Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em   29 / 12 / 2017

 
Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em  29 / 12  / 2017

LEI Nº 5.961 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.375/1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), DA LEI MUNICIPAL Nº 5.483/2013 E LEI MUNICIPAL Nº 5.594/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.375/97 - Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 5.483/2013, da Lei Municipal nº 5.594/2014, da Lei Municipal nº 5.709/2016 e dá outras providências, com o fim de dar nova definição ao Cadastro Mobiliário de Profissionais e Pessoas jurídicas, necessário ao uso de todos os órgãos do Município, bem como adequar suas disposições às normas da Lei Complementar Municipal nº 010, de 02 de janeiro de 2006, da Lei nº 5.406, de 05 de fevereiro de 2013 - Código de Posturas.

 

Art. 2º Os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 128 da Lei Municipal nº 3.375/97 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 128 (...)

 

§ 2º As unidades auxiliares, constantes do § 1º, deste artigo, quando vinculadas a órgãos públicos, podem ser inscritas no CMC na condição de filial do órgão público correspondente, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento. (NR)

 

§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 1º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção. (NR)

 

§ 4º No caso do § 3º, o endereço a ser informado no CMC deve ser o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima. (NR)

§ 5º No caso do inciso VI deste artigo, as informações cadastrais conterão a identificação das pessoas, detentoras dos direitos de aquisição das propriedades das unidades autônomas, podendo o condomínio de fato ser representado nos termos e prazo autorizados por assembleia geral dos interessados, cuja ata seja devidamente, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. (NR)

 

§ 6º Poderá o Executivo, mediante decreto, atualizar a lista de atividades auxiliares, por meio das quais ocorram no Município atividades de empresas estabelecidas em outros Municípios.” (NR)

 

Art. 3º O artigo 129 da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar acrescido dos artigos 129-A e 129-B, com as seguintes redações:

 

 “Art. 129-A Para os atos de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência de tais atos, observado o disposto nos artigos 7o e 7-A da Lei Federal nº 11.598/2007, não podendo também ser exigidos, de forma especial:

I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização legal prévia;

 

II - documento de propriedade, contrato de locação ou comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;

 

III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresários ou pessoas jurídicas, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;

 

IV - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

 

§ 1o Eventuais exigências no curso de processo de registro e legalização de empresário ou de pessoa jurídica serão objeto de comunicação pelo órgão competente ao requerente, com indicação das disposições legais que as fundamentam.

 

§ 2o Os atos de inscrição fiscal e tributária, suas alterações e baixas efetuados diretamente por órgãos e entidades da administração direta que integrem a Redesim não importarão em ônus, a qualquer título, para os empresários ou pessoas jurídicas.” (AC)

 

“Art. 129-B O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção

 

§ 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

 

§ 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (AC)

 

 Art. 4º artigo 132 da Lei Municipal nº 3.375/97 passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 132 O pedido de baixa, constante do formulário próprio protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, nos casos de encerramento, suspensão ou de paralisação de atividades, será dirigido ao órgão multidisciplinar de implementação do Sistema Municipal de Licenciamento.

 

Parágrafo único. Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.” (NR)

 

 Art. 5º O artigo 218 da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 218 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas de projetos, edificações e obras, de produção e mercado, do exercício da atividade não residencial dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município, sendo a manutenção da estrutura fiscalizatória fato gerador para a cobrança das seguintes taxas, a serem lançadas pelo órgão fiscalizador competente:

 

I - licenciamento;

 

II - fiscalização anual de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e de escritórios virtuais e seus usuários;

 

III - verificação de normas de postura;

 

IV - exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

V - execução de obras;

 

VI - parcelamento do solo;

 

VII - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros;

 

VIII - Inspeção Sanitária;

 

IX - publicidade e fiscalização de engenhos publicitários;

 

X - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único. Entende-se como estrutura fiscalizatória, para fins definidos no caput deste artigo a existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.” (NR)

 

Art. 6º O inciso I e o parágrafo único do artigo 219 da Lei Municipal nº 3.375/97 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

 “Art. 219 (...)

 

 I - de licenciamento de localização, instalação e condições para funcionamento: aplicáveis a estabelecimentos e unidades auxiliares, referidas no art. 128, § 1º, desta Lei, mediante as espécies “Alvará de Licença”; “Alvará de Autorização” e “Alvará de Permissão”, conforme o caso específico, nos temos da Lei Complementar municipal nº 010/2006;” (NR)

 

(...)

 

“Parágrafo único. Além daquelas previstas no inciso I deste artigo, são atividades sujeitas à Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições para Funcionamento e à Taxa de Verificação de Normas de Postura:

 

I - atividades em logradouro público: 

 

a) comerciais e de prestação de serviços: 

 

1. feiras livres;

2. ambulante fixado, com local delimitado; 

3. ambulante não fixado, circulante em logradouros predeterminados ou locais privados;

4. comércio eventual. 

 

II - atividades em locais privados: 

 

a) atividades comerciais e de prestação de serviços em caráter eventual, com duração igual ou inferior a trinta dias; 

b) atividades comerciais e de prestação de serviços com prazo delimitado, entre trinta e um e trezentos e sessenta e cinco dias; 

 

III - atividades em locais públicos ou privados: (NR)

 

a) exposições, desfiles, festivais, shows, atividades culturais, recreativas e esportivas e similares com colocação de palanques e estruturas montáveis;

b) exposições, desfiles, festivais, shows, atividades culturais, recreativas e esportivas e similares sem colocação de palanques e estruturas montáveis;

c) publicidade com músicos, artistas, locutores com trio elétrico ou veículo de sonorização mecânica. (NR)

 

Art. 7º Fica acrescido a alínea “d” ao inciso III do parágrafo único do artigo 219 da Lei Municipal nº 3.375/97, com a seguinte redação:

 

“d) Os eventos relacionados às alíneas “a”, “b” e “c”, classificados como de interesse cultural/social pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e contarem com a anuência expressa da Secretaria Municipal de Governo, terão redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa de que trata este artigo.” (AC)

 

Art. 8º O artigo 219-A, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.375/97, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 219-A São contribuintes das taxas do art. 219: a pessoa física; a pessoa jurídica, pública da administração indireta ou privada; interessadas na aprovação de projetos, edificações e obras; que exerçam atividade não residencial, estabelecidas com exercício permanente e contínuo; estabelecidas com exercício da atividade, por meio de compartilhamento de estruturas em escritório virtual de centros de negócios; estabelecidas de modo temporário; não estabelecidas, porém, valendo-se de unidades auxiliares referidas no art. 128, §1º; ou que exerça atividade econômica sem estabelecimento fixo, de modo permanente ou eventual, no Município de Vila Velha.

 

Parágrafo único. São subsidiariamente obrigados pelo pagamento das Taxas:

 

I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades eventuais;

 

II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.” (NR)

 

Art. 9º O caput e o inciso I do artigo 219-C da Lei Municipal nº 3.375/97 passam vigorar com as seguintes redações:

 

 “Art. 219-C Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições para Funcionamento:

 

I - no requerimento do documento municipal de licenciamento, a ser emitido pelo órgão competente e instruído nos termos da redação do art. 129, 129-A e 129-B desta Lei.(NR)

(...)

 

Art. 10 O caput do artigo 219-D da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 219-D A incidência e o pagamento da Taxa de licenciamento: (NR)

 

(...)

 

Art. 11 O artigo 219-E da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 219-E Os valores da Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições para Funcionamento - TLIF - serão cobrados em função dos custos administrativos para verificação da documentação e liberação de licença de funcionamento, nos seguintes termos:

 

 I - Nos casos de comércio varejista, comércio atacadista, indústria e prestação de serviços, no valor de 50 (cinquenta) VPRTM, uma única vez, por ocasião da liberação do licenciamento inicial;

 

II - No caso de atividade econômica exercida por pessoa física, a TLIF será cobrada anualmente, em função do calendário fiscal, no valor de 07 (sete) VPRTM, excetuada a atividade de feirante e ambulante fixado, que terá sua incidência mensal e observará a Tabela II.D.2;

 

III - Expedição do documento municipal de licenciamento para eventos, conforme Tabela II.E.1.” (NR)

 

Art. 12 Os incisos IV, VII e suas respectivas alíneas “a” e “b”, e o inciso VIII do artigo 220 da Lei Municipal nº 3.375/97 passam a ter as seguintes redações:

 

“IV - para engenho referido no art. 128, § 1º, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada conforme Tabela V.1.”; (NR)

 

“VII - para as atividades em logradouro público, de que trata o art. 219, parágrafo único, sem prejuízo da retribuição pela ocupação do solo em área pública ou de uso comum, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, aplicam-se:

 

a) A Tabela II-D.2, para as atividades do inciso I, alínea “a”, itens 1 e 2;

b) A Tabela II-E.1, para as atividades do Inciso I, da alínea “a”, item 4; e do Inciso III.” (NR)

c) (...)

 

“VIII - para as atividades de que tratam o art. 219, parágrafo único, inciso II, alíneas “a” e “b” e o inciso III, quando realizadas em locais privados, aplica-se a Tabela II-E.1, com redução de 50% (cinquenta por cento) em todos os seus itens.” (NR)

 

Art. 13. O parágrafo 2º do artigo 220 da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º Quando, nos casos das atividades do art. 219, parágrafo único, inciso I, alínea “a”, item 4, e do Inciso III, houver uso de estruturas de apoio e realização da atividade em tempos diversos, a taxa corresponderá à soma dos valores, calculados para a estrutura e para a atividade, separadamente, em função das respectivas áreas e tempo de ocupação.” (NR)

 

Art. 14. Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 220 da Lei Municipal nº 3.375/97 com a seguinte redação:

 

 “§ 4º Excluem-se do cômputo da área da atividade, para os fins do cálculo referido no caput deste artigo:” (AC)

 

Art. 15. O artigo 220-B da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 220-B. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições para Funcionamento - TLIF será lançada por ocasião do requerimento, pela autoridade administrativa responsável pela emissão do documento municipal de licenciamento, no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos municipais, no valor de 50 (cinquenta) VPRTM.” (NR)

 

Art. 16 O artigo 221-A da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 221-A A incidência da Taxa de Verificação de Normas de Postura, - TVNP, ocorrerá anualmente, inclusive no primeiro licenciamento, regulada pela Tabela II-A.2.

 

Parágrafo único. A TVNP das estações rádio base ou telecomunicações, será cobrada de forma anual, no valor de 138 (cento e trinta e oito) VPRTM por unidade instalada”. (NR)

 

Art. 17 O artigo 221-F da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 221-F Nos casos de múltiplas inscrições cadastrais, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa será calculada, levando-se em consideração cada uma dessas inscrições.” (NR)

 

Art. 18 O inciso I do artigo 221-H da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 221-H (...)

 

I - para as atividades não residencial e unidades auxiliares, referidas nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1º, desta Lei, estabelecidas no território do Município, a taxa será calculada em função da área, conforme valores da  Tabela II-A.2;” (NR)

 

(...)

 

Art. 19 Fica acrescido o inciso VI ao artigo 221-H da Lei Municipal nº 3.375/97 com a seguinte redação:

 

VI - No caso de usuários de escritórios virtuais e afins que atendam o artigo 221-B da Lei 5.398/2012, será cobrado, anualmente, o valor correspondente a 33 VPRTM, por cada inscrição cadastral instalada no estabelecimento.” (AC)

 

Art. 20 O inciso II do art. 279 da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“II - multas não proporcionais, calculadas com base na VPRTM:

 

Grupo Único - de 280 (duzentos e oitenta) VPRTM, na ocorrência das seguintes situações:

a) Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à licença antes da concessão desta;

b) Explorar ou utilizar de meio de publicidade não estando devidamente autorizado;

c) Exercer atividades diversas daquelas para as quais foi licenciado;

d) Exercer atividade após o prazo constante da autorização;

e) Quando deixar de comunicar o encerramento ou suspensão de atividade para efeito de anotações no Cadastro Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias”. (NR)

 

Art. 21 São acrescidas à Lei Municipal nº 3.375/97 as Tabelas II-A.2, II-D.2, II.E.1 e V.1, integrantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 22 O artigo 3º da Lei Municipal nº 5.594/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A tabela II-A.2 da Lei nº 3.375/97 passa a vigorar com os valores nelas inscritos em unidades do Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTM, já reduzidos no percentual de 31% (trinta e um por cento).” (NR)

 

Art. 23 O § 2º do artigo 18 da Lei Municipal nº 5.709/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“(...)

 

§ 2º No caso de recolhimento de tributo através de notificação ou autuação, fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal a notificação ou autuação expedida após esgotado o prazo legal de vencimento do respectivo tributo ou, no caso da Taxa de publicidade e de fiscalização de engenhos publicitários, será após notificação da verificação anual de regularidade.” (NR)

 

Art. 24 Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.375/97:

 

I - a alínea “i”, do inciso II do artigo 217-B;

 

II - o § 2º do artigo 219;

 

III - o artigo 219-B;

 

IV - o inciso II do artigo 219-C;

 

V - os incisos II e V do art. 220;

 

VI - o inciso IV do art. 221-H;

 

VII - o inciso I do artigo 220;

 

VIII - as Tabelas II-A.1, II-B, II-B.1, II-C, II-C.1, II-D, II-E, II-F e V.

 

Art. 25 Ficam revogadas as disposições em contrário previstas pela Lei Municipal nº 5.483/2013.

 

Art. 26 Poderá o Chefe do Poder Executivo regulamentar, por meio de Decreto, as medidas necessárias ao cumprimento das disposições da presente Lei.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 28 de dezembro de 2017.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

ANEXO ÚNICO


Verificação de normas de posturas

(Art. 221, Art. 221-H, I)

TABELA II-A.2

IITEM

Faixa de Enquadramento

TVNP (em VPRTM)

De (em )

Até (em )

1

-

20

25,03

2

21

40

48,65

3

41

60

62,20

4

61

100

79,50

5

101

120

110,33

6

121

140

116,09

7

141

160

128,46

8

161

180

170,90

9

181

200

153,10

10

201

250

173,07

11

251

300

188,99

12

301

400

223,08

13

401

500

265,44

14

501

1000

362,86

15

1001

3000

569,30

16

Acima de 3.001

 

10 (para cada 200m²)

10 (para cada 200m²)

* Para fins desta tabela desconsideram-se as frações de metro

**

***O valor de cobrança em VPRTM já contempla a redução prevista no artigo 3º da Lei 5594/2014, de 29/12/2014

 

 

TABELA II.D.2

Licenciamento de Atividades em Logradouro Público: Feirante e Ambulante Fixado

(Art. 220, VII, "a" c/c art. 219, § 1º, I, "a", itens 1 e 2)

Item

Faixa de Enquadramento

VPRTM

 

De (em )

Até (em )

 

1

-

5,00

7,00

 

2

6,00

10,00

10,00

 

3

11,00

20,00

14,66

 

4

21,00

40,00

19,45

 

5

41,00

80,00

25,09

 

* Para fins desta tabela desconsideram-se as frações de metro

 

 

 

TABELA II.E.1

Licenciamento de Atividades Eventuais em Logradouro Público ou Privado

(Art. 220, VII, alínea "b" c/c art. 219, Parágrafo único, I, "a", item 4, III e Art. 220, VIII, c/c art. 219, §1º, II e III) Incidência Diária

 

Item

Faixa de Enquadramento

QTDE VPRTM

 

De (em )

Até (em )

Diária

Eventos de 10 dias

Eventos de 15 dias

Eventos de 1 mês

1

-

5,00

9

63

108

225

2

6,00

10,00

11

79

136

284

3

11,00

20,00

18

127

218

453

4

21,00

40,00

33

231

396

826

5

41,00

80,00

52

367

628

1.309

6

81,00

160,00

77

542

930

1.937

7

161,00

320,00

102

717

1.229

2.560

8

321,00

640,00

137

958

1.643

3.422

9

641,00

1.280,00

187

1.306

2.238

4.663

10

1.281,00

2.560,00

261

1.826

3.131

6.522

11

2.561,00

5.120,00

330

2.310

3.960

8.251

* Para fins desta tabela desconsideram-se as frações de metro

 

 


 

TABELA V.1

Taxas de Licenciamento e Verificação de Dispositivos Publicitários, Dispositivos de Identificação de Estabelecimento, de Engenhos Publicitários e Engenhos de Identificação de Estabelecimento (Redação dada pela Lei nº 5511/2014)

(Art. 220, III e IV - Art. 221-H, II e III)

(Art. 220, III e IV; Art. 221-H, II e III c/c art. 219, P. único, III, “c”) (Redação dada pela Lei nº 5511/2014)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

Período de Incidência

Taxa de Verificação de Posturas (VPRTM)

I

ANÚNCIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA - ÁUDIO, VÍDEO, OU AMBOS

 

A

SONORIZAÇÃO POR MEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE USO PRIVADO: POR UNIDADE

 

ANUAL

 

65

 

B

SONORIZAÇÃO POR MEIO DE VEÍCULO DE TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL: POR UNIDADE

 

ANUAL

 

30

 

C

NO INTERIOR DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, QUANDO ESTRANHA AO RAMO DA ATIVIDADE: POR AMBIENTE

 

MENSAL

 

20

D

NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, por equipamento

ANUAL

36

E

EM ÁREA DE USO COMUM NO INTERIOR DE EDIFICAÇÕES: POR UNIDADE

ANUAL

36

F

ESTRUTURA SUSPENSA COM ALTO FALANTE EM POSTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA: POR UNIDADE

ANUAL

9,00

G

PUBLICIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO, COM USO DE TRIO ELÉTRICO, MÚSICOS, ARTISTAS, LOCUTORES E MICROFONE ABERTO: POR VEÍCULO DE SONORIZAÇÃO

DIÁRIA

350

H

PUBLICIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO, COM USO DE TRIO ELÉTRICO, SEM USO DE MICROFONE, MENSAGEM PRÉ GRAVADA: POR VEÍCULO DE SONORIZAÇÃO

DIÁRIA

350

II

ANÚNCIOS EM MEIO GRÁFICO OU MÍDIA ELETRÔNICA TRANSPORTÁVEIS

 

A

IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS AO PÚBLICO E EM DOMICÍLIO: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO

 

EVENTO

 

22,5

 

B

IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO

 

EVENTO

 

13,5

 

C

IMPRESSOS DISTRIBUÍDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, EM BENEFÍCIO DO ESTABELECIMENTO: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO

 

EVENTO

 

6

 

(Revogado pela Lei n° 6.399/2020)

 

III

EM MEIO GRÁFICO, APLICADO POR MEIO DE ENVELOPAMENTO, PLOTAGEM OU PINTURA DIRETA SOBRE SUPERFÍCIE EXTERNA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (INCLUSIVE ANÚNCIO REBOQUE), MOBILIÁRIO URBANO, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ARQUITETÔNICOS

A

ANÚNCIO POR MEIO DE PLOTAGEM, ENVELOPAMENTO OU PINTURA-ANUAL

 

1

BAÚ, CAMINHÃO, ONIBUS, CAMIONETE, CARRETA, MICRO ÔNIBUS, UTILITÁRIOS - PEQUENO PORTE (EXTENSÃO entre 5 e 9 metros):

 

ANUAL

 

150

2

VEÍCULOS DE PASSEIO

ANUAL

100

3

BAÚ DE CARGA DE CICLOMOTOR, MOTOCICLETA E TRICICLOS: POR BAÚ

ANUAL

40

4

BICICLETA, TRICICLO OU QUADRICICLO: POR VEÍCULO

ANUAL

40

5

CARRINHOS   E        EQUIPAMENTOS       DE      TRAÇÃO HUMANA: POR UNIDADE

ANUAL

30

6

ADESIVO SEM MENSAGEM PUBLICITÁRIA COM ÁREA ATÉ 0,25

ISENTO

0

A2

ANÚNCIO POR MEIO DE PLOTAGEM, ENVELOPAMENTO OU PINTURA-MENSAL

1

BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS - GRANDE PORTE (EXTENSÃO ACIMA DE 14 METROS): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE

MENSAL

15

2

BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS – MÉDIO PORTE (EXTENSÃO entre 9 e 14 metros): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE

MENSAL

10

3

BAÚ,CAMINHÃO, ONIBUS, CAMIONETE, CARRETA, MICRO ÔNIBUS, UTILITÁRIOS - PEQUENO PORTE (EXTENSÃO entre 5 e 9 metros): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE

MENSAL

15

4

VEÍCULOS DE PASSEIO: POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE

MENSAL

10

5

BAÚ DE CARGA DE CICLOMOTOR, MOTOCICLETA E TRICICLOS: POR BAÚ

MENSAL

4

6

BICICLETA, TRICICLO OU QUADRICICLO: POR VEÍCULO

MENSAL

4

7

MOBILIÁRIO URBANO (INCLUSIVE DESMONTÁVEL): POR UNIDADE

MENSAL

6,93

8

CARRINHOS   E        EQUIPAMENTOS       DE      TRAÇÃO HUMANA: POR UNIDADE

MENSAL

6

9

ADESIVO SEM MENSAGEM PUBLICITÁRIA COM ÁREA ATÉ 0,06 (SEIS CENTÉSIMOS DE METRO QUADRADO), o formato de uma folha A4 EM SUPERFÍCE DE QUALQUER COMPONENTE DO VEÍCULO: POR ADESIVO

ISENTO

0

 

(Redação dada pela Lei n° 6.399/2020)

IV

DISPOSITIVOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA FRONTAL OU LATERAL DE IMÓVEL

Superior a 4,5 (Incidência por /Ano) (Incluído pela Lei nº 5511/2014)

Superior a 4,5  (Incidência por / Ano)

A

LETREIRO E PAINEL DISPOSITIVO PUBLICITÁRIO SIMPLES

18

10

B

LETREIRO E PAINEL DISPOSITIVO PUBLICITÁRIO LUMINOSO OU ILUMINADO

21

12

C

PAINEL – MÍDIA ELETRÔNICA LETREIRO

1

FIXADO EM PAREDE

20

12

2

SOB MARQUISE

21

11

D

PAINEL – MÍDIA ELETRÔNICA (TELÃO-VÍDEO)

1

FIXADO EM FACHADA OU PAREDE

77

51

2

AUTO PORTANTE – ENGENHO – TOTEM 

116

77

E

ADESIVO PUBLICITÁRIO FIXADO EM SUPERFÍCIES VOLTADAS PARA ÁREAS DE USO COMUM

15

10

F

CARTAZES, BANNERS, FAIXAS (Não superiores a 3,0 )

Licenciamento VALOR POR UNIDADE (VPRTM)

Verificação VALOR / Unidade (VPRTM)

10

-

-

-

G

EMPENAS

Até 30

Superior a 30  (Incidência por / Ano)

Até 30

Superior a 30  (Incidência por / Ano)

405

20

270

10

 

 

V

 

ENGENHOS PUBLICITÁRIOS

 

Até 27

Superior a 27

(Incidência por / Ano)

 

Até 27

Superior a 27 (Incidência por / Ano)

 

A

SEM ILUMINAÇÃO, ILUMINADO POR REFLETORES, RETRO ILUMINADO, ELETRÔNICO.

420

21

280

14

 

B

 

ILUMINADO POR REFLETORES

 

450

 

23

 

300

 

15

 

C

 

RETRO ILUMINADO

 

435

 

23

 

290

 

15

 

D

 

MÍDIA ELETRÔNICA PROGRAMÁVEL

 

751

 

41

 

500

 

27