Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 19/02/2020 |
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF aos Auditores Fiscais da Receita Municipal - AFRM e Planos de Resultados no Município de Vila Velha.
Art. 2º Ao Auditor Fiscal da Receita Municipal, servidor efetivo de carreira específica do Município de Vila Velha, competente para fiscalizar, apurar e constituir o crédito tributário pelo lançamento será concedida Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, auferida por pontos, na forma prevista nesta Lei.
Art. 3º Ao Auditor Fiscal da Receita Municipal será concedida Gratificação de Produtividade Fiscal, por pontos, regulada por esta Lei, mensal e individual, com base na diferença entre a pontuação positiva e negativa de cada Auditor Fiscal da Receita Municipal, aplicada a seguinte fórmula:
GPF = VP x PN
ONDE:
GPF = Gratificação de Produtividade Fiscal
VP = Valor de um ponto, equivalente a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos)
PN = Pontos por Atividades Fiscais, nos termos dos Anexos desta Lei
Art. 4º Aos procedimentos da Auditoria Fiscal serão atribuídos pontos, mensais e individuais, com base na diferença entre a pontuação positiva e negativa, na forma discriminada nos anexos desta Lei, a saber:
I - pelas atividades realizadas individual e/ou coletivamente, praticados no período, previstas no Anexo I, limitado a 1.000 (mil) pontos remuneráveis;
II - pelo cumprimento das metas estratégicas fixadas pela Administração no Plano de Resultados, limitados a 1.000 (mil) pontos remuneráveis;
III - pelos procedimentos de avaliação imobiliária e recuperação de crédito de natureza tributária, parcelados ou não, que resultarem em efetivo ingresso de receita aos cofres públicos municipais, conforme Anexos II e III.
§ 1º Os pontos excedentes expirarão ao final de cada mês.
§ 2º A pontuação negativa atribuída aos servidores será descontada do somatório total da pontuação individual atingido no mês, incluindo o excedente.
§ 3º Toda atribuição de pontuação negativa deverá ser devidamente justificada pela chefia imediata nos autos que encaminhar a produtividade do mês, sendo dada ciência ao servidor concomitantemente ao encaminhamento, resguardado o direito do contraditório, na forma do regulamento.
§ 4º Enquanto não publicado o Plano de Resultado de que trata o Título III desta Lei, será garantido o pagamento da pontuação equivalente, desde que o servidor tenha atingido a pontuação máxima de que trata o inciso I do artigo 4º da presente Lei.
Art. 5º O Relatório de Atividades Fiscais deverá ser entregue pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal à chefia imediata até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da apuração, e deverá conter a discriminação, a quantificação e a totalização das atividades e dos respectivos pontos alcançados, sob pena de perda da Gratificação de Produtividade Fiscal no mês em referência.
Art. 6º No caso da não concordância da chefia imediata com o Relatório de Atividades Fiscais, a glosa ou o corte dos pontos serão efetuados mediante justificativa da chefia imediata, devendo o servidor ser comunicado do fato até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração.
§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Municipal que tiver sua gratificação glosada ou cortada, poderá fazer a contestação da glosa ou corte até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente ao da apuração.
§ 2º Caberá ao titular da pasta ou, na ausência deste, àquele que vier a substituí-lo, a decisão final da questão referente à glosa ou ao corte até o 9º (nono) dia útil do mês subsequente ao da apuração.
Art. 7º Os Relatório de Atividades Fiscais deverão ser encaminhados pelo setor responsável, até o 10 (décimo) dia útil do mês subsequente ao da apuração, ao setor responsável pelo pagamento, para que seja considerado e contabilizado no contracheque do Auditor Fiscal da Receita Municipal.
TÍTULO
III
DOS
PLANOS DE RESULTADOS PARA BONIFICAÇÃO DE ALTO DESEMPENHO DAS EQUIPES
Art. 8º O Município de Vila Velha estabelecerá Planos de Resultados, através da Secretaria Municipal de Finanças, com a finalidade de aprimorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados à população, ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos e ter assegurada, dentro da lei, medidas de fomento de ordem financeira, com vistas à otimização dos resultados almejados, mensuráveis quantitativa e qualitativamente.
Art. 9º O Plano de Resultados será formalizado mediante decreto que especifique as metas de desempenho, os prazos de cumprimento e os padrões de controle preestabelecidos.
§ 1º Os Planos de Resultados deverão obedecer
aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade,
economicidade, razoabilidade, eficiência de meios e eficácia dos resultados.
§ 2º Os Planos de Resultados deverão obedecer
às ações, objetivos e metas contidas no orçamento anual, no plano plurianual de
investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os indicadores constantes
nas Tabelas dos pontos individuais conforme estabelecido nos anexos I, II e III
da presente Lei.
Art. 10
O Plano de Resultados
terá como objetivos fundamentais:
I - aumentar a oferta
e melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - estimular, valorizar
e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram o seu papel
individual, institucional ou social;
III - aperfeiçoar o
acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública;
IV - fixar metas de desempenho
específicas para a secretaria, compatibilizando a atividade desenvolvida com as
políticas públicas e os programas governamentais;
V - dar transparência
às ações dos órgãos públicos e facilitar o controle social sobre a atividade
administrativa, mediante a divulgação, por meio eletrônico, dos termos de cada
plano e de seus resultados;
VI - aperfeiçoar as
relações de cooperação, supervisão e fiscalização; e
VII - promover o
desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao
desempenho institucional, propiciadores do envolvimento dos seus agentes e
dirigentes no aperfeiçoamento dos serviços prestados.
VIII - promover
ações na defesa do Erário Público.
Art. 11
Os Planos de Resultados
de que trata esta Lei especificarão:
I - as metas,
indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos e escalonados, prazos de
consecução, otimização de custos e eficácia na
obtenção dos resultados;
II - sistemática de
acompanhamento, controle e avaliação, com critérios, parâmetros e indicadores a
serem considerados na avaliação do Plano de Resultados;
III - condições para
revisão, renovação, prorrogação e revogação do Plano de Resultados; e
IV - prazo de
vigência, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
Art. 12 É condição para o estabelecimento do Plano de Resultados, a participação
da Secretaria Municipal de Finanças com o pronunciamento da Procuradoria Geral
do Município e o deferimento da Secretaria de Governo sobre o pleno atendimento
das exigências desta Lei e a compatibilidade das metas e dos indicadores de
desempenho pactuados com as finalidades da Secretaria.
Art. 13 Os extratos dos demonstrativos das ações dos Planos de
Resultados serão publicados na imprensa oficial, e divulgados no Portal da
Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Art. 14 Na formulação de indicadores de desempenho, para efeito da avaliação das metas propostas, será considerada a eficiência dos processos finalísticos do órgão.
Parágrafo único. As medidas de fomento financeiro previstas no Plano deverão ocorrer sem prejuízo das medidas de controle fixadas em lei e na Constituição Federal, observando-se, no que couber, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 Para o acompanhamento e a avaliação do Plano de Resultados, serão
instituídas Comissões de Acompanhamento e Avaliação no âmbito da Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação
será composta por 1 (um) representante dos auditores
fiscais, 1 (um) representante da área técnica da gestão e 1 (um) representante
da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação
reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 16
À Comissão de Acompanhamento
e Avaliação compete:
I - acompanhar e
avaliar os resultados alcançados, considerando as metas e indicadores de
desempenho previstos no Plano de Resultados;
II - recomendar, com a
devida justificativa, alterações no Plano de Resultados, principalmente quando
se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados,
recursos orçamentários e financeiros; e
III -
recomendar, com a devida justificativa, a revisão, a renovação ou a revogação
do Plano de Resultados.
Parágrafo
único. As avaliações
realizadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação incluirão, sem prejuízo
de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao
descumprimento das metas estabelecidas, bem como as medidas que este último
tenha adotado para corrigir as falhas detectadas.
Art. 17 Serão levados em consideração, na avaliação do Plano de Resultados, o volume de reclamações referentes à oferta ou à qualidade dos serviços prestados e à atuação de seus agentes, inclusive quanto as denúncias que venham a ser realizadas.
Art. 18 A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 15 poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas áreas de conhecimento das ações previstas no Plano de Resultados e com o auxílio de especialistas em auditoria de desempenho.
Art. 19 O Plano de Resultados terá vigência mínima de 1 (um) ano e máxima de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
Art. 20 A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá recomendar a revisão
parcial ou total do Plano de Resultados, devidamente fundamentada, quando
verificar a necessidade de:
I - alteração de
objetivos, obrigações, indicadores e metas; e
II - adequação
à lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Em caso de alteração do quadro de servidores, em efetivo exercício de funções de Auditoria Fiscal, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá recomendar a revisão do plano de resultados no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças afim de adequar os objetivos e metas a realidade da pasta.
Art. 21 As ações de avaliação imobiliária e recuperação de crédito tributário decorrente das ações realizadas pelos Auditores Fiscais da Receita Municipal, será atribuída pontuação, conforme os Anexos II e III desta Lei.
§ 1º Para os fins do caput consideram-se as ações que visem o incremento da receita municipal, tais como medidas para acréscimo das receitas decorrentes das transferências intergovernamentais, atividades de combate à evasão e sonegação fiscal, monitoramento de contribuintes, avaliação para apuração de base de cálculo tributária e lavratura de notificações de autorregularização.
§ 2º Somente fará jus à pontuação de que trata o caput desse artigo as ações de recuperação de crédito tributário que resultarem em efetivo ingresso de receita aos cofres públicos municipais, decorrente das atividades desempenhadas pelos Auditores Fiscais da Receita Municipal.
Art. 22 Nos casos em que o trabalho for determinado por ordem de serviço programada ou dirigida, os pontos serão rateados de forma igualitária entre todos os Auditores Fiscais da Receita Municipal em atividade na data do efetivo ingresso da receita aos cofres públicos municipais.
Art. 23 Ao Coordenador de Arrecadação e Tributação, Coordenador de Tributos Mobiliários, Coordenador de Tributos Imobiliários, Gerente de Fiscalização de Rendas e Gerente de Avaliação Imobiliária lotado na Secretaria Municipal de Finanças será paga gratificação, calculada na seguinte forma:
Para coordenadores:
Gratificação = 8% (oito por cento) da pontuação total da equipe.
Para gerentes:
Gratificação = 7% (sete por cento) da pontuação total da equipe.
Parágrafo único. Preferencialmente os cargos de Coordenação de Arrecadação e Tributação, Coordenação de Tributos Mobiliários, Coordenação de Tributos Imobiliários, Gerência de Fiscalização de Rendas e Gerência de Avaliação Imobiliária serão ocupados pelos Auditores Fiscais da Receita Municipal.
Art. 24 Por meio de ato do Secretário Municipal de Finanças, poderão ser designados até 3 (três) Auditores Fiscais da Receita Municipal de carreira para exercer, exclusivamente, atividade interna no âmbito da Gerência de Fiscalização de Rendas.
§ 1º Compete aos Auditores Fiscais da Receita Municipal designados na forma do caput deste artigo, assessorar o Gerente de Fiscalização de Rendas nos trabalhos de inteligência fiscal e nas análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes com a finalidade de subsidiar a fiscalização, orientar ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos de competência municipal, bem como acompanhar os repasses decorrentes das transferências intergovernamentais e emitir parecer técnico sobre questões de ordem tributária.
§ 2º Aos Auditores Fiscais da Receita Municipal designados na forma do caput deste artigo, será concedida Gratificação de Produtividade Fiscal calculada pela média aritmética da totalidade da Gratificação de Produtividade Fiscal incluindo a complementação que trata o art. 35 desta Lei.
§ 3º Para fins de apuração da média aritmética a qual se refere o parágrafo anterior só serão consideradas as Gratificações de Produtividade Fiscal dos Auditores Fiscais da Receita Municipal em atividade no mês de referência.
Art. 25 Cumpre ao Secretário Municipal de Finanças, ao Subsecretário de Receita, ao Coordenador de Arrecadação e Tributação, ao Coordenador de Tributos Mobiliários, ao Gerente de Fiscalização de Rendas, ao Coordenador de Tributos Imobiliários e ao Gerente de Avaliação Imobiliária a fiel observância do estabelecido nesta Lei, os quais deverão supervisionar e controlar, dentro do setor que lhes compete, o desempenho periódico dos Auditores Fiscais da Receita Municipal.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Finanças, ao Subsecretário de Receita, Coordenador de Arrecadação e Tributação, Coordenador de Tributos Mobiliários e Gerente de Fiscalização de Rendas, estabelecer normas no sentido de disciplinar à distribuição de atividades submetidas ao regime de fiscalização dirigida e o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.
§ 2º As notificações e ações fiscais serão necessariamente controladas pelos subsecretários, coordenadores e gerentes da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 26 A Gratificação de Produtividade Fiscal paga aos Auditores Fiscais da Receita Municipal nos termos desta Lei incluída na remuneração total computa-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República.
Art. 27 O Valor do Ponto (VP) para fins do cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal previsto nesta Lei será de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) corrigido pelo mesmo índice utilizado para revisão geral dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os pontos serão compostos de acordo com a natureza da atividade fiscal, conforme estabelecido nos anexos da presente Lei.
Art. 28 Quando 2 (dois) ou mais Auditores Fiscais da Receita Municipal executarem suas atividades conjuntamente, a Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, por pontos, será dividida em partes iguais entre os mesmos.
Art. 29 O Auditor Fiscal da Receita Municipal que estiver legalmente afastado de suas funções, em razão das licenças remuneradas previstas na Lei Complementar 006/2001 - Estatuto do Servidor Público, terá direito ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, incluindo a complementação que trata o art. 35 desta Lei, com base na média dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente até que este prazo de 12 (doze) meses seja alcançado.
Parágrafo único. Não terão direito aos benefícios do caput deste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Municipal que requerer exoneração ou for exonerado, demitido, aposentado, tomar posse em outro cargo inacumulável ou vier a falecer.
Art. 30 Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário e férias, o Auditor Fiscal da Receita Municipal terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, de que trata esta Lei, calculada pela média aritmética do valor da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF incluindo a complementação que trata o art. 35 desta Lei recebido nos 12 (doze) últimos meses que antecederam o pagamento ou proporcionalmente até que este prazo de 12 (doze) meses seja alcançado, respeitando-se a regra estabelecida pela Lei Complementar 006/2002 - Estatuto do Servidor Público.
Art. 31 Serão considerados nulos, não gerando qualquer direito à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, os procedimentos fiscais em desacordo com a legislação vigente, inclusive os que omitirem dados ou penalidades quando a estas sujeitas.
Art. 32 Os procedimentos fiscais lavrados sem as formalidades previstas em lei não gerarão direito à Gratificação de Produtividade Fiscal, constituindo pontuação negativa.
Art. 33 Sempre que convocado pela Junta de Impugnação Fiscal e/ou pelo Conselho de Recursos Fiscais, o Auditor Fiscal da Receita Municipal deverá comparecer à sessão de julgamento nos termos do Código Tributário Municipal, excetuando-se ausência justificada.
Art. 34 A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF será paga mensalmente em folha de pagamento, devendo a Secretaria Municipal de Finanças encaminhar os extratos com os apontamentos e cálculos, devidamente autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de inclusão em folha de pagamento.
Art. 35 Eventual redução da remuneração decorrente da nova forma de cálculo da produtividade determinada pela presente Lei será compensada na forma de complementação de produtividade.
§ 1º A complementação de produtividade de que trata o caput será calculada na data de entrada em vigor da presente Lei, em valor fixo, considerando a diferença entre a média das 18 (dezoito) maiores parcelas da produtividade nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e o máximo em tese fixado para a nova forma de cálculo da produtividade estipulada pela presente Lei, observado nestes casos o total remuneratório.
§ 2º A complementação de produtividade de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral dos servidores públicos municipais.
§ 3º Para percepção mensal da complementação de produtividade, o Auditor Fiscal da Receita Municipal deverá obter pontuação de produtividade mínima correspondente a 70% (setenta por cento) do máximo de pontos quantificáveis previstos no artigo 4º da presente Lei.
Art. 36 A
Gratificação de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos do
beneficiário que tiver percebido por no mínimo 120 (cento e vinte) meses a
Gratificação de Produtividade Fiscal, incluindo a complementação de
produtividade que trata o art. 35 desta Lei, mediante contribuição
previdenciária, pela média por este recebida nos 12 (doze) meses que
antecederem a sua aposentadoria, respeitadas as disposições gerais previstas do
art. 39, § 9º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O servidor que tiver sido contemplado com Gratificação de Produtividade na vigência de legislação anterior sobre a mesma matéria, terá o tempo percebido anteriormente descontado do prazo contido no caput deste artigo.
Art. 37 VETADO. (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0014115-32.2020.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
Art. 38 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Fica revogada a Lei nº 5.645/2015 e suas alterações.
Vila Velha, ES, 18 de fevereiro de 2020.
MAX
FREITAS MAURO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I
TABELA DE PONTOS DOS AUDITORES FISCAIS
|
ATIVIDADES |
PONTOS |
1.
|
Notificação
inicial para recolhimento de tributos em atraso |
30 |
2.
|
Notificação
inicial para regularização de obrigações acessórias |
30 |
3.
|
Outras
ações preventivas de orientação ao contribuinte |
100 |
4.
|
Termo
de encerramento de ação fiscal sem Auto de Infração |
150
por ação com limite de 7 ações por mês para fins de
pontuação |
5.
|
Auto
de Infração - obrigações acessórias |
80
por ação |
6.
|
Auto
de Infração – apuração de tributo: a)
até 500 VPRTM por participante b)
de 501 a 1.000 VPRTM por participante c)
De 1.001 a 2.000 VPRTM por participante d)
de 2.001 a 5.000 VPRTM por participante e)
acima de 5.000 VPRTM, por participante |
100 200 300 400 500 |
7.
|
Apuração
de denúncia fiscal |
200 |
8.
|
Verificação
de Declaração de Operações Tributáveis (DOT) |
150
por DOT |
9.
|
Elaboração
de recurso de DOT |
300
por recurso |
10.
|
Elaborar
ou ministrar curso, treinamento, oficina, cartilha palestra ou similar |
300
por ação |
11.
|
Plantão
fiscal - por plantão (atendimento ao contribuinte) |
150
por plantão |
12.
|
Plantão
fiscal especial - noturno ou final de semana |
300
por plantão |
13.
|
Elaboração
de parecer técnico
(Baixa cadastral, cancelamento
de débitos, isenção
de taxas, devolução de
importância, enquadramento
tributário, cancelamento
de notas fiscais
emitidas) |
150
por parecer |
14.
|
Informação
em processo de baixa cadastral |
75 |
ANEXO I
TABELA DE PONTOS DOS AUDITORES FISCAIS
(CONTINUAÇÃO)
|
ATIVIDADES |
PONTOS |
15.
|
Justificativa
Fiscal: a)
até 500 VPRTM por participante b)
de 501 a 1.000 VPRTM por participante c)
De 1.001 a 2.000 VPRTM por participante d)
de 2.001 a 5.000 VPRTM por participante e)
acima de 5.000 VPRTM, por participante |
100
com limite de 5 por mês para fins de pontuação 200
com limite de 5 por mês para fins de pontuação 300
com limite de 5 por mês para fins de pontuação 400
com limite de 5 por mês para fins de pontuação 500
com limite de 5 por mês para fins de pontuação |
16.
|
Deixar
de apurar denúncia fiscal dentro do prazo máximo de até sessenta dias |
-
100 |
17.
|
Deixa
de executar trabalho dirigido |
-
150 |
18.
|
Deixar
de participar de reciclagem profissional, promovida e executada pelo
Município |
-
75 por omissão |
19.
|
Faltar
ao plantão fiscal, quando escalado: a)
Plantão normal b)
Plantão fiscal especial - noturno ou final de semana |
Por
plantão -
150 -
300 |
20.
|
Deixar
de informar processo e/ou
elaborar parecer, quando
designado e dentro do
prazo máximo de até noventa
dias injustificadamente. |
-
100 por processo |
21.
|
Deixar
de informar em processo de justificativa fiscal: a)
até 500 VPRTM por participante b)
de 501 a 1.000 VPRTM por participante c)
De 1.001 a 2.000 VPRTM por participante d)
de 2.001 a 5.000 VPRTM por participante e)
acima de 5.000 VPRTM, por participante |
-
100 -
200 -
300 -
400 -
500 |
ANEXO II
PONTOS POR AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
PONTOS POR AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA |
|
ATIVIDADE |
PONTOS |
Avaliação Imobiliária Realizada |
60 por avaliação |
ANEXO III
PONTOS POR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PONTOS POR RECUPERAÇÃO CRÉDITO |
||||
VALOR DO TRIBUTO RECUPERADO |
PONTOS |
|||
De: |
R$500,00 |
a |
R$2.000,02 |
21 |
De: |
R$2.000,03 |
a |
R$4.000,06 |
50 |
De: |
R$4.000,07 |
a |
R$8.000,14 |
100 |
De: |
R$8.000,15 |
a |
R$16.000,30 |
200 |
De: |
R$16.000,31 |
a |
R$32.000,62 |
400 |
De: |
R$32.000,62 |
a |
R$64.001,24 |
600 |
De: |
R$64.001,25 |
a |
R$128.002,50 |
1000 |
Acima de: |
R$ 128.002,51 |
1800 |