TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Vila Velha, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Espírito Santo, dotado de autonomia política, administrativa, financeira legislativa, nos termos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.
§ 1º O Município de Vila Velha tem os limites que lhe são assegurados pela lei, tradição, documentos históricos e julgados não podendo ser alterados, ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual.
§ 2º A sede do Município terá a categoria de cidade e os seus bairros situam-se em distritos.
§ 3º A sede do Município é a cidade de Vila Velha.
§ 4º São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e sua história.
§ 5º O Município garantirá vida digna a seus habitantes, atendidos os princípios constitucionais e os seguintes preceitos:
I - todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, das Constituições Federal e Estadual;
II - soberania popular exercida mediante:
a) sufrágio universal e voto direto e secreto com igual valor para todos;
c) referendo;
d) participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
e) iniciativa popular no processo legislativo;
f) ação fiscalizadora sobre a administração pública.
III - tratamento sem privilégios de distritos ou bairros, redução das desigualdades regionais e sociais e promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, poderá celebrar convênios com a União, Estado e outros Municípios.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Município de Vila Velha compete: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de interesse local; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
IV - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta, ou através de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - organizar o quadro dos seus servidores e estabelecer o seu regime jurídico;
VII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, por utilidade pública e interesse social;
IX - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
X - estabelecer normas de edificação de loteamento, de armamento e de zoneamento urbano, bem como de limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XI - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
XII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, visando, em especial, a manutenção da sustentabilidade urbana e ambiental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
XIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
XIV - participar de entidades que congreguem outros municípios integrados à mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, na forma estabelecida em lei;
XV - integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
a) determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixando os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) concedendo, permitindo ou autorizando serviços de transporte coletivo e de táxis, e fixando suas respectivas tarifas;
d) fixando e sinalizando os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
e) disciplinando os serviços de cargas e descargas, e fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
f) compreendendo a educação, engenharia, fiscalização e operação de trânsito, além de outras atividades que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, conforme a lei dispuser; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
g) organizar as entidades e órgão executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais das autuações de seus agentes da guarda municipal, estruturados em carreira, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
XVII - promover a limpeza das vias e dos logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de resíduos de qualquer natureza;
XVIII - ordenar as atividades urbanas, dentre outros modos, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, inclusive os hospitalares, observadas, no que couber, as normas federais e estaduais pertinentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
XIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal:
XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXII - dispor sobre proteção, registro, vacinação e captura de animais;
XXIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação vigente;
XXIV - criar, organizar e manter a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens de uso comum, de uso especial e dominiais, dos serviços, dos logradouros públicos municipais e instalações do Município, inclusive, ações de operações e fiscalizações de trânsito, da proteção da fiscalização dos órgãos municipais, no exercício de polícia administrativa, na forma que dispuser a lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
a) fica delegada competência de Autoridade de Trânsito à Secretária Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
XXV - organizar sistemas integrados de Defesa Civil e de Segurança urbana e definir Plano de Contingência, em coordenação com a União e o Estado, sujeito ao controle social por meio do Conselho Municipal de Segurança Pública, conforme dispuser a lei, observadas as disposições do art. 144, § 5º, da Constituição da República e art. 130, da Constituição do Estado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
Art. 4º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, entre outras ações, mediante: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
I - concessão de licença ou de autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
II - fiscalização, nos locais de venda direta ao consumidor, das condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
III - cessação das atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade, mediante o exercício de seu poder de polícia;
IV - concessão de licença, autorização ou permissão, por meio de licitação, bem como a sua renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados e aprovados laudos e pareceres técnicos dos órgãos competentes.
V - defesa dos direitos dos consumidores e dos usuários de serviços públicos conforme inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
VI - prestação de assistência técnica e/ou jurídica gratuita a projetos de iniciativa popular ou de entidades organizadas da sociedade civil, que regularmente registradas e sediadas no Município, relativamente às diversas áreas de atuação da Administração Municipal para as quais essa disponha de quadro de pessoal especializado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
TITULO II
DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO
Art. 5º É assegurado a todo habitante do Município de Vila Velha o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência quando desamparado, ao meio ambiente equilibrado, e ao seu desenvolvimento pleno, além dos demais direitos garantidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto e secreto pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.
Art. 7º O número de Vereadores será proporcional à população do Município, sendo fixado pela Câmara Municipal antes de cada legislatura, observados os limites constitucionais.
Art. 8º Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, apresentando as suas respectivas declarações de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenham sido apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no Departamento de Pessoal, as quais deverão ser atualizadas anualmente e na data em que público deixarem o exercício do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2022)
Art. 9º As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário estabelecidas nesta Lei Orgânica, que exijam quórum superior.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 10 Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucionais, suplementar a legislação federal e estadual, e fiscalizar diante controle externo, a administração direta, indireta ou funcional.
§ 1º O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, somente se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 11 Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
II - matéria orçamentária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e divida pública.
III - planejamento urbano, plano Diretor, estabelecendo, especialmente sobre planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização do território municipal, delimitação do perímetro urbano e distritos, observada a legislação estadual e as disposições desta Lei;
V - bens imóveis municipais, concessão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo:
VI - concessão de serviços públicos;
VII - normas gerais para permissão de bens e serviços públicos;
VIII - auxílios ou subvenções a terceiros;
IX - convênios com entidades públicas ou particulares; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei orgânica nº 42/2011)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias:
XI - denominação de próprios municipais, vias e demais logradouros públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Art. 12 É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
II – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
III - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a se ausentarem do Município, do Estado ou do País, nas hipóteses previstas nesta Lei, quando a ausência exceder a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
IV - zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e/ou dos limites de delegação legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
V - sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
VII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das eis relativas ao planejamento, á concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens Imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial, e os relatórios anuais da Mesa da Câmara, mediante parecer prévio a ser elaborado em até noventa dias, a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado com autorização do Plenário;
VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos da administração direta, indireta ou fundacional;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
X - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XI - convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, se for o caso, e os responsáveis pela administração direta, indireta ou fundacional, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XII - criar comissões especiais de inquérito;
XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV - conceder títulos de cidadão honorário do Município;
XV - fixar, até o final de cada legislatura, os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2008)
XVI - dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, política, criação e transformação de cargos, funções e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias;
XVII - elaborar o seu regimento interno;
XVIII - eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
XIX - acompanhar a execução do orçamento e fiscalizar a aplicação dos créditos orçamentários e extra orçamentários com o auxílio do Tribunal de Contas e da Assembléia Municipal do Orçamento;
XX - administrar e aplicar os recursos provenientes de sua dotação orçamentária em bancos oficiais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2008)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
XXI - sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que atentem contra os princípios da Administração Pública elencados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2017)
Parágrafo único. A Câmara Municipal, encarregada do controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, empenhar-se-á para que o Tribunal de Contas do Estado, dentre suas competências, atue, prioritariamente, no que tange a:
a) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta ou fundacional, e as que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas no artigo 29 parágrafo 2º, da Constituição Estadual;
b) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta, indireta ou fundacional, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as aposentadorias, pensões e demais melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
c) realizar, por iniciativa da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos poderes Executivo e Legislativo e demais entidades referidas da alínea a’, deste parágrafo único.
Art. 13 Cabe à Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, garantido ao interessado responsável pela prestação de contas, exercendo ou não mandato eletivo, o direito a prévia e ampla defesa, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 1º Recebido do Tribunal de Contas o processo de prestação de contas do Prefeito, com o respectivo parecer prévio, o Presidente da Câmara determinará sua publicação de imediato, independentemente da leitura em Plenário, distribuindo cópias em avulso aos Vereadores e à Secretaria da Câmara; e, ato contínuo: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
I - encaminhará o mesmo parecer prévio à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para que esta manifeste sua opinião; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
II - se o Parecer Prévio for pela rejeição,
invocará o responsável pela prestação de contas para que esse apresente defesa
prévia, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
62/2022)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 2º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do Parecer Prévio para emitir seu parecer. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2022)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 3º Se ao final do prazo estabelecido no parágrafo anterior a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não tiver exarado seu parecer, poderá a Mesa Diretora, a partir do dia seguinte, designar um relator especial para fazê-lo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2022)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 4º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou o relator especial, se for o caso, elaborará projeto de Decreto Legislativo declarando, em conformidade com o respectivo parecer, o resultado proposto para o julgamento das contas do Prefeito, e o entregará à Mesa, que determinará sua inclusão na pauta da Ordem do Dia para 1ª discussão, oportunidade que poderá o responsável pelas Contas apresentar defesa oral pelo prazo de 15 minutos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 5º O projeto de Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior somente poderá receber emendas durante a sua 1ª discussão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
I - ao início da discussão deverá ser concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou ao relator especial designado pela Mesa, e ao interessado responsável pela prestação de contas em julgamento ou a seu representante legalmente constituído, para que assim, sucessiva e respectivamente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, façam uso da tribuna para a defesa de suas teses. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
II - encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houverem, retornará o mesmo à Comissão de Finanças para proceder o devido entrosamento do texto, encaminhando em seguida ao Presidente da Câmara para inclusão em pauta para 2ª discussão e votação no prazo de até 30 dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
III - concluída a votação do projeto, a Mesa determinará de imediato a elaboração do respectivo Decreto Legislativo e/ou Resolução, conforme o caso, bem como a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 6º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 7º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que ocorra deliberação por parte da Câmara Municipal, as contas do Prefeito deverão ser declaradas aprovadas ou rejeitadas, conforme manifestação contida no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
§ 8º Uma vez declaradas rejeitadas as contas do Prefeito, o respectivo processo deverá ser imediatamente encaminhado ao Ministério Público para os devidos fins. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
Art. 14 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos qual o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Seção III
Do Vereador
Art. 15 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 16 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, salvo por admissão em concurso público ou se já se encontrava antes da diplomação e houver, em ambos os casos, compatibilidade entre o horário normal destas entidades e as atividades no exercício do mandato;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público no Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 17 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal de sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município.
VIII - que ocupando o cargo de Presidente da Câmara ou substituindo a esse, deixar de dar procedimento ao disposto do artigo 13 e dos incisos XII e XVI do artigo 27 desta Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
§ 1º Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, em similaridade com o disposto nos regimentos internos da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, e consoante legislação em vigor, especialmente naquilo que referente ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII, a perda de mandato será decidida pelos votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, atendendo provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º O processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno, em conformidade com o Decreto Lei nº 201/1967 e em consonância com os regimentos internos da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Art. 18 Não perderá o mandato o Vereador;
I – Investido no cargo de Secretário Municipal, de Subsecretário Municipal ou equivalentes no âmbito Estadual e Federal, ou para ocupar cargos de direção na administração indireta, autárquica, economia mista ou fundacional, quando poderá optar pela remuneração do mandato, desde que o órgão cessionário arque com as despesas decorrentes, reembolsando à Câmara a remuneração, bem como de toda ou qualquer outra vantagem pecuniária paga ao Edil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2007)
II - licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada, com direito a remuneração;
III - licenciado para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por período nunca inferior a trinta dias ou superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - em licença gestante, com direito a remuneração.
V - licenciado para assumir, temporariamente, mandato de Deputado Estadual, ou de Deputado Federal, ou de Senador, na condição de suplente, enquanto perdurar o afastamento ou licença do titular do mandato. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2021)
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga do inciso I deste artigo; do artigo 17; quando a licença for igual ou superior a sessenta dias e por vacância no caso de morte.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 19 É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão da administração direta, indireta ou fundacional.
Seção IV
Art. 20 A Câmara Municipal reunir-se-á, em sua sede ou qualquer outro local de caráter público, em Sessão Legislativa Ordinária, com número de sessões semanais definido em seu Regimento Interno: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2005)
I - no primeiro ano de cada legislatura, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/1991)
II - nos demais anos da legislatura, de 1º de fevereiro a 10 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/1991)
§ 1º As reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
§ 2º Além dos casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
I - em sessão solene, no primeiro dia do mês de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
II - nos demais anos da legislatura: de 1º de fevereiro a 10 de julho e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2010)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
§ 3º Para eleger a Mesa Diretora para mandato de 02 (dois) anos, a Câmara Municipal reunir-se-á: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 55/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2016)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
I - em sessão solene preparatória, no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da Legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre seus pares, com posse imediata; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2016)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
II - na primeira sessão ordinária do mês de junho do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2014)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2009)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2006)
Art. 21 As sessões da Câmara serão públicas e nelas os presentes poderão manifestar-se, desde que não ponham obstáculos ao seu desenvolvimento.
Art. 22 O regimento interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na tribuna da Câmara durante as sessões e assegurará o acesso imediato a representante autorizado de entidade legalmente registrada a qualquer documento legislativo ou administrativo protocolado na Câmara Municipal.
Art. 23 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo seu Presidente, nos períodos estabelecidos no artigo 20;
II - no recesso, pelo Prefeito Municipal, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo Único. Nas convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre as matérias para as quais foi convocada, devendo os Vereadores serem notificados com antecedência numa de vinte e quatro horas.
Seção V
Art. 24 As reuniões da Câmara serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita a cada dois anos por maioria simples de votos, permitida a recondução para o mesmo cargo nas eleições subsequentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
§ 1º A Mesa será composta por 03 (três) Vereadores, sendo um deles o Presidente e os demais os 1º e 2º Secretários. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
§ 2º Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos os 1º e 2º Vice-Presidentes e o 3º Secretário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2009)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
Art. 25 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso, praticar irregularidades, ou for omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2011)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Parágrafo único. O regimento interno regulamentará o que dispõe o caput deste artigo, bem como as substituições para completar o mandato.
Art. 26 Compete exclusivamente à Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação da maioria de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
I - propor projetos de Leis que criem, extingam, alterem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos e vantagens, observadas as determinações legais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
II - propor projetos de Resolução e de Lei dispondo, respectivamente, sobre a fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores e do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
III - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
a) licença do prefeito para afastamento do cargo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
c) fixação ou atualização da remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
d) julgamento das contas do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
e) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista no Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
IV - apresentar projetos de Resolução dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
V - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário, através da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
VI – enviar ao Tribunal de Contas, através de seu Presidente, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
VII - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores as Casa, nos termos estritos da Lei; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
VIII - expedir normas ou medidas administrativas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
IX - declarar a perda de mandato de Vereador, na forma prevista nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
X - apresentar projetos de Resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais com recursos provenientes de receitas oriundas de aplicações, pela Câmara, no mercado financeiro; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
XI - constituição e designação de membros de Comissões de Representação; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
XII - designação de servidores para participar de congressos, seminários, treinamentos ou de cursos promovidos por entidades públicas ou particulares; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
XIII - designação de membros de Comissões Especiais e Especiais de Inquérito; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
XIV - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos no artigo 18, incisos II, III e IV; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
XV - propor ação de inconstitucionalidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
Art. 27 Ao Presidente, dentre outras atribuições, compete: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
II - dirigir as reuniões da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
III - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no regimento interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, cabendo a qualquer Vereador recurso ao Plenário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
V - fazer publicar os Decretos Legislativos, as Resoluções e demais atos oficiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
VI - declara a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito, nos casos e após as formalidades previstas em Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades no mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial, se necessário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
XII - enviar ao Tribunal de Contas, através do Prefeito Municipal, até o dia 30 de março de cada ano, a prestação de contas da Câmara Municipal referente ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2004)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
XV - o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do exercício financeiro permanecerá em seu poder, podendo, a critério do Presidente, ser devolvido no todo ou em parte à Tesouraria da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2004)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
XVI - submeter à deliberação do Plenário o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 13 desta Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
XVII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Casa, nos termos estritos da Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Parágrafo único. Constituem crimes de responsabilidade do Presidente da Câmara ou de seu substituto no cargo, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos que desrespeitem o estabelecido no parágrafo único do art. 9-A, nos incisos V, XII e XVI deste artigo, e, naquilo que couber, nos incisos de I a XVI do art. 58 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009)
Art. 28 Compete aos 1º e 2º Vice-Presidentes, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
Art. 29 Compete aos 1º, 2º e 3º Secretários, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, o 1º Vice-Presidente e, o Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
Seção VI
Das Comissões
Art. 30 A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, conforme o estabelecido em seu regimento interno,
§ 1º Na constituição das comissões é assegurada a participação proporcional dos partidos representados na Câmara Municipal.
§ 2º Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:
I - dar parecer em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou quando provocadas em outros expedientes;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
III - receber e encaminhar petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - convocar Secretários, Diretores Municipais ou quaisquer outros servidores, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, pianos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer
Art. 31 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes próprios das autoridades judiciais para investigação e apuração de fato determinado, em prazo certo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 1º Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se refere este artigo, bem como os membros das comissões Permanentes, no interesse da investigação, em matéria de sua competência, poderão em conjunto ou isoladamente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º É fixado em cinco dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração pública direta ou fundacional, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretários, Diretores Municipais e outros ocupantes de cargos assemelhados;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
§ 4º O caso do não-atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
§ 5º As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não-comparecimento, sem motivo justo, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem na forma da legislação estadual.
§ 6º Os técnicos designados pela Comissão, auxiliarão nos trabalhos de vistoria, levantamentos, verificações contábeis e orçamentárias, nos órgãos da Administração Pública.
§ 7º Encerradas as investigações e concluído o relatório, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
CAPITULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Disposição Geral
Art. 32 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Seção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 33 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município;
III - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerada aprovada se obtiver, em ambos, aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Emenda será promulgada pelo Presidente da Câmara na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/1993)
§ 3º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no art. 60, § 4º, da Constituição Federal e as formas de exercício de democracia direta.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por dois terços dos Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 6º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio, estado de defesa ou intervenção.
Seção III
Das Leis
Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011)
III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos.
Art. 35 A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou da comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.
§ 1º Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§ 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantida a defesa em plenário por um de seus cinco primeiros signatários.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independentemente de pareceres.
§ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
Art. 36 O referendo popular de emenda à Lei Orgânica é obrigatório dentro de noventa dias, contados da entrada no protocolo da Secretaria da Câmara, caso haja solicitação, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo Único. Se a solicitação for subscrita por no mínimo um por cento do eleitorado, o referendo popular dependerá da aprovação da Câmara Municipal, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 37 A Câmara Municipal poderá remeter à Justiça Eleitoral, após sua aprovação, requerimento de plebiscito, desde que subscrito por um por cento dos eleitores, nos termos da lei.
Art. 38 Não será admitido aumento de despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
Parágrafo Único. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, só será admitida emenda que aumente a despesa prevista, caso seja assinada pela maioria absoluta dos Vereadores, apontando os recursos orçamentários a serem remangados.
Art. 39 O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de proposição de sua iniciativa.
§ 1º Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de quarenta e cinco dias, esta será incluída na ordem do dia da primeira sessão ordinária, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a sua votação.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
Art. 40 Aprovado o projeto de lei! na forma regimental, será ele, no prazo máximo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionara.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo 4º, O veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em setenta e duas horas.
§ 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o veto à Mesa Diretora que, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.
Art. 41 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, cidade, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.
Art. 42 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e receberão numeração sequencial distinta da atribuída às leis ordinárias.
Art. 43 As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do regimento interno.
Art. 44 É vedada a delegação legislativa.
Seção IV
Do Plenário e Deliberações
Art. 45 Todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao império do Plenário, desde que exorbitem das atribuições, normas gerais e regimentais por ele estabelecidas.
Parágrafo único. O Plenário pode avocar nos termos do caput deste artigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar, de acordo com o disposto no regimento interno e com as normas e atribuições previamente estabelecidas.
Art. 46 A Câmara deliberará por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as exceções dos parágrafos seguintes e outras constantes nesta Lei.
§ 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) código tributário do Município;
b) código de obras e edificações;
c) estatuto dos servidores municipais;
d) regimento interno da Câmara:
e) criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
f) plano diretor de desenvolvimento integrado;
g) alteração de denominação de próprios: vias e logradouros públicos;
h) obtenção de empréstimos de particulares:
i) rejeição de veto.
§ 2º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara matérias concernentes a:
a) zoneamento urbano;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis:
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) rejeição de projeto de lei orçamentária;
g) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
h) aprovação de representações, solicitando alteração do nome do Município, que deverá ser submetida a referendo:
i) destituição de componentes da Mesa:
j) cassação do mandato de Vereadores e Prefeito. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/1990)
Art. 47 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação:
a) maioria absoluta;
b) dois terços dos membros da Câmara
c) o voto de desempate.
Art. 48 O processo de votação será simbólico e nominal, na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2005)
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 49 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores, e pelos responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional.
Parágrafo Único. Fica assegurada a participação popular junto ao Poder Executivo para discussão dos assuntos municipais, através de instituição de:
a) assembleias populares;
b) conselhos populares e municipais;
c) audiências com entidades representativas das organizações populares e dos trabalhadores do Município.
Art. 50 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene na Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça social, a paz e a equidade de todos os cidadãos do Município.
§ 1º No ato da posse, Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão as suas respectivas declarações de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenham sido apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, as quais deverão ser atualizadas anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 2º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo esse será declarado vago.
§ 3º Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as mesmas restrições para o mandato dos Vereadores, dispostas no Artigo 16. com exceção do seu inciso 1, alínea b.
Art. 51 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 52 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois da abertura da última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a Câmara Municipal escolherá o Prefeito.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 53 Fica assegurado aos dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e/ou de Vereador que vier a falecer no exercício do cargo, exclusivamente durante o período restante para a conclusão do respectivo mandato, a concessão de pensão mensal nas mesmas condições aplicadas aos servidores estatutários do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Parágrafo único. O grau de dependência de que trata o caput deste artigo são os definidos no Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art. 54 É facultado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito o gozo de féria remuneradas pelo período de 30 (trinta) dias por ano de trabalho, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1999)
I - somente poderão gozar férias em períodos diferenciados; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1999)
II - não poderão ausentar-se do País sem prévia autorização legislativa quando a ausência exceder a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1999)
Parágrafo único. Durante o período de férias o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e, em caso de vacância do cargo de Vice-Prefeito, pelo Presidente da Câmara. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1999)
Art. 55 O Prefeito poderá licenciar-se:
I - para desempenhar serviço ou missão de representação do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
II - para tratar da saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
III – tratar de interesse particular, sem remuneração, por período nunca superior a (30) trinta dias, devidamente autorizado pela Câmara. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos, devendo ser aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.
§ 3º O Prefeito Municipal poderá ficar afastado das suas atribuições, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período de recesso da Câmara Municipal no mês de julho ou metade do recesso dezembro/fevereiro, comunicando seu afastamento à Câmara com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1999)
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 56 Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores de departamento do Município, os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Diretores gerais, a administração do Município, segundo os princípios desta Lei;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
V - vetar projetos de lei aprovados pela Câmara, nos termos desta Lei;
VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal, mediante prévia autorização da Câmara;
VII - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara;
VIII - comparecer anualmente à Câmara Municipal para apresentar relatório de sua administração, da execução orçamentária e do estado das obras e serviços municipais, e responder a indagações pertinentes dos Vereadores e das representações dos diversos Conselhos Municipais e do Conselho Comunitário de Vila Velha; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
IX - enviar propostas orçamentárias à Câmara dos Vereadores;
X - prestar, no prazo de cinco dias úteis, as informações sobre a Administração Municipal solicitadas pela Câmara, assembleias populares, conselhos populares ou municipais, munícipes, entidades representativas de classe ou trabalhadores do Município, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, após justificativa, devendo informar: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
a) a data do encaminhamento à Secretaria ou ao setor competente; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
b) medidas adotadas para realizar o solicitado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
c) solução efetivamente dada; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
d) data da finalização do solicitado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
e) em caso de ainda não ter sido concretizada a Indicação, quando da informação a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
f) mencionar o motivo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
g) citar a provável data da concretização; e (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
h) quando da decisão da não concretização de alguma Indicação, justificar este ato. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2017)
XI - representar o Município;
XII - contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara;
XIII - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
XIV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XV - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais mediante prévia autorização da Câmara;
XVI - propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVII - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XVIII - decretar estado de calamidade pública;
XIX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos disponíveis, mediante autorização da Câmara;
XX - encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal, para apreciação, os balancetes financeiros mensais, em remessas distintas e impreterivelmente até o trigésimo quinto dia após o encerramento do último mês a que se referirem. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2009)
XXI - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta de abril de cada ano, as contas do Governo referente ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2014)
XXIII - repassar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a dotação mensal respectiva à Câmara Municipal, observados o limite constitucional e a proporção fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art. 57 O Prefeito manterá um sistema de controle interno que terá por fim, dentre outros objetivos, criar condições para a eficácia do controle exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito, manterá, por meio de órgão próprio, o controle interno necessário para efeito da plena execução de lei municipal, estadual ou federal, de convênio, de acordo ou de contrato, bem como, para fiscalização da aplicação de recursos decorrentes de auxílios, financiamentos ou empréstimos.
(Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
Seção III
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 58 São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
I - Apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-las em proveito próprio ou alheio; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
II - Utilizar-se, indevidamente em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
III - Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
IV - Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos e programas a que se destinam; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
V - Ordenar ou efetuar despesas mão autorizadas por lei, ou realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VI - Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou órgão que a Constituição do Estado indicar nos prazos e condições estabelecidas; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, de aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebido à qualquer título; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
IX - Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou as rendas Municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento à credores do Município, sem vantagens para o erário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XIII - Nomear, admitir, contratar ou designar servidor contra expressa disposição da lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XIV - Negar execução, a Lei
Federal, Estadual ou Municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o
motivo da recusa ou da impossibilidade por escrito, à autoridade competente; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido em lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XVI - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 41/2010)
XVII - não efetuar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o repasse de dotação mensal respectiva à Câmara Municipal ou fazê-lo em desacordo com o limite constitucional e/ou a proporção fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Parágrafo único. O Vice-Prefeito ou quem vier substituir o Prefeito, ficará sujeito sanções e ao mesmo processo aplicáveis ao substituído, tenha cessado a substituição. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
Art. 59 O processo dos crimes definidos no anterior obedecerá o rito estabelecido no Decreto Lei 201/67 Legislação Federal aplicável. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
Seção IV
Do Vice-Prefeito
Art. 60 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
Dos Secretários Municipais e da Procuradoria Geral do Município
Art. 61 Os Secretários Municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º Os cargos de Secretários Municipais, ou equivalentes, somente poderão ser preenchidos por cidadãos com capacidade comprovada.
§ 2º Os Secretários Municipais, no ato da posse apresentarão as suas respectivas declarações de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenham sido apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 3º Não poderá tomar posse, em cargo público, eletivo ou comissionado, no prazo definido em lei complementar, quem for condenado por crime de responsabilidade. (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 2713/1991)
Art. 62 Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários Municipais;
I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - expedir instruções para execução da leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
III - apresentar semestralmente até o quinto dia útil através de protocolo, ao Prefeito, à Câmara Municipal e às entidades populares, relatório das ações e atividades a serem realizados e executados, dentre outras: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)
a) plano de trabalho com programação de obras, atividades e ações do tipo de eventos e ordem de serviços, incluindo todos os departamentos ligados diretos e indiretamente as secretarias; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)
b) previsão orçamentária, para a realização das obras, serviços e de todo tipo de eventos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)
c) em caso de mudança de qualquer natureza, no plano de trabalho, na previsão orçamentária e no quadro de servidores, deverá ser enviada à Câmara Municipal imediatamente e/ou nas próximas apresentações. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)
IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e sob justificação específica;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
VI - remeter, anualmente, à Controladoria Geral do Município, até o dia trinta do mês de março de cada ano, as contas de gestão referente ao exercício anterior; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2014)
VII - prestar, anualmente, ao Tribunal de Contas, até o dia trinta de abril de cada ano, as contas de gestão referente ao exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2014)
Parágrafo Único. Aplica-se aos Diretores da administração indireta ou fundacional o disposto nesta Seção.
Art. 62-A A Procuradoria Geral do Município de Vila Velha é instituição permanente, essencial à Justiça, à legalidade e à função jurisdicional, sendo regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade, isonomia e independência funcional. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 1º A Procuradoria Geral representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, bem como o controle e cobrança da dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 2° A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos três anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 3° Com exceção do Procurador Geral do Município, os demais cargos que exerçam as funções privativas descritas no parágrafo primeiro serão ocupados com exclusividade por Procuradores Municipais concursados. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 4° O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 5º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
§ 6º Os integrantes da Procuradoria Geral do Município serão isonomicamente remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito e com a complexidade do exercício do cargo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2018)
Seção VI
Dos Distritos
Art. 63 Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal, distritos, subprefeituras administrações regionais, tendo a função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.
§ 1º As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos Secretários e Diretores de departamento ou responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º Os gestores dos distritos, subprefeituras e/ou regiões administrativas, serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice, a ser votada pelos eleitores residentes na área de abrangência, em assembleia especialmente convocada para tal finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 3º É vedada a nomeação e/ou ocupação dos cargos de gestor dos distritos, subprefeituras e/ou administrações regionais sem a realização do processo estabelecido no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Seção VII
Dos Conselhos Municipais
Art. 64 Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de conselhos municipais, compreendidos como representações institucionais da participação nas diversas áreas de interesse da população, especialmente saúde, educação, meio ambiente, transporte, desenvolvimento urbano, menor, cultura, moradia e direitos humanos, sendo reconhecidos como organismos de consulta opinião e fiscalização.
§ 1º Nos Conselhos Municipais será sempre garantida a representação paritária entre Poder Executivo e as entidades populares representativas da sociedade civil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1998)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/1993)
§ 2º Todo conselho municipal criado pelo poder público terá representantes das entidades populares indicados pelo movimento popular correlato ou, caso não exista, pelo Conselho Comunitário de Vila Velha.
§ 3º O Conselho Municipal de Direitos Humanos terá definido em lei a sua organização, estrutura, composição, autonomia e recursos necessários à sua manutenção, tendo como objetivo envidar esforços para reparação de violação de direitos humanos e para abertura de inquérito e procedimentos judiciais cabíveis.
Seção VIII
Da Fiscalização Popular
Art. 65 Todo cidadão ou entidade da sociedade civil, regulamente registrada, com sua obrigações pecuniárias para com erário em dia e, em pleno gozo de seus direitos civis, tem direito de requerer informações dos atos ou ações da Administração e do Legislativo municipais, cabendo resposta, ou justificativa da impossibilidade desta no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do requerimento inclusive. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 1º Compete à Prefeitura e a Câmara Municipal, isoladamente, a garantia dos meios para que a informação prevista no “caput” deste artigo realize, sobretudo, pela divulgação do direito estabelecido. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 2º Todo cidadão terá direito de denunciar qualquer irregularidade nos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, inclusive o mau atendimento por parte do servidor.
§ 3º o prazo previsto neste artigo poderá, ainda, ser prorrogado por mais cinco dias úteis, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 4º Caso a resposta não satisfaça, poderá ser reiterado o pedido, especificando suas demandas, para o qual a autoridade terá o prazo previsto no parágrafo 30 deste artigo.
§ 5º Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de trata este artigo.
Art. 66 O Conselho Comunitário de Vila Velha, entidade autônoma e federativa dos movimentos comunitários, associações de moradores e movimentos populares específicos organizados no Município, com objetivos estatutários próprios, é órgão de luta de seus representados e de consulta e fiscalização da Administração Municipal.
Art. 67 Para cumprir o disposto no artigo anterior, o Conselho Comunitário terá as seguintes prerrogativas:
I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;
II - assessorar seus representados junto ao Poder Executivo nos encaminhamentos dos problemas municipais:
III - opinar sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, relacionados com as questões de interesse popular e comunitário;
IV - discutir as prioridades do Município:
V - fiscalizar os diversos atos e encaminhamentos do Poder Executivo, sobretudo os que se relacionem às questões de interesse popular e comunitário;
VI - auxiliar o planejamento da cidade;
VII - discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual;
VIII - fiscalizar eleições diretas para postos de saúde, escolas e outros.
Art. 68 Toda entidade civil de âmbito municipal ou caso não sendo, tendo mais de cinquenta filiados, poderá requerer ao Prefeito ou a outra autoridade do Município a realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.
§ 1º A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de até trinta dias, devendo ficar à disposição da população. desde o requerimento, toda a documentação atinente ao tema.
§ 2º Cada entidade terá direito, no mínimo, a realização de duas audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.
§ 3º Das audiências públicas poderão participar com direito a voz, além da entidade requerente, outras entidades e cidadãos interessados.
Art. 69 É indispensável a participação popular mediante a audiência pública:
I - nos projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental e urbanístico;
II - nos atos que envolvam conservação, modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município;
III - na realização de obra que comprometa mais de vinte por cento do orçamento municipal.
Parágrafo Único. A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos um órgão de imprensa de circulação municipal, com, no mínimo, quinze dias de antecedência, e através de divulgação sonora, ou ainda de distribuição de panfletos.
Art. 70 Ao Conselho Comunitário será permitido o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração.
Art. 71 O descumprimento das normas prevista na presente seção implica a suspeição do Prefeito, a ser apurada pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 72 Além das diversas formas de fiscalização prevista nesta seção, fica assegurado o disposto no Título III, Capitulo V, Seção IV da Constituição Estadual.
Seção IX
Das Infrações Político Administrativas do Prefeito
Art. 73 São infrações político administrativas do Prefeito Municipal ou de seu substituto legal sujeitos ao julgamento da Câmara Municipal e punidos com a cassação do mandato: (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam contar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
V - Deixar de apresentar a Câmara, em devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VII - Praticar, com expressa disposição de lei ato de sua competência omitir-se a sua prática; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens rendas, direitos ou interesses do Município sujeito a administração da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XI - Deixar de apresentar a sua declaração de bens, no prazo fixado em lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XII - Impedir ou tentar impedir o exercício da democracia direta em quaisquer de suas formas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XIII - deixar de atender ao disposto do inciso XX do art. 56 desta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
XIV - negligenciar ou impedir, pela não prestação de informações relevantes ou pela não disponibilização dos recursos necessários, a realização da Assembleia Municipal do Orçamento estabelecida por esta Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
Art. 74 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infração político-administrativo, previstas no artigo anterior, obedecerá o rito estabelecido no Dec. Lei nº. 201/67, com as alterações decorrentes desta Lei do Regimento Interno da Câmara, obedecido, entre outros os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
I - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, par tido político ou qualquer munícipe eleitor; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
II - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
III - Garantia ao denunciado de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o contraditório e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do seu mandato; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
IV - Se decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
V - O Prefeito Municipal, ficará suspenso suas funções, uma vez submetidos a processos e julgamento na forma da lei, pelo prazo de até cento e oitenta dias findo o qual aquela suspensão se esgotará com a perempção a que se refere o inciso anterior; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
VI - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
Parágrafo único. O processo de que trata este artigo será instruído de consulta popular aos diferentes segmentos organizados da sociedade local, que integram o Conselho Comunitário de Vila Velha, ouvidos os seus representados em assembleias gerais que opinarão sobre o mérito do mesmo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/1990)
Art. 75 Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim será declarado pela Mesa da Câmara quando; (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
I - Ocorrer falecimento, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
II - Sofrer condenação criminal transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
III - Renunciar por escrito, assim também considerado o não comparecimento para a posse nas condições previstas nesta Lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1990)
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes obedecerá aos princípios constantes na Constituição Federal, Estadual e aos seguintes:
I - legalidade;
II - transparência de seus atos e ações;
III - impessoalidade;
IV - moralidade;
V - publicidade de seus atos;
VI - razoabilidade;
VII - participação popular nas decisões;
VIII - descentralização administrativa.
Art. 77 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta ou fundacional, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2021)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 1º É vedada nas publicidades institucionais a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2021)
§ 2º A publicidade retratada no caput é definida como publicidade institucional, e não se confunde com a publicidade custeada com recursos privados do agente público e/ou servidores públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2021)
§ 3º É lícita a publicidade, através das redes sociais privadas dos agentes políticos e servidores públicos, das ações, obras, serviços, entregas e feitos oficiais, em homenagem aos princípios da liberdade de expressão, da transparência e do dever de prestar contas à população. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2021)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1997)
Art. 78 As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:
I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em outras empresas públicas;
III - terão um de seus diretores indicado pelo sindicato de Trabalhadores da categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação.
Parágrafo Único. O diretor das entidades a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar declaração de bens, registrada no cartório de títulos e documentos, ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Art. 79 O Município instituirá planos e programas de previdência e assistência social para os seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontologia, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creche, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.
CAPÍTULO II
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 80 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações por ele instituídas.
Art. 81 O regime jurídico único de que trata o artigo anterior estabelecerá os direitos, deveres e regime disciplinar dos servidores, assegurados os direitos adquiridos, na forma da lei.
§ 1º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVI, XXX da Constituição da República, podendo os sindicatos dos servidores estabelecerem mediante acordo ou convênio, sistemas de compensação de horários, bem como de redução de jornada de trabalho.
§ 2º Lei complementar estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 05/1991)
§ 3º Os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob qualquer forma.
§ 4º Nenhum servidor será designado para funções não constantes nas atribuições no cargo que ocupa a não ser em caso de substituição e, se acumulada, com gratificação de lei, exceto os ocupantes de cargo comissionado.
§ 5º Aplicam-se aos postulantes do cargo de diretor de postos de saúde e escolas, no que couberem, os direitos do artigo 80, inciso VIII da Constituição Federal, sendo proibida a remoção do local de serviço por igual período.
§ 6º Ao servidor é assegurado assistência domiciliar em casos de doenças terminais e impossibilidade de ambular.
Art. 82 É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos, empregos e funções, sem o que não será permitida a demissão, nomeação, remanejamento ou contratação de servidores.
Parágrafo Único. Além da indenização prevista no inciso I, do art. 7º da Constituição Federal, fica garantida a indenização pecuniária, à razão de doze meses de trabalho, ao servidor demitido, que não se encontrar em excesso de lotação numérica.
Art. 83 A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, isonomia de vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou semelhantes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 84 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam afetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art. 85 Ao servidor público é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por triênio, a contar de seu ingresso no serviço público, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida após vinte cinco anos de efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.
Art. 86 O Poder Executivo criará condições físicas e materiais visando a garantir assistência gratuita aos filhos e dependentes dos servidores, desde o nascimento até os seis anos de idade, em creches e pré-escolas.
Art. 87 Nenhum servidor poderá ser diretor, integrar Conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 88 Lei fixará os vencimentos dos servidores, bem come as demais vantagens pecuniárias, que serão concedidas automaticamente, por ato dos Poderes.
Parágrafo Único. O pagamento dos servidores será efetuado de segunda a sexta feira em dias úteis, em horário comercial.
Art. 89 Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos, inclusive com a participação de suas entidades representativas.
Art. 90 Ficam assegurados ao servidor público, dirigente sindical da administração pública direta, indireta ou fundacional de ambos os poderes:
I - a proteção necessária ao exercício de sua atividade;
II - a estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave;
III - o direito de se licenciar de suas atividades funcionais, na vigência de seu mandato, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens, quando ocupar cargo de direção executiva.
Art. 91 Aplicam-se aos servidores ou empregados investidos no cargo de direção, eleitos direta ou indiretamente, os direitos previstos no artigo anterior e outros definidos em lei.
Art. 92 Quando da extinção, fusão, incorporação ou criação de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de ambos os poderes, ficam assegurados aos servidores os mesmos direitos previstos na legislação que os regia.
Art. 93 É assegurada a participação do servidor público nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo Único. A participação do servidor público dar-se-á com direito a voz e voto, na forma da lei.
Art. 94 É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento, como estímulo à produtividade e à eficiência, na forma da lei.
Art. 95 Fica assegurada, aos servidores públicos na área de saúde da administração pública, isonomia de vencimentos com o quadro de servidores do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicação
Art. 96 A publicação, no que couber, das leis, decretos legislativos, resoluções e demais atos dos Poderes Executivo e Legislativo será feita por meio de órgão oficial do Município; por afixação nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal, do Conselho Comunitário e do Sindicato dos Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura; e, alternativa e eventualmente, em órgãos de imprensa escrita local, microrregional ou regional, escolhido mediante processo licitatório, em que se levarão em conta, além dos preços, a periodicidade, a tiragem, e a abrangência de veiculação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 1º Os atos de efeitos externos somente produzirão efeitos após sua publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
I - os atos que por força de lei e os que por sua natureza deverão ser obrigatoriamente publicados na imprensa oficial do Estado ou da União, ou em ambas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
II - os atos de efeitos internos, cuja publicação poderá ser feita por afixação nos quadros de aviso da Prefeitura e da Câmara Municipal e dos setores que lhes sejam correspondentes; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 3º A publicação de atos não normativos poderá ser resumida; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 4º A divulgação das licitações e de outros comunicados municipais relevantes deverá ser efetuada com distribuição o mais equânime possível entre os meios de comunicação, levando-se em consideração, conforme o caso, além daqueles quesitos estabelecidos no caput deste artigo, a audiência. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
§ 5º Os Chefes do Executivo e do Legislativo baixarão, respectivamente a cada Poder, regulamentação discriminando a espécie dos atos e a forma de sua publicação, obedecidas as disposições deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2010)
Art. 97 Através de Lei poderá ser instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Vila Velha, a ser disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 41/2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2009)
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o caput deste artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 41/2010)
(Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2009)
§ 2º A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por legislação especial, se exija outro meio e forma de publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 41/2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2009)
Seção II
Do Registro
Art. 98 O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II – Declaração de Bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópias de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados:
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens;
XIII - registro de loteamentos aprovados;
XIV - registro das áreas livres destinadas à edificação de equipamentos comunitários;
XV - registro de aforamentos.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
§ 3º Os livros, fichas ou outro sistema, estarão abertos à consulta de qualquer cidadão, bastando para tanto, apresentar requerimento.
Seção III
Da Forma
Art. 99 Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - decretos numerados em ordem cronológicas, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não previstas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado no Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portarias numeradas, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos ou empregos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo Único. Os atos constantes do inciso II poderão ser delegados.
Seção IV
Das Certidões
Art. 100 A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado por juiz.
§ 2º As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura.
§ 3º As informações sobre quaisquer despesas ou receitas serão fornecidas no prazo de dez dias úteis.
Seção V
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 101 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema interno de cada Poder.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 102 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma da constituição Estadual.
Parágrafo Único. O parecer prévio sobre as contas do Executivo e Legislativo Municipais, emitido pelo Tribunal de Contas em função de cada exercício financeiro, somente deixará de prevalecer por rejeição de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 103 As contas do Município ficarão à disposição do contribuinte na Secretaria de Finanças da Câmara Municipal, durante sessenta dias, a partir do dia 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara, para exame de apreciação, sendo assegurado o direito de questionar a sua legitimidade, mediante petição protocolada na Câmara em quatro vias.
§ 1º A Câmara arquivará a 1ª via, encaminhará a 2ª ao Tribunal de Contas, anexará a 3ª ao processo de exame popular e devolverá a 4ª com recibo.
§ 2º A Câmara enviará ao reclamante, cópia do encaminhamento feito ao Tribunal de Contas e do ofício de resposta à petição do contribuinte.
§ 3º Sempre que, necessário, a Câmara e suas Comissões solicitarão informações e orientação técnica do Tribunal de Contas.
Art. 104 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da administração direta e indireta, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, com acesso a aos mesmos recursos;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão constitucional, tendo para isso acesso a toda e qualquer informação, documento ou registro que repute necessário para o cumprimento de sua função.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, disso darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades na esfera da Administração Pública Municipal, perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 105 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 106 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 107 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regimento.
Art. 108 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensando-se esta nos casos seguintes:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2009)
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em bolsa.
§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, por tempo determinado, mediante prévia autorização legislativa e licitação.
§ 2º A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a entidades assistências ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obras públicas, dependerá apenas de prévia autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 109 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá da autorização do legislativo, não podendo ocorrer sem prévia avaliação dos bens pelo Executivo.
Art. 110 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e licitação e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada na forma do disposto no § 2º do art. 108.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de. assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogáveis por, no máximo, igual período.
TÍTULO V
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 111 O Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual e em suas respectivas leis complementares, por esta Lei Orgânica e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 112 O Sistema Tributário Municipal compreende os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros municípios encargos da administração tributária.
Art. 113 O Município poderá instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, para custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção II
Dos Impostos
Art. 114 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos nos de competência estadual, definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto de que trata o inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º O Município fixará as alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV, nos limites de lei complementar federal.
§ 4º O Município cadastrará, para lançamento e cobrança de impostos, todos os imóveis existentes, inclusive terrenos da União, no Município de Vila Velha, com posterior fornecimento de certidão de benfeitoria.
Seção III
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 115 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o instituiu ou aumentou;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, do Estado e da União;
b) templos de qualquer culto;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º A vedação expressa no inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI, alínea a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera promitente comprador da obrigatoriedade de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas a e b, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida por meio de lei municipal específica.
Seção IV
Das Receitas Tributárias
Art. 116 Pertencem ao Município os tributos e a arrecadação que lhe são devidos pela União e pelo Estado do Espírito Santo, de acordo com os artigos 158 e 142 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente.
Art. 117 O município divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 118 O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
Seção V
Dos Incentivos e Das Isenções
Art. 119 O Município poderá, no interesse da municipalidade, por meio de legislação própria, conceder incentivos fiscais, mediante estudos, análises e relatórios conclusivos aprovados, informados e fundamentados nos fatores e elementos técnicos da pesquisa metodológica.
Art. 120 Estão isentos do impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana os movimentos comunitários e associações de moradores organizados no Município.
TÍTULO VI
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Da Programação do Orçamento
Art. 121 O orçamento municipal se constitui na expressão físico-financeira das ações do Poder Público e como tal é parte constitutiva do processo de planejamento municipal, devendo expressar com clareza o conjunto de ações propostas anualmente, bem como ser instrumento de descentralização e de maior eficácia na aplicação dos recursos públicos.
Art. 122 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação de recursos.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em valores mensais com todas as suas receitas e despesas.
§ 4º Os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreende:
I - o orçamento fiscal da administração direta, incluindo os fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo poder público;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 50, incisos 1 e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades distritais, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos complementares e contratação de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Lei Complementar disporá, no que couber, sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e de concessão de subvenções sociais e econômicas, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
Seção II
Da Participação e da Elaboração do Orçamento Anual, Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias
Art. 123 Com base no que estabelece a Constituição Federal, capítulo IV, art. 29, inciso XII, fica garantida a participação popular nas decisões, elaboração e execução do orçamento anual, plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
Art. 124 A participação de que trata o artigo anterior, dar-se-á por meio do Conselho Comunitário de Vila Velha, das entidades civis organizadas do Município, com existência e funcionamento mínimo de um ano, comprovada por duas outras entidades e reconhecida pelo Conselho Comunitário de Vila Velha.
Art. 125 Fica criado um fórum próprio para discussão dos orçamentos anual, plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, que se denominará Assembléia Municipal do Orçamento e será composta por três delegados de cada entidade, eleitos em Assembléia geral das entidades mencionadas no artigo anterior, pelos Vereadores e por um representante do Poder Executivo.
§ 1º Se da Assembléia geral de entidades de que trata o caput deste artigo participarem mais de cinquenta membros, a cada grupo de cinqüenta excedentes corresponderá a eleição de mais um delegado efetivo e um suplente.
§ 2º Os delegados eleitos pelas entidades organizadas em conformidade com este artigo, terão mandato até o final do exercício orçamentário para o qual foram eleitos e tratarão apenas de assuntos afetos a esse exercício.
Art. 126 A Assembléia Municipal do Orçamento de que trata o artigo anterior, reunir-se-á preferencialmente no primeiro trimestre de cada ano para elaborar o regimento interno do exercício orçamentário anual e deverá ser convocada pelo Poder Executivo, o qual será responsável pela infra-estrutura necessária para convocação e organização da Assembléia Municipal do Orçamento, auxiliado pelo Conselho Comunitário de Vila Velha.
Parágrafo Único. Se ao término do primeiro trimestre o Poder Executivo não fizer a convocação de que trata o caput deste artigo, fa-lo-á o Presidente do Conselho Comunitário do Município de Vila Velha.
Art. 127 A Assembléia Municipal do Orçamento elegerá dentre seus membros a Comissão Municipal de Acompanhamento. Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.
Art. 128 O Poder Executivo prestará todas as informações necessárias ao bom desenvolvimento do processo de participação popular no orçamento e apresentará à Assembléia Municipal do Orçamento a previsão dos valores das obras municipais e de bairros, assim como a previsão de seu início e término.
Art. 129 O Poder Executivo anexará as deliberações da Assembléia Municipal do Orçamento ao projeto de lei que encaminha a Câmara Municipal a proposta orçamentária.
Art. 130 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à comissão específica, de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Executivo Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais e setoriais, exercendo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões existentes na Câmara Municipal;
III - verificar se foram respeitadas as deliberações da Assembléia Municipal do Orçamento.
§ 1º As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e, depois apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
III - tenham por objetivo contemplar as deliberações da Assembléia Municipal do Orçamento.
§ 3º As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo Municipal para propor modificação nos projetos que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 122 § 9º, desta Lei.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito especial ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
I - início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI - concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - utilização sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 122 § 5º, inciso I, desta Lei;
VIII - instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX - vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Parágrafo Único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 132 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 1º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, como também os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade.
§ 3º A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 4º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão direta e indireta, inclusive nas funções instituídas pelo Poder Público Municipal só poderão ser feitas:
§ 5º Ao término de cada Sessão Legislativa, havendo devolução de recursos por parte da Câmara Municipal, estes serão obrigatoriamente empregados na complementação dos recursos destinados ao fomento da educação infantil e ensino fundamental promovidos pelo município, bem como à saúde, à segurança pública e à assistência social, devendo os mesmos serem, igualmente, acrescidos à previsão orçamentária do Poder Executivo no exercício financeiro seguinte. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2017)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 133 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público Municipal informações sobre execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo definido no artigo 65, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente. à disposição do contribuinte, na Secretaria de Finanças, a partir do dia quinze de março do ano subsequente ao exercício financeiro durante o expediente normal, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão questionar-lhe a legitimidade.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 134 A ordem econômica e financeira do Município inspirar-se-á nos princípios das Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e em leis federais, estaduais e municipais, tendo por fim assegurar a todos existência digna fundada na valorização do trabalho humano e nas atividades produtivas, bem estar econômico, na elevação do nível de vida e na justiça social.
Art. 135 O Município exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, livre iniciativa, desde que não contrarie o interesse público.
§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 136 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, na forma da lei.
Art. 137 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante concessão, permissão ou autorização de serviços, sempre através de licitação.
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de licitação.
§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos, concedidos ou autorizados, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3º Lei especifica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 4º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 5º Cabe ao Poder Público instituir as condições e horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais, hospitalares, industriais e similares, observando as normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 138 A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades públicas que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 1º A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituídas e mantidas pelo Poder Público, incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, no mínimo, um representante dos seus trabalhadores, eleitos por estes, mediante voto direto e secreto.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 139 O Município, integrado com a região em que se insere, manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o seu desenvolvimento, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo Único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura local, e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 140 O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos, executores e representantes da sociedade civil participem de debates sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 141 O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - assegurar a todo cidadão o acesso às informações disponíveis nos órgãos públicos que sejam de seu interesse particular, coletivo ou geral:
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social dos benefícios públicos e, em especial, a qualidade ambiental;
V - respeito à adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 142 Na elaboração do planejamento das atividades do Município serão observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, além dos seguintes instrumentos:
I - política de desenvolvimento municipal;
II - políticas setoriais.
Seção II
Da Cooperação da Sociedade Civil no Planejamento Municipal
Art. 143 O Município buscará, por todos os meios, a participação e a cooperação das entidades representativas da sociedade civil no planejamento Municipal.
Art. 144 Toda matéria relativa ao planejamento municipal será apreciada pelas entidades previstas no artigo anterior, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal.
Art. 145 A política de desenvolvimento municipal a ser formulada no âmbito do processo do planejamento, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes na totalidade de seu território, em consonância com as prioridades sociais e econômicas do Município e da região na qual se insere.
Art. 146 A política de desenvolvimento municipal será consubstanciada nos planos e programas de desenvolvimento econômico-social e na ordenação do território por meio do plano diretor, dos orçamentos anual e plurianual, da lei e diretrizes orçamentárias, do plano de governo e do programa municipal de investimento, relacionados com o cronograma físico-financeiro de implantação.
Art. 147 No estabelecimento das diretrizes relativas ao desenvolvimento municipal, cabe ao Município assegurar:
I – distribuição justa dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
II – implantação de atividades prioritárias e equipamentos necessários à vida da população da cidade;
III – participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, natural e cultural;
V – utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Subseção I
Do Plano Diretor
Art. 148 O plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento, devendo expressar os interesses da população local e as exigências de ordenação do território, através de normas e diretrizes de ordem econômica, social, físico-territorial, ambiental e administrativa do Município, nos seguintes termos:
I - proteção de mananciais de áreas de preservações ecológicas, do patrimônio paisagístico, histórico e cultural;
II - desenvolvimento econômico do Município, observando os seguintes aspectos:
a) estímulo ao associativismo a ao cooperativismo;
b) privilégio à geração de empregos;
c) incentivos às atividades que utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
d) incentivo à pequena produção artesanal ou mercantil, e as micro, pequenas e médias empresas locais;
e) racionalização do uso dos recursos naturais;
f) ação junto a outras esferas de governo em busca de assistência técnica, crédito especializado ou subsidiado, estímulos fiscais e financeiros, serviços de suportes informativos ou de mercado;
III - proteção aos direitos dos usuários de serviços públicos e dos consumidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
IV - desenvolvimento do meio rural, observando os seguintes aspectos:
a) garantia, ao pequeno produtor e trabalhador rural, de condições de trabalho e de mercado para os produtos, à rentabilidade dos empreendimentos e à melhoria do padrão de vida da família rural, objetivando a fixação de contingentes populacionais no campo;
b) escoamento da produção;
c) fomento da produção através da assistência técnica, à extensão rural, ao armazenamento, ao transporte, ao associativismo e à divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais;
d) apoio à geração, à difusão e a implementação de tecnologia adaptadas aos ecossistemas locais, observando a conservação do solo e dos recursos hídricos, bem como o controle no uso de agrotóxicos;
V - estabelecimento da política de abastecimento alimentar, mediante programas populares de comercialização direta entre produtores e consumidores, de educação alimentar e de estímulo à organização de produtores e consumidores;
VI - desenvolvimento urbano, em especial, os seguintes aspectos:
a) correlação de todos os setores da estrutura urbana, no seu aspecto físico e funcional, com a área rural do Município;
b) estabelecimento adequado do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, zoneamento e controle das edificações e dos índices urbanísticos;
c) estabelecimento de normas relativas ao sistema viário e de transporte urbano, interurbano e rural;
d) definição, entre outras, de áreas de urbanização preferencial, de renovação urbana de urbanização restrita e de regularização fundiária;
e) criação de áreas de especial interesse ambiental, turístico e de utilização pública;
f) definição de áreas para implantação de projetos de interesse social.
Art. 149 As atividades e obras de médio ou grande porte que aglomeram grande número de pessoas e provoquem aumento ou interferência no fluxo de tráfego local, na comunicação e no conforto urbano, terão sua aprovação condicionada ao exame dos projetos e relatórios de impacto socioeconômico, que deverão ser apresentados ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Toda obra de caráter coletivo construída ou em construção no Município de Vila Velha deverá ser dotada de rampa ou outro equipamento urbano que permita acesso e locomoção de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 150 O Poder Público, mediante lei, para área incluída no Plano Diretor, poderá exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros reais.
Art. 151 O Município articular-se-á com os demais municípios, principalmente com os da Grande Vitória, mediante convênios, acordos e contratos entre os órgãos ou entidades das administrações públicas, direta ou indireta, com vista ao planejamento integrado do desenvolvimento urbano.
Art. 152 Fica assegurada a participação popular através de entidades representativas, na fase de elaboração e implantação do Plano Diretor.
Art. 153 É atribuição exclusiva do Município a elaboração e implantação do Plano Diretor.
Subseção II
Dos Instrumentos de Desenvolvimento Urbano
Art. 154 Para fins desta lei serão utilizados os seguintes instrumentos de planejamento municipal:
I - planejamento urbano:
a) plano diretor;
b) parcelamento do solo;
c) zoneamento;
d) código de obras;
e) posturas municipais;
II - instrumentos tributários e financeiros, em especial;
a) imposto predial e territorial urbano progressivo;
b) taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social;
c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
III - institutos jurídicos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) tombamento de bens;
d) direito real de concessão de uso;
e) transferência do direito de construir;
f) parcelamento ou edificação compulsória
g) usucapião especial de imóvel urbano;
IV - outros instrumentos previstos em lei.
Parágrafo Único. A desapropriação, a servidão administrativa, o tombamento de bens e o direito real de concessão de uso regem-se pela legislação que lhes é própria.
Art. 155 É obrigatória a existência de praça pública na sede do Município e dos Distritos.
Parágrafo Único. É vedada a edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.
Seção IV
Das Políticas Setoriais
Subseção I
Da Política Habitacional
Art. 156 Incumbe ao Município promover e executar programas de moradias populares e garantir condições habitacionais, com previsão de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, em consonância com sua política de desenvolvimento e respeitadas as disposições do Plano Diretor.
§ 1º O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas à construção de casa própria e auxiliará a população de baixa renda na edificação de sua habitação, o mesmo se aplicando para a construção de equipamentos coletivos.
§ 2º O Município poderá constituir fundo especificamente destinado à promoção do desenvolvimento urbano e à construção de habitação para as famílias empobrecidas e sem moradia.
Art. 157 As terras públicas municipais não utilizadas, subutilizadas e as discriminadas serão, prioritariamente. destinadas a assentamentos de trabalhadores de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, respeitados o Plano Diretor e as diretrizes gerais do desenvolvimento econômico-social da cidade.
Art. 158 A realização de melhorias urbanas e a prestação dos serviços públicos à comunidade de baixa renda independe do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registraria das áreas em que se situam e de suas edificações ou construções.
Art. 159 O Município instituirá o Conselho Municipal de Moradia, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador, na forma da lei, com as seguintes atribuições:
a) deliberar sobre o planejamento de política habitacional;
b) presidir o cadastramento e distribuição de imóveis;
c) fiscalizar os recursos, as compras de material, a execução dos projetos e sua prestação de contas.
Art. 160 A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso da população carente a lotes dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, técnica e financeiramente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda passíveis de urbanização.
Parágrafo Único. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com outros municípios, com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, com a iniciativa privada, objetivando contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 161 O Município utilizará os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes, visando ao combate à especulação imobiliária em suas áreas urbanas e de expansão.
Art. 162 O Município apoiará e estimulará iniciativas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologia construtivas e alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e culturas locais.
Art. 163 Na definição da política habitacional do Município fica assegurada a participação das organizações populares.
Art. 164 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual o Município deverá prever dotações necessárias à execução da política habitacional.
Subseção II
Do Saneamento Básico
Art. 165 O
Município, em consonância com a sua política de desenvolvimento e segundo
disposto
I - o fornecimento de água potável à cidade, vilas e povoados;
II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar e hospitalar;
c) de drenagem de água pluvial.
Art. 166 Para o cumprimento do disposto no artigo anterior o Município deverá orientar-se para:
I - a oferta, a execução, a manutenção e o controle da qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário;
II - a execução de programas de saneamento, atendendo prioritariamente à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - a execução de programas de educação sanitária e melhoria do nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - praticar, através das autoridades competentes, tarifas sociais no serviço de água.
Art. 167 O Poder Público Municipal incentivará e apoiará iniciativas de pesquisas dos sistemas referidos no item II do artigo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
Art. 168 Será garantida a participação das entidades representativas da comunidade no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Art. 169 O Município manterá articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Seção V
Do Turismo
Art. 170 O Município planejará a exploração de suas potencialidades turísticas, apoiando iniciativas dos segmentos envolvidos no setor e reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
§ 1º O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor estabelecerá política municipal de turismo, nela assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, para o desenvolvimento das potencialidades locais, na forma da lei.
§ 2º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, que terá por responsabilidade a elaboração da política municipal de turismo, nos termos da lei.
Seção VI
Da Política Fundiária, Agrícola, Pesqueira e do Abastecimento Alimentar
Art. 171 O Município compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola e pesqueira às políticas nacionais e estaduais do setor agrícola e de reforma agrária.
§ 1º As ações de política fundiária e agrícola do Município atenderão, prioritariamente, aos imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.
§ 2º As ações de política pesqueira do Município atenderão, prioritariamente os pescadores inscritos nas colônias de pesca localizadas em seu território.
Art. 172 O Município estabelecerá política agrícola e. no que couber, política fundiária, capaz de permitir:
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III - a garantia de contínuo e apropriado abastecimento alimentar à cidade e ao campo;
IV - a racional utilização dos recursos naturais;
V - o apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas, adequadas às peculiaridades e condições sócio-econômicas do meio rural;
VI - o apoio à pesca artesanal e à agricultura, incluindo mecanismos que facilitem à comercialização direta entre pescadoras e consumidores;
VII - o estímulo à utilização de controle biológico de pragas.
§ 1º No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuárias, pesqueira e florestal.
§ 2º Para concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte, ou unidades de produção isoladas, integrantes de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
Art. 173 O planejamento agrícola municipal obedecerá aos seguintes preceitos:
I - a política de desenvolvimento
rural do Município será consolidada em programas de desenvolvimento rural,
elaborado através do esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no
Município, iniciativa privada, Legislativo Municipal, produtores rurais e
organizações e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados
II - o programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, agricultura preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluindo as infraestruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar;
III - o programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridades e incentivos aos pequenos produtores rurais, pescadores artesanais, trabalhadores, mulheres e jovens rurais, mantendo as suas formas associativas;
IV - o Município destinará, anualmente, parte do seu orçamento em benefício do setor agrícola e pesqueiro.
Art. 174 O Município desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários.
Art. 175 É obrigação do Município implementar a política agrícola, como definida em lei, objetivando, principalmente, o incentivo à produção, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às características do ecossistema local, de forma a garantir a exploração autossustentada dos recursos disponíveis.
Art. 176 O Município, juntamente com a União e o Estado, garantirá:
I - a geração, difusão e o apoio à implementação de tecnologia adaptadas ao ecossistema local;
II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;
III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente, da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção do sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
V - a infraestrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural e mecanização agrícola.
Art. 177 O Município estabelecerá planos, programas e política visando à organização do abastecimento alimentar mediante:
I - a elaboração de programas municipais de abastecimento popular;
II - o estímulo à organização de produtores e consumidores;
III - o estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores;
IV - a distribuição de alimento a preços diferenciados para a população carente dentro de programas especiais;
V - a criação e incentivos à promoção de feira do pequeno produtor rural, priorizando os alimentos produzidos sem uso de agrotóxicos, mediante convênio com sindicatos dos produtores rurais de outros municípios, ou outros instrumentos que melhor atinjam estes objetivos;
VI - a delimitação de áreas para feiras do pequeno produtor rural.
Seção VII
Da Política de Recursos Hídricos e Minerais
Art. 178 A política de recursos hídricos e minerais do Município será elaborada e executada em consonância com a política estadual para este setor, destinando-se a ordenar o seu uso e aproveitamento racional, bem como a sua proteção.
Art. 179 O Município elaborará o plano de integração regional relativo ao uso, proteção, conservação e controle dos recursos hídricos, tendo por base as bacias hidrográficas, associando-se com os municípios que as integram.
Parágrafo Único. Incluem-se neste planejamento regional a conservação do solo, a cobertura vegetal, a fauna, bem como as bacias hidrográficas do Município.
Art. 180 A exploração de recursos hídricos e minerais no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 181 Todos têm direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o desenvolvimento da vida,
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, na esfera de sua competência, entre outras medidas:
I - garantir a educação ambiental, em todos os níveis de sua rede educacional e difundir os princípios e objetos da proteção ambiental através dos meios de comunicação de massa;
II- assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
III - submeter à apreciação popular, por meio de plebiscito, a implantação e a expansão de obras e instalações de usinas nucleares;
IV - garantir o acesso da população às áreas onde existam monumentos naturais, artísticos, estéticos, históricos e paisagísticos, visando a implementação da educação ambiental;
V - colaborar para o zoneamento agrícola e ambiental, estabelecendo, para a utilização dos solos, águas e manguezais, normas que evitem o assoreamento, a erosão, a redução de fertilidade e a poluição, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
VI - estimular a implantação de tecnologia e ações de controle, recuperação e preservação ambiental, visando ao uso dos recursos naturais;
VII - elaborar plano municipal relativo ao uso e conservação do solo, da cobertura vegetal, bem como das bacias hidrográficas, integrando-o aos planos regionais existentes;
VIII - fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética;
IX - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistema de controle de poluição e prevenção de risco de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos afeitos de sua operação sobre a quantidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
X - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XI - assegurar o direito ao ambiente saudável de trabalho, obrigando-se o Município a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental;
XII - efetuar o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;
XIII - manter o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas visando à adoção de medidas especiais de preservação e recuperação racional desses recursos;
XIV - estimular e promover o reflorestamento ecológico com espécies em áreas degradadas, objetivando especialmente:
a) a fixação de dunas;
b) a recomposição paisagística;
c) a proteção dos manguezais, recursos hídricos e terrenos sujeitos à erosão ou inundações;
d) a consecução de um índice mínimo de cobertura florestal.
XV - o estabelecimento, o controle e a fiscalização dos padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e comutativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através de alimentação;
XVI - a garantia do amplo acesso dos interessados ás informações sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos, informando sistematicamente à população o resultado dos monitoramentos e das auditorias;
XVII - a promoção de medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XVIII - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIX - o estabelecimento de legislação apropriada, na forma do disposto no artigo 30, incisos 1 e II da Constituição Federal.
Art. 182 As indústrias instaladas ou as que vierem a se instalar no Município serão obrigadas a promover medidas necessárias a prevenir e corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e contaminação do meio ambiente.
Art. 183 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão cumprir rigorosamente os dispositivos legais de proteção ambiental.
Parágrafo único. Além das sanções previstas em lei, terá cassada e não renovada a concessão ou permissão outorgada pelo Município a concessionária ou permissionárias que incorrer em infrações persistentes.
Seção II
Da Proteção e do Controle do Meio Ambiente
Art. 184 O Município definirá e implantará unidades de conservação, assegurando componentes representativos de todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive das já. Existentes permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 185 O Poder Público determinará a realização periódica, por instituições capacitadas e preferencialmente sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de monitoramento que possibilitem a correta avaliação e minimização da poluição, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência.
Art. 186 O Município fará o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
Art. 187 Fica assegurada à participação da sociedade civil nos processos de planejamento e implementação da política ambiental.
Art. 188 É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia àqueles que tenham infringido normas e padrões de proteção ambiental nos setenta e dois meses anteriores à formulação do pedido, ou da concessão unilateral pelo Poder Público.
Art. 189 O Poder Público informará, pelo menos uma vez por ano, à população, através dos órgãos de comunicação, sobre o estado do meio ambiente no Município e suplementará o monitoramento efetuado pela União e pelo Estado das fontes de poluição.
Art. 190 O Poder Público manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, que dentre outras atribuições definidas em lei, deverá:
I - propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
II - analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
III - solicitar, pela maioria absoluta dos seus membros, referendo.
Art. 191 Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, com o objetivo
de implementar ações destinadas à gestão dos recursos naturais, incluindo sua
manutenção, preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de
forma a garantir o desenvolvimento sustentável e a elevação da qualidade de
vida da população. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
63/2022)
§ 1º Fica vedada a utilização do Fundo Municipal de Conservação Ambiental
para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta, bem como para o
custeio de atividades inerentes a política administrativa. (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022))
§ 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental: (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
I - dotações orçamentárias a ele destinados; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
II - créditos adicionais suplementares a ele
destinados; (Dispositivo incluído Emenda à Lei Orgânica nº
63/2022)
III - valores pagos em decorrência de multas
impostas por infração à legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou
repassadas por outros Fundos de Meio Ambiente; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
IV - valores pagos em decorrência de licenças
ambientais emitidas pelo Município; (Dispositivo incluído Emenda à Lei
Orgânica nº 63/2022)
V - doações de pessoas físicas e jurídicas; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
VI - doações de entidades nacionais e
internacionais; (Dispositivo incluído Emenda à Lei Orgânica nº
63/2022)
VII - rendimentos obtidos com a aplicação e atualização
monetária do recurso do próprio fundo; (Dispositivo incluído Emenda à Lei
Orgânica nº 63/2022)
VIII - compensação financeira ambiental; (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
IX - outras receitas eventuais. (Dispositivo
incluído Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
Art. 192 A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental ficará a cargo do órgão municipal responsável pela execução da política do meio ambiente e a fiscalização destes recursos ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2022)
Art. 193 Após criadas unidades de conservação, por iniciativa do Poder Público, serão imediatamente iniciados os procedimentos necessários à regularização fundiária demarcação e implantação de estrutura de fiscalização adequada.
Art. 194 O poder Público criará e manterá áreas verdes, regulamentadas em lei.
Art. 195 Os proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das árvores defronte a seus imóveis ou que reservarem dez por cento da área do imóvel para plantação de árvores, incluindo as frutíferas, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei.
Art. 196 O Poder Público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município, inclusive mediante ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida, devendo ser depositada caução para o exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado.
Art. 197 O Poder Executivo somente autorizará construção de zonas industriais e depósitos de resíduos sólidos ou líquidos a mais de duzentos metros de áreas habitacionais ou destinadas à habitação, sendo vedadas as atividades que possam causar danos aos mananciais d’água ou poluição dos aquíferos.
Art. 198 Para o licenciamento de localização, instalação, operação e ampliação de obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente o Município exigirá estudo prévio e respectivos relatórios de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurando a participação da comunidade em todas as fases de sua discussão.
Art. 199 Os projetos de empreendimentos de grande porte, potencialmente causadores de degradação ambiental, terão que destinar meio por cento do seu custo para a manutenção de unidade de conservação.
Art. 200 Constatada a procedência de denúncia por danos ao meio ambiente, o Município ajuizará ação civil pública, no prazo máximo de trinta dias a contar da mesma, sempre que o Ministério Público não o tenha feito.
Art. 201 O Poder Legislativo, por maioria simples dos votos, aprovará realização de plebiscito, como forma de consulta a respeito da definição de políticas que tenham consequências sobre o meio ambiente.
Art. 202 Lei complementar regulamentará a fiscalização e a penalização quanto às agressões à preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
Art. 203 Com base no disposto no artigo 23 da Constituição Federal, o Município, em cooperação com a União e o Estado, fiscalizará as embarcações na sua costa, visando a:
a) detectar dejetos, lixo atômico e nuclear armazenado;
b) detectar despejos de materiais poluentes no mar.
Art. 204 Os responsáveis pela agressão e destruição da fauna e flora marinha serão penalizados pelo Município, obedecendo à legislação Federal e Estadual pertinentes, sem prejuízo de aplicação de penalidades previstas em legislação municipal vigente.
Art. 205 O Município manterá efetivo controle e vigilância sobre o meio ambiente, concorrentemente com a União e o Estado, especialmente nos seguintes casos:
a) impedir o desequilíbrio ecológico, evitando agressão à fauna, flora e à paisagem natural em geral;
b) impedir cortes de areia que atinjam o lençol freático;
c) impedir que a ação do homem provoque assoreamento de rios, lagos, lagoas, represas e erosões;
d) impedir que indústrias despejem resíduos químicos e tóxicos em rios, lagos e lagoas, e os que poluam a atmosfera, visando à instalação de filtros para controle da poluição;
e) impedir a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a utilização de técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida, do ambiente natural e de trabalho.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
DA POLÍTICA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Art. 206 O sistema viário e de transporte municipal, instituído na forma da lei, subordina-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/1999)
I - integração entre as diversas modalidades de transporte; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
II - atendimento ao pedestre e ao ciclista; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
III - proteção especial das áreas contíguas ás estradas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
IV - participação dos usuários, a nível de decisão, na gestão e na definição dos serviços de tarifas municipais de transporte coletivo urbano e transporte público individual de passageiros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
Parágrafo único. No plano municipal de desenvolvimento deverão estar inseridos o plano viário e o de transporte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
Art. 206-A O Serviço Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros é atividade essencial, de forte importância e relevância social, privativo do Município, podendo ser delegado mediante concessão, vedado a sua integração aos sistemas de transporte intermunicipal e interestadual, sua extinção, transferência ou cessão de direitos sem prévia autorização através de lei específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2018)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
Art. 206-B O transporte individual remunerado de passageiros constitui serviço de interesse público, o qual somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Município, conforme dispuser a lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2016)
Art. 207 A concessão e a permissão deverão ser outorgadas por prazo nunca inferior a sete anos.
Parágrafo único. Poderá ser prorrogada, por sucessivos períodos, nas condições determinadas na legislação específica, a concessão ou permissão, se, terminando o prazo de sua vigência, forem constatados o cumprimento das normas de operação dos serviços e a idoneidade econômico-financeira da empresa operadora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/1999)
Art. 208 A organização e o planejamento dos serviços de transporte coletivo de passageiros devem ser feitos com observância dos seguintes princípios:
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - administração única por órgão a ser criado;
III - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes;
IV - racionalização dos serviços;
V - análise de alternativas mais eficientes ao sistema.
Art. 209 O poder concedente, quando da contratação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, em regime de concessão ou permissão, deverá:
I - planejar e estabelecer quadros de horários que atendam às necessidades dos usuários;
II - gerência e controlar os serviços contratados;
III - fiscalizar o cumprimento, pelas operadoras, dos preceitos contidos nesta Lei, no regulamento dos serviços de transporte e nas demais normas expedidas;
IV - vistoriar, periodicamente, os veículos das empresas operadoras, visando a mantê-los em condições de tráfego com segurança;
V - remunerar corretamente as empresas operadoras, assegurando o equilíbrio econômico-financeira dos serviços prestados;
VI - não impor obrigações acessórias que venham a onerar o custo do sistema de transporte.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeira dos serviços será assegurado:
I - por tarifa justa, com revisão periódica;
II - por compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§ 2º O custo do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros deve ser coberto, considerando:
I - tarifa a ser cobrada dos usuários;
II - taxa a ser cobrada de particulares;
III - taxa de exploração de publicidade no sistema de transporte;
IV - outros recursos que vierem a ser estabelecidos.
Art. 210 As empresas operadoras, quando da prestação dos serviços, obrigam-se a:
I - manter serviço adequado;
II - garantir a segurança, o conforto e os direitos dos usuários;
III - cumprir as especificações e características de operação dos serviços concedidos ou permitidos, como horários, itinerários e número de veículos necessários ao atendimento da demanda;
IV - submeter seus veículos à vistoria periódica;
V - manter seus veículos em operação em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene e segurança, devendo estar munidos dos equipamentos previstos pelas normas em vigor;
VI - selecionar com critério o pessoal de operação, zelando pela sua formação e treinamento;
VII - respeitar as normas estabelecidas pelo poder concedente.
Art. 211 Constitui direito dos usuários;
I - dispor de transporte em condições de segurança, conforto e higiene;
II - obter informações sobre os itinerários, horários e outros dados pertinentes à operação das linhas; III - transportar pacote ou embrulhos, independente de pagamento adicional, desde que sem incômodo ou risco para os demais passageiros;
IV - usufruir do transporte com regularidade de itinerários, frequência de viagens, horários e pontos de parada;
V - formular reclamações sobre deficiência na operação dos serviços;
VI - propor medidas que visem à melhoria dos serviços prestados.
Art. 212 O poder concedente deverá efetuar o cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos, em função das peculiaridades de sistema de transporte urbano local.
§ 1º As planilhas de custo deverão ser utilizadas sempre que houver alteração no preço de qualquer componente da estrutura de custos de transporte necessário à operação dos referidos serviços.
§ 2º A remuneração do serviço deverá ser feita considerando:
I - a cobertura de todos os custos e da depreciação do imobilizado
II - a remuneração justa do capital imobilizado e à disposição;
III - a taxa de expansão e melhoramento;
IV - o lucro da atividade.
Art. 213 A fixação de tarifas no transporte coletivo de passageiros obedecerá a critérios e normas técnicas aprovadas no Conselho Municipal de Transportes, com participação das entidades organizadas no Município, dos representantes dos trabalhadores e empresários do transporte coletivo, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Seção I
Da Política Educacional
Art. 214 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida pelo Município, com a participação da Secretaria Municipal de Educação, concorrentemente com a União e o Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2002)
Parágrafo único. A Educação é garantida à todos em condições de igualdade, sendo obrigatória e gratuita, inclusive, para os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Art. 215 A lei estabelecerá o Plano Município de Educação, de duração plurianual, de acordo com os diagnósticos e necessidades apontadas pela municipalidade, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.
Parágrafo Único. Fica assegurada, na elaboração do Plano Municipal de Educação, a participação da comunidade científica e docente, dos estudantes, pais de alunos e servidores técnicos da rede municipal de ensino e do Conselho Comunitário.
Art. 216 O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visará à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do poder público e à adaptação ao Plano Nacional, com os objetivos de:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 217 O Município deverá manter prioritariamente os programas de ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Único. O Município só poderá atuar em graus ultenores, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades deste artigo.
Art. 218 O Município garantirá, no orçamento anual, recursos a serem aplicados no atendimento às crianças de zero a seis anos de idade, em creche e pré-escola, garantindo ações preventivas de saúde, assistência social e de educação.
Parágrafo Único. o atendimento será oferecido preferencialmente sob regime de horário integral.
Art. 219 O Município garantirá, a partir da promulgação desta Lei:
I - a valorização do magistério, garantindo o plano de carreira, piso salarial e o aperfeiçoamento periódico;
II - a gestão democrática do sistema de ensino, garantindo a efetiva participação dos profissionais afetos à área, dos alunos, dos pais ou responsáveis, e das organizações populares e sindicais no controle e fiscalização dos serviços educacionais;
III - a educação alternativa:
IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V - a manutenção de agentes socioeducativos para acompanhar e integrar no processo educacional, crianças e adolescentes que, por algum motivo, não se tenham adaptado ao currículo e calendário escolares, investindo na reciclagem destes agentes e dando ênfase à formação humanística;
VI - o desenvolvimento e a pesquisa de novas experiências e de novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia didática e avaliação, objetivando-se a inserção da criança e do adolescente no processo educacional incluídos os excepcionais, à margem do ensino fundamental;
VII - o equipamento das escolas da rede oficial de ensino de forma a atender a criança com o objetivo de eliminar as discriminações e possibilitar a reintegração social;
VIII - a aplicação do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e 178 da Constituição Estadual;
IX - a expansão de oferta de ensino noturno regular, assegurado o padrão de qualidade, na escola pública, em todos os níveis e em condições de atender à demanda e às necessidades do aluno trabalhador;
X - a educação com creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos de idade, inclusive às portadoras de deficiência.
Art. 220 O sistema municipal de ensino compreenderá, obrigatoriamente, as escolas da rede municipal e aquelas de ensino fundamental que vierem a integrá-lo repassadas pela União e o Estado.
§ 1º O sistema municipal de ensino funcionará com observância dos seguintes preceitos:
a) atendimento alimentar e sanitário aos alunos do sistema;
b) garantia de qualidade de ensino nas escolas da rede municipal;
c) garantia de local apropriado visando à qualidade das construções e manutenção das unidades escolares.
§ 2º Compete ao Município recensear os educandos para o ensino fundamental, chamando-os anualmente.
Art. 221 Os cargos do magistério municipal serão obrigatoriamente providos por meio de concurso público de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento.
Art. 222 O estatuto do magistério assegurará, no mínimo:
a) plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critérios justos de aferição do tempo de serviço;
b) piso salarial profissional;
c) participação na gestão democrática do ensino público municipal;
d) garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;
e) atualização e aperfeiçoamento sistemático;
f) treinamento especial para os profissionais que trabalham cóm alunos especiais;
g) aposentadoria com proventos integrais com trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor e, aos vinte e cinco anos, se professora;
h) garantia de afastamento do exercício de suas atividades aos professores e especialistas que forem para cargos em diretoria executiva de entidade de classe, não implicando nenhum prejuízo para a sua situação funcional, inclusive em caso de aposentadoria;
i) remuneração de seus profissionais de acordo com a maior habilitação adquirida, independente do grau em que atue.
Art. 223 A lei assegurará, nas escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, garantindo-se para isso a instituição de:
a) conselho de escolas, com representação organizada do corpo docente, discente, pais e instituições comunitárias;
b) associação de pais;
c) organização estudantil autônoma e independentes.
Parágrafo Único. A eleição direta para diretores escolares terá regulamentação própria, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, com a participação dos conselhos de escolas.
Art. 224 Fica assegurada a criação do Conselho Municipal de Educação, órgão normativo do sistema municipal de ensino, que será constituído por representação paritária entre a administração municipal e as representações da sociedade civil, abrangida a comunidade científica, as entidades representativas de alunos, pais ou responsáveis, sindicatos dos profissionais de ensino, na forma da lei.
Parágrafo único. A lei definirá, com a participação da comunidade escolar, os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição do mandato de seus membros.
Art. 225 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1998)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/1993)
Art. 226 Para efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, consideram se como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas diretamente para a conservação dos objetivos básicos das instituições de ensino público, desde que se refiram a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais do ensino em atividade;
II - aquisição e manutenção de equipamentos utilizados no ensino;
III - manutenção das instalações físicas vinculadas ao ensino; IV - estudos e pesquisas levadas a efeito em instituições integrantes do sistema municipal de ensino;
V - atividades de apoio técnico-pedagógico e normativo, necessário ao regular funcionamento do sistema municipal de ensino;
VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Os bens móveis e imóveis, equipamentos e outros bens adquiridos com recursos para os fins deste artigo não poderão ser remanejados para outra função ou atividade distinta da de manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º Nos casos que se revele imperioso o remanejamento de recursos, caberá ao Poder Público promover a devida compensação no período subsequente, mediante acréscimo dos percentuais mínimos, com a devida correção monetária.
Art. 227 A rede municipal de ensino terá, em seu quadro de professores, profissionais especializados para atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 228 Além dos conteúdos fixados em nível nacional para o ensino obrigatório, o sistema municipal de ensino poderá acrescentar outros compatíveis com as suas peculiaridades.
Art. 229 Não constitui despesa com ensino a realizada:
a) com atividades desportivas e recreativas, promovidas pela municipalidade;
b) com infraestrutura de construção para acesso à escola;
c) com programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previstos no artigo 208 da Constituição Federal, que deverão ser financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, na forma do disposto no artigo 212, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 230 O ensino público municipal terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do disposto do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento setorial da educação serão ouvidos obrigatoriamente os órgãos normativo e executivo do sistema municipal de educação, assegurando-se a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional.
Art. 231 Serão criados mecanismos de controle democrático de utilização dos recursos destinados à educação, sendo garantido ao Sindicato dos Professores amplo acesso à contabilidade da Prefeitura Municipal de Vila Velha.
§ 1º O Poder Executivo publicará semestralmente relatório da execução orçamentária da despesa com educação, discriminando os gastos mensais.
§ 2º Todos os segmentos envolvidos no processo educacional poderão examinar, apreciar e questionar o relatório previsto no parágrafo anterior.
Art. 232 O ensino religioso, interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da lei.
Parágrafo Único. Os professores de ensino religioso gozarão dos mesmos direitos e vantagens concedidos aos de outras disciplinas.
Art. 233 As entidades privadas, suas mantenedoras ou proprietárias não obterão isenções ou concessões fiscais de qualquer natureza.
Art. 234 É vedada a utilização de bens públicos por entidades privadas de ensino.
Art. 235 Os recursos públicos de que trata o artigo 213 da Constituição Federal só poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, se plenamente atendidos:
I - a oferta de vagas na rede pública suficiente para proporcionar a toda população o acesso à escolaridade completa do ensino fundamental, diurno e noturno e ao pré-escolar;
II - o atendimento em creche e pré-escola a todas crianças de zero a seis anos;
III - a melhoria da qualidade de ensino em condições adequadas de formação, exercício e remuneração do magistério.
Art. 236 Fica assegurada a manutenção e o enquadramento da Fundação Educacional de Vila Velha, no sistema municipal de ensino na forma da lei.
Seção II
Da Política Cultural
Art. 237 O acesso aos bens de cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito dos cidadãos e dos grupos sociais, devendo o Poder Público incentivar de forma democrática sua manifestação.
Art. 238 Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo vilavelhense.
Art. 239 Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, serão abertas às manifestações culturais.
§ 1º O Município instalará, progressivamente, em cada bairro, pelo menos uma área de lazer, mantendo e preservando as já existentes, para manifestações esportivas, culturais e religiosas.
§ 2º A área de Lazer a ser implantada pelo Município deverá ser precedida de discussão com as entidades organizadas do bairro, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura.
§ 3º Será preservado, em cada bairro, local apropriado para divulgação de eventos culturais.
Art. 240 O Município, com a colaboração da comunidade e do Conselho Municipal de Cultura, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, efetuando inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 241 Compete ao Arquivo Público Municipal reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e pôr à disposição do público, para consulta, documentos, textos públicos e todo tipo de material relativo à história do Município.
Art. 242 O Poder Público elaborará e implementará com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto neste artigo.
Seção III
Da Política Desportiva
Art. 243 Cabe ao Poder Público: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
I - incentivar o esporte amador, garantindo a participação das pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
II - estimular e facilitar, através da destinação de recursos, espaços culturais, esportivos e de lazer, voltados para a criança e o adolescente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
III - envidar esforço para a construção de um estádio municipal de esportes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
IV - construção tio Centro Municipal de Convenções, onde estarão sediados Iodos os instrumentos de cultura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
V - demarcar áreas para as práticas desportivas contribuindo com a sua infra - estrutura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
VI - assegurar ao cidadão o direito de praticar atividades físicas com fins de promoção de saúde; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
VII - combate o sedentarismo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
VIII - promover orientação ao exercício físico; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
IX - criar condições para utilização das áreas públicas livres do município para a prática de atividades físicas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
X - manter estrutura organizacional dotada de recursos próprios, para executar e supervisionar as atividades esportivas do Município; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XI - incentivar a prática da atividade física, como premissa educacional e preservação da saúde física e mental; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XII - criar espaços próprios e manter equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XIII - adequar os locais já existentes e prever medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes. da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XIV - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esportes e lazer comunitário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XV - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa e construção de centro esportivo, praça, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XV - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado. para desenvolvimento de programa e construção de centro esportiva, praça, ginásio. áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XVI - garantir o acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em horários e dias em que não se prejudique a prática pedagógica formal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XVII - apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da Educação Física, os esportes, a recreação, a expressão corporal, e o lazer como formas de educação e integração social, e como prática sócio cultural; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XVIII - destinar recursos orçamentários para incentivar a prática esportiva, de recreação e lazer comunitário e a construção de quadras esportivas nos bairros mais carentes de Vila Velha; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XIX - assegurar a integração dos deficientes nas competições municipais do gênero e procurar levar, aos grupos de deficientes das comunidades, atividades de lazer e de esporte visando integrá-los aos diversos grupos sociais, se prejudique a prática pedagógica; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XX - propiciar, por meio da rede pública de saúde, acompanhamento médico e arames ao atleta integrante do quadro de entidade amadorista carente de recursos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XXI - promover jogos e competições desportivas amadoras, especialmente de alunos da rede municipal de ensino público; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
XXII - estimular, na forma da lei, a participação das associações de moradores na gestão dos espaços destinados tio esporte e ao lazer. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 1º As unidades esportivas da Prefeitura do Município de Vila Velha deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, de recreação e de lazer da população, destinando tratamento diferenciado as crianças, aos idosos e aos portadores de deficiência, integrando-os ao convívio dos demais usuários. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 2° A promoção do lazer pelo poder público voltar-se-á preferencialmente para os setores da população de mais baixa renda e visará à humanização da vida na cidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 3º os parques, jardins, praça e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 4º A oferta de espaço público para construção de áreas destinadas ao desporto e ao lazer será definida, observadas as prioridades, pelo Poder Executivo, ouvidos os representantes das comunidades diretamente interessadas, organizadas na forma de associações de moradores ou grupo comunitários. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 5° A transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer não poderão ser efetivadas sem aprovação da Câmara Municipal através do voto favorável de dois terços dos seus membros, com base em pareceres dos órgãos técnicos da administração municipal e ou vidas os representantes das comunidades diretamente interessadas, organizadas em forma de associações de moradores e grupos comunitárias. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 6º As entidades desportivas amadoras receberão apoio logístico do Poder Público Municipal, sempre que possível. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 7º As áreas destinadas à prática de esporte pertencentes ao Município estarão à disposição das entidades amadoristas e colegiais, de acordo com critérios de uso e conservação determinados pelo órgão competente para sua administração. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 8º Fica o Município obrigado a assegurar, no mínimo uma praça de lazer em cada bairro, dotada de aparelhas de recreação para crianças. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 9° O Município considera o esporte e a lazer fundamentais ao aperfeiçoamento da Comunidade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 10 O Município de Vila Velha considera a prática regular do desporto nas escolas uma atividade básica para a formação do homem e da cidadania. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 11 A educação física é de disciplina obrigatória na rede municipal de ensino. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 12 Nenhuma escola poderá ser construída pelo Poder Público ou pela iniciativa privada sem área destinada à prática de Educação Física, compatível com o número de alunos a serem atendidos e provida de equipamentos e material para as atividades físicas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 13 As empresas que se instalem no Município e que tenham mais de duzentos empregados devem manter área específica e adequada a atividades sócio- desportivas e de lazer de seus funcionários. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
Art. 244 O Município assegurará o direito ao lazer e á utilização criativa do tempo destinados ao descanso, mediante oferta de equipamento e de área pública para fins de recreação, esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos.
Art. 245 O Conselho de Esporte e Lazer, a ser criado em lei, formulará a política de sua competência, considerando as características socioculturais das comunidades do Município.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 246 O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e da pessoa com deficiência, assegurando-lhes, no limite de suas competências, o tratamento determinado pelas Constituições Federal e Estadual e pelas leis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Parágrafo único. O Município assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, promovendo, se necessário, assessoria jurídica através de seus órgãos.
Art. 246-A Os pais têm o dever de assistir, criar e educar, com valores e boas práticas sociais, seus filhos menores de idade e, os filhos maiores de idade têm o dever de ajudar e amparar seus pais na velhice, na carência e na enfermidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art. 247 São isentas do pagamento de tarifas de transporte coletivo municipal as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de identidade, e as crianças menores de cinco anos de idade.
Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, municipal na forma da lei, terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa do transporte coletivo municipal.
Art. 248 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivos: (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
a) a promoção da integração no mercado de trabalho através de cursos profissionalizantes e convênios com empresas, para empregar mão-de-obra advinda desses cursos; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
b) a habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, possibilitando o desenvolvimento de todo o seu potencial físico e mental. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art. 249 Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e do controle das ações dos órgãos encarregados de assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do jovem, do idoso e da pessoa portadora de deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art. 250 A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios com destinação pública ou coletiva, do mobiliário urbano, e, das infraestruturas e dos veículos do transporte coletivo de passageiros, a fim de garantir o adequado acesso da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, do idoso, da gestante e da pessoa obesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Seção II
Da Família
Art. 251 A família receberá especial proteção do Município, entre outras, nas seguintes formas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
I - disposição de recursos educacionais e científicos legais, possíveis e necessários, para o exercício, sob livre decisão do casal, do direito ao planejamento familiar reprodutivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
II - promoção de programas de saúde materno-infantil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
III - criação de mecanismos para coibir a negligência, a discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, no âmbito de suas relações, com assistência na pessoa de cada um que integre o grupo e, em simultâneo, no que couber, ao todo desse, promovendo, se necessário, assessoria jurídica; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
IV - disposição de abrigo temporário, seguro, habitável e gratuito ou não oneroso, preferencialmente em unidade autônoma e unifamiliar, para estadia em virtude de desabrigo ou desalojamento em razão de desastres ou situações de risco de qualquer origem, causa, incidência, extensão e consequência, e/ou da adoção de providências legais cabíveis para sua solução permanente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Da Criança, do Adolescente e do Jovem
Art. 252 É dever da família, da sociedade e da Municipalidade, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 1º A Municipalidade promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 2º A concessão ou a renovação de alvará para funcionamento de empresa com mais de cinquenta empregados fica condicionada à existência de creche para atendimento aos filhos dos funcionários, de acordo com a lei, sendo admitido o agrupamento de empresas, para obtenção de economia. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 3º O direito à proteção especial estabelecido neste artigo, abrangerá, entre outros aspectos considerados nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e nas leis, a observação pela Municipalidade dos seguintes: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
I - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e, de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo admissão regular e prática em consonância com a condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente ou jovem à escola; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
IV - estímulo, através de assessoria jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão e/ou abandonado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
V - programas de prevenção ao uso e de atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e substâncias psicotrópicas; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
VI - cessação imediata, independemente da aplicação de outros procedimentos e sanções administrativas, de quaisquer atividades que intermediem ou viabilizem a ocorrência de abusos, violências, e/ou de exploração sexual contra a criança e o adolescente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art. 253 O Poder Público criará o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído na forma da lei, sendo órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento, composto paritariamente por representantes dos órgãos públicos afins, entidades não-governamentais de atendimento, de defesa e organizações comunitárias, atuantes há pelo menos dois anos na área.
Art. 254 O Poder Público incentivará e subsidiará projetos de atendimento a todo dependente de substâncias psicotrópicas as quais modificam a sua atividade psíquica e comportamental. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art. 255 O Município poderá, observados os critérios de legalidade e de conveniência do interesse público, celebrar convênios com entidades públicas e privadas de proteção e amparo à criança, ao adolescente e ao jovem, objetivando proporcionar a esses, por meio de programas adequados, o estágio prático laborativo em órgãos municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, dar-se-á preferência aos residentes no Município de Vila Velha. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Do Idoso
Art. 255-A A família, a sociedade e a Municipalidade têm o dever de amparar as pessoas idosas e protegê-las em sua condição especial, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Da Pessoa com Deficiência
Art. 256 O Poder Público garantirá às pessoas portadoras de deficiência: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
I - a facilitação de seu acesso aos bens e serviços coletivos, públicos ou privados, mediante a eliminação de todos os entraves e obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação que lhes sejam interpostos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/1995)
II - o acesso à informação e à comunicação social, mediante adaptação dos sistemas municipais correspondentes às suas necessidades; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
III - a implantação de centros populares e de vivência com espaços apropriados às suas necessidades; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
IV - a promoção de programas de educação especial, com recursos disponíveis do orçamento da educação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
V - a promoção de programas de prevenção e de atendimento especializado em saúde, bem como de programas de integração social para adolescentes e jovens portadores de deficiência, mediante o seu treinamento para o trabalho e para a convivência familiar e comunitária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/1995)
VI - ações de tratamento e de reabilitação, mesmo de pessoa portadora de deficiência não integrada ao sistema municipal de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, como ação rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necessário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/1995)
VII - a criação e/ou promoção de programas de assistência que os atenda nos ambientes de trabalho, viabilizando-lhes maiores oportunidades de emprego; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
VIII - a sua participação em concursos públicos promovidos pela Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
CAPÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 257 O Município, juntamente com o Estado e a União e com a participação da sociedade, efetuará um conjunto de ações e iniciativas relativas à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal, Estadual e nas leis.
Seção II
Da Saúde
Art. 258 A saúde é direito de todos, e é dever do Município assegurá-la mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviço para sua promoção, proteção e recuperação, com base no disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei.
Parágrafo Único. A saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e de remuneração;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 259 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita prioritariamente por órgãos oficiais e complementarmente por meio de instituições privadas, devidamente qualificados para participar do Sistema Único de Saúde, com prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º As instituições privadas que participarem do Sistema Único de Saúde do Município seguirão as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.
§ 3º É vedado ao Município cobrar qualquer contribuição do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantido pelo Poder Público ou contratados por terceiros.
Art. 260 As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - distritalização dos recursos, serviços e ações, salvo as necessidades mais abrangentes avaliadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II - integração dos serviços na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
III - universalização da assistência de igual qualidade, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde oferecidos pelo Município;
IV - participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, profissionais de saúde e representantes do Poder Público Municipal da área de saúde, na formulação, gestão, controle e avaliação das políticas e ações de saúde do Município, através da constituição de conselhos municipais e distritais de saúde;
V - participação dos usuários e dos trabalhadores da saúde no controle de suas ações e serviços, através da eleição do Diretor Geral das unidades e dos respectivos Conselhos Diretores, em conformidade com a lei.
§ 1º A distritalização é a divisão do Município em distritos sanitários, a ser definida pelo Conselho Municipal de Saúde, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local.
§ 2º Os limites dos distritos sanitários constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 261 O Sistema Único de Saúde no âmbito municipal será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes.
§ 1º O conjunto de recursos destintos às ações e serviços de saúde constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei, que será gerido pelo órgão responsável pela política de saúde, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde planejar e fiscalizar a aplicação dos recursos.
§ 2º É vedado à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 262 É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir o cumprimento das normas legais que disponham sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisas ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização, cabendo ao Município estabelecer mecanismos que viabilizem o cumprimento da lei.
Parágrafo Único. Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, de órgãos, de tecidos e substâncias humanas.
Art. 263 Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - prestar assistência integral à saúde dos munícipes;
II - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde;
III - adotar política de recursos humanos em saúde com capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Município, de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requeiram atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
IV - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual e coletivamente na saúde da comunidade, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
V - organizar, fiscalizar e controlar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;
VI - propor a elaboração e atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;
VII - identificar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva;
VIII - implantar um sistema de vigilância nutricional e orientação alimentar;
IX - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;
X - participar no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e teratogênicos;
XI - garantir o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, promovendo atividades educacionais de cunho científico e assistenciais, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte das instituições públicas ou privadas.
Art. 264 As atividades de saúde, no âmbito do Município, serão planejadas e dirigidas por um único órgão.
Art. 265 O Município será responsável pela manutenção de postos de saúde, permitindo o acesso de todos os munícipes ao atendimento médico, ambulatorial e de emergência. A assistência à nutriz, gestante, e à criança terá caráter especial.
§ 1º As maiores unidades sanitárias, pertencentes ao Município ou com ele conveniadas, obrigatoriamente manterão especialistas em pediatria, em plantão por vinte e quatro horas.
§ 2º A criança até dez anos, a parturiente de alto risco, o paciente grave ou terminal, internados em unidades hospitalares do Município, as quais participam do Sistema Único de Saúde, terão garantido o acompanhamento pelo responsável, a critério médico.
Art. 266 O atendimento médico e odontológico nas principais unidades de saúde funcionará durante vinte e quatro horas. ininterruptamente.
Art. 267 O Poder Executivo criará mecanismos de descentralização administrativa na área de saúde, para tornar eficiente e eficaz o gerenciamento do sistema de saúde.
Art. 268 Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, instância máxima do S.U.S. (Sistema Único de Saúde) no Município, que terá sua composição, organização, regulamentação e competência fixadas em lei, garantindo-se a participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários e trabalhadores da saúde, representantes do Poder Executivo Municipal, na formulação, gestão, controle e avaliação das políticas e ações de saúde do Município, a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde e no planejamento e fiscalização da distribuição dos recursos destinados à saúde, provenientes do Fundo Municipal de Saúde. (Artigo regulamentado pela Lei nº 2640/1991)
Art. 269 O Município, por meio do órgão responsável pela política de saúde, garantirá aos profissionais de saúde plano de carreira, isonomia salarial, admissão por concurso, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis.
Art. 270 São ainda competência do Município:
I - a administração do Fundo Municipal de saúde, respeitando o inciso 1, do artigo 260, desta Lei;
II - a proposição de projetos de lei municipal na área de saúde, por intermédio do Poder Executivo;
III - a operacionalização e gerenciamento do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal, articulado com o Estado e a União;
IV - o acompanhamento, avaliação, divulgação dos indicadores de morbimortalidade no Município;
V - o planejamento, coordenação e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
VI - o planejamento e execução das ações de proteção do meio ambiente de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais;
VII - a execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde do Município;
VIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
IX - a prestação de assistência médico-odontológica preventiva aos alunos da rede municipal de ensino, bem como ao binômio mãe-filho;
X - a informação às comunidades, por meio de especialistas na área de saúde, sobre os riscos a que estão expostas, e sobre normas de higiene individual, ambiental e de alimentação;
XI - a promoção de trabalhos criativos e educativos no que tange às condições sanitária das comunidades;
XII - a prestação de assistência integral á saúde da mulher e da criança.
Art. 271 O Município criará programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano, e ainda promoverá:
I - elaboração do planejamento familiar;
II - assistência e controle das doenças diarreicas na infância;
III - assistência e controle das doenças respiratórias agudas na infância;
IV - assistência alimentícia ao pré-escolar;
V - assistência ao homem do campo;
VI - elaboração de programas que visem à implantação da política de saúde pública do Município;
VII - fiscalização, ordenação e vigilância epidemiológica e controle das doenças transmissíveis;
VIII - fiscalização, ordenação e execução de atividades de proteção à maternidade e ao binômio mãe-filho;
IX - fiscalização, ordenação e execução de atividades e programas de combate ás drogas;
X - controle e erradicação de vetores;
XI - coordenação e fiscalização dos critérios de segurança relativos ao manuseio, transporte e destinação final do lixo hospitalar;
XII - ordenação e fiscalização das instalações de radioterapia e radiodiagnóstico;
XIII - ordenação e fiscalização de política de combate e controle da tuberculose e da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida.
Art. 272 O Município implantará e coordenará o serviço ambulatorial itinerante, que terá como função a prestação de serviços médicos odontológicos às comunidades e em casos de emergências epidemiológicas ou de calamidades, a partir de planos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Os equipamentos e materiais necessários ao serviço ambulatorial de que trata este artigo serão instalados em veículos adequados e devidamente aprovados pela autoridade sanitária e não terão estacionamento fixo, salvo exclusivamente no ato da função.
Art. 273 O Município definirá a prioridade de atendimento e assistência aos segmentos mais vulneráveis, tais como a população materno-infantil, os grupos populacionais de baixa renda e os atingidos biologicamente pelas carências nutricionais. Esse atendimento e assistência deverão incluir a suplementação alimentar.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 274 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivos, entre outros previstos nesta Lei Orgânica, os seguintes: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
a) do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
b) através de cursos profissionalizantes e de convênios com empresas para empregar mão de obra advinda desses cursos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
IV - a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, de modo a possibilitar o desenvolvimento de todo o seu potencial físico e mental. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art. 275 As ações de governo na área da assistência social serão realizados com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 122, § 5º, Inciso IV, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - coordenação e execução dos programas respectivos na esfera municipal pelo Poder Público, bem como por entidades beneficentes e de assistência social; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
II - apoio e estímulo às entidades beneficentes e de assistência social; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
III - participação da população, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art. 276 O Poder Público incentivará e subsidiará programas de prevenção ao uso e de assistência aos dependentes de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os atuais ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Presidente da Câmara deverão obrigatoriamente, na cerimônia de promulgação desta Lei, cumprir o disposto no caput do artigo 5º.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal cumprirá o disposto neste artigo em nome de todos os Vereadores que compõem o Poder Legislativo.
§ 2º Por motivo de força maior ou caso fortuito, o cumprimento do disposto neste artigo poderá ser efetuado no prazo de noventa dias.
Art. 2º O Poder Executivo tem o prazo máximo de doze meses para introduzir e atualizar os livros de que trata o artigo 98 desta Lei.
Art. 3º Ficam assegurados aos servidores e funcionários ativos com salário inferior a dois salários mínimos, os vales transporte e refeição gratuitos, a serem regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, após a promulgação desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo tem o prazo máximo de dois anos para elaborar, com base em critérios técnicos adequados, e submetidos à aprovação da Câmara Municipal:
I - Plano Diretor Viário, incluindo a previsão de sistemas de ciclovias;
II - Plano Diretor de Macrodrenagem;
III - Plano Diretor de Transportes Públicos;
IV - Plano Diretor de Contenção, Estabilização e Proteção de encostas sujeitas à erosão e a deslizamento, que deverá incluir a recomposição da cobertura vegetal com espécies adequadas a tais finalidades;
V - Jornal Oficial do Município.
Art. 5º Será elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação desta Lei:
I - Plano Diretor Urbano
II - Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais:
III - Fundo Municipal de Conservação Ambiental.
Art. 6º Dentro do prazo de seis meses, o Município requererá ao Presidente da República o aforamento de todas as áreas constantes de acréscimo de marinha para a implantação de conjuntos habitacionais para a população de baixa renda.
Parágrafo Único. Os ocupantes de terrenos de marinha e seus acrescidos já construídos e habitados e ainda não aforados pelo Governo Federal receberão, se requerida, certidão de benfeitorias fornecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Serão revistos pela Câmara Municipal, por meio de Comissão Especial, no prazo de cinco anos, todos os aforamentos, doações, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas com área superior a 1 .000 m2, realizados a partir de 10 de janeiro de 1962 até a promulgação desta Lei.
§ 1º A revisão de aforamentos, doações, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas obedecerá ao critério de legalidade da operação e conveniência do interesse público.
§ 2º As doações, vendas, legitimações, aforamentos e concessões de terras públicas e devolutas, comprovadamente irregulares e cujos processos administrativos não estiverem devidamente arquivados, terão suas áreas arrecadadas pelo Município e destinadas à implantação de projetos de moradia para a população de baixa renda.
§ 3º Por baixa renda entende-se a não superior a três salários mínimos.
§ 4º Para cômputo da área designada no caput deste artigo entende-se o somatório de áreas menores cujo beneficiário for a mesma pessoa ou seus parentes civis ou consanguíneos de primeiro grau.
§ 5º O beneficiário poderá optar entre a arrecadação de suas terras ou cessão de lotes de mesmo valor, em outro local, para construção de moradias populares.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder vinte por cento de desconto no imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana de 1990, a todos os munícipes que, tendo veículos licenciados em outro município, os transfiram para o município de Vila Velha, aqui fazendo o seu licenciamento.
Art. 9º Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar no prazo de doze meses, mapa indicativo das zonas de proteção ambiental, determinada por lei Federal, pela Lei Municipal 1980 e por esta Lei.
§ 1º No mapa deverá constar o nome dos logradouros, ruas, estradas e acidentes geográficos que acompanham o contorno das zonas de proteção ambiental.
§ 2º Os mapas deverão ser registrados nos cartórios de registro de imóveis e divulgados nas escolas municipais e associações de moradores, vizinhas às respectivas zonas de proteção ambiental.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a manter convênios para auxiliar a execução do presente artigo.
§ 4º Após a elaboração do mapa, o Poder Executivo deverá, no prazo de seis meses, demarcar as respectivas áreas e fixar placas informativas.
Art. 9º-A O total de despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites dados pela Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita anual com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios dos Vereadores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art. 10 O Poder Executivo, no prazo de um ano, efetivará o zoneamento da região costeira do Município, com vistas a estabelecer o gerenciamento dos recursos ambientais da região, obedecendo as legislações estadual e federal.
Art. 11 O Município, em seu território, implantará, no prazo de doze meses, dentre outras unidades de conservação, as seguintes áreas:
a) Xuri;
b) Lagoa Jabaeté, encostas, bacia de drenagem;
c) morro do Cruzeiro - sítio Corrêa;
d) área dos Maristas; (Dispositivo revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2007)
e) área verde dos morros e baixadas às margens da Rodovia Darly Santos;
f) sítio Goiabal (Jardim Asteca);
g) morro Pão de Açúcar (São Torquato);
h) mata Jacarenema (Barra do Jucu);
i) morro da Concha (Barra do Jucu);
j) morro da Mantegueira;
l) morro do Moreno (Praia da Costa);
m) manguezais dos estuários dos rios Aribiri e Jucu;
n) morro do Convento;
o) morro de Paul;
p) morro do Penedo;
q) morro de Jaburuna;
r) ilhas costeiras;
s) planície de inundações do Rio Jucu;
t) chácara Boa Vista.
Art. 12 A Câmara Municipal convocará, no prazo de noventa dias após a promulgação desta Lei, plebiscito, em consulta à população para manifestar-se sobre o destino da lagoa do Cocal.
Art. 13 As atividades poluidoras, já instaladas no Município, deverão atender às normas e padrões fixados em disposições federais e estaduais, dentro do prazo a ser determinado pelo Poder Executivo, que não excederá a cinco anos, contados da data da promulgação
desta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a imposição de multa diária retroativa à data de vencimento do referido prazo e proporcional à gravidade da infração, em função da quantidade e toxidade dos poluentes emitidos, sem prejuízo da interdição da atividade.
Art. 14 No prazo de noventa dias o Poder Legislativo elaborará e encaminhará a votação de projeto de lei que disciplina o Conselho Municipal de Transportes.
Art. 15 No prazo máximo de cento e vinte dias após a promulgação desta Lei, será elaborado o Plano Municipal de Educação, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 215.
Art. 16 No prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Lei, leis complementares disciplinarão sobre:
I - a organização do sistema municipal de ensino e o Conselho Municipal de Educação;
II - o estatuto do magistério e o respectivo plano de cargos e salários;
III - os planos e programas únicos de previdência e assistência social, de que trata o artigo 79, desta Lei.
Art. 17 Dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a partir da promulgação desta lei, o Poder Executivo providenciará eleição pai-a o Conselho Diretor dos Postos de Saúde, em conformidade com a Lei nº 2456.
Art. 18 É de responsabilidade do Poder Executivo a construção de um albergue público no ano de 1991.
Art. 19 O Poder Executivo, no prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Lei, cumprirá as exigências contidas no artigo 274.
Art. 20 O Poder Executivo convocará a cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a situação de saúde do Município, e fixar diretrizes gerais da Política Sanitária Municipal, com ampla representação da sociedade.
Art. 21 Fica o Poder Executivo obrigado a cumprir em todos os seus termos, os instrumentos coletivos pactuados com as entidades representativas dos servidores públicos, firmados a partir da promulgação da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O não cumprimento do previsto neste artigo implica a suspeição do Prefeito, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 22 Fica o Poder Executivo obrigado a instituir, no prazo máximo e improrrogável de noventa dias, a contar da data da promulgação desta lei, o salário mínimo profissional definido na Lei 4.950-A, de 22/04/1966.
Art. 23 Dentro do prazo de cento e vinte dias, a partir da promulgação desta Lei, fica o Poder Executivo obrigado a cumprir o disposto no artigo 83 desta mesma Lei.
Art. 24 Até a promulgação de lei complementar específica, o Município não poderá dispender com pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor de sua receita corrente.
Parágrafo Único. O Município, quando sua despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.
Art. 25 O Executivo remeterá à Câmara Municipal, em até noventa dias após a promulgação desta Lei, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, elaborado com a participação prevista nesta Lei, a fim de compatibilizar o orçamento anual do exercício em curso.
Art. 26 O Poder Executivo atualizará o cadastro imobiliário do Município no prazo de dezoito meses, a contar da data de promulgação desta Lei.
Parágrafo Único. Para cumprir o disposto neste artigo, poderá o Município manter convênio com órgão público afim.
Art. 27 Dentro do prazo de quatro anos, a contar da data de promulgação desta Lei, fica o Executivo Municipal obrigado a instituir o Arquivo Público Municipal, de acordo com a lei, para guardar os documentos municipais e garantir a livre consulta a todos os interessados.
Art. 28 Enquanto não for instituído o Diário Oficial do Município, os Poderes Executivo e Legislativo obrigatoriamente farão publicar as Leis, sancionadas ou promulgadas, no Diário Oficial do Estado ou em Jornal da Grande Vitória, levando-se em consideração preço e tiragem. Os demais Atos Normativos, salvo os casos previstos em Lei, tais como Decretos, Portarias, Resoluções, Editais, Resumo de Contratos, Relatórios Orçamentários, Balancetes e demais documentos oficiais poderão ser publicados em órgãos oficiais de comunicação de quaisquer dos Poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2008)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2007)
(Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 03/1991)
Art. 29 O Poder Legislativo formará comissão paritária composta por representantes das unidades sindicais, empresários, Vereadores e membros do Poder Executivo para elaborar o projeto de lei de que trata o parágrafo único do artigo 252, devendo o respectivo projeto ser discutido e votado no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da promulgação desta Lei.
Art. 29 O Poder Legislativo formará comissão paritária composta por representantes das unidades sindicais, empresários, Vereadores e membros do Poder Executivo para elaborar o projeto de lei de que trata o parágrafo único do artigo 252, devendo o respectivo projeto ser discutido e votado no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da promulgação desta Lei.
Art. 30 A partir da promulgação desta Lei, dentro do prazo de um ano, o Poder Legislativo editará leis, instituindo, dentre outros, os Conselhos Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Transporte, Desenvolvimento Urbano, Menor e Cultura.
Art. 31 No prazo de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal elaborará e tornará público o seu Regimento Interno, em face do novo ordenamento organizacional.
Art. 32 A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a da Constituição Federal e Estadual, pelo voto de dois terços dos mebros da Câmara Municipal.
Art. 33 As construções religiosas, hospitais, escolas, hotéis, restaurantes e similares, bibliotecas, cinemas, teatros, clubes sociais e esportivos, deverão adaptar-se às exigências estabelecidas no parágrafo único do artigo 149.
Art. 34 O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n0 5.315/67, está isento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1º A isenção de que trata este artigo estende-se às esposas dos beneficiários.
§ 2º A isenção deverá ser requerida por meio da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, seção Espírito Santo, com sede na cidade de Vitória e instruída com a identidade do ex-combatente.
§ 3º Gozarão deste benefício os ex-combatentes que possuírem apenas um imóvel no Município.
Art. 35 O Executivo abrirá crédito adicional necessário para a publicação, impressão e divulgação desta Lei, no prazo máximo de trinta dias a contar da data de sua promulgação.
Parágrafo único. Deverão ser impressos, no mínimo, cinco mil exemplares desta Lei.
Art. 36 O Poder Executivo elaborará, até 31 de dezembro de 1990, as Leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, salvo aquelas que exigirem prazos definidos.
Art. 37 Os Poderes Executivo e Legislativo obrigatoriamente farão todas as suas movimentações financeiras em bancos oficiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2008)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2005)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
Parágrafo único. Os depósitos de todos os pagamentos de servidores de quaisquer natureza serão obrigatoriamente efetuados em bancos oficiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2008)
Art. 38 Fica submetido aos prazos estabelecidos no art.
13 da Lei Orgânica Municipal o julgamento do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado sobre prestação de contas anual de Prefeito que tenha dado entrada
no protocolo da Câmara Municipal de Vila Velha a partir de 15 de setembro de
2021. (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 62/2022)
Vila Velha (ES), 05 de abril de 1990.
HÉRCULES SILVEIRA
PRESIDENTE
ASTINO CÂNDIDO DIAS
VICE-PRESIDENTE
JOEL SANTOS RIBEIRO
1º SECRETÁRIO
SEBASTIÃO COVRE DA SILVA
2º SECRETÁRIO
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
3º SECRETÁRIO
MAX FREITAS MAURO FILHO
RELATOR
HÉLCIO ANDRADE MENDES
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SIST. CONSTITUCIONALIDADE
JORGE MANTA MALAQUIAS
VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SIST. CONSTITUCIONALIDADE
AERTON VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR
ANTONIO MARCOS DE FREITAS
RELATOR
ARNALDO BORGO
AROLDO PEREIRA DOS SANTOS
CARLOS MALTA DE CARVALHO
CELSO JOSÉ DE VASCONCELOS
ERNESTO JOÃO RAUTA
FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
JOSÉ BENTO CARRETA
JOSÉ RIOS DE QUEIROZ
MARCOS ANTONIO RODRIGUES
MARIA CLARA DA SILVA
SIRLENE JUFFO CARVALHO
Vila Velha, 25 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.