa de enquadramento AL = Área Licenciada Vm2 = Valor por m2 da faixa de enquadramento |
Art. 6º A tabela V da Lei nº 3.375, de 1997, modificada pelo Anexo Único da Lei nº 5.483, de 27.12.2013, e pelas disposições da Lei nº 5.511, de 24.04.2014, passa a vigorar com os valores nelas inscritos em unidades do Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal -VPRTM reduzidos nos seguintes percentuais:
I - no item I, “Anúncios em mídia eletrônica-áudio, vídeo ou ambos”:
a) nas alíneas “a” e “b”, em 48% (quarenta e oito por cento);
b) na alínea “f”, em 28% (vinte e oito por cento);
c) na alínea “g”, em 25% (vinte e cinco por cento);
d) na alínea “h”, em 15% (quinze por cento);
II - no item II, “Anúncios em meio gráfico ou mídia eletrônica transportáveis”:
a) na alínea “g”, em 38% (trinta e oito por cento);
b) na alínea “h”, seção “h1”, linha 6, e na seção “h2”, linha 7: “Mobiliário urbano (inclusive desmontável): por unidade”, em 33% (trinta e três por cento);
c) na alínea “h”, seção “h1”, linha 7, e na seção “h2”, linha 8: “Carrinhos de tração humana: por unidade”, em 37% (trinta e sete por cento);
d) na alínea “h”, seção “h2”, linha 6: “Bicicleta, triciclo ou quadriciclo: por veículo”, em 16% (dezesseis por cento);
III – no item III, “Dispositivos publicitários em área frontal ou lateral de imóvel”, alínea “d”, linhas 1 e 2, em 28% (vinte e oito por cento).
Art. 7º Com a finalidade de suprimir a referência à Taxa de Limpeza Urbana e Rural, por inexistente, e, a incidência da Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisível, assim declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, são revogados da Lei nº 3.375, de 1997, alínea “e” do inciso I do art. 217-B, na redação dada pela Lei nº 5.483, de 27.12.2013, e os artigos 307, 307-A, 307-B, 307-C e 307-D, nas redações dadas pela Lei nº 3.877, de 2001.
Art. 8º O art. 18 da Lei nº 2.915, de 1994, que dispõe sobre o Código Municipal de Limpeza Urbana, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Poder Executivo, a seu critério, desde que solicitado para tanto, cobrando o custo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de ser transgredido o disposto do art. 17, e vindo o Poder Executivo a efetuar os serviços, o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.” (NR)
Art. 9º Os valores dos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, atualizados na forma da Lei nº 3.856, de 2001, serão convertidos em unidades do VPRTM na data de 01 de janeiro de 2009, ao valor de R$ 1,9372 (um real e nove mil trezentos e setenta e dois décimos de milésimos), com reconversão em moeda nacional à época do lançamento para efetivo pagamento, observado o disposto do § 6º do art. 320 da Lei nº 3.375, de 1997, com redação dada pela Lei nº 4.792, de 2009.
Art. 10 São convertidos nos textos das leis municipais, para a correspondente expressão em unidades do Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal -VPRTM e “pro rata temporis”, todos os valores de multas que tenham a sua grandeza expressa em moeda nacional, em Unidade Fiscal de Referência -UFIR, em Unidade Fiscal do Município de Vila Velha, ou outra unidade diversa do VPRTM, aplicando-se, por adaptação e no que couber, o procedimento estabelecido no artigo anterior.
Art. 11 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei o Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, Projeto de Lei visando à consolidação da legislação tributária municipal em novo Código Tributário Municipal, com observação do que dispõe, nesse sentido, a Lei Complementar Federal nº 95, de 1998.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015.
Vila Velha/ES, 29 de dezembro de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Vila Velha.