Publicado no Diário Oficial do Município –
DIO/VV Em 29 / 12 / 2017 Em 29 /
12 / 2017 |
LEI Nº 5.961 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 3.375/1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), DA LEI MUNICIPAL Nº 5.483/2013 E
LEI MUNICIPAL Nº 5.594/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.375/97 - Código Tributário
Municipal - Lei Municipal nº 5.483/2013, da Lei Municipal nº 5.594/2014, da Lei
Municipal nº 5.709/2016 e dá outras providências, com o fim de dar nova
definição ao Cadastro Mobiliário de Profissionais e Pessoas jurídicas,
necessário ao uso de todos os órgãos do Município, bem como adequar suas
disposições às normas da Lei Complementar Municipal nº 010, de 02 de janeiro de
2006, da Lei nº 5.406, de 05 de fevereiro de 2013 - Código de Posturas.
Art. 2º Os
parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
do artigo 128 da Lei Municipal nº 3.375/97 passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art.
128 (...)
§ 2º As
unidades auxiliares, constantes do § 1º, deste artigo, quando vinculadas a
órgãos públicos, podem ser inscritas no CMC na condição de filial do órgão
público correspondente, independentemente de se configurarem como unidades
gestoras de orçamento. (NR)
§ 3º Considera-se
estabelecimento, para fins do disposto no § 1º, a plataforma de produção e
armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção. (NR)
§ 4º No
caso do § 3º, o endereço a ser informado no CMC deve ser o do estabelecimento
da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da
plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima. (NR)
§ 5º No
caso do inciso VI deste artigo, as informações cadastrais conterão a
identificação das pessoas, detentoras dos direitos de aquisição das
propriedades das unidades autônomas, podendo o condomínio de fato ser
representado nos termos e prazo autorizados por assembleia
geral dos interessados, cuja ata seja devidamente, registrada no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos. (NR)
§ 6º Poderá
o Executivo, mediante decreto, atualizar a lista de atividades auxiliares, por
meio das quais ocorram no Município atividades de empresas
estabelecidas em outros Municípios.” (NR)
Art. 3º O artigo 129 da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar
acrescido dos artigos 129-A e 129-B, com as seguintes redações:
“Art. 129-A Para os atos de registro, inscrição,
alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas, fica vedada a
instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência de tais atos, observado o disposto nos artigos 7o e
7-A da Lei Federal nº 11.598/2007, não podendo também ser exigidos, de
forma especial:
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos
pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de
autorização legal prévia;
II - documento de propriedade, contrato de locação ou
comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos
empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma,
como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de
empresários ou pessoas jurídicas, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração;
IV - certidão de inexistência de condenação criminal,
que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as
penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a
administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
§ 1o Eventuais exigências no curso de processo de
registro e legalização de empresário ou de pessoa jurídica serão objeto de
comunicação pelo órgão competente ao requerente, com indicação das disposições
legais que as fundamentam.
§ 2o Os atos de inscrição fiscal e tributária, suas
alterações e baixas efetuados diretamente por órgãos e entidades da
administração direta que integrem a Redesim não
importarão em ônus, a qualquer título, para os empresários ou pessoas
jurídicas.” (AC)
“Art. 129-B O registro dos atos constitutivos, de suas alterações
e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer
órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção
§ 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas
pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista
no caput deste artigo
importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (AC)
Art. 4º O artigo 132 da Lei Municipal nº 3.375/97
passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132 O pedido de baixa, constante do formulário
próprio protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por
procurador, nos casos de encerramento, suspensão ou de paralisação de
atividades, será dirigido ao órgão multidisciplinar de implementação
do Sistema Municipal de Licenciamento.
Parágrafo único. Verificada pela fiscalização de qualquer
órgão componente da REDESIM divergência em dado cadastral do empresário ou da
pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa,
deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a
obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta)
dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso.” (NR)
Art.
5º O artigo
218 da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218 Considera-se
poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas de projetos, edificações e
obras, de produção e mercado, do exercício da atividade não residencial
dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município, sendo a manutenção da estrutura fiscalizatória
fato gerador para a cobrança das seguintes taxas, a serem lançadas pelo órgão
fiscalizador competente:
I - licenciamento;
II - fiscalização anual
de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços e de escritórios virtuais e seus usuários;
III - verificação de
normas de postura;
IV - exercício de comércio eventual ou ambulante;
V - execução de obras;
VI - parcelamento do solo;
VII - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transportes de passageiros;
VIII - Inspeção Sanitária;
IX - publicidade e
fiscalização de engenhos publicitários;
X - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Entende-se como estrutura fiscalizatória, para fins definidos no caput deste artigo a
existência de órgão
administrativo que possua estrutura e competência para a realização da
atividade de fiscalização.” (NR)
Art. 6º O inciso I e o parágrafo único do artigo 219 da Lei
Municipal nº 3.375/97 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 219 (...)
I - de licenciamento de localização,
instalação e condições para funcionamento: aplicáveis a estabelecimentos e
unidades auxiliares, referidas no art. 128, § 1º, desta Lei, mediante as
espécies “Alvará de Licença”; “Alvará de Autorização” e “Alvará de Permissão”,
conforme o caso específico, nos temos da Lei Complementar municipal nº
010/2006;” (NR)
(...)
“Parágrafo
único. Além daquelas previstas no inciso I deste artigo, são atividades
sujeitas à Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições para
Funcionamento e à Taxa de Verificação de Normas de Postura:
I - atividades em
logradouro público:
a) comerciais e de
prestação de serviços:
1. feiras livres;
2. ambulante fixado, com
local delimitado;
3. ambulante não fixado,
circulante em logradouros predeterminados ou locais privados;
4. comércio eventual.
II - atividades em
locais privados:
a) atividades comerciais
e de prestação de serviços em caráter eventual, com duração igual ou inferior a
trinta dias;
b) atividades comerciais
e de prestação de serviços com prazo delimitado, entre trinta e um e trezentos
e sessenta e cinco dias;
III - atividades em
locais públicos ou privados: (NR)
a) exposições, desfiles, festivais, shows,
atividades culturais, recreativas e esportivas e similares com colocação de
palanques e estruturas montáveis;
b) exposições, desfiles, festivais, shows,
atividades culturais, recreativas e esportivas e similares sem colocação de
palanques e estruturas montáveis;
c) publicidade com músicos, artistas, locutores com trio elétrico
ou veículo de sonorização mecânica.” (NR)
Art. 7º Fica acrescido a alínea “d” ao inciso III
do parágrafo único do artigo 219 da Lei Municipal nº 3.375/97, com a
seguinte redação:
“d) Os eventos relacionados às alíneas “a”, “b” e “c”,
classificados como de interesse cultural/social pela Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer e contarem com a anuência expressa da Secretaria
Municipal de Governo, terão redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor
da taxa de que trata este artigo.” (AC)
Art. 8º O artigo
219-A, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.375/97, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 219-A São contribuintes das taxas do art. 219: a pessoa física;
a pessoa jurídica, pública da administração indireta ou privada; interessadas
na aprovação de projetos, edificações e obras; que exerçam atividade não
residencial, estabelecidas com exercício permanente e contínuo; estabelecidas
com exercício da atividade, por meio de compartilhamento de estruturas em
escritório virtual de centros de negócios; estabelecidas de modo temporário;
não estabelecidas, porém, valendo-se de unidades auxiliares referidas no art.
128, §1º; ou que exerça atividade econômica sem estabelecimento fixo, de modo
permanente ou eventual, no Município de Vila Velha.
Parágrafo único. São subsidiariamente obrigados pelo
pagamento das Taxas:
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem
imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades eventuais;
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação
de serviços de diversões públicas.” (NR)
Art. 9º O caput e o
inciso I do artigo 219-C da Lei Municipal nº 3.375/97 passam vigorar com as seguintes redações:
“Art.
219-C Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de
Licenciamento de Localização, Instalação e Condições para Funcionamento:
I - no requerimento do
documento municipal de licenciamento, a ser emitido pelo órgão competente e
instruído nos termos da redação do art. 129,
129-A e 129-B desta Lei.”(NR)
(...)
Art. 10
O caput do artigo 219-D da Lei Municipal nº
3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
219-D A incidência e o pagamento da Taxa de licenciamento: (NR)
(...)
Art. 11 O artigo 219-E da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 219-E Os valores da Taxa de Licenciamento de Localização,
Instalação e Condições para Funcionamento - TLIF - serão cobrados em função dos
custos administrativos para verificação da documentação e liberação de licença
de funcionamento, nos seguintes termos:
I - Nos casos de comércio varejista, comércio
atacadista, indústria e prestação de serviços, no valor de 50 (cinquenta) VPRTM, uma única vez, por ocasião da liberação
do licenciamento inicial;
II - No caso de
atividade econômica exercida por pessoa física, a TLIF será cobrada anualmente,
em função do calendário fiscal, no valor de 07 (sete) VPRTM, excetuada a
atividade de feirante e ambulante fixado, que terá sua incidência mensal e
observará a Tabela II.D.2;
III - Expedição do
documento municipal de licenciamento para eventos, conforme Tabela II.E.1.” (NR)
Art. 12 Os incisos
IV, VII e suas respectivas
alíneas “a” e “b”, e o inciso
VIII do artigo 220 da Lei Municipal nº 3.375/97 passam a ter as seguintes
redações:
“IV - para engenho referido no art. 128, § 1º, incisos
XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada conforme Tabela V.1.”; (NR)
“VII - para as atividades em logradouro público, de que
trata o art. 219, parágrafo único, sem prejuízo da retribuição pela ocupação do
solo em área pública ou de uso comum, conforme dispuser a Lei Orgânica
Municipal, aplicam-se:
a) A Tabela II-D.2, para as atividades do inciso I, alínea “a”, itens 1 e
2;
b) A Tabela II-E.1, para as atividades do Inciso I, da alínea “a”, item 4;
e do Inciso III.” (NR)
c) (...)
“VIII - para
as atividades de que tratam o art. 219, parágrafo único, inciso II, alíneas “a”
e “b” e o inciso III, quando realizadas em locais privados, aplica-se a Tabela
II-E.1, com redução de 50% (cinquenta
por cento) em todos os seus itens.” (NR)
Art. 13. O parágrafo
2º do artigo 220 da Lei Municipal
nº 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Quando, nos casos das atividades do art.
219, parágrafo único, inciso I, alínea “a”, item 4, e
do Inciso III, houver uso de estruturas de apoio e realização da atividade em
tempos diversos, a taxa corresponderá à soma dos valores, calculados para a
estrutura e para a atividade, separadamente, em função das respectivas áreas e
tempo de ocupação.” (NR)
Art. 14. Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 220 da Lei Municipal nº 3.375/97 com a seguinte redação:
“§ 4º Excluem-se do cômputo da área da atividade, para os fins do
cálculo referido no caput deste artigo:” (AC)
Art. 15. O artigo
220-B da Lei Municipal nº
3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
220-B. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições
para Funcionamento - TLIF será lançada por ocasião do requerimento, pela
autoridade administrativa responsável pela emissão do documento municipal de
licenciamento, no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos
municipais, no valor de 50 (cinquenta) VPRTM.” (NR)
Art. 16
O artigo 221-A da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221-A A incidência da Taxa de Verificação de Normas de
Postura, - TVNP, ocorrerá anualmente, inclusive no primeiro licenciamento,
regulada pela Tabela II-A.2.
Parágrafo único. A TVNP das estações rádio base ou telecomunicações, será cobrada de forma anual, no valor de 138 (cento e
trinta e oito) VPRTM por unidade instalada”. (NR)
Art. 17 O artigo
221-F da Lei Municipal nº 3.375/97 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221-F Nos
casos de múltiplas inscrições cadastrais, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa será calculada, levando-se em
consideração cada uma dessas inscrições.” (NR)
Art. 18
O inciso I do artigo 221-H da
Lei Municipal nº 3.375/97
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 221-H (...)
I - para as atividades não
residencial e unidades auxiliares, referidas nos incisos I a XII, XIV,
XVIII, XX, do art. 128, § 1º, desta Lei, estabelecidas no território do
Município, a taxa será calculada em função da área, conforme valores da Tabela II-A.2;” (NR)
(...)
Art. 19
Fica acrescido o inciso VI ao
artigo 221-H da Lei Municipal
nº 3.375/97 com a seguinte redação:
“VI - No caso de usuários de escritórios virtuais e
afins que atendam o artigo 221-B da Lei 5.398/2012, será cobrado, anualmente, o
valor correspondente a 33 VPRTM, por cada inscrição cadastral instalada no
estabelecimento.” (AC)
Art. 20 O inciso II do art. 279 da Lei Municipal nº
3.375/97 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“II - multas não proporcionais, calculadas com base na
VPRTM:
Grupo Único - de 280 (duzentos e oitenta) VPRTM, na
ocorrência das seguintes situações:
a) Iniciar atividades
ou praticar ato sujeito à licença antes da concessão desta;
b) Explorar ou utilizar de meio de publicidade não estando devidamente autorizado;
c) Exercer atividades
diversas daquelas para as quais foi licenciado;
d) Exercer atividade
após o prazo constante da autorização;
e) Quando deixar de
comunicar o encerramento ou suspensão de atividade para efeito de anotações no Cadastro Fiscal
no prazo de 30 (trinta)
dias”. (NR)
Art. 21 São acrescidas à Lei Municipal nº 3.375/97 as Tabelas II-A.2,
II-D.2, II.E.1 e V.1, integrantes do Anexo Único da
presente Lei.
Art. 22 O artigo 3º da Lei Municipal
nº 5.594/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A
tabela II-A.2 da Lei nº 3.375/97 passa a vigorar com os valores nelas
inscritos em unidades do Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal -
VPRTM, já reduzidos no percentual de 31% (trinta e um por cento).” (NR)
Art. 23 O § 2º do
artigo 18 da Lei Municipal nº 5.709/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“(...)
§ 2º No
caso de recolhimento de tributo através de notificação ou autuação, fará jus à
Gratificação de Produtividade Fiscal a notificação ou autuação expedida após esgotado o prazo legal de vencimento do respectivo
tributo ou, no caso da Taxa de publicidade e de fiscalização de engenhos publicitários, será após notificação da
verificação anual de regularidade.” (NR)
Art. 24 Ficam expressamente revogados os
seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.375/97:
I - a alínea “i”, do
inciso II do artigo 217-B;
III - o artigo 219-B;
IV - o inciso II do artigo 219-C;
V - os incisos II e V do art.
220;
VI - o inciso IV do art. 221-H;
VII - o
inciso I do artigo 220;
VIII -
as Tabelas II-A.1,
II-B, II-B.1, II-C, II-C.1, II-D, II-E, II-F e V.
Art. 25 Ficam revogadas as disposições em contrário
previstas pela Lei Municipal nº 5.483/2013.
Art. 26 Poderá
o Chefe do Poder Executivo regulamentar, por meio de Decreto, as medidas
necessárias ao cumprimento das disposições da presente Lei.
Art. 27 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 28
de dezembro de 2017.
MAX FREITAS MAURO
FILHO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Vila Velha.
(Art. 221, Art.
221-H, I) |
||||||
TABELA II-A.2 |
||||||
IITEM |
Faixa de
Enquadramento |
TVNP (em VPRTM) |
||||
De (em m²) |
Até (em m²) |
|||||
1 |
- |
20 |
25,03 |
|||
2 |
21 |
40 |
48,65 |
|||
3 |
41 |
60 |
62,20 |
|||
4 |
61 |
100 |
79,50 |
|||
5 |
101 |
120 |
110,33 |
|||
6 |
121 |
140 |
116,09 |
|||
7 |
141 |
160 |
128,46 |
|||
8 |
161 |
180 |
170,90 |
|||
9 |
181 |
200 |
153,10 |
|||
10 |
201 |
250 |
173,07 |
|||
11 |
251 |
300 |
188,99 |
|||
12 |
301 |
400 |
223,08 |
|||
13 |
401 |
500 |
265,44 |
|||
14 |
501 |
1000 |
362,86 |
|||
15 |
1001 |
3000 |
569,30 |
|||
16 |
Acima de 3.001 |
10 (para cada
200m²) |
10 (para cada
200m²) |
|||
*
Para fins desta tabela desconsideram-se as frações de metro |
||||||
**
|
||||||
***O
valor de cobrança em VPRTM já contempla a redução prevista no artigo 3º da
Lei 5594/2014, de 29/12/2014 |
TABELA II.D.2 |
|||||||
Licenciamento de
Atividades em Logradouro Público: Feirante e Ambulante Fixado |
|||||||
(Art. 220, VII,
"a" c/c art. 219, § 1º, I, "a", itens 1
e 2) |
|||||||
Item |
Faixa de
Enquadramento |
VPRTM |
|
||||
De (em m²) |
Até (em m²) |
|
|||||
1 |
- |
5,00 |
7,00 |
|
|||
2 |
6,00 |
10,00 |
10,00 |
|
|||
3 |
11,00 |
20,00 |
14,66 |
|
|||
4 |
21,00 |
40,00 |
19,45 |
|
|||
5 |
41,00 |
80,00 |
25,09 |
|
|||
*
Para fins desta tabela desconsideram-se as frações de metro |
|
||||||
TABELA II.E.1 |
||||||
Licenciamento de
Atividades Eventuais em Logradouro Público ou Privado |
||||||
(Art. 220, VII,
alínea "b" c/c art. 219, Parágrafo único, I, "a", item 4, III e Art. 220, VIII, c/c art. 219, §1º, II e III)
Incidência Diária |
||||||
Item |
Faixa de
Enquadramento |
QTDE VPRTM |
|
|||
De (em m²) |
Até (em m²) |
Diária |
Eventos de 10
dias |
Eventos de 15
dias |
Eventos de 1 mês |
|
1 |
- |
5,00 |
9 |
63 |
108 |
225 |
2 |
6,00 |
10,00 |
11 |
79 |
136 |
284 |
3 |
11,00 |
20,00 |
18 |
127 |
218 |
453 |
4 |
21,00 |
40,00 |
33 |
231 |
396 |
826 |
5 |
41,00 |
80,00 |
52 |
367 |
628 |
1.309 |
6 |
81,00 |
160,00 |
77 |
542 |
930 |
1.937 |
7 |
161,00 |
320,00 |
102 |
717 |
1.229 |
2.560 |
8 |
321,00 |
640,00 |
137 |
958 |
1.643 |
3.422 |
9 |
641,00 |
1.280,00 |
187 |
1.306 |
2.238 |
4.663 |
10 |
1.281,00 |
2.560,00 |
261 |
1.826 |
3.131 |
6.522 |
11 |
2.561,00 |
5.120,00 |
330 |
2.310 |
3.960 |
8.251 |
*
Para fins desta tabela desconsideram-se as frações de metro |
||||||
|
TABELA V.1 |
Taxas de
Licenciamento e Verificação de Dispositivos Publicitários, Dispositivos de
Identificação de Estabelecimento, de Engenhos Publicitários e Engenhos de Identificação
de Estabelecimento (Redação dada pela Lei nº 5511/2014) (Art. 220, III e
IV - Art. 221-H, II e III) (Art. 220, III e
IV; Art. 221-H, II e III c/c art. 219, P. único, III, “c”) (Redação dada pela
Lei nº 5511/2014) |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
Período de Incidência |
Taxa de Verificação de Posturas (VPRTM) |
|
I |
ANÚNCIOS EM MÍDIA ELETRÔNICA - ÁUDIO, VÍDEO, OU AMBOS |
|||
A |
SONORIZAÇÃO POR
MEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE USO PRIVADO: POR UNIDADE |
ANUAL |
65 |
|
B |
SONORIZAÇÃO POR
MEIO DE VEÍCULO DE TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL: POR UNIDADE |
ANUAL |
30 |
|
C |
NO INTERIOR DE
CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, QUANDO ESTRANHA AO RAMO DA ATIVIDADE: POR
AMBIENTE |
MENSAL |
20 |
|
D |
NO INTERIOR DE
ESTABELECIMENTOS, por equipamento |
ANUAL |
36 |
|
E |
EM ÁREA DE USO
COMUM NO INTERIOR DE EDIFICAÇÕES: POR UNIDADE |
ANUAL |
36 |
|
F |
ESTRUTURA
SUSPENSA COM ALTO FALANTE EM POSTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA: POR
UNIDADE |
ANUAL |
9,00 |
|
G |
PUBLICIDADE EM
LOGRADOURO PÚBLICO, COM USO DE TRIO ELÉTRICO, MÚSICOS, ARTISTAS, LOCUTORES E
MICROFONE ABERTO: POR VEÍCULO DE SONORIZAÇÃO |
DIÁRIA |
350 |
|
H |
PUBLICIDADE EM
LOGRADOURO PÚBLICO, COM USO DE TRIO ELÉTRICO, SEM USO DE MICROFONE, MENSAGEM PRÉ GRAVADA: POR VEÍCULO DE SONORIZAÇÃO |
DIÁRIA |
350 |
|
II |
ANÚNCIOS EM MEIO GRÁFICO OU MÍDIA ELETRÔNICA
TRANSPORTÁVEIS |
|||
A |
IMPRESSOS
DISTRIBUÍDOS AO PÚBLICO E EM DOMICÍLIO: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO |
EVENTO |
22,5 |
|
B |
IMPRESSOS
DISTRIBUÍDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS: POR
MILHEIROS OU FRAÇÃO |
EVENTO |
13,5 |
|
C |
IMPRESSOS
DISTRIBUÍDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS, EM BENEFÍCIO DO
ESTABELECIMENTO: POR MILHEIROS OU FRAÇÃO |
EVENTO |
6 |
|
(Revogado
pela Lei n° 6.399/2020)
III |
EM MEIO GRÁFICO, APLICADO POR
MEIO DE ENVELOPAMENTO, PLOTAGEM OU PINTURA DIRETA SOBRE SUPERFÍCIE EXTERNA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES (INCLUSIVE ANÚNCIO REBOQUE), MOBILIÁRIO URBANO,
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ARQUITETÔNICOS |
||
A |
ANÚNCIO POR MEIO DE PLOTAGEM, ENVELOPAMENTO OU PINTURA-ANUAL |
||
1 |
BAÚ, CAMINHÃO, ONIBUS, CAMIONETE, CARRETA, MICRO ÔNIBUS, UTILITÁRIOS -
PEQUENO PORTE (EXTENSÃO entre 5 e 9 metros): |
ANUAL |
150 |
2 |
VEÍCULOS DE PASSEIO |
ANUAL |
100 |
3 |
BAÚ DE CARGA DE CICLOMOTOR, MOTOCICLETA E TRICICLOS: POR BAÚ |
ANUAL |
40 |
4 |
BICICLETA, TRICICLO OU QUADRICICLO: POR VEÍCULO |
ANUAL |
40 |
5 |
CARRINHOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO HUMANA:
POR UNIDADE |
ANUAL |
30 |
6 |
ADESIVO SEM MENSAGEM PUBLICITÁRIA COM ÁREA ATÉ 0,25m² |
ISENTO |
0 |
A2 |
ANÚNCIO POR MEIO DE PLOTAGEM, ENVELOPAMENTO
OU PINTURA-MENSAL |
||
1 |
BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS - GRANDE PORTE (EXTENSÃO ACIMA DE 14
METROS): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE |
MENSAL |
15 |
2 |
BAÚ, CAMINHÃO, CARRETA OU ÔNIBUS – MÉDIO PORTE (EXTENSÃO entre 9 e 14 metros): POR COMPONENTE
OU SUPERFÍCIE |
MENSAL |
10 |
3 |
BAÚ,CAMINHÃO, ONIBUS, CAMIONETE,
CARRETA, MICRO ÔNIBUS, UTILITÁRIOS - PEQUENO PORTE (EXTENSÃO entre 5 e 9
metros): POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE |
MENSAL |
15 |
4 |
VEÍCULOS DE PASSEIO: POR COMPONENTE OU SUPERFÍCIE |
MENSAL |
10 |
5 |
BAÚ DE CARGA DE CICLOMOTOR, MOTOCICLETA E TRICICLOS: POR BAÚ |
MENSAL |
4 |
6 |
BICICLETA, TRICICLO OU QUADRICICLO: POR VEÍCULO |
MENSAL |
4 |
7 |
MOBILIÁRIO URBANO (INCLUSIVE DESMONTÁVEL): POR UNIDADE |
MENSAL |
6,93 |
8 |
CARRINHOS E EQUIPAMENTOS DE TRAÇÃO HUMANA:
POR UNIDADE |
MENSAL |
6 |
9 |
ADESIVO SEM MENSAGEM PUBLICITÁRIA COM ÁREA ATÉ 0,06 M²
(SEIS CENTÉSIMOS DE METRO QUADRADO), o formato de uma folha A4 EM SUPERFÍCE
DE QUALQUER COMPONENTE DO VEÍCULO: POR ADESIVO |
ISENTO |
0 |
(Redação dada
pela Lei n° 6.399/2020)
IV |
DISPOSITIVOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA FRONTAL OU LATERAL
DE IMÓVEL |
Superior a 4,5m²
(Incidência por m²/Ano) (Incluído pela Lei nº
5511/2014) |
Superior a 4,5 m² (Incidência
por m² / Ano) |
||
A |
LETREIRO E PAINEL
DISPOSITIVO PUBLICITÁRIO SIMPLES |
18 |
10 |
||
B |
LETREIRO E PAINEL
DISPOSITIVO PUBLICITÁRIO LUMINOSO OU ILUMINADO |
21 |
12 |
||
C |
PAINEL – MÍDIA ELETRÔNICA LETREIRO |
||||
1 |
FIXADO EM PAREDE |
20 |
12 |
||
2 |
SOB MARQUISE |
21 |
11 |
||
D |
PAINEL – MÍDIA ELETRÔNICA (TELÃO-VÍDEO) |
||||
1 |
FIXADO EM FACHADA
OU PAREDE |
77 |
51 |
||
2 |
AUTO PORTANTE –
ENGENHO – TOTEM |
116 |
77 |
||
E |
ADESIVO
PUBLICITÁRIO FIXADO EM SUPERFÍCIES VOLTADAS PARA ÁREAS DE USO COMUM |
15 |
10 |
||
F |
CARTAZES,
BANNERS, FAIXAS (Não superiores a 3,0 m²) |
Licenciamento VALOR POR UNIDADE (VPRTM) |
Verificação VALOR / Unidade (VPRTM) |
||
10 |
- |
- |
- |
||
G |
EMPENAS |
Até 30 m² |
Superior a 30 m² (Incidência
por m² / Ano) |
Até 30 m² |
Superior a 30 m² (Incidência
por m² / Ano) |
405 |
20 |
270 |
10 |
V |
ENGENHOS PUBLICITÁRIOS |
Até 27 m² |
Superior a 27 m²
(Incidência por m² / Ano) |
Até 27 m² |
Superior a 27 m²
(Incidência por m² / Ano) |
A |
SEM ILUMINAÇÃO,
ILUMINADO POR REFLETORES, RETRO ILUMINADO, ELETRÔNICO. |
420 |
21 |
280 |
14 |
B |
ILUMINADO POR
REFLETORES |
450 |
23 |
300 |
15 |
C |
RETRO ILUMINADO |
435 |
23 |
290 |
15 |
D |
MÍDIA ELETRÔNICA
PROGRAMÁVEL |
751 |
41 |
500 |
27 |